A importância da observância dos procedimentos no inquérito policial

Leia nesta página:

O presente artigo busca esclarecer as peculiaridades da etapa pré-processual da persecução criminal, estatuindo, pois que a fase investigativa deve ocorrer pautado nas diretrizes descritas pela Constituição Federal de 1988.

Este artigo tem como principal objetivo esclarecer os procedimentos e bem como demonstrar a importância do Inquérito Policial, através de uma analise que se pode compreender o seu conceito, natureza jurídica, finalidade e suas características.

Antes de adentrarmos sobre o tema, é importante entender que o Inquérito Policial, é um procedimento de grande relevância para o sistema jurídico, sendo um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com objetivo de se obter elementos quanto à autoria e a materialidade da infração penal, permitindo que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. A autoridade policial num primeiro momento precisa identificar as chamadas fontes de prova, pessoas ou coisas que tenha algum conhecimento sobre o fato delituoso. Ressalta-se ainda que para ingressar em juízo, precisa-se de um mínimo de lastro probatório, chamado justa causa, daí a importância do Inquérito, pois é geralmente o instrumento utilizado pelo Estado, para coletar esses elementos, permitindo que se possa ingressar em juízo, sem que haja instauração de um processo leviano contra um possível inocente. Portanto, o Brasil adotou o Inquérito Policial como meio para se formalizar as investigações preliminares. É preciso destacar que, o Inquérito Policial não é um processo, é apenas um mero procedimento, pois dele não resulta a imposição de sanção.

Podemos observar diante da finalidade do Inquérito, que ocorre a colheita de elementos informativos, que são colhidos na fase investigatória, não sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que tais elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, esses elementos não devem ser descartados durante a fase judicial, podendo se somar a prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado. 

Quando falamos em Inquérito Policial temos que ter em mente que é uma das mais importantes modalidades de investigação preliminar, sendo meros conjuntos de atos investigatórios de natureza administrativa. Jamais podemos dizer que o inquérito é processo, pois não há formulação de acusação no inquérito policial.

Através das características do Inquérito Policial, que se pode analisar a sua importância no âmbito jurídico, mostrando assim a maneira de como se trabalha o inquérito policial e sua essência. Nossa Lei Processual traz essas características espalhadas em artigos, já a doutrina fez a tarefa de organizar e nominar tais características.

O Inquérito é uma peça dispensável, na medida em que o titular da ação penal já tenha em mãos os elementos necessários, não necessitando assim do inquérito. A segunda característica do Inquérito é um procedimento escrito, onde todos os atos realizados serão formalizados, como dispõe expressamente no artigo 9º do CPP:

“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

Sua terceira característica é o sigilo, pelo menos em regra, não significa dizer que é feito em segredo, pois alguns atos precisam ser revelados. Nessa esteira, o art. 20 do CPP determina:

"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

O inquérito é indisponível, significa dizer que a autoridade policial não pode mandar arquivar autos do inquérito. A única autoridade que pode determinar esse arquivamento é a autoridade judiciária. É o que estabelece o artigo 28 do CPP:

"Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

A quinta característica é que o Inquérito Policial é inquisitivo, porque toda ação, controle e função estão concentrados na mão de um único órgão denominado Polícia Judiciária, ou seja, o Juiz exerce todas as funções dentro do processo. Salvo na hipótese do inquérito instaurado pela Polícia Federal, visando à expulsão do estrangeiro. É também instaurado ex officio (independente de provocação) pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito. É Discricionário, que caracteriza que o delegado de policia, pode determinar ou postular, com discricionariedade, todas as diligências que julgar necessário.

O Valor probatório do inquérito policial tem três divisões

       A primeira, diz respeito à admissibilidade do valor probatório, e sustenta que todas as provas colhidas na fase inquisitiva são validas para a fundamentação da sentença, principalmente pelo fato de que a grande maioria das provas aparecem com o tempo, e a policia goza de presunção de legitimidade dos seus atos

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

      Por conseguinte existe a possibilidade de inadmissibilidade do inquérito policial como forma de sustentáculo a um decreto condenatório, porque as provas produzidas no inquérito policial não possuem a validade sobre o principal argumento de não terem sido apreciadas diante de um crivo de um processo contraditório

      Na ultima possibilidade que e amplamente aceita na doutrina e nos tribunais, o valor da prova produzido no inquérito policia e relativo, tendo algumas provas como técnicas tem um valor diante das outras produzidas durante o processo, tendo a prova, quando em consonância as fases inquisitivas e acusatórias, segura fonte para fundamentação de sentença criminal

   Alguns doutrinadores têm a ideia da admissibilidade do valor probatório em que as provas do inquérito policial têm valor probante.

     Sobre a admissibilidade, aduz Medeiros [1994, p32 ];

“Das duas uma, ou vale ou não vale, confirmada ou não. Em nosso entender essa prova vale e pela seguinte razão. Ela e contraditada ela e judicializada. Embora a prova tenha sido colhida em fase anterior a instrução, os autos do inquérito passam a integrar os autos do processo. Portanto, para integrar os autos inquisitivos no interior dos autos policiais possuem pleno valor probante enquanto documento que são.  O simples fato de estarem os autos inquisitivos  no interior  dos autos do processo já constitui circunstancia bastante indicativa de que são submetidos ao contraditório. Os autos estão ali, as partes podem contradita-los aliais quando o acusado, no interrogatório, nega o fato retratado  no inquérito esta assim, a contraditar o documento inquisitivo, emprestando-lhe validade como prova.”

Já a inadmissibilidade do valor probatórioesta corrente doutrinaria jurisprudencial  não admite a aplicação do inquérito policial como forma de valor  probatório na sentença penal, por ter um caráter inquisitivo, e não apresentar o contraditório

 Conforme Mirabete [ 2005, p. 85 ]

“Como instrução provisória, de caráter inquisitivo o inquérito policial,

“Tem valor informativo para a instauração da competente ação penal” 

Frente ao exposto, é impossível negar a importância do inquérito policial e do Delegado de Polícia para a persecução penal e para o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, é fundamental que se prestigie a figura da autoridade policial, concedendo-lhe garantias como a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos para que ela melhor possa desenvolver seu mister.

Em conclusão, é preciso que nós não nos prendamos em discussões e rivalidades inúteis. O sistema penal pátrio funciona de modo interligado, e as funções exercidas pelos órgãos que compõem a persecução penal são todas de crucial importância para o resultado final. Mas importante do que brigar para ver qual instituição é a mais relevante e a que possui mais atribuições, é ver todo aparato do Estado funcionando de maneira integrada e eficiente, se garantido assim, uma melhor prestação do serviço público em prol da sociedade.

Contudo, pode se entender que o inquérito policial, sobretudo, não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal. Não se sujeita à declaração de nulidade, pois não pode padecer de vícios que o nulifiquem.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito policial: doutrina, prática, jurisprudência. Método, São Paulo, n.255, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Ed. 19ª. São Paulo. Saraiva .2012

MEDEIROS, Flavio Meireles. DO INQUERITO POLICIAL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994

MIRABETE, Júlio Fabbrini. PROCESSO PENAL. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Anderson da Silva Peixoto

Discente do 7º semestre em direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - nicatólica

Thallyta Paiva Tauil Gaspar

Discnete do 9ª semestre em direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos