Como proceder se a construtora atrasar a entrega do imóvel

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A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à moradia, entendendo que todos têm o direito de realizar o sonho da casa própria. Porém, pode surgir um empecilho que causa enormes aborrecimentos e prejuízos: o atraso na entrega do imóvel.

A Constituição Federal, nossa lei maior, assegura aos cidadãos o direito à moradia, entendendo que todos têm o direito de realizar o sonho da casa própria. Porém, mesmo na iminência de concretizar esse sonho, pode surgir um empecilho que causa enormes aborrecimentos e, até mesmo, prejuízos imprevistos: o atraso na entrega do imóvel pela construtora.

Há casos em que as pessoas investem as economias de uma vida inteira na compra de um imóvel e se veem submetidas à conduta irresponsável de empresas de construção civil que, seja por má-fé ou por problemas administrativos na obra, descumprem a data acordada em contrato para a entrega do imóvel. Essa conduta é inaceitável e enseja indenização por danos morais.

A aquisição de um imóvel, como se vê, não é um investimento simples, pois envolve os interesses de muitas pessoas, requer altos investimentos, compromissos financeiros de longo prazo - os financiamentos - além dos fatores emocionais inerentes à expectativa de se ter um lar, um local de inviolável intimidade, um patrimônio familiar. Portanto, deve ser respeitado como um compromisso sério, tanto da parte de quem compra quanto da parte de quem vende o imóvel.

O consumidor que compra um imóvel na planta se compromete com a construtora e, caso não honre seu compromisso, é firmemente cobrado. Da mesma forma, se a construtora não cumpre sua parte do contrato, o consumidor deve cobrar judicialmente.

Nesse caso, duas ações podem ser ajuizadas: uma para a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos corrigidos, danos morais e aluguéis do período relativo ao descumprimento do prazo de entrega; ou uma para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel. Nesta última, recebe-se indenização por danos morais, todos os aluguéis até a data da efetiva entrega do imóvel e requer-se a interrupção da cobrança de taxa de evolução de obra, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue.

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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