Reflexões sobre a aplicação do direito penal do inimigo de Gunther Jackobs na guerra contra o terror

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A partir do estudo das especificidades advindas das manifestações terroristas no mundo, esclarece-se como as ideologias de um direito penal do autor, ou seja a tese do direito penal do inimigo, pode ver tal problema.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo apresentar e desenvolver as razões pelas quais se entende necessária o estudo do Direito Penal do Inimigo e a Guerra ao Terror, apontando posições, jornalísticas, doutrinárias e jurisprudenciais relevantes acerca do assunto abordado.

Para a realização do presente trabalho observa-se o estudo delineado através de análises de bibliografias jurídicas relevantes, através da pesquisa em documentos escritos, através de livros, em meios virtuais mediante a utilização de pesquisa por intermédio da rede mundial (internet), a fim de que seja reforçado o esclarecimento sobre o Direito Penal do Inimigo.

O primeiro tópico perpassa a análise dos fundamentos teóricos e conceitos fazendo-se uma breve comparação entre os grandes filósofos, tais como, Rousseau, John Locke, Kant e Kobbes, acerca do tema. Como também as características do Direito Penal do Inimigo segundo Günther Jakobs.

No segundo tópico ressalta-se o conceito principal de Direito Penal do Inimigo segundo os ditames do autor Günther Jakobs em sua obra. O Direito Penal do Inimigo é dividido, por Jakobs, em dois polos opostos de um mesmo contexto jurídico-penal, de um lado o indivíduo é tratado pelo Estado como pessoa, deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais, de outro é tido como não pessoa, é uma fonte de perigo permanente, está em guerra com o Estado.

A teoria do Direito Penal do Inimigo foi desenvolvida por Günther Jakobs, professor de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha, que utilizou esse conceito primeiramente em 1985, passando a discuti-lo com mais afinco em 2003, estimulado pelos ataques às torres gêmeas em Nova Iorque.

Essa teoria fundamenta-se no Estado mediante um contrato, e quem não cumpri-lo, esta cometendo um delito, e por consequência não participa de seus benefícios, ou seja, o delinquente-inimigo tem como inimigo à Instituição Estado quer derrubar os poderes deste, portanto, não está vinculado às normas de direito, e sim de coação, que é a única forma de combater a sua periculosidade, o cidadão comum pode até infringir alguma norma, mas seus direitos de cidadão serão preservados, pois não se dirige contra a permanência do Estado, nem contra suas instituições.

E, por fim, realizar-se-á as digressões relevantes ao Terrorismo no Mundo.

 

1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Com intuito de abandonar este estado, os homens reuniram-se e fundaram o Estado (a partir do contrato social), desejosos de uma vida mais segura mesmo que implicando em uma redução de sua liberdade, tornando-se assim cidadãos.

O conceito de inimigo, fundamento do direito penal do inimigo defendido por Günther Jakobs, não é recente, muitos filósofos trataram de conceituá-los. Tais como: Jean Jacques Rousseau, John Locke, Immanuel Kant, Thomas Hobbes, Johan Gottlieb Ficthe, dentre outros.

Hobbes entende que é inimigo aquele que quebra seus vínculos com a sociedade civil e retorna à vida em estado de natureza, entendendo estado de natureza como. Dispõe em sua obra Leviatã:

“a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”.

Para Hobbes, portanto, o estado natural é um estado de guerra permanente onde os homens são inimigos entre si, podendo, como inimigos tudo contra todos, pois em estado de guerra não há leis, não há justo ou injusto e sequer bem ou mal.

John Locke trata como inimigos aqueles que perdem a noção de humanidade. Locke não perdoa aqueles que violam as regras mínimas do bom senso, agindo, não segundo a reta razão, mas segundo suas paixões individuais. Como tal, tais indivíduos promovem um estado de guerra generalizado. Segundo a ótica do autor, ao violarem o direito natural, perdem a condição de humanidade, ou seja, são excluídos da categoria de seres humanos e por essa razão, podem ser justamente considerados animais Surpreendentemente para um representante e fundador do pensamento liberal, o direito natural em Locke permite que tais infratores sejam punidos com a pena máxima, ou seja, a pena de morte. Não fosse a ocorrência de tais atitudes, consideradas exceções e não regra geral, provenientes das ações irracionais de homens degenerados, que podem ser equiparados a animais, o Estado Político, segundo Locke, não seria nem mesmo necessário.

Rousseau chama de traidor, aquele que viola o pacto social e o trata como inimigo do Estado. Dispõe em sua obra:

“A pena de morte imposta aos criminosos pode ser de certa forma encarada sob o mesmo ponto de vista: é para não ser vítima de um assassino que alguém consente em morrer, se isso, torna-se assassino. Nesse tratado, longe de dispor da própria vida, pensa-se em garanti-la e não é de presumir que nenhum dos contratantes premedite então fazer-se enforcar”

O sujeito que infringe o contrato feito com a sociedade, torna-se um inimigo da pátria, e, portanto, está em guerra contra o Estado. Converte-se em inimigo aquele que só persegue sua própria ambição de poder e posse, menosprezando, com isso, as normas sociais e, desta forma, o bem-estar dos demais. A ruptura do contrato social equivale à renúncia as qualidades relativas à pessoa moral e representa uma traição à pátria

Para Kant “o estado de natureza é estado de guerra”, sendo a paz possível apenas a partir do Estado civil. No estado natural os homens representam entre si ameaças mútuas. Em um Estado civil espera-se, a partir do controle social, que não haverá, por parte de outros homens, hostilidades. Espera-se que não haverá riscos à segurança nas relações entre os homens. Um homem entenderá o outro como seu inimigo por não assegurar-lhe segurança em razão da ausência de participação do estado legal comum.

“O estado de paz entre homens que vivem juntos não é um Estado Natural (status naturalis), que é mais um estado de guerra, ou seja, um estado no qual ainda que as hostilidades não estejam declaradas, nota-se uma constante ameaça. O estado de paz deve, portanto, ser instaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estado legal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança.”

De modo similar é o pensar de Fichte. Que diz (2008 p. 26):

“quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que no contrato se contava com sua prudência, seja de modo voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos.”

A crescente onda de criminalização e exasperação de penas em virtude da inflação legislativa no Brasil é derivada de uma insegurança que permeia todos os patamares da sociedade, bem como influência direta da denominada imprensa midiática, tendo como resposta uma procura por imediatismo como solução para um problema que indubitavelmente. Dispõe Greco (2015):

“primeiro, o clima propício de uma sociedade exausta diante da insegurança e amedrontada ou indignada, com ganas de vingança. A sensação, captada pela mídia, desloca o debate do Direito das mãos dos profissionais para o microfone de apresentadores de programas de entretenimento ou jornalistas que passam a exigir leis mais duras, recrudescimento de penas e redução do amplo direito de defesa dos acusados.”

           

            Se esse cenário fosse instalado, cidadãos dariam o suposto respaldo técnico que os leigos precisam para legitimar a finalidade pretendida. Que seria a condenação sumária de suspeitos.

1.1 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

O Direito Penal do Inimigo, segundo posição majoritária dos doutrinadores possui, de forma geral, três principais características, quais sejam:

a antecipação da tutela penal - são previstas mudanças nos aspectos processuais. A prisão preventiva é uma das medidas processuais mencionadas por Jakobs, e da mesma forma que a medida de segurança, ela também tem, para o indivíduo, apenas significado de coação física. Tais medidas tratam, na verdade, de acautelamento. Isso porque, uma vez que o inimigo se encontra em estágio de afastamento da ordem jurídica, não dispensará qualquer interesse em relação ao processo, impossibilitando a aplicação da justiça. Ao cidadão esta medida não será aplicada, pois se entende que este não se oculta e não prejudica a instrução probatória, sendo desnecessário, portanto, seu encarceramento para garantir o trâmite normal do processo;

a desproporcionalidade das penas – Deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade, uma vez que ele representa um grande perigo para a sociedade. Com isso, ocorre o adiantamento da tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios. Tendo em vista que este tipo de autor é manifestadamente voltado para o crime, não há que se esperar que ele pratique infrações penais para, posteriormente, aplicar-lhe a repressão estatal, como se dá com os cidadãos comuns. Pelo contrário, para a manutenção da ordem pública deve-se combater a sua periculosidade, impondo-lhe medida de segurança quando da mera demonstração de futura e eventual prática criminosa.

 a relativização das garantias penais e processuais - A relatividade do princípio da legalidade, por meio da previsão de tipos penais vazios ou genéricos, uma vez que não são expressos de forma clara, dando margem a uma ampla interpretação e, aplicação. O princípio é mitigado, sob o fundamento de que a periculosidade do autor impede a previsão de todos os atos que possam vir a ser por ele praticados.

Assim, há uma maior punição aos atos meramente preparatórios além de um aumento na tipificação de delitos de perigo abstrato e de mera conduta sem que haja uma redução da pena, caracterizando a desproporcionalidade das sanções.

Jakobs em seu livro Direito Penal do Inimigo, Noções e Criticas descreve as principais características do Direito Penal do Inimigo como:

a) ampla antecipação da punibilidade, ou seja, mudança de perspectiva do fato típico praticado para o fato que será produzido como no caso de terrorismo e organizações criminosas;

b) falta de uma redução da pena proporcional ao referido adiantamento (por exemplo, a pena para o mandante/ mentor de uma organização terrorista seria igual àquela do autor de uma tentativa de homicídio, somente indicando a diminuição referente à tentativa);

c) mudança da legislação de Direito Penal para legislação de luta para combate à delinquência e, em concreto, à delinquência econômica.

Por outro lado, o autor Luiz Flávio Gomes, elenca de forma clara as principais características que entende pertencer ao Direito Penal do Inimigo.

 (a) o inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança;

(b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade;

Com isso pena e medida de segurança deixam de ser realidades distintas (essa postulação conflita diametralmente com nossas leis vigentes, que só destinam a medida de segurança para agentes inimputáveis loucos ou semi-imputáveis que necessitam de especial tratamento curativo).

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(c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), mas sim o futuro (o que ele representa de perigo futuro);

O Direito Penal do inimigo não repele a idéia de que as penas sejam desproporcionais, ao contrário, como se pune a periculosidade, não entra em jogo a questão da proporcionalidade (em relação aos danos causados).

 (d) não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo;

 (e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação;

(f) o cidadão, mesmo depois de delinquir, continua com o status de pessoa, já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade);

(g) o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma, o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos;

(h) o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal) para alcançar os atos preparatórios;

 (i) mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim justifica-se a antecipação da proteção penal;

(j) quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma), e em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente no estágio prévio, em razão de sua periculosidade;

Continua o autor expondo que:

(a) flexibilização do princípio da legalidade (descrição vaga dos crimes e das penas);

(b) inobservância de princípios básicos como o da ofensividade, da exteriorização do fato, da imputação objetiva etc.;

(c) aumento desproporcional de penas;

(d) criação artificial de novos delitos (delitos sem bens jurídicos definidos);

(e) endurecimento sem causa da execução penal;

(f) exagerada antecipação da tutela penal;

(g) corte de direitos e garantias processuais fundamentais;

(h) concessão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel ao Direito (delação premiada, colaboração premiada etc.);

(i) flexibilização da prisão em flagrante (ação controlada);

(j) infiltração de agentes policiais;

(l) uso e abuso de medidas preventivas ou cautelares (interceptação telefônica sem justa causa, quebra de sigilos não fundamentados ou contra a lei);

(m) medidas penais dirigidas contra quem exerce atividade lícita (bancos, advogados, joalheiros, leiloeiros etc.).

Por isso, quando um indivíduo comete certos crimes graves, pratica reiteradamente ilícitos penais ou então participa de uma organização criminosa, deve ser tratado como inimigo. Já o Direito voltado para o cidadão teria por característica básica o fato de que, quando uma norma é violada, é dada ao cidadão infrator a chance de restabelecer a vigência da norma através da aplicação de uma pena, que é o resultado da aplicação de um devido processo legal.

Günter Jakobs, tido como um dos mais brilhantes discípulos de Welzel, foi o criador do funcionalismo sistêmico (radical) que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais). Luiz Flávio Gomes (2009) afirma que, segundo Jakobs, o Direito Penal do Inimigo não visa garantir a vigência de uma norma – esse é o papel do Direito Penal do Cidadão – mas sim a eliminação de um perigo.

 

2. O DIREITO PENAL DO INIMIGO SEGUNDO JAKOBS

Para Jakobs deve haver dois tipos de direito. Um que é dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena - mas ainda assim, mesmo sendo punido, é punido como um cidadão – mantendo, pelo Estado, o seu status de pessoa e o papel de cidadão reconhecido pelo Direito.

Há, porém, um outro tipo de Direito, o Direito Penal do Inimigo, que é reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas, segundo Jakobs (2007, p.30) “se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”, devendo serem tratados como inimigos.

Jakobs faz distinção entre o que é uma pessoa e o que é um indivíduo, para ele pessoa é aquele que está envolvido com a sociedade, sendo um sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros da sociedade da qual participa. Indivíduo é um ser sensorial, pertencente à ordem natural, movendo-se inteligentemente, por suas satisfações e insatisfações de acordo com suas preferências e interesses, descuidando-se, ignorando o mundo em que os outros homens participam.

Em cometendo um delito, o cidadão participa de um processo legal que observa suas garantias fundamentais, recebendo uma pena como coação pelo ato ilícito cometido. O inimigo é um perigo que deve ser combatido, devendo o Direito antever ao efetivo cometimento de um crime, considerando desde início sua periculosidade.

Para Jakobs a periculosidade do agente serve à caracterização do inimigo, que contrapõe-se ao cidadão (cujo ato, apesar de contra o direito, tem uma personalidade voltada ao ordenamento jurídico devendo ser punido segundo sua culpabilidade), enquanto que o inimigo deve ser combatido segundo sua periculosidade. Não há vistas há uma conduta realizada, ou tentada, mas pressupõe-se o âmbito interno do indivíduo, o perigo de dano futuro à vigência da norma.

O inimigo, que não esteve sujeito, ou se esteve, renunciou às leis da sociedade, pratica atos de agressividade que tornam legítimos qualquer reação por parte do Estado, pois se em estado natural permanecem, serão tratados segundo preceitos naturais e não sob as leis civis.

Um ato a um homem que não é cidadão, se em nome do bem dos que o são, é perfeitamente legítimo, tratando-se de um ato contra um inimigo, perfeitamente aceito quando representar um benefício ao Estado. Segundo Hobbes (2006)

“é legítimo fazer guerra, em virtude do direito de natureza original no qual a espada não julga [...] nem tem outro respeito ou clemência senão o que contribui para o bem do seu povo.”

3. REFLEXOS DO TERRORISMO NO MUNDO

            É muito difícil conceituar o que é terrorismo. Mas para mim (por favor Semmy me ajuda nessa hora, não sei como colocar, e se posso, minha opinião) terrorismo é um ato de violência realizados por grupos ou organizações criminosas, praticando ataques sobre pessoas, prédios ou instalações de governo.

            Segundo Walter Laqueur, especialista da área, existe centenas de definições da palavra terrorismo. Segundo Walter Laqueur em sua obra A History of Terrorism:

“No definition can encompass all varieties of terrorism that existed throughout history…The term terrorism has come to encompass such wide varieties of violent activities that it should be replaced by another term.”

           

Segundo citação, nenhuma definição pode abarcar todas as variedades de terrorismo que existiram ao longo da história. E o termo terrorismo está abrangendo tantas variedades de violência que deveria usar outro termo.

O terrorismo não é um fenômeno atual, porém após os atentados de 11 de setembro de 2001, nos EUA, os ataques a alvos civis pós-guerra no Iraque (2003 e 2004), os atentados aos trens do metrô em Madri, na Espanha (2004) e em Londres, na Inglaterra (2005) mudaram completamente os padrões da política mundial. Os sistemas de controle da política e da economia e os sistemas de defesa considerados invulneráveis mostraram-se frágeis.

O abalo na estrutura e na normalidade do universo provocado pelos últimos atentados terroristas atingiu em proporção maior ou menor, a maioria dos países, com reflexo alarmante na economia mundial.

Os atos e ações terroristas que levam pânico, destruição e morte, cria na sociedade um clima de insegurança, medo e temor generalizado. Hoje o principal inimigo das nações, principalmente, dos países de primeiro mundo, é o medo.

No ordenamento jurídico de países que seguem recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), por mais perverso seja o terrorista terá este direito de ser julgado sob o manto do devido processo legal. Caso, contrário, os direitos e as garantias fundamentais que dão sustentáculo ao Estado Democrático de Direito ficarão seriamente comprometido.

Após os atentados nos Estados Unidos, 11 de Setembro de 2001 ao World Trade Center e no Reino Unido, 7 de Julho de 2005 ao metrô de Londres, entrou em vigor nesses países, estatutos que autorizam os policiais a promoverem verdadeiras violações a direitos fundamentais, como por exemplo, execuções sumárias. Isso ocorre principalmente, quando houver indícios que o sujeito possa vir a ser terrorista, numa odiosa antecipação de mérito e da tutela do bem jurídico segurança individual.

Como se extrai o poder punitivo estatal está evidente na contenção prévia do inimigo da sociedade ou estranho que atua tratando alguns seres humanos como se não fossem pessoas, mas entes perigosos.

O terrorista não é tido como um sujeito processual, que participa do processo, mas como um indivíduo perigoso. Como lembra Meliá (2007):

“de novo, como no Direito material, as regras mais extremas do processo penal do inimigo se dirigem à eliminação dos riscos terroristas.”

 

É impossível ignorar que os crimes de destruição ocorridos em 11 de setembro de 2001 (Nova York), em 11 de maio de 2004 (Madrid) e mais recentemente 13 de Novembro de 2015 (Paris) e 22 de Março de 2016 (Bruxelas), são expressões de violência brutal no aspecto da sociedade, mais não deverá ser aceito que os direitos fundamentais da pessoa humana, após históricas conquistas, sejam deixados de lado e desprezados.

Assim, como na Idade Média elegeram um “culpado” que era o herege e no nazismo os judeus, na atualidade elege-se o indivíduo que apresenta traços fisionômicos, que faz lembrar suspeito de terrorista. Como aconteceu com o brasileiro Jean Charles de Menezes, que sem nenhuma prévia, cautela e com total desrespeito à condição humana, foi confundido com um terrorista e morto em um Metrô em Londres em 24 de Julho de 2005. Exatos 17 dias após o atentado a outro Metrô de Londres.

Nesse esquema, urge resgatar, com tristeza, que a história mais uma vez está sendo marcada pelo massacre desumano e criminoso de seres humanos considerados inimigos do Estado. Sendo punidos por uma política repressiva que pune o indivíduo pelo que ele é, e não pelo que ele fez ou deixou de fazer.

Ademais, Alberto Silva Franco (2008) reconhece que por maiores que sejam as pressões internacionais na eliminação prévia do terrorista, não há concordar que direitos e garantias constitucionais, conquistadas após memoráveis lutas, sejam colocados de escanteio ou, mais rudemente, numa lata de lixo, em nome da segurança coletiva, da irracionalidade e da passionalidade.

Assim, verifica-se que a exacerbação punitiva e indiscriminada que alguns países vêm adotando para a contenção dos suspeitos de terrorismo afeta direta e imediatamente não apenas o devido processo legal, mas também, e, sobretudo os direitos humanos fundamentais.

No Brasil a possibilidade de ameaça terrorista está cada vez mais possível, devido realizações importantes como Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016.

 

4 DIREITO DO INIMIGO NO BRASIL

O Brasil vem aderindo a acordos internacionais, notadamente a resoluções e recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), que prevê trocas de informações, financiamento para treinamento de especialistas entre outros instrumentos de cooperação internacional para aperfeiçoar o combate àqueles que optam pela prática de atos terroristas.

Porém, mesmo o Brasil tendo aderido a acordos e Tratados de Prevenção ao Terrorismo, principalmente assinando a Resolução 1.373 do Conselho de Segurança da ONU, em 2001, a ausência de criação de leis no sentido de eventual ocorrência de um ataque terrorista em território brasileiro possibilitaria o surgimento do já conhecido Direito Penal Simbólico, no qual as normas são produzidas como leis de ocasião, de emergência, como produtos do executivo para uma solução de problemas de alta complexidade, os quais deveriam ter sido evitados anteriormente. Segundo informações dada a revista Veja e globo.com do jornalista Matheus Leitão (2016).

Devido à realização dos Jogos Olímpicos 2016, na cidade do Rio de Janeiro, órgãos internacionais com medo de ataques terroristas ao Brasil durante os jogos, pressionaram a Câmara dos Deputados para a aprovação da nova legislação antiterrorismo no Brasil. Como expôs para o jornal Folha de São Paulo o jornalista Ranier Bragon:

“Devido à proximidade da Olimpíadas, em agosto, o Governo pediu nesta semana (24/02/16) aos lideres dos partidos aliados que priorizassem a votação do projeto. O Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) exigia que o Brasil adotasse leis com punições específicas para o financiamento do terrorismo.”

 

A legislação brasileira não previa o crime de terrorismo. Em caso de eventual atentado, os atos praticados seriam enquadrados com base em outros crimes, como homicídio doloso (intencional) e porte de arma de uso restrito, por exemplo. De acordo com o texto, fica configurada como prática terrorista usar, transportar ou guardar explosivos e gases tóxicos; incendiar, depredar ou saquear meios de transporte ou bem público ou privado; e sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. Dispõe Lei nº 13.260/2016:

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

 

Mesmo com a nova Lei, muitos Deputados ficaram preocupados com as especificações que delimitam a ação terrorista, como atos de discriminação e xenofobia, impedem que, por exemplo, depredações feitas por black blocs em protestos sejam enquadradas como terrorismo. Nesse caso, explica, os integrantes dos grupos black blocs responderiam por vandalismo e depredação de bens. Fernanda Calgaro e Nathalia Passarinho, escreveram ao site g1.globo.com que segundo o relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA):

 “as especificações que delimitam a ação terrorista, como atos de discriminação e xenofobia, impedem que, por exemplo, depredações feitas por black blocs em protestos sejam enquadradas como terrorismo. Nesse caso, explica, os integrantes dos grupos black blocs responderiam por vandalismo e depredação de bens.”

O projeto de lei prevê ainda punição para quem recrutar indivíduos para a prática de terrorismo ou quem integrar organização terrorista. Fazer apologia ao terrorismo ou financiar atos também terão pena de prisão.

Segundo Paulo Pimenta, atual vice presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, em entrevista a revista Época:

“Tipificar o terrorismo não é só desnecessário; é também perigoso. A definição de um crime precisa ser muito precisa e objetiva;”

Precisa prever condutas claramente identificáveis, e não é esse o caso. As expressões usadas para definir terrorismo estão relacionadas a sua motivação (como religiosa, racial ou política) e a sua finalidade (causar pânico ou terror). Ou seja, usam-se intenções subjetivas, o que abre um espaço imenso para toda sorte de interpretação por parte dos agentes policiais e do sistema de justiça.

 

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho foi uma pesquisa sobre o Direito Penal do Inimigo e a Guerra ao Terror. Será fonte de estudo aos operadores do Direito por apresentar posicionamentos da doutrina e dos estudiosos acerca do tema.

            Para a melhor compreensão do tema, o presente artigo foi dividido em três tópicos.

O Direito Penal do Inimigo é uma Teoria que prevê punições mais severas e uma tutela jurisdicional penal mais célere ao indivíduo, que segundo a teoria após passar por alguns estágios, se torna inimigo do Estado à teoria prevê a separação de delinquentes e criminosos em duas categorias, o primeiro continuaria a ter status de cidadão, já no segundo caso seriam chamados de inimigos do Estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciados.

Os inimigos perderiam os direitos e as garantias previstas em lei, e sofreria uma punição mais rápida e rígida, o exemplo mais esclarecedor de inimigo, seria a prática do terrorismo, que infelizmente está se tornando cada vez mais comum na atualidade.

Em suma, este trabalho demonstrou que os aspectos doutrinários diversos acerca do tema em debate, a fim de demonstrar, existem duas correntes doutrinárias, uma majoritária desfavorável, alegando como motivo principal a falta de observâncias aos Direitos Humanos e o conflito com o art. 5º, da Constituição Federal. E outra, minoritária, com conteúdo favorável a Teoria de Jakobs, concordando que para se instaurar a ordem social, em alguns casos específicos, deve aplicar-se um tratamento diferenciado a indivíduos criminosos.

 

REFERÊNCIAS

BONHO, Luciana Tramontin, Noções Introdutórias sobre o Direito Penal do Inimigo, disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8439.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal do inimigo: (ou inimigos do direito penal), disponível em http://conteudojuridico.com.br/artigo,direito-penal-do-inimigo-ou-inimigos-do-direito-penal,29698.html, acesso em 10/03/2016.

GRECO, Rogério, disponível em http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029, acesso em 10/03/2016.

HOBBES, Thomas. Leviatã, São Paulo: Martin Claret, 2006, disponível em http://www.uel.br/revistas/mestradodireito/2006/Marlene%202.pdf.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/camara-conclui-votacao-de-lei-que-define-terrorismo-e-texto-vai-sancao.html, acesso em 12/04/2016.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm, acesso em 12/04/2016.

JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio, Direito Penal do Inimigo, Noções e Crítica s; Editora Livraria do Advogado; 2007.

JORNAL, Folha de São Paulo, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/, acesso em 04/05/16.

LAQUEUR, Walter, A History of Terrorism; Editora Transaction Publishers, disponível em https://books.google.com.br/, acesso em 02//05/16.   

MELIÁ, Manuel Cancio, Reflexões Preliminares sobre os Delitos de Terrorismo: Eficácia e Contaminação, 2007, disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/livro-digital,reflexoes-preliminares-sobre-os-delitos-de-terrorismo-eficacia-e-contaminacao-manuel-cancio-melia,29685.

ROUSSEAU, Jean-Jacques, Do Contrato Social; Editora Ridento Castigat Mores, disponível em http://www.ebooksbrasil.org

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Sobre os autores
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

José Afonso de Lima Neto

Especialista em direito e processo penal pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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