Direito à propriedade e a reforma agrária: uma análise da concentração fundiária em Alagoas e suas consequências sociais

Leia nesta página:

O presente trabalho visa analisar a concentração fundiária alagoana e suas consequências sociais.

Resumo                                                         

O presente trabalho visa analisar a concentração fundiária alagoana e suas consequências sociais, destacando a importância da realização da reforma agrária, na qual busca a democratização das terras de maneira mais justa e evitar assim a formação de latifúndios improdutivos. Com disposição de satisfazer aos princípios de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e aumento de produção com proposito de reparar séculos de uma distribuição fundiária injusta, que perdurou até os dias de hoje, causando uma desigualdade enorme entre latifundiários e famílias que se quer têm onde morar e produzir, resultando no êxodo rural e, consequentemente, problemas nos centros urbanos como a formação de favelas, o aumento da marginalidade e da criminalidade.

Palavras-chave: concentração fundiária, reforma agrária, consequências sociais, êxodo rural, desenvolvimento rural.

Abstract

This study quest to analyze the Alagoas land concentration and its social consequences, highlighting the importance of agrarian reform, which seeks the democratization of land more fairly and thus prevent the formation of unproductive large estates. In the mood to meet the principles of sustainable rural development, social justice and increased production with purpose to repair centuries of an unjust land distribution, which lasted until the present day, causing a huge inequality between landowners and families who want to have a place to live and produce, resulting in a rural exodus and consequently problems in urban centers such as the formation of slums, increased delinquency and crime.

Keywords: land concentration, agrarian  reform, social consequences, rural exodus, rural development.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema o Direito à propriedade e a reforma agrária. Um problema de dimensão social, econômico e principalmente politico que vem sendo discutido desde o começo do povoamento no território brasileiro.

Está positivada no texto constitucional brasileiro a união inseparável da propriedade e da função social, explícita no Art. 5°

 (...) “XXII – é garantido o direito de propriedade”; “XXIII – a propriedade atenderá à sua função social”; e no Art. 186: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

A distribuição fundiária é um dos fatores mais fortes do atraso econômico do Estado. A situação no campo alagoano é caracterizada pelo conjunto patronal, que utiliza majoritariamente da mão-de-obra assalariada. O estado possui 25 usinas de açúcar e álcool, segundo dados disponíveis através do site da Secretária de Estado, do Planejamento, Gestão e Patrimônio. Sendo boa parte desativada em decorrência da crise que nos últimos anos vem afetando o setor e consequentemente afetando a população, pois, essa concentração e domínio do setor sucroalcooleiro em Alagoas tornaram a economia e a grande parte da população do Estado dependente. Sendo assim formando o ciclo de migração interior/capital.

O Brasil desde o período colonial herdou práticas concentradoras de terras e até hoje o país apresenta problemas relacionados à distribuição de terras, e dessa forma, as desigualdades no campo estão longe de serem amenizadas. Por muito tempo a luta pela terra é uma política que nasceu com o latifúndio. Por isso, distinguir a luta pela terra da luta pela reforma agrária. Primeiro, porque a luta pela terra sempre aconteceu, com ou sem projetos de reforma agrária. Segundo, porque a luta pela terra é feita pelos trabalhadores e na luta pela reforma agrária participam diferentes instituições.

As terras no Brasil sempre foram um símbolo de poder, sendo doadas com a criação das capitanias hereditárias e do sistema de sesmarias, grandes porções de terras distribuídas pela Coroa portuguesa a membros de famílias com grande poder aquisitivo que se dispusesse a cultivá-las dando em troca um sexto da produção. Daí surgia o latifúndio.

  1. HISTÓRICO DA TERRA NO BRASIL

       Desde a chegada do colonizador português, há mais de 500 anos que o histórico da terra no Brasil marca as lutas dos trabalhadores contra a desigualdade agrária brasileira que vem desde o seu descobrimento, em 1500, onde as terras pertenciam à Ordem de Cristo. A luta pela terra tem um histórico bastante sofrido pelos camponeses, povos indígenas, os escravos, imigrantes, pessoas que lutaram contra a invasão do seu território e contra a escravidão.     

      Com o passar dos anos e com a modificação do direito e da distribuição de terras, foi inserido o sistema sesmarias para ajudar no avanço da agricultura. O sistema sesmarias daria para cada Colono um pedaço de terra que tinha registro feito pelas autoridades – carta sesmarias. Os sesmeiros que eram os que recebiam as terras tinham que cultivar obrigatoriamente e muitos deles queriam as terras, mas não queriam cultivar, daí levaram muitos deles a locar suas terras a pequenos lavradores. Com essa prática ilegal com o sistema sesmarias, muitos foram suspensos por conta das irregularidades, assim beneficiando os agricultores que ali se firmaram como os únicos proprietários das terras e com escritura de propriedade registrada em cartório.     

     No século XIX com o avanço do sistema capitalista, foi criada no Brasil a propriedade da terra e similarmente os escravos tornaram-se livres e sem-terra, assim como os imigrantes europeus. Os ex-escravos e camponeses passaram somente a possuir a sua força do trabalho e a vontade de mudar de vida. A situação fundiária no Brasil estava toda desordenada, os escravos libertos passaram a procurar terras cercadas para invadir ou acampar nas fazendas dos coronéis e os camponeses europeus continuaram no País em busca de terras imigrando em varias regiões lutando contra o latifúndio. Com isso em 1850 foi editada a Lei 601, Lei de Terras, a primeira iniciativa em organizar a propriedade privada no País, fazendo com que trabalhadores imigrantes não aproveitassem da situação para tornar donos de terras. O governo se viu pressionado a organizar esta questão. Segundo o artigo 3º da Lei 601, ficava-se entendido como terras devolutas:

"As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal; as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral Provincial, não incursas em com isso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura; as que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que,apesar de incursas em com isso, forem revalidadas por esta Lei e; as que não se acharem ocupadas por posse, que apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta lei” (SILVA, 1996).   

      A Lei de Terras tinha como intuito organizar a estrutura fundiária e deixar concentrado na mão de antigos proprietários passando em geração como herança de família e entre outros objetivos como adquirir terras por meios apenas de compra, venda e doação do próprio Estado. Estabelecer a compra como única forma de terras públicas. Extrair mais impostos, taxas de demarcação de terras. Favorecer os grandes proprietários rurais e usar a terra como fonte de lucro. Dificultar pessoas pobres à compra de terra. Definir quais eram as terras que não pertenciam a absolutamente ninguém, e desta maneira seriam devolutas para as mãos do Estado.

        Com a promulgação da Lei de Terras, os imigrantes, os ex-escravos, ficaram sem recursos financeiros e sem terras para trabalhar e viver. Com isso, a má distribuição de terra levou à luta de muitos movimentos sociais como os trabalhadores rurais, os quilombos, os indígenas, a entrarem no movimento dos trabalhadores rurais sem-terra (MST) para fins de reforma agrária, seria a propriedade rural improdutiva e que não cumpre a função social, porem se a propriedade rural for produtiva, mas não cumpre a Lei, seu proprietário terá pena sob sanção. A função social de qualquer propriedade rural é fundamental para a produtividade e entende-se como o principio essencial do direito agrário. A terra tem sua função social, cumprido com sua função em satisfazer a necessidade natural de moradia e trabalho do ser humano. No sentindo de produção de alimentos preservando para os presentes e futuras gerações.

        Devido à necessidade de distribuição de terras do seu uso produtivo e social, em 1964, no governo do Presidente Humberto de Alencar foi criado à primeira Lei de Reforma Agrária, conhecida como Estatuto da Terra, a Lei nº 4.504. O principal objetivo do Estatuto da terra era evitar o surgimento de uma revolução camponesa, controlando conflitos entre movimentos sociais e proprietário de terra. O projeto tinha como proposto executar a reforma agrária e desenvolver a agricultura, garantido aos trabalhadores rurais acesso devido a terra.

Dispõe no Estatuto da Terra: Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social

quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

  1. DIREITO À PROPRIEDADE

       Desde os tempos da Idade Média que o direito de propriedade existia de forma elementar. O intuito do homem por muito tempo era somente beneficiar a si mesmo, usando a propriedade como bem entendesse, ou seja, cultivando grandes latifúndios e a posse das terras improdutivas. A função social da propriedade surgiu no contexto de começar a modificar o interesse de somente beneficiar aos indivíduos e passar a atender aos interesses da coletividade. No Art.12 do Estatuto da Terra dispõe que: À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

         A propriedade compreende, além do tradicional direito de usar, gozar e dispor da coisa no direito de garantia, o atendimento de sua função social que seria o uso racional do proprietário e dos recursos ambientais integrantes. O proprietário tem que zelar pelo bem-estar, seja no direito público, privado, direitos de vizinhança ou dos direitos coletivos. O direito de propriedade tem suas finalidades econômicas e sociais, portanto existem limites a serem seguidos e preservados.

      Com o crescimento populacional e má distribuição de renda, a propriedade adquiriu importância no meio social, por envolver questões de uso e moradia. A aplicação justa do direito de propriedade depende do interesse individual e coletivo. A Constituição de 1988 contemplou o direito de propriedade como direito fundamental, (art. 5º, XXIII da CF) a propriedade é uma garantia inviolável do indivíduo, elevou esse direito a posição de garantia fundamental, que, contudo, não pode ser tratada como matéria eminentemente privada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

     Em virtude do crescimento desordenado da urbanização, uma Carta Constitucional brasileira preocupou-se com a política urbana e rural destinando-lhes normas que traçam seu perfil, com o intuito de sempre cumprir com a função social delineada no próprio regulamento constitucional. Portanto, foi introduzida a função social da propriedade urbana, atendendo as exigências da expansão das cidades em termos de organização. E a função social da propriedade rural trazendo-lhes exigências com a utilização da terra, fazendo com que a terra não torne improdutiva nas mãos dos proprietários que utilizava da forma que desejasse. O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF).

      O Estado tem seus meios de intervenção na propriedade e um deles é a desapropriação, principio previsto na Constituição de 1946, em razão de interesse público, descumprimento de função social e mediante indenização. A Constituição de 88, no art. 184 estatui quanto à reforma agrária: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

      Constitucionalmente à propriedade encontra-se adstrito à função social ou ao bem-estar da coletividade. Os movimentos para a reforma agrária lutam em relação às terras que estão expropriadas nas mãos do Governo sem função social e que deveria ser destinada as famílias sem terras para fins de interesse geral mediante a expropriação das terras irregulares, lhes dando o direito de usar, gozar e dispor da propriedade garantindo seus direitos.

  1. REFORMA AGRÁRIA

Conforme o Estatuto da Terra de 1964, art. 1º, § 1º:

“Considera-se Reforma Agrário o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

A Reforma agrária se subdivide em três grandes pilares. O primeiro, “clássico”, a distribuição não contável de terras, utilizada nos países centrais (aqueles que detêm maior poder politico-economico internacional) entre o século XVIII até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Na França, aconteceu em 1789 após a Revolução Francesa, distribuindo entre os burgueses emergentes e os plebeus. Em 1862, Abraham Lincoln distribuiu entre os artesãos e produtores agrários livres, cerca de quatro milhões de quilômetros quadrados, metade do território dos Estados Unidos, podendo cada família receber grátis 65 hectares. No México, a Revolução Mexicana de 1910 liderada por Emiliano Zapata perdurou por vinte anos, em 1930 o Estado Mexicano doou cerca de 70 milhões de hectares de áreas agrícolas beneficiando cerca de três milhões de famílias camponesas, considerada uma das maiores redistribuições de terra da história, seguindo esse mesmo modelo em 1920 na Rússia, os comunistas russos expropriaram as terras do Estado.

 O segundo, da “colonização”, que se define como a ocupação de terras que não eram utilizadas, ou seja, inexplorada ou desértica, como exemplo, a colonização Amazônica entre os anos 60 e 70. Durante esse período, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária) foi criado, e tinha como principal objetivo a colonização das terras devolutas, justamente para evitar conflitos com os grandes latifundiários.

  O terceiro e último pilar, são os “assentamentos rurais”, formados dos a partir das desapropriações das terras improdutivas com objetivo de ser executado a agriculta familiar. No Brasil e em Alagoas começaram a surgir os assentamentos nos anos 80, principalmente após a Constituição de 88, com a criação dos movimentos sociais agrários como o MST A política agrária brasileira normalmente utiliza políticas de colonização e de assentamentos rurais.

Ela tem basicamente como objetivo nos países não comunistas melhorar a vida do homem do campo e redistribuir a renda a seu favor. De maneira que enquanto “homens urbanos” estão na cidade trabalhando nas grandes indústrias e se tem famílias na zona rural produzindo alimentos. Com base no princípio fundamental que é enunciado no art.3º, inciso III da nossa Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  1. REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL E EM ALAGOAS

No Brasil e em Alagoas, a Reforma aconteceu um pouco mais tarde em relação aos outros países, entre os anos 60 e 80 com o desenvolvimento dos movimentos sociais agrários. Nos meados dos anos 90 e 2000 após a promulgação da Constituição de 1988, se teve um aumento significativo do ponto de vista quantitativo da reforma agrária no Brasil.

Com a chegada do MST em Alagoas nos anos 80, e posteriormente outros movimentos como: Movimento de Luta pela Terra (MLT), Movimento Terra, Trabalho e Liberdade (MTL), Movimento Unidos pela Terra (MUPT), Movimento Via do Trabalho (MVT) e Terra Livre e na Comissão Pastoral da Terra (CPT) as disputas de terras em Alagoas resultaram em grandes conflitos com invasões a sedes de órgãos públicos. Nessa época os militantes rurais eram repudiados pela sociedade civil e pelo Estado, onde existia uma insipiência no assunto reforma agrária, para eles era sinônimo de insegurança jurídica na propriedade da terra.

Segundo Golbery Lessa em entrevista, em Alagoas as desapropriações normalmente ocorriam e ocorrem em regiões onde o agronegócio faliu ou onde não se tinha mais interesse em investimento por parte dos proprietários, como exemplo, a Usina Peixe e Usina Alegria. As maiorias dos assentamentos alagoanos estão localizados onde no pretérito se funcionava os maiores engenhos de cana-de-açúcar.

O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é o órgão autárquico responsável por promover e negociar a distribuição igualitária das terras desapropriadas no Brasil. Norteado no desenvolvimento territorial, exequibilidade econômica, sustentabilidade ambiental e promovendo entre os trabalhadores rurais e beneficiários além do direito à educação, à cultura e à seguridade social nas áreas reformadas a igualdade de gênero no trabalho rural.

A realização da reforma agrária no Brasil é lenta e encontra várias barreiras, como os proprietários rurais (latifundiários), com dificuldades jurídicas e os assentamentos que necessitam de infraestrutura.

  1. CONSENTRAÇÃO FUNDIÁRIA EM ALAGOAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS.

Alagoas possui 102 municípios, subdividido em três mesorregiões (Agreste Alagoano, Leste Alagoano e Sertão Alagoano) e 13 microrregiões e uma área de 27 767,661 km².

Alagoas tem suas terras distribuídas de forma desorganizada com uma estrutura fundiária problemática. Em entrevista Golbery Lessa destaca que, a maior concentração se encontra nos tabuleiros do litoral e da zona da mata pelos quais apresentam maior número de concentração agrária e de renda em relação ao sertão e ao agreste. Os grandes latifúndios começaram a surgir em meados dos anos 50 do século XX, na região litorânea e na zona da mata, nas margens dos grandes rios e com o apoio do Estado e dos bancos, nos quais incentivavam na cultura açucareira.

O maior problema da concentração latifundiária alagoana é seu propósito, no qual normalmente é para o cultivo da cana-de-açúcar. A cana-de-açúcar é o principal produto cultivado no estado, Alagoas é o maior cultivador canavieiro do Nordeste. O produto participa de cerca de 45 por cento da renda do estado. De acordo com os dados fornecidos pelo DataViva, 93% do açúcar in natura cultivado são exportados para a Europa, sendo: 42% para a Rússia, 11% Canadá, 10% Estados Unidos, 8,6% Venezuela, 4,8% Bangladesh, 3,0% Coreia do Sul, 2,7% Argélia, 2,5% Síria, 1,8% Iémen, 1,8% Egito, 1,6% Romênia, 1,5% Croácia, 1,2% Geórgia, 0,95% Israel, 0.82% Israel, 0,60% Líbia e 0,59% Gambia, com valor total de USD 629 Milhões.

São muitas as consequências sócias trazidas por uma para uma população como a alagoana, principalmente quando a maior parte da economia do estado depende de uma única cultura como é o caso. A cultura da cana-de-açúcar é uma cultura problemática, uma vez que sua produção não acontece no ano inteiro, e consequentemente os empregos também não. A fabricação do açúcar puro gera apenas 13% e o cultivo da cana 0,93% de emprego no estado, incluindo engenheiros, agrônomos, químicos, motoristas, setor administrativo e os “cortadores de cana” ou “boia fria” como são popularmente chamados e compreende o maior setor da produção, função pela qual exige longa e perigosa jornada de trabalho.

Com a lentidão nos processos de desapropriação, muitas famílias migram para os centros urbanos na busca de emprego. O processo de urbanização em Alagoas não foi realizado pelo progresso das novas empresas, mas pela falta de oportunidade que a população rural encontra. Segundo Cícero Péricles,O mundo rural alagoano é marcado pela estrutura fundiária problemática, refletindo a concentração das melhores terras em poucos e grandes estabelecimentos” (PÉRICLES, 2008, p.20).

 Formando assim, um ciclo migratório interior-capital de forma gradativa. Com o êxodo rural a grande maioria dos agricultores abandona o campo e vão para a cidade sem nenhuma estrutura, acarretando sérios problemas sociais e econômicos. Com falta dessa estrutura muitas famílias ficam sem ter onde morar e consequentemente pela falta de emprego acaba indo morar nas favelas. Com esse crescimento de favelização desordenado nos centros urbanos gera um verdadeiro caos social, resultando numa desigualdade social notória.

O índice de Gini (cálculo usado para medir a desigualdade social) feito pelo DataViva em 2010, indica 0,63 em Alagoas, número acima da média levando em consideração sua escala. Isso mostra a existência de muita terra em mãos de poucos. Sem emprego e sem oportunidade, essas famílias acabam sendo amparadas por programas de ajuda oferecidos pelo governo, aumentando assim os impostos pagos por todos.

Essa distribuição demográfica desigual afeta a sociedade, maior concentração de pessoas nas ruas, mais lixo, mais poluição, afeta também a alimentação, uma vez que para o agronegócio o que importa é a quantidade não a qualidade, aumentando o uso de fertilizantes químicos, e consequentemente aumentando os problemas de saúde, o Brasil lidera o ranking no uso de agrotóxico.

  1. Conclusão

Durante séculos, os movimentos camponeses tentaram romper com essa estrutura de poder, por meio da luta pela terra. Compreende-se que a reforma agrária no país é mais que necessária, mesmo na atualidade, vez que, há uma grande parte das terras que, na realidade, são devolutas e deveriam ser destinados à demarcação de terras indígenas, pequenos posseiros, à reforma agrária e à preservação ambiental, todavia, estão em posse de grileiros e latifundiários que não realizam o aproveitamento necessário dessas terras e apenas faz aumentar o índice de desigualdade e a privatização de terras.

Com isso, a partir das nossas ponderações, que nos desafiou sobre a temática em pauta, concluímos que a política agrária vem como um remédio para solucionar séculos de uma estrutura fundiária injusta, promovendo o progresso econômico e social do agricultor, assim, reduzindo a pobreza, as desigualdades regionais e também o êxodo rural. Pois nossa compreensão vincula a importância do trabalho do campo como fator para edificar um estado e uma pátria equilibrada.

______________________________________

Referências

ALBUQUERQUE, Cícero Ferreira. Cana, casa e poder. Maceió: Edufal, 2009.

BRASIL. Estatuto da terra. São Paulo: Saraiva,1964.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2014.

DATAVIVA <http://pt.dataviva.info/profiles/bra/2al/?app=40>

FERNANDES, Bernardo Mançano. Brasil: 500 anos de luta pela terra. Artigo publicado na Revista de Cultura Vozes. Também disponível na página <http://www.culturavozes.com.br/revistas/0293.html>

IGNACIO M. RANGEL. A questão da Terra. Revista de Economia Política, Vol6, nº 4 outubro/dezembro 1986.

LIRA, Fernando José de. Crise, privilégio e pobreza: Alagoas no limiar do terceiro milênio. Maceió: Edufal, 1997.

PÉRICLES, Cícero. Economia popular: uma via de modernização para Alagoas: Ed. Maceió: Edufal, 2005.

RIBEIRO, Raphael Medina, JÚNIOR, João Cleps. MOVIMENTOS SOCIAIS RURAIS E A LUTA POLÍTICA FRENTE AO MODELO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO NO BRASIL. CAMPO-TERRITÓRIO: revista de geografia agrária, v. 6, n. 11, p. 75-112, fev., 2011 Disponível em: <http://www.seer.ufu.br/index.php/campoterritorio/article/viewFile/12110/8263>

SILVA, Lígia Osorio. Terras Devolutas e Latifúndio- Efeitos da Lei de 1850. Ed. Unicamp, Campinas, 1996.

VEJA ON-LINE. UM VELHO DESAFIO BRASILEIRO http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/reforma_agraria/contexto_1.html

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Mariana Pontes

Graduanda em Direito e pesquisadora extensionista, integrante do Núcleo de Pesquisa em Antropologia Jurídica no Centro Universitário CESMAC.

Laís de Melo Brandão

Graduanda em Direito e pesquisadora extensionista, integrante do Núcleo de Pesquisa em Antropologia Jurídica no pelo Centro Universitário CESMAC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos