Em 1988 foi realizada uma mudança estrutural do Poder Judiciário. Em 2004, nova reforma do Judiciário, que teve como um de seus escopos (e desafios) solucionar a crise numérica do STF, resultante de uma prática recursal insaciável, lastreada em cultura jurídica nacional da repetição sem reflexão.
O Poder Judiciário tem se mostrado atento não apenas aos direitos fundamentais, mas também a conexão existente entre a aplicação do direito através da prestação jurisdicional e a sociedade civil.
Evidentemente, o grande problema que se coloca no campo da administração da justiça é o problema da efetividade dos direitos e o acesso à justiça.
No Brasil, a estrutura processual e os meios remuneratórios dos profissionais do Direito estão voltados para o modelo adversarial do processo e não voltados para a mediação, para arbitragem. Há cerca de 90 milhões de processos em andamento no Judiciário brasileiro. Se o sistema não passar por uma reforma profunda rapidamente, o número de processos dobrará em dez anos chegando a 180 milhões. E uma justiça ineficiente reduz cerca de 20% a capacidade de crescimento do país.
Atualmente, a inovação passou a ser palavra-chave para o estabelecimento de estratégias no Judiciário e comporta uma série de práticas, tais como: a técnica, profissional, humana e associativa; criar métodos de gerenciamentos de conflitos, estabelecer indicadores de desempenhos para os processos alinhados com a estrutura e estratégia, manter a coerência gerencial, prover mudanças, usar a tecnologia da informação e desenvolver um sistema de gestão que assegure a eficiência e a eficácia organizacional.
E para inovar é preciso muito como potencializar os atributos individuais, compreender e superar os desafios da administração judiciária contemporânea, desenvolver formas apropriadas e inovadoras de gerir projetos institucionais, estabelecer métodos de avaliação e de acompanhamento de mudanças e criar estratégias de resolução de conflitos e identificar o seu impacto na gestão.
Antigamente, o acesso à justiça era relacionado à propositura da ação judicial. No entanto, é consensual que a ideia de acesso à justiça é mais ampla e abarca também o direito à ampla defesa e ao contraditório, à gratuidade da justiça, auxilio técnico – jurídico etc.
Contemporaneamente, os custos diretos com a litigação conseguem ser superados com a gratuidade da justiça. Porém, os custos indiretos não conseguem ser mitigados com os custos com o transporte à Defensoria, transporte ao órgão Judiciário e almoço, por exemplo. Portanto, obstáculos como os socioculturais, econômicos, morosidade e mecanismo de democratização podem ser identificados como um dos problemas que assolam a eficiência do Judiciário brasileiro.
Em vista disso, dentro da administração da justiça, comprometida com o estudo da efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca de uma conexão cada vez maior entre a prestação jurisdicional e a sociedade civil, não podemos deixar de discutir o problema do acesso à justiça, eis que o problema do acesso à justiça é fundamental.
Sem o acesso à justiça a sociedade não pode pensar na materialização dos direitos fundamentais e na concretização do próprio Estado Democrático de Direito.