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A prisão civil na alienação fiduciária em garantia

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Notas

1 Conferir, para uma maior digressão histórica, Silva, Luiz Augusto Beck da. Alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1.982 – página 02 e seguintes.

2 Martins, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14ª edição, revista e aumentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1.996 – página 183.

3 Sobre as medidas coercitivas de execução indireta, consulte-se Guerra, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.998. 282p.

4 Bem como o novo Código Civil, na conformidade do que notamos acima (páginas 05/06). Todas as referências posteriores ao Decreto-lei n.º 911/69 devem remeter – e evitaremos fazer novamente essa observação – ao novo estatuto de direito comum, o qual passou, como aludimos, a disciplinar a propriedade fiduciária, sem maiores modificações com relação ao regramento que lhe antecedeu.

5 Excerto de seu voto no julgamento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, do recurso ordinário em habeas corpus n.º 4.288-5/RJ. A condução do Excelentíssimo Senhor Ministro levou aquele órgão a conceder, por maioria de votos, a ordem pleiteada. A decisão data do dia 13 de março de 1.995 e foi publicada no Diário da Justiça da União de 19 de junho do mesmo ano, na página 18.750. No mesmo sentido, conferir o acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em habeas corpus n.º 4.849/PR, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Ferreira Maciel, julgado no dia 04 de dezembro de 1.995 e publicado no Diário da Justiça da União de 11 de março de 1.996, na página 6.664.

6 Extrato de seu voto vencido no julgamento, em seção plenária, do recurso extraordinário n.º 206.482/SP, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Maurício José Corrêa, julgado no dia 27 de maio de 1.998 e publicado no Diário da Justiça da União de 09 de julho de 1.998. Votos semelhantes ao citado podem ser encontrados nos seguintes arestos: acórdão por votação majoritária da Seção Plenária do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n.º 72.131/RJ, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, julgado no dia 23 de novembro de 1.995 e publicado no Diário da Justiça da União de 04 de dezembro de 1.995, na página 42.035; acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.º 211.371/RS, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, julgado no dia 25 de agosto de 1.998 e publicado no Diário da Justiça da União de 25 de setembro de 1.998; acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n.º 218.623/RS, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, julgado no dia 04 de agosto de 1.998 e publicado no Diário da Justiça da União de 11 de novembro de 1.998; acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.º 209.958/SP, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence, julgado no dia 25 de agosto de 1.998 e publicado no Diário da Justiça da União de 25 de setembro de 1.998.

7Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.001 – página 1.772.

8 In Contratos mercantis. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 1.991 – página 306.

9Opus citatum, pág. 90. O autor admite, contudo, que uma tal equiparação "não é vedada nem fere a Carta Magna" (página 93).

10Alienação fiduciária em garantia e prisão civil do devedor. 2ª edição, atualizada e aumentada. São Paulo: Editora Saraiva, 1.987 – páginas 105/106.

11Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos. Campinas: A.J. Editora, 1.999 – páginas 43/44.

12Opus citatum, página 56.

13Opus citatum, página 1.775.

14 Excerto de seu voto no julgamento, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial n.º 3.413/RS. A manifestação do Excelentíssimo Senhor Ministro conduziu o órgão a conhecer e prover, por unanimidade, o recurso interposto. A decisão data do dia 25 de junho de 1.991 e foi publicada no Diário da Justiça da União de 09 de setembro do mesmo ano. Em paridade estão os seguintes julgados: acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n.º 7.943/RS, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Athos Gusmão Carneiro, julgado no dia 30 de abril de 1.991 e publicado no Diário da Justiça da União de 10 de junho de 1.991, na página 7.854; acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n.º 2.320/RS, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Athos Gusmão Carneiro, julgado no dia 25 de junho de 1.991 e publicado no Diário da Justiça da União de 02 de setembro de 1.991, na página 11.814; acórdão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n.º 11.409/MG, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Waldemar Zveiter, julgado no dia 27 de março de 2.000 e publicado no Diário da Justiça da União de 29 de maio de 2.000, na página 146; acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental no recurso especial n.º 119.687/GO, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado no dia 10 de agosto de 1.999 e publicado no Diário da Justiça da União de 13 de setembro de 1.999, na página 67; acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n.º 144.014/SP, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado no dia 04 de maio de 1.999 e publicado no Diário da Justiça da União de 21 de junho de 1.999, na página 160; acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n.º 6.779/PB, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Carvalho Vidigal, julgado no dia 07 de abril de 1.998 e publicado no Diário da Justiça da União de 08 de junho de 1.998, na página 146; acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n.º 135.300/GO, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado no dia 10 de novembro de 1.997 e publicado no Diário da Justiça da União de 09 de dezembro de 1.997, na página 64.760; acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em habeas corpus n.º 6.018/SP, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado no dia 19 de agosto de 1.997 e publicado no Diário da Justiça da União. de 29 de setembro de 1.997, na página 48.234; acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em habeas corpus n.º 6.570/PR, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado no dia 14 de março de 2.000 e publicado no Diário da Justiça da União de 29 de setembro de 1.997, na página 48.237; acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n.º 6.080/DF, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado no dia 02 de setembro de 1.997 e publicado no Diário da Justiça da União de 29 de setembro de 1.997, na página 48.234.

15 Extraído de Silva, Lucilva Pereira da. Julgados de alienação fiduciária. Bauru: Editora Edipro, 1.993 – página 43.

16 Excerto de seu voto no exercício da relatoria do recurso extraordinário n.º 297.581/MG. Julgado no dia 07 de junho de 2.001 e publicado no Diário da Justiça da União de 04 de setembro de 2.001, na página 70.

17Opus citatum, página 306.

18Opus citatum, página 309.

19Opus citatum, página 105.

20 É justamente por esse motivo, aliás, que se predica a plenitude ou onipresença do Direito. Consultar, assim, Vasconcelos, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 3ª edição, revista. São Paulo: Malheiros Editores, 1.993 – página 11.

21 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume III: fontes das obrigações. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1.997 – página 02.

22 Que entre nós tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso II).

23 Ou o costume, ou qualquer que fosse a fonte formal predominante na dimensão espaço-temporal em que primeiramente surgiu. Isso é indiferente. A digressão histórica, portanto, não é relevante, para o aspecto de que ora tratamos.

24 Sobre a evolução das figuras contratuais, consulte-se Beviláqua, Clóvis. Direito das obrigações. 8ª edição, revista e atualizada por Achilles Beviláqua. São Paulo: Livraria Francisco Alves, 1.954 – página 42 e seguintes.

25 Como quer Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada com a Emenda Constitucional n.º 19/98 [Reforma Administrativa]. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1.999 – página 122).

26 Ver Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1.967. Volume V. São Paulo: Editora Saraiva, 1.987 – página 266. No mesmo sentido: Alves, José Carlos Moreira. Da alienação fiduciária em garantia. São Paulo: Editora Saraiva, 1.973 – página 200.

27 À semelhança, ressaltemos, da norma do artigo 150, §17 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1.967.

28 Moraes, Alexandre de. Opus citatum, página 39.

29 Excerto do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro João Baptista Cordeiro Guerra, no já citado recurso extraordinário n.º 80.789/SP. Opus citatum, página 268.

30 Consulte-se, assim, Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1.988. Volume II. São Paulo: Editora Saraiva, 1.988-1.989 – página 310 e Cretella Júnior, José. Comentários à Constituição brasileira de 1.988. Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1.992 – página 563.

31 A qualificação é dada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Athos Gusmão Carneiro, em seu voto no julgamento do já citado recurso especial n.º 2.222/RS. (relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar. Julgado no dia 09 de abril de 1.991 e publicado no Diário da Justiça da União de 10 de junho de 1.991, na página 7.851).

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32 Sistema esse composto por diplomas como a Lei n.º 4.595/64, a Lei n.º 4.728/65, o Decreto-lei n.º 413/69, a Lei n.º 6.840/80 et alii.

33Alienação fiduciária em garantia e a prisão do devedor-fiduciante: uma visão crítica à luz dos direitos humanos, página 108. Posto de forma incidental, o autor reforça a mesma idéia também em um outro ensaio (O Poder Legislativo e os tratados internacionais: o treaty-making power na Constituição brasileira de 1.988. Revista de Informação Legislativa. Brasília: volume 150, páginas 27/53, abril-junho de 2.001 – página 43).

34 Excerto de seu voto no julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n.º 259.506/RS, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Azevedo Jobim. Julgado no dia 30 de maio de 2.000 e publicado no Diário da Justiça da União de 06 de abril de 2.001, na página 103.

35Garantia fiduciária: direitos e ações – manual teórico e prático com jurisprudência. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000 – página 129 e seguintes.

36 A interpretação a contrario sensu do artigo 5º, §2º feita por Flávia Piovesan é, nesses termos, completamente ilegítima (Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª edição atualizada. São Paulo: Editora Max Limonad, 1.997 – página 82).

37 E não, como vimos, por tratados.

38 Contra: Cintra Júnior, Dyrceu Aguiar Dias (opus citatum, página 13).

39 Há norma correlativa na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 29.

40 Nesse tocante veja-se, por igual, o trabalho do Lorde Arnold Duncan McNair. The Law of Treaties. Oxford: Clarendon Press, 1.986 – páginas 754 e seguintes.

41 Tratando dos problemas de "constitucionalidade extrínseca" e de "constitucionalidade intrínseca" que envolvem a ratificação dos tratados, Celso Duvivier de Albuquerque Mello aborda a questão da completa independência entre as duas ordens normativas, mencionando que a regra, mesmo vigente no direito internacional, pode ter a sua validade perante o direito interno questionada. Conferir, a respeito, Curso de Direito Internacional Público. 1º volume. 11ª edição, revista e aumentada. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1.997 – páginas 217/219.

42 Ao contrário do que se opera no direito argentino. Conferir, nesse tocante, o artigo 75, inciso 22 da Constituição Portenha de 1.853, com o texto emendado pela reforma constitucional de 1.994.

43 Igualmente no direito francês os tratados têm status legal. Assim: Rousseau, Charles. Droit international public. Huitième édition. Paris: Dalloz, 1.976 – página 59.

44 Excerto de seu voto condutor no julgamento unânime, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, do habeas corpus n.º 79.870/SP. Julgado no dia 16 de maio de 2.000 e publicado no Diário da Justiça da União de 20 de outubro de 2.000, na página 112.

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Sobre o autor
Ivan Carvalho Montenegro da Rocha

Defensor Público Estadual(CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ivan Carvalho Montenegro. A prisão civil na alienação fiduciária em garantia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 322, 25 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5200. Acesso em: 23 nov. 2024.

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