Ainda acerca das recentes alterações perpetradas na legislação previdenciária, mais precisamente a respeito da pensão por morte, uma questão bem interessante veio à baila dentro de uma discussão nascida no nosso último curso sobre RPPS.
Trata-se de um detalhe óbvio e de fácil percepção e que, aparentemente, não mereceria destaque, mas compreendemos ser importante discorrer sobre todos os novos detalhes trazidos com a alteração da legislação, pois sempre pode haver uma curiosa implicação na vida do servidor ou de seus dependentes.
Pois bem, antes do advento da MP nº 664/14, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 217, dividia a Pensão por Morte em duas espécies: a vitalícia e a temporária.
A pensão vitalícia tinha como beneficiários:
a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A pensão temporária tinha como beneficiários:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Com o advento da MP nº 664/14, entretanto, esta diferenciação entre pensão vitalícia e temporária foi extinta no âmbito do RPPS da União. A partir desta norma, passou-se a adotar um modelo semelhante ao já praticado no RGPS, com os dependentes distribuídos por “classes” que se excluem. Desta forma, com a nova redação do art. 217, o rol de beneficiários da pensão por morte restou assim elencado:
I - cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Antes da publicação da referida MP, quando havia habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberia ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a outra metade era rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Após a publicação da referida MP, ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor passou a ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Quando a MP 664/14 foi convertida na atual Lei nº 13.135/15, esta nova configuração no rol de dependentes foi mantida, não mais existindo o antigo método de rateio na pensão por morte. Destarte, a distribuição das cotas passou a ser em partes iguais entre os beneficiários habilitados, pouco importando tratar-se de dependentes que até então, encontravam-se segregados pela antiga forma de rateio, como era o caso do cônjuge (vitalícia) e dos filhos (temporária). O rateio passou a ser em partes iguais e é o que está hoje em vigor.
A MP nº 664/14 também extinguiu o direito à pensão vitalícia aos dependentes elencados do inciso I ao III, do art. 217, da Lei nº 8.112/90, no caso, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente e o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Na oportunidade, criou-se uma tabela de duração da percepção da pensão no tempo, a depender da expectativa de sobrevida dos dependentes elencados nos incisos I a III, na data do óbito do servidor.
Nesta parte, a MP nº 664/14, quando de sua conversão para a Lei nº 13.135/15, sofreu algumas alterações na tabela acima mencionada, excluindo a expectativa de sobrevida como critério de duração da pensão e adotando diretamente a idade do beneficiário na data do óbito do servidor.
Desta forma, a partir da Lei 13.135/15, a duração da pensão por morte passou a observar a idade dos dependentes elencados nos incisos I a III, do art. 217, da Lei nº 8.112/90, na data do óbito do servidor público. Transcorrido o período estabelecido em lei, a pessoa perde a qualidade de beneficiário. Tomando como exemplo a situação do cônjuge supérstite, vejamos como se apresentam os atuais critérios de duração da pensão por morte:
a) durará 3 (três) anos, para o cônjuge com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) durará 6 (seis) anos, para o cônjuge entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) durará 10 (dez) anos, para o cônjuge entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) durará 15 (quinze) anos, para o cônjuge entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) durará 20 (vinte) anos, para o cônjuge entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) será vitalícia, para o cônjuge com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
O art. 223 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.135/15, estabeleceu ainda que, com a morte ou com a perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Pois bem, excetuadas situações particulares como morte, invalidez ou deficiência dos dependentes, em face da alteração normativa até aqui apresentada, uma curiosa situação poderá ocorrer de agora em diante, cuja possibilidade, no passado, era impensada, numa época em que, evidentemente, a pensão vitalícia ordinariamente durava mais que a temporária. A partir de agora, em sede de pensão por morte, a pensão deixada para um filho poderá durar mais do que a pensão deixada para uma mãe ou um pai. Tudo dependerá da idade de todos os cobeneficiários no momento do óbito do gerador da pensão.
Como já esclarecido no presente texto, antes da MP nº 664/14, o cônjuge tinha direito a perceber a pensão por morte vitaliciamente, independentemente de sua idade na data do óbito do servidor, e a do filho cessava quando este completava 21 anos de idade.
Evidentemente, em face da norma até então em vigor, a regra era a de que a pensão de uma mãe durasse mais do que a de um filho. A da mãe, vitalícia. A do filho, temporária, ordinariamente, paga até os 21 anos de idade. E a cota deste, ao extinguir-se, revertia àquela.
Agora, entretanto, com o fim da vitaliciedade da pensão sem perquirição da idade do cônjuge, pode ocorrer da pensão de uma mãe durar menos do que a de um filho.
Vejam: imagine a situação de um servidor que faleceu deixando uma esposa de 25 anos de idade e um filho de 1. Neste caso, pela nova configuração legal, ambos ratearão a pensão em cotas iguais (50% para cada), mas a pensão da esposa durará apenas 6 anos e a do filho 20, pois este terá direito de percebe-la até os 21 anos.
Aqui, em face da perda da qualidade de beneficiária e nos termos do que estabelece o já mencionado art. 223 da Lei nº 8.112/90, a cota da esposa cessará e reverterá para o cobeneficiário, no caso, o filho, que agora perceberá as duas cotas da pensão (100%) até os 21 anos de idade.
Evidentemente, em face da incapacidade do filho, a administração desta renda ficará a cargo da mãe, a mesma que perdeu sua cota na pensão. Ela administrará algo que não lhe pertence e deverá gastar esses recursos em prol do filho menor, único titular da pensão. Aos 18 anos de idade, a incapacidade cessará e aos 21, a pensão.
Percebam que situações como esta, difíceis de ser imaginadas no passado, demonstram que a pensão por morte agora poderá durar mais para o filho do que para o cônjuge. E o cônjuge, embora não mais tendo direito à sua cota na pensão, deverá ou poderá ter o direito de receber estes valores, na medida em que é o responsável por administrar os bens e valores pertencentes ao filho absolutamente incapaz.
No fundo, tudo dependerá da idade dos beneficiários na data do óbito do gerador da pensão. Várias configurações serão possíveis. Dessa forma, a pensão dos pais poderá até cessar antes da dos filhos, mas, se estes forem ainda muito jovens na data do óbito do servidor, o pai ou a mãe terá ainda uma “sobrevida” percebendo esta renda, nem que seja com dever de administrá-la em benefício dos filhos, atuais titulares do benefício.
Por fim, como dito no início do texto, por mais óbvia e ingênua que seja esta conclusão, não deixa de ser uma curiosa implicação com efeitos práticos na vida dos dependentes do servidor falecido.