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A vida é o limite do dano moral

29/05/2004 às 00:00
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Quanto vale o dano moral causado por um título de crédito protestado indevidamente, por uma lesão à imagem, pelo encaminhamento errôneo do nome de alguém para a Serasa?

Certamente, é difícil de dizer quanto vale cada uma dessas lesões, tanto é verdade que não existe uma tabela para a fixação dos danos morais, os advogados não sabem quanto pedir de indenização e os juízes fixam como querem os valores sem nenhum critério objetivo. Por isso é que sustentamos que a avaliação do dano moral deve levar em conta qual o direito lesado para então ser fixado um valor de indenização, dessa forma estabelecemos um limite objetivo, baseado no direito lesado, não em valores.

Não pretendemos com este artigo entrar em detalhes sobre o dano moral, mas sim abordarmos o seu limite, baseado de forma objetiva no direito lesado, a vida é o limite do dano moral. Assim, todos os demais direitos juridicamente protegidos, como por exemplo, a imagem, o crédito,... não devem ter um valor de indenização arbitrado superior aquele causado pela perda da vida.

Qual vida você acha que vale mais, a sua ou a do presidente da República? 50 pessoas morreram num desastre de avião, qual dessas vidas vale mais? Como pode-se verificar todas as vidas tem o mesmo valor, porque a vida é um direito natural. Não se pode dizer que a vida de uma pessoa vale mais do que a de outra somente por questão econômica, financeira, social, política, etc. Se fosse assim rico não morreria.

Vamos mais além: você prefere ter sua imagem denegrida num jornal ou morrer? A maioria das pessoas é claro que responderá que prefere ter sua imagem denegrida num jornal que morrer.

Dessa forma, percebe-se que a vida é o maior direito que nós temos e por isso, nenhum direito pode ser reparado a título de dano moral com valor superior aquele indenizado pela perda da vida.

O que se indeniza é a lesão ao direito e não as circunstâncias, pois se não fosse assim, não haveria indenização pela perda da vida porque o morto não recebe danos morais, já que não sente nada.

Mas quanto vale a vida? A vida é muito valiosa, porém, não existe valor em reais para comprá-la e vendê-la. O Superior Tribunal de Justiça, normalmente, tem fixado o valor pela indenização decorrente da perda da vida entre 300 e 1500 salários mínimos. Esse valor pode aumentar ou diminuir conforme as decisões de nossos tribunais, ele não é fixo, ou seja, se o valor das indenizações começar a ultrapassar 1500 salários mínimos, a média dessa indenização aumentará, a recíproca funciona da mesma forma. Não estamos defendendo nesse artigo quanto vale a vida e sim o fato de que nenhuma indenização a título de dano moral e não material, pode receber valor de indenização maior do que aquele causado ao maior direito que nós temos, ou seja, a vida.

Atualmente nossos tribunais e doutrina levam em conta para a fixação da avaliação do dano moral a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso.

Assim por exemplo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como rel. o Exmo. Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337771/RJ, em 16/04/2002, afirma nessa decisão publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, que:

"Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".

Neste caso, o STJ avalia a situação econômica das partes, sem conseguir chegar ao cerne da questão para apreciar a lesão ao direito atingido.

Os tribunais devem avaliar primeiramente qual foi o direito lesado e não a situação econômica que envolve as partes para a fixação do valor da indenização. Antes de fixar o valor da indenização deve-se buscar qual o direito lesado: a vida, a imagem,...

Os critérios que vem sendo utilizados pela doutrina e pela jurisprudência precisam ser melhor analisados a nosso ver, pois o que adiantará avaliar a situação social, política e econômica das partes, bem como as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o minimizar a ofensa ou lesão, o perdão tácito ou expresso no caso de morte? A vida de um rico vale mais do que a de um pobre? Vai adiantar alguma coisa pedir perdão, tácito ou expresso quando se causa a morte de alguém? Sob o ponto de vista da educação sim, mas isso não fará ressuscitar ninguém. Você acha que a família do rico chora mais do que a do pobre? Alguém quer saber de que forma ocorreu a morte para avaliá-la? O que interessa é que morreu, não interessa como, pouco importa se foi num acidente de veículo ou de avião? O que adiantará avaliar as circunstâncias?

Atualmente é fácil encontrarmos decisões de nossos tribunais onde a lesão a imagem, ao crédito,.. . recebem um valor de indenização maior do que a lesão ao direito da vida.

Nenhum destes direitos juridicamente protegidos tem valor maior do que a vida. Por isso entendemos que a vida é o limite do dano moral.

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Sobre o autor
Robson Zanetti

Robson Zanetti fez doutorado em direito empresarial na mais renomada instituição de ensino do mundo, a Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne concluiu o curso de DEA na Université de Paris e Corso Singolo em Direito Empresarial na Itália junto a Universitá Statale degli Studi di Milano. Realizou cursos de aperfeiçoamento nas melhores universidades da Europa e do mundo e tem experiência a mais de 20 anos em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito. É sócio fundador do escritório Robson Zanetti e Advogados Associados, foi professor na Faculdade de Direito de Curitiba e é autor de mais de 200 artigos na área jurídica além de cinco livros. Ainda, é juiz arbitral e palestrante de nível nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANETTI, Robson. A vida é o limite do dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 332, 29 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5207. Acesso em: 25 dez. 2024.

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