Ação popular: o remédio constitucional inibidor da improbidade administrativa

14/09/2016 às 10:34
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Fazendo-se uma análise do que já foi mencionado previamente, há um gigantesco desconhecimento sobre a importância e propositura da ação popular em relação a sua utilização como mecanismo inibidor da improbidade administrativa.

     A nossa Constituição de 1988 faz alusão no seu art. 5º, inciso LXXIII, a um importante e desmemoriado instituto jurídico que é a ação popular. Compreende-se que esse instituto é um remédio constitucional empregado à disposição de qualquer cidadão com a finalidade de alcançar o manejo de atos ou contratos administrativos lesivos e ilegítimos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que adquirem auxilio pecuniário do poder público. 

     A ação popular, pautada pela Lei n°4.717 de 29 de junho de 1965, outorga a qualquer cidadão o direito de fiscalização dos atos administrativos, assim como de sua possível reparação, quando houver transviamento de sua verdadeira finalidade. O referido artigo da CF/88 mencionado anteriormente dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Essa nova redação é mais dilatada do que a anterior e abarca assuntos incluídos na definição de direitos coletivos, como, os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

Dessa maneira, esses direitos coletivos passam a desfrutar de dois mecanismos processuais assegurados constitucionalmente: a do mandado de segurança e a da ação popular. Essas vias processuais não trazem inconvenientes, pois, se os atos constitutivos do direito e os violadores forem corretos, comprovados documentalmente, ou seja, se existir direito líquido e certo, e o ato ilícito proceder de autoridade pública, o interessado poderá utilizar a via do mandado de segurança, por ser mais simples e célere. Contudo, se houver uma necessidade para a obtenção de outras provas, o interessado irá valer-se do procedimento da ação popular, pois é mais abrangente e permite a apuração de novas provas.

      Essa garantia de todo e qualquer cidadão se manifestar como inspetor dos atos e contratos administrativos, disponibilizado constitucionalmente pela ação popular, vem a ser um método de garantia da atuação democrática do próprio cidadão na organização da vida pública, fundamentando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos como também na concepção de que o utensilio público é um patrimônio do povo. É cabível, ainda, tomar como base o esclarecimento do professor e atual Presidente da República Michel Temer, quando o mesmo vem a aludir: "Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público", e a partir disso, pode-se verificar que se encontra presente um sistema de fiscalização executado por meio de uma representação popular.

      Sabe-se que a administração pública deve ser regulamentada e exercida dentro do que vem a determinar a Constituição Federal e suas leis complementares, sendo disponibilizado a ela direitos, porém respeitando os limites estupilados, os quais não devem ser ultrapassados. A legalidade é o pilar e o limite do comportamento do gestor, onde seus atos apenas terão serventia com a obediência do ordenamento jurídico, distintivamente do que se sucede no âmbito da Administração Privada, no qual tudo ou quase tudo é autorizado. Para esta a lei é um poder, para a outra a lei é um poder–dever, onde a permissão por lei do poder discricionário colide em limites, que uma vez ultrapassados, ocasionam no abuso do poder.

     Apesar da representação do poder como um instrumento ofertado ao agente público para a conquista dos fins visados pelo meio coletivo e pelo direito, muitos dos que dele se investem o utilizam como mina inesgotável de usufruto, distribuição, transmissão e aquisição de regalias e mordomias, alcançando benefícios ilícitos para si e para terceiros, praticando-o de modo arbitrário, professando diretrizes que caracterizam o que se chama de improbidade administrativa.

     A probidade administrativa é tachada como um subprincípio da moralidade administrativa e encargo dos agentes públicos, acatando a ideia de lealdade entre os meios e propósitos aplicados pela Administração Pública e seus agentes, na qual são instigadas por princípios convergentes à percepção de boa administração e de utilidade pública. Esse subprincípio demanda que os agentes públicos exerçam uma performance adaptada com os princípios e deveres do exercício da função pública. O comportamento do agente público em divergência com o dever de operar com decência, acabando com o pacto de subordinação aos deveres essenciais à sua serventia caracteriza o hábito de imoralidade ou, bem como é mais conhecido, vício de improbidade administrativa.

     Fazendo-se uma análise do que já foi mencionado previamente, há um gigantesco desconhecimento sobre a importância e propositura da ação popular em relação a sua utilização como mecanismo inibidor da improbidade administrativa. A ação popular, como já foi visto, é uma ferramenta de controle jurisdicional da atividade administrativa, ou seja, quando o vício de improbidade é praticado na esfera da Administração Pública, poderá o requente, empenhado no pertinente ressarcimento e na punição dos responsáveis, valer-se desse remédio constitucional, tendo em vista a própria Constituição lhe confere a finalidade de tornar invalido o ato lesivo ao patrimônio público, histórico e cultural e à moralidade administrativa. Isto é, alude ser um utensilio posto á subordinação do cidadão comum, no qual permiti àqueles cidadãos mais vigilantes, inspetores de uma atividade administrativa, rebelar-se em oposição à mesma, batalhando pelo seu direito a uma administração dignificante e fazendo ter importância os princípios que devem orientar todas as realizações pela Administração Pública.

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      A ação popular é o objeto de verdadeira valência no combate as diretrizes ímprobas e absolutamente eficaz a que se promova a compensação dos danos que forem produzidos aos cofres públicos. Quanto aos cidadãos há uma enorme falta de interesse em desempenhas sua função de fiscalizador da Administração Pública, manuseando-se deste remédio constitucional que lhe foi atribuído pela Constituição de forma a obter através do poder judiciário à apropriada compensação e comprometimento pelos prejuízos motivados à coletividade pelas posturas errôneas de inúmeros agentes públicos. 

     É inaceitável permitir que a ação popular converta-se em um simples dispositivo de rivalidade política, por meio do qual os políticos aspiram à perversão do administrador público no desempenho da sua ocupação administrativa, onde inúmeras vezes não considerando sequer os pressupostos do interesse público e lesividade do ato praticado, operando-se deste importante instituto constitucional somente em proveito de interesses eleitorais. Inquestionavelmente, a ampliação da ação popular de modo a conceder também a tutela das praticas imorais da Administração Pública, mesmo que não prejudicial ao erário, é de ampla utilidade na inibição a improbidade administrativa. 

     Portanto, a utilização de tal remédio jurídico para os fins ao qual se destina, especialmente para combater os denominados atos de improbidade administrativa, significa operar em favor dos interesses de toda a sociedade e, pode-se afirmar também, do devido Estado Democrático de Direito, e, como já foi dito, toca a cada cidadão e, em especial, àqueles que são entendedores do Direito, manuseando este instrumento como uma maneira de proteger os interesses da coletividade. Com isto, ocorrerá uma gigante colaboração ao avanço da Administração Pública e, consequentemente, do bem-estar de cada cidadão brasileiro.

 

Referências

MELLO, Celso Antônio Bandeira de Malheiros. Curso de Direito Administrativo - 32ª Ed. – 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (1988). São Paulo: Atlas, 2002.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Forense. Direito Administrativo - 29ª Ed. 2016.

PAULO, Vicente/ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 24ª Ed. 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes Malheiros. Direito Administrativo Brasileiro - 42ª Ed. 2016.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional - 24ª. Ed. São Paulo: Malheiros,2014.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular - 8ª Ed. 2015.

______. Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm>. Acesso em 13 set. 2016.

______. Lei n.º 8.429, de 29 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em 13 set. 2016.

 

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Sobre a autora
Thayná Fontenele

* Acadêmica de Direito (8ª / 9º SEMESTRE) - Faculdade Luciano Feijão<br>* Pós-graduanda em Direito Público e Administrativo - IVA<br>* 22 anos<br>* Tianguá / Sobral - CE

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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