Dolo eventual ou culpa consciente nos crimes de trânsito provocados por alcoolemia

14/09/2016 às 10:49
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dolo eventual- culpa consciente-delitos no trânsito-embriaguez

RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como intuito analisar a ocorrência do dolo eventual ou culpa consciente nos crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante ocorrido na direção de veículo automotor com motoristas embriagados, verificando se o agente irá responder por dolo eventual ou culpa consciente. Neste sentido o objetivo geral será analisar o dolo eventual e a culpa consciente, os delitos de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, para assim constatar se responderão a título de dolo ou culpa diante dos delitos de trânsito. Para o desenvolvimento e aplicação deste trabalho o mesmo será dividido em três capítulos, o primeiro versará sobre o dolo e a culpa, o segundo analisará os delitos de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante constante no Código de Trânsito Brasileiro, e no último serão analisadas as decisões jurisprudenciais acerca do tema. Para o desenvolvimento e aplicação deste trabalho, será realizada uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. As principais fontes de consulta serão livros, artigos de periódicos, pesquisas jurisprudenciais e trabalhos acadêmicos sobre o dolo eventual e a culpa consciente, além de documentos eletrônicos. Salienta-se que os métodos de procedimento é o monográfico e o método de abordagem é o dedutivo. Assim, diante de todo o trabalho realizado, conclui-se que o instituto a ser utilizado é a culpa consciente tendo em vista a dificuldade em analisar o elemento subjetivo da conduta do agente e diante de todas as circunstâncias que envolvem os institutos, tornando-se a decisão mais justa.

Palavras-Chave:– Dolo eventual – Culpa consciente- delitos de trânsito- crime- jurisprudência.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a culpa consciente e o dolo eventual nos crimes praticados no trânsito por motoristas alcoolizados.

Deste modo, o problema consiste na análise dos crimes de Homicídio Culposo, Lesão Corporal Culposa e Embriaguez ao Volante praticados no trânsito por motoristas alcoolizados e a sua caracterização se responderão por dolo eventual ou culpa consciente.

Neste viés, a pesquisa possui como objetivo geral analisar o dolo eventual e a culpa consciente e verificar em qual conduta deverá se enquadrar o agente embriagado que comete delitos no trânsito na direção de veiculo automotor. Quanto aos objetivos específicos são: examinar os institutos do dolo eventual e da culpa consciente, analisar os crimes de trânsito: homicídio, lesão corporal e embriaguez ao volante, constatar em qual conduta os agentes deverão se enquadrar se no dolo eventual ou na culpa consciente.

O dolo eventual e a culpa consciente são relevantes no Direito Penal diante da ocorrência diária de delitos no trânsito com motoristas embriagados. A diferença entre os institutos é tênue, por isso, faz-se necessária a presente pesquisa que irá analisar os institutos e como os agentes serão responsabilizados.

A hipótese que responde o problema objeto do estudo tem como um dos fatores a negligência dos motoristas na condução de veículo automotor, de modo que este fator eleva os índices de morte no trânsito, e o clamor social com delitos que são expostos na mídia que acaba influenciando nas decisões proferidas pelos magistrados, o que pode ocasionar em erro quanto à aplicação do delito, muitas vezes o que seria caracterizado como dolo eventual acaba sendo enquadrado como culpa consciente.

Para discorrer sobre o tema, o artigo será dividida em três capítulos, em que o primeiro trata dos institutos do dolo e da culpa, apresentando o conceito, elementos, teorias relativa aos temas, característica, espécies.

O segundo capítulo versa sobre os delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, nele é exposto todo os aspectos relativos a cada crime, conceito, tipicidade, elementos, conduta, características.

O terceiro capítulo trata sobre os posicionamentos jurisprudenciais quanto ao tema, trazendo jurisprudências que versam sobre o dolo eventual, culpa consciente e jurisprudência que se opõe aos dois.

Para o desenvolvimento e aplicação dessa pesquisa, será realizada uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. As principais fontes de consulta serão livros, artigos de periódicos, pesquisas jurisprudenciais e trabalhos acadêmicos sobre o dolo eventual e a culpa consciente, além de documentos eletrônicos. Ressaltando que o método de procedimento é o monográfico e o método de abordagem é o dedutivo.

1 DOLO E CULPA

  1. Conceito de dolo

A conduta do agente é analisada de acordo com os elementos que configuram tanto o dolo, quanto a culpa. De acordo com as palavras de Estefam (2013, p.217) o dolo “trata-se de elemento subjetivo implícito da conduta, presente no fato típico de crime doloso”. Portanto, é o elemento contido na ação do agente, na conduta delituosa, que ocasionou o resultado lesivo caracterizado por um querer do agente.

De acordo com os ensinamentos de Capez (2011, p.253), a conduta do agente passa por duas fases distintas:

a) fase interna: opera-se no pensamento do autor. Caso não passe disso, é penalmente indiferente. Isso ocorre nas hipóteses em que o agente apenas se propõe a um fim (...); em que tão somente seleciona os meios para realizar a finalidade (...); em que se considera os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (...).

b) fase externa: consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo (...).

Deste modo, na fase interna os atos que poderão ser praticados pelo agente estão ainda só no seu pensamento, a conduta ainda não foi praticada, já na fase externa há a exteriorização da conduta pelo agente, neste caso, se ele utiliza dos meios estabelecidos na conduta interna, será penalmente relevante a sua conduta devendo ser devidamente responsabilizado pelos atos.

Para que a conduta seja dolosa é necessário a existência de dois elementos que caracterizam a conduta: a consciência e a vontade, que de acordo com os ensinamentos de Greco (2013, p.185) é:

 A consciência do autor deve referir-se a todos os componentes do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base a sua decisão em praticá-la.

A consciência, então, é o conhecimento de todos os componentes que caracterizarão a conduta dolosa, sendo assim se o agente sabia que do ato configuraria crime e resolve praticar a conduta, ou seja, existindo vontade na prática no ato, assim estará configurada a conduta dolosa. Via de regra, as condutas serão classificadas como dolosas, excepcionalmente o tipo penal será caracterizado como culposo quando houver expressa previsão legal.

  1. Teorias do dolo

Frente à definição de dolo, passa-se a analisar as quatro teorias que estudam o instituto de forma mais aprofundada.

A Teoria da Vontade, nas palavras de Estefam (2013, p.217) “é a vontade dirigida ao resultado (carrara)”. Age dolosamente a pessoa que, tendo conhecimento do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo.

Outra teoria que vem definir dolo é a Teoria do Assentimento que para Greco (2013, p.188) é caracterizada:

Como aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o que rendo de forma direta, não se importa com a sua concorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.

Nesta teoria, para que se configure o dolo é desnecessário que o agente queira o resultado, basta que ele tenha consciência de tal conduta.

Já a Teoria da Representação, de acordo com Estefam (2013, p.217) “haverá dolo quando o sujeito realizar sua ação ou omissão prevendo o resultado como certo ou provável (...)”. Nesta teoria não há diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, não dá para saber se o agente havia assumido o risco de produzir o resultado ou se ele sabendo dessa possibilidade da ocorrência acreditava que não iria ocorrer.

Segundo a Teoria da Probabilidade, de acordo com Prado (2013, p.411): “para existência do dolo, o autor deve entender ‘o fato como provável e não somente como possível’ para a lesão do bem jurídico. Se o agente considerava provável o resultado (dolo eventual), se o considerava como meramente possível (culpa consciente)”. Essa teoria está embasada na probabilidade do ato acontecer, se este o considera provável, será a sua conduta dolosa, se acreditava que seria uma mera possibilidade, ai já seria culposa.

Segundo Greco (2013, p.189) “pela redação do art. 18, I do estatuto repressivo, podemos concluir, ao contrário de Damásio e na esteira de César Bitencourt, que o código penal adotou as teorias da vontade e do assentimento”. Sendo assim, segundo esta teoria, o dolo é a vontade dirigida ao resultado de realizar a ação, quem pratica a conduta deve conhecer os atos e sua significação e o autor deve sempre estar disposto a produzir o resultado.

  1. Espécies de dolo

A doutrina estabelece os tipos de dolos que vão caracterizar cada conduta delitiva, estabelecendo diferenciação entre cada tipo, no entanto para este trabalho, faz necessário a análise do dolo eventual.

1.3.1 Dolo Eventual

O dolo eventual é a espécie de dolo em que o agente assume o risco em conduzir o resultado delituoso, neste caso este não se importa com o resultado da conduta.

 Nas palavras de Nucci (2009, p.221), dolo eventual é:

É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente.

Sendo assim, ocorrerá o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, este admite e assume o risco de produzi-lo, ele não o quer diretamente, pois se assim fosse, seria considerado dolo direto, mas diante das circunstancias assume o risco de produzí-lo.

Quanto ao conceito de dolo eventual, Noronha apud Capez (2007, p.204) descreve:

No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’). É o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir.

Diante do exposto, pode se averiguar que, o agente que age com dolo eventual, tem total previsão e discernimento do resultado lesivo, no entanto, para ele se ocorrer o fato, ele não se importa.

 Prado (2013 p.410), em seus ensinamentos exemplifica o dolo eventual e elucida quanto ao “químico, manipula fórmulas para substâncias alimentícias sem as devidas precauções relativas à contaminação. Embora sabedor do perigo continua a agir e acaba, assim, causando lesão à saúde dos consumidores”. Neste ato, o químico não se importa com as consequências da sua conduta, assumindo assim, o risco do resultado obtido.

1.4 Culpa

Para enquadrar a conduta praticada pelo agente, o Direito Penal utiliza-se de dois elementos de classificação.

De acordo com Greco (2013, p.197), a conduta humana relevante para o Direito Penal é separada em dois tipos, ou é considerada dolosa ou é culposa:

Conduta humana que interessa ao Direito Penal só pode ocorrer de duas formas: ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou, culposamente, dá causa a esse mesmo resultado agindo com imprudência, imperícia ou negligência. Dessa forma, somente podemos falar em conduta dolosa ou culposa. A ausência da conduta dolosa ou culposa faz com que o fato cometido deixe de ser típico, afastando-se, por conseguinte, a própria infração penal cuja prática se quer imputar ao agente.

O Código Penal em seu artigo 18, II, define como culposo quando o “agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Mas de acordo com Greco (2013, p.197) “essa definição não é suficiente para que possamos aferir com precisão se determinada conduta praticada pelo agente pode ser ou não considerada culposa”. Sendo assim, para a caracterização do delito como culposo, é necessário haver uma complementação no texto da lei, somente a classificação dos elementos não da para aferir a conduta como culposa.

De acordo com as lições de Mirabete (2011, p.131) “não se chegou ainda a um conceito perfeito de culpa em sentido estrito, e, assim, do crime culposo”. Sendo assim, o magistrado deverá analisar a conduta e enquadrá-la no tipo penal, se estiver previsão legal, esta se configurará culposa, caso não haja, será uma conduta dolosa.

Capez (2007, p.207) conceitua culpa e ressalta que a:

culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Com efeito os tipos que definem os crimes culposo são, em geral, abertos, portanto, neles não se descreve  em que consiste o comportamento culposo (...) a culpa não esta portanto descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo.

Sendo assim, observa-se que a culpa não foi especificada em todos os tipos penais diante da impossibilidade do legislador prever todas as formas de condutas culposas, sendo assim com esses tipos abertos, caberá ao magistrado fazer um juízo de valor da conduta.

 Capez (2007, p.207) assevera ainda que, “torna-se imprescindível que se proceda a um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação”. Isto posto, para verificação da conduta culposa, será necessária a comparação da conduta do agente, por a que um homem de prudência normal faria na mesma situação, só assim estará diante do juízo de valor adequado a conduta.

1.4.1 Elementos da conduta culposa

Para que seja considerado o delito culposo, a conduta do agente deverá se enquadrar em certos elementos. Greco (2013, p.198) estabelece quais são:

a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

 b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia);

c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) previsibilidade;

 f) tipicidade.

Estes elementos servem para parâmetro de enquadramento da conduta culposa, deste modo para que seja caracterizada a culpa, o agente tem que corresponder aos elementos pré- estabelecidos.

Observa-se que quando se fala em conduta humana nos delitos culposos, de acordo com Greco (2013, p.198) é o:

Ato humano voluntário dirigido em geral, à realização de um fim licito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal

Na conduta humana culposa o agente não estava com a finalidade de praticar o ato delituoso, sua finalidade inicial era uma conduta lícita, mas que por não observar os deveres objetivos de cuidado acabou por praticar um ato ilícito.

De acordo com Greco (2013), a inobservância do dever objetivo de cuidado diz respeito ao dever de zelo do homem em suas relações, o ser humano não pode agir de acordo com as suas vontades, deve sempre atentar que poderá com as suas condutas, causar lesões a terceiros. A vida em sociedade requer que seja levada em consideração algumas regras de caráter geral que devem ser obedecidas por todos, para que assim a sociedade possa viver de maneira harmoniosa.

Quando há a infringência ao dever objetivo de cuidado, o agente poderá incorrer nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia, no entanto, Greco (2013, p.200) ressalta que:

Embora o agente tenha deixado de observar o seu dever de cuidado, praticando, por exemplo, uma conduta extremamente imprudente, pode haver situações em que seu comportamento não cause danos aos bens juridicamente tutelados pelo Direito Penal. Em casos tais, o agente não responderá pela prática de um delito culposo, uma vez que, para que reste caracterizada esta espécie de crime, é preciso que ocorra, como regra um resultado naturalístico, ou seja, aquele no qual haja uma modificação no mundo exterior.

Sendo assim, se para o Direito Penal a conduta não terá relevância, o sujeito não será responsabilizado pelo crime, uma vez que para caracterizar como crime culposo, é necessário que haja uma modificação no mundo exterior causada por negligência, imprudência ou imperícia.

Para que se possa falar em culpa, Greco (2013) dispõe que além da infrigência do dever objetivo de cuidado e do resultado naturalístico é necessário haver um nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado obtido com ela, para que assim possa ser imputado ao agente o delito.

Outro elemento que caracteriza a conduta culposa é a previsibilidade, que segundo Damásio apud Mirabete (2012, p.133) “é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava”. A previsibilidade diz respeito às circunstâncias em que o agente se encontrava, se nessas ele podia prever o resultado da conduta.

A previsibilidade, de acordo com Húngria (1983, p.188) é:

Quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prima penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do  homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social

Isto posto, verifica-se que a previsibilidade é extraída quando se comparada do homem médio, o resultado poderia ser percebido pela sua experiência, esta é a previsibilidade objetiva.

Nas palavras de Greco (2013, p.202) “se o homem médio estivesse no lugar do agente, teria atuado de maneira diferente e, portanto, o resultado teria sido evitado. Essa substituição (...) é que da origem a previsibilidade objetiva”. Deste modo, tem-se por previsibilidade objetiva a conduta esperada de um homem médio, de que modo agiria no lugar do agente.

Já quando se refere a previsibilidade subjetiva Greco (2013, p.203) “ não existe essa substituição hipotética; não há troca do agente pelo homem médio para saber se o fato escapava ou não à sua previsibilidade”. Deste modo, o que é levado na previsibilidade subjetiva são as condições particulares de cada agente, as suas limitações pessoais e a sua experiência.

Segundo Damásio apud Greco (2013, p.203):

Nos termos do critério subjetivo, deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, i.e., a questão de o resultado ser ou não previsível é resolvida com base nas circunstâncias antecedentes à sua produção. Não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstancias em que se viu envolvido.

O critério subjetivo é aquele que leva em consideração as condições, os aspectos subjetivos de cada indivíduo, analisa o que era previsível, exigível do sujeito na circunstância.

O último elemento caracterizador do tipo culposo é a tipicidade que de acordo com Mirabete (2011, p.135) é a “comparação entre a conduta do agente e o comportamento presumível que, nas circunstâncias, teria uma pessoa de discernimento e prudência ordinários”. Sendo assim, tem-se por tipicidade o enquadramento do fato praticado pelo agente na conduta descrita no tipo penal.

1.4.2 Modalidades de Culpa

As modalidades de culpa são descritas pelo Código Penal em seu artigo 18, inciso II, que são a negligência, imprudência e imperícia.

A negligência nas palavras de Estefam (2013, p.223) é a:

Culpa manifestada de forma ativa, que se da com a quebra de regras de conduta ensinadas pela experiência; consiste no agir sem precaução, precipitado, imponderado. Exemplo: uma pessoa que não sabe lidar com arma de fogo a manuseia e provoca o disparo, matando outra pessoa; alguém dirige um veiculo automotor em alta velocidade e ultrapassa o farol vermelho, atropelando outrem.

Na negligência o agente age sem o cuidado necessário, de forma imoderada, sem as devidas cautelas que deviam ser tomadas pelo homem médio.

De acordo com Mirabete (2011, p.135), a imprudência pode ser entendida como a:

inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental. Exemplos: não colocar avisos junto a valetas abertas para um reparo na via pública; não deixar freiado automóvel quando estacionado; deixar substancia tóxica ao alcance de crianças etc.

É conduta positiva do agente, este não observa o seu dever objetivo de cuidado, o resultado lesivo, no entanto era previsível pelo agente o resultado que poderia vir a ser causado, ainda que o mesmo não o quisesse.

O último elemento, a imperícia é, de acordo com os ensinamentos de Greco (2013, p.205):

Fala-se em imperícia quando ocorrer uma inaptidão , momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzem a imperícia. Com isso não estamos querendo dizer que esse profissional seja imperito, mas, sim, naquele caso concreto, atuou com imperícia.

Na imperícia o agente não possui uma inaptidão específica para praticar determinada conduta, este pode até ter uma habilidade genérica, no entanto o conhecimento específico ele não o tem.                                                            

1.4.3 Espécies de culpa

1.4.3.1 Culpa consciente e Inconsciente

Quanto às espécies de culpa, a primeira distinção necessária a se fazer é quanto à culpa consciente e culpa inconsciente. De acordo com Greco (2013, p.206/207), culpa consciente “é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer”. Nesta espécie de culpa, o agente mesmo conhecendo a possibilidade de ocorrência do resultado, acredita fielmente que este não ocorrerá.

A culpa inconsciente se difere da consciente, de acordo com Greco (2013, p.207):

Justamente no que diz respeito a previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a consciente é a culpa com previsão.

Portanto, percebe-se que na culpa inconsciente o agente age sem prever o resultado, já na culpa consciente há a previsão do resultado, no entanto o agente acredita que com as suas habilidades poderá evitar a ocorrência do resultado danoso, agindo assim, com imprudência, negligência ou imperícia.

1.4.3.2 Culpa própria e imprópria

Outra distinção que tem que ser feita é quanto às espécies de culpa a própria e a imprópria.

Nas palavras de Estefam (2013, p.224):

Culpa própria é a que vem sendo estudada, ou seja, aquela oriunda de uma conduta imprudente, negligente ou imperita. Imprópria, por outro lado, é a chama “culpa por equiparação” ou “por assimilação”, a qual surge no erro de tipo inescusável ou vencível (o que de fato ocorreu no exemplo citado) e no excesso culposo nas excludentes de ilicitude. Recebe esse nome porque o sujeito pratica uma conduta dolosa, mas, por força da lei, responde pelo resultado a título de culpa.

Na culpa imprópria o agente pratica uma conduta tipicamente dolosa, no entanto por erro de tipo inescusável, ou por até mesmo uma das excludentes de ilicitude o agente responderá a título de culpa. A culpa própria de outro modo, é aquela oriunda justamente da conduta tipificada penalmente, ou seja, aquela que foi causada por um dos elementos da culpa.

1.4.3.3 Culpa Concorrente

É caracterizada quando duas ou mais pessoas agem culposamente e causam assim um resultado culposo, Greco (2013, p.212) exemplifica a culpa concorrente, neste exemplo a vítima concorre para o resultado:

O comportamento da vítima, como concorrente para o resultado, deve ser considerado não só nos casos em que ela goze também do status de gerente. Quer dizer que se um motorista, em virtude de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado, atropelar um pedestre que, de forma também imprudente, tentava atravessar uma avenida, vindo somente este último a sofrer lesões, se o julgador chegar a conclusão de que o fato praticado é típico antijurídico e culpável, na oportunidade em que for encontrar a pena-base deverá levar em consideração o comportamento da vítima, que também concorreu, com sua conduta imprudente, para a produção do resultado lesivo por ela sofrido.

Neste caso, a vítima concorre também para que o resultado lesivo ocorra deste modo, essa conduta deverá ser levada em consideração quando o juiz for estipular a pena-base do motorista, a vitima também deve ser responsabilizada por seu ato.

1.4.4 Compensação de Culpas

A compensação de culpas é prevista pelo código civil no seu art. 368, no entanto para o Direito penal tal prática não é recepcionada. Todavia, para exemplificar tal conduta Estefam (2013, p. 225) diz que configuraria a compensação de culpas quando “ alguém dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres”. Neste caso o comportamento imprudente da vítima seria levado em consideração na aplicação da pena.

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2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DOS DELITOS DE TRÂNSITO

A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resguarda a proteção de qualquer cidadão perante o trânsito, conforme trecho a seguir:

Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberta a circulação, rege-se por este Código.

§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Deste modo, é responsabilidade do Estado prover o trânsito em todo território nacional, de forma segura e de qualidade para todos aqueles que utilizaram das vias de trânsito para se locomover.

2.1 Homicídio Culposo no Código de Trânsito Brasileiro

O homicídio culposo, além da sua forma expressa no art. 121 do Código Penal Brasileiro, este ainda possui previsão no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 302, verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

 I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

 II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

 III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (CTB, 2014)

Para caracterizar o homicídio culposo no trânsito, é necessário a condução de veículo automotor e o efetivo dano à vítima, ou seja, que a mesma venha a óbito em decorrência da conduta do agente embriagado.

Nas palavras de Pires e Sales (1998, p.178) “O homicídio culposo é a forma menos grave (...) com efeito o homicídio de trânsito, muitas vezes, é fruto do desamor, do descaso e da aberta desconsideração para com o semelhante, o que leva a superar em termos de gravidade, a forma voluntária”. Diante das palavras de Pires e Sales, observa-se que o homicídio culposo no trânsito é fruto do descaso com o semelhante, da falta de respeito. O agente age sem cautelas, acarretando a morte de pessoas inocentes.

Este crime é classificado nas palavras de Pires e Sales (1998, p. 178) “No tipo penal em exame, exerce-se a tutela sobre a vida do ser humano. A tutela da vida humana é realizada no Direito Penal não só em vista do interesse individual, mas também da coletividade”. Portanto, este tipo penal visa proteger a coletividade, direito resguardado pela Constituição Federal de 1988.

Para Jesus (2009, p.91): “O crime de homicídio culposo no trânsito é de ação pública incondicionada, devendo ser aplicado o procedimento comum sumário, conforme art. 394, §1º do CPP”. A pena é de dois a quatro anos, sendo ainda aplicado cumulativamente a suspensão ou proibição do direito de dirigir.

A conduta consiste em provocar a morte de alguém, na direção de veículo automotor por culpa, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia. A consumação do homicídio se dará com a morte do sujeito passivo, cuja a materialidade da conduta será avaliada por exame de corpo de delito, ou diante da impossibilidade de fazê-lo, por prova testemunhal, de acordo com o art. 167 do Código Penal.

Já a tentativa se torna inadmissível, como em qualquer delito culposo, já que neste não há vontade na realização da conduta, gerando assim um resultado previsível, mas não querido. Quanto à participação Pires e Sales (1998, p.183) afirmam que apesar das controversas doutrinárias é possível o concurso de pessoas, como por exemplo, no caso do proprietário do automóvel que induz seu motorista a conduzi-lo em alta velocidade, resultando em um atropelamento.

     É possível o concurso de crimes, de acordo com Pires e Sales (1998, p.184) “com a lesão corporal culposa (art. 303), a velocidade incompatível (art. 311), etc”. Poderá haver o concurso formal homogêneo, quanto o heterogêneo. As causas de aumento ou diminuição da pena estão descritas no parágrafo único do art. 302, estas causas podem majorar a pena de um terço até metade.

Segundo Jesus (2009, p. 86): “Previstas no dispositivo do art. 302 do CTB, as causas de aumento de pena são circunstâncias legais especiais ou específicas que podem ter sua pena aumentada de um terço até metade”.

Quanto à possibilidade de perdão judicial, o código penal disciplina a matéria de forma abrangente, sendo assim, são aplicadas as regras nele contida. Jesus  (2014, sn)[1] discorre sobre o tema relatando que:

Levanta-se posição no sentido negativo. Argumenta-se que o art. 300 do Projeto de Lei do CBT, que o admitia, foi vetado pelo Senhor Presidente da República. Se o texto original do Projeto era permissivo, vetado, a Lei nova, não o prevendo, proíbe sua aplicação. Além disso, - prossegue essa orientação, - o art. 291, "caput", do CBT, determina a incidência subsidiária das "normas gerais" do Código Penal e o perdão judicial está enunciado na Parte Especial. Creio que em favor dessa tese, que não advogo, haveria mais um argumento. Nos termos do art. 107, IX, do Código Penal, o perdão judicial só é permitido "nos casos previstos em lei". E não está disciplinado no CBT. Essa causa extintiva da punibilidade é de aplicação restrita aos casos legais, não se estendendo a todas as infrações penais, recaindo, pois, somente sobre aquelas especificamente indicadas na lei.

Acredita-se haver a possibilidade do perdão judicial nos casos de homicídio no trânsito. O art. 291 do CTB diz que serão aplicáveis as normas de caráter geral, mas o perdão judicial se encontra na parte especial do Código Penal. Contudo, mesmo não se encontrando na parte geral, para Jesus poderia sim aplicar o perdão judicial ao homicídio culposo.

2.2 Lesão Corporal Culposa

Outro crime também tratado pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 303 é a Lesão Corporal Culposa que ocorre nas vias terrestres, causados por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor.

Este delito está previsto no art. 303 da lei 9.503/97 que elenca as formas de cometimento do delito.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo

automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

A prática de lesão corporal no trânsito ocorre devido à ação do motorista que não observando as regras necessárias acaba lesando a vítima. A pena é estipulada no tipo penal, no entanto as causas de aumento de penas são as mesmas do delito de homicídio culposo.

Na lesão corporal culposa, de acordo com Gonçalves (2011, p.193) “continua a não existir diferenciação em face da gravidade das lesões para fim de tipificação da infração penal. Deve a gravidade ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base ( consequências do crime)”. Portanto, na lesão corporal culposa não se diferencia os tipos de lesão para que seja aferida a gravidade do delito, esta será considerada para cálculo da pena

 Deste modo, não haverá diferenciação se a lesão corporal é leve, grave ou gravíssima para a caracterização do delito de lesão corporal culposa, cabendo ao juiz na aplicação da pena verificar a gravidade da lesão e assim fazer a dosimetria para aplicar a pena.

A consumação do delito de lesão corporal culposa ocorre quando a vítima sofre efetivamente a lesão. Quanto à possibilidade de tentativa, como em qualquer crime culposo a mesma não é admitida.

Quanto à possibilidade do perdão judicial Gonçalves (2011, p. 193) relata que:

Não menciona a nova legislação a possibilidade de aplicação de perdão judicial para hipóteses em que as circunstâncias do delito atinjam o agente de forma tão grave que a imposição da penalidade se torne desnecessária (...) veja--se, ainda, que o art. 291, caput, menciona apenas a possibilidade de aplicação subsidiária das regras gerais do Código Penal (Parte Geral), que, em princípio, não abrangem o perdão judicial que está previsto nos arts. 121, § 5º, e 129, § 8º, do Código Penal, isto é, em sua Parte Especial.

O Código de Trânsito Brasileiro não traz definição quanto à possibilidade do perdão judicial, no entanto Gonçalves (2011) acredita que haverá a possibilidade de aplicação do perdão judicial, pois na redação originária constava a sua aplicação, dispositivo que foi vetado pelo presidente da república por afirmar que o Código Penal disciplina a matéria de forma mais abrangente.

Nas palavras de Jesus (2009, p. 129): “a lesão corporal é um crime material, no qual a conduta e o resultado acontecem em momentos diferentes e de dano efetivo”. Diante de ser um crime material tem que efetivamente causar uma lesão a vitima para que seja enquadrado no tipo penal, causando assim um dano efetivo à vítima.

De acordo com Pires e Sales (1998, p. 194) “O bem jurídico tutelado é a incolumidade pessoal compreendida como a integridade anatomofísico-psíquica da pessoa humana”. Portanto, nesse tipo penal o agente com a lesão causada além dos danos físicos que são causados, ainda podem causar danos psíquicos.

Trata-se de crime de dano que segundo Pires e Sales (1998, p.195) “em que o resultado é a alteração anatômica ou funcional do organismo ou da psique”. Neste caso tem que haver a efetiva lesão física ou psicológica ao agente para que seja caracterizada a lesão corporal.

Quanto às causas de aumento de pena Pires e Sales (1998, p.196) prescreve que “o parágrafo único do art. 303 determina a aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas para o homicídio culposo”. Deste modo na lesão corporal culposa, o agente responderá de acordo com as mesmas causas de aumento de pena do homicídio culposo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por ser considerado crime de menor potencial ofensivo, este deverá ser processado nos Juizados Especiais, segundo Jesus (2009, p. 134): “o crime de lesão corporal culposa será investigado por meio de termo circunstanciado de ocorrência, conforme o art. 69 da lei 9.099/95”. Por se tratar de ação pública condicionada deverá haver a representação pela parte lesada.

A ação penal é pública condicionada à representação nos termos dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e 291, parágrafo único, do Código de Trânsito, diferentemente do que ocorre no homicídio culposo em que a ação é pública incondicionada, contudo há exceções à regra do art. 88.

Em 2008 entrou em vigor a lei 11.705 de 10 de junho, que relata que se o delito preencher os requisitos do artigo 291 § 1º e 2º do Código de Trânsito Brasileiro deverá ter um inquérito policial, verbis:

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração pena (CTB, 2014).

Nestes casos havendo a ocorrência do delito nos moldes citados pelo artigo será instaurado o inquérito policial e poderão ser utilizados os artigos 74, 76 e 88 da lei 9.099/ 95 (lei dos juizados especiais) que tratam da composição civil dos danos.

Quanto à aplicabilidade do dispositivo, Jesus (2009, p.117) relata quanto que:

A lei faz uma interpretação autêntica de como deve ser aplicada, surge então a ação penal pública incondicionada, visto que não se aplica mais as regras da lei 9.099/95 nos três casos citados, não mais a se observar os dispositivo do art.88 da referida lei, que exigia, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal culposa.

Sendo assim, não haverá mais a necessidade de representação do ofendido para se ajuizar a ação penal nos três casos acima citado, quanto aos demais casos a ação continua sendo necessária a representação do ofendido.

Quanto à possibilidade do pedestre causar a lesão corporal culposa, Gonçalves (2011, p. 191) exemplifica: “Suponha-se que um pedestre desrespeite a sinalização e seja atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veículo, e este venha ao solo, sofrendo lesões corporais.” Neste caso, verifica-se que a imprudência ocorreu por parte do pedestre, assim este será responsabilizado pelo código penal.

O Código de Trânsito Nacional prevê que a penalidade de lesão corporal culposa seja aplicada aquele que esteja dirigindo veículo automotor, sendo assim aquele que esteja conduzindo uma bicicleta ou uma charrete, por exemplo, não estarão abrangidos pelo tipo penal, sendo enquadrados na lesão corporal culposa do código penal.

Quanto à caracterização da culpa pela vítima Gonçalves (2011, p.193) afirma que:

A existência de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilização do condutor, mas, no caso de culpa recíproca, o motorista responde pelo delito, já que as culpas não se compensam. Aliás, quando dois motoristas agem com imprudência, dando causa, cada qual, a lesões no outro, respondem ambos pelo crime, pois, conforme já mencionado, não existe compensação de culpas em direito penal.

Deste modo, se a vítima foi quem deu causa ao acidente, a infração é afastada do condutor. Se, no entanto, houver culpas recíprocas entre a vitima e o condutor estaremos à frente do que é denominado de culpa recíproca, se ambos os condutores deram causa ao acidente é a chamada culpa concorrente, em que estes serão responsabilizados pelo delito.

Quanto ao concurso de crimes o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, de acordo com Gonçalves (2011, p.194):

 Criou diversos crimes que se caracterizam por uma situação de perigo (dano potencial) e que ficarão absorvidos quando ocorrer o dano efetivo (lesões corporais ou homicídio culposo na direção de veículo automotor).  É o caso dos crimes de embriaguez ao volante, participação em corrida não autorizada (racha), direção de veículo sem habilitação, excesso de velocidade em determinados locais (arts. 306, 308, 309, 310 e 311). Se o agente, com uma única conduta culposa, provocar a morte ou lesões corporais em duas ou mais vítimas, aplica-se a regra do concurso formal — art. 70 do Código Penal.

Portanto, se ocorrer o dano efetivo haverá a absolvição deste pelo de dano potencial. Já se ocorrer uma conduta, e esta provocar um ou mais resultados aplica-se o concurso formal estabelecido pelo código penal.

2.3 Embriaguez ao Volante

Neste tópico, será explanado quanto ao delito de embriaguez ao volante estabelecido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, recentemente alterado pela lei 12. 760 de 2012, verbis:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 

Portanto, para configurar tal delito o agente deverá conduzir veículo automotor com capacidade alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública que segundo Jesus é (2010, p.119): “incolumidade deriva da palavra latina incolumitas, significando qualidade daquilo que está são e salvo, livre de perigo (Aurélio), referindo-se a coisas ou pessoas (vida, integridade corporal e saúde)”. Portanto, este delito visa proteger as pessoas e a sua integridade física.

O sujeito passivo do delito é a coletividade, de modo secundário também se enquadram as pessoas que eventualmente podem vir a sofrer algum dano pelo motorista alcoolizado.

Nas palavras de Jesus (2010, p.119) a conduta típica “consiste em conduzir veículo, sob a influência de substância inebriante, de forma anormal, expondo assim a segurança alheia a indeterminado perigo de dano (perigo coletivo)”.  No crime de embriaguez ao volante o agente tem que ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância que cause uma modificação nas condições normais do indivíduo expondo a risco a segurança alheia.

Para Rizzardo (2007, p. 615):

                                             

A embriaguez corresponde a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento. De acordo com o tipo da figura, o elemento constitutivo é a direção sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue.

Portanto, sendo a embriaguez mesmo que parcial, esta já é configurada para que o agente seja punido pelo delito de embriaguez ao volante, pois ainda que em menor quantidade, o álcool possui a capacidade de interferir nas condições psicomotoras do agente.

O crime é formal de acordo com as palavras de Pires e Sales (1998, p.223) “é crime formal, de perigo concreto. Por isso, não basta a simples direção em estado alcoólico para a configuração da espécie”. Sendo assim é necessário o dano efetivo para que seja configurada a embriaguez.

A tentativa é inadmissível, como em qualquer delito culposo, ou o agente pratica a conduta sob influência de álcool, ou não pratica, e não há que se considerar a tentativa.

De acordo com Pires e Sales (1998, p.224) “A ação Penal, a teor do disposto no parágrafo único do art. 291, é pública condicionada à representação (...) competente para julgamento o juizado especial criminal”. O detentor do direito de ação é o estado, não sendo necessária a representação da vítima, sendo de competência o Jecrim.

Pires e Sales (1998, p.217) preleciona que

A embriaguez ao volante, todavia, apresenta uma peculiaridade: é crime pluriofensivo. Tutela, a um só tempo, dois diversos bem jurídicos: a incolumidade pública e a saúde e a integridade física das pessoas. Por isso é crime de perigo comum e de perigo individual.

Portanto, como exposto trata-se de crime de perigo comum por ter como bem jurídico a incolumidade pública e de perigo individual por resguardar o perigo individual.

O motorista que dirige alcoolizado será responsabilizado tanto na esfera penal, quando na esfera administrativa, verbis:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra

substância psicoativa que determine dependência:

Infração- gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa- retenção do veículo até a apresentação decondutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na

forma do Art. 277. (CTB, 2014).

Portanto, o agente que dirige alcoolizado irá responder tanto na esfera criminal, quanto na esfera administrativa, sendo punido de forma dúplice a sua conduta criminosa.

Jesus (2010, p. 117) ao analisar o artigo 165, 291 do CTB e o art. 4º da lei, verifica-se que:

por meio de interpretação sistemática, vê-se que o espírito da norma, considerada em face do todo, é o de considerar praticado o crime de embriaguez ao volante somente quando o condutor está sob a influência de substância alcoólica ou similar, que tem o significado de direção anormal.

Portanto, verifica-se que o agente para praticar o delito de embriaguez ao volante, além de estar embriagado, tem que haver a influência do álcool na conduta.

Ao tratar sobre a embriaguez ao volante dispõe o art. 276 do CTB que: “Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código”.

A última alteração na lei estabeleceu que para considerar o motorista embriagado, nos exames não poderá constar nenhum nível de álcool no sangue, considerando a medição feita pelo etilômetro.

3 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

3.1 Posicionamentos Jurisprudenciais favoráveis ao Dolo Eventual

Inúmeros são os acidentes de trânsito cometidos por motoristas embriagados. Em análise às decisões proferidas pelos tribunais observa-se que ainda não há um posicionamento sedimentado acerca das condutas, uns entendem que o agente que conduzindo veículo automotor embriagado e que venha a causar lesão corporal ou até mesmo a morte do agente deve ser penalizado por dolo eventual, outros já entendem ser culpa consciente.

De acordo com Bittencourt (2010, p.320) “haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado”. Sendo assim, para caracterizar a conduta dolosa o agente tem uma vontade determinada para a prática do ato, este possui um conhecimento prévio da constituição do delito.

No dolo eventual o agente é indiferente quanto ao caminho que irá percorrer, já que não se importa com o resultado, no entanto este tem que ter consciência da conduta, este é fato preponderante para caracterização. Já na culpa consciente o agente sabe da possibilidade de causar a lesão, no entanto de acordo com a sua habilidade, acredita que não irá ocorrer o resultado.

Para a caracterização do dolo eventual de acordo com Prado (2010, p.349):

O ponto nadal em matéria de dolo assenta no fato de que sempre há uma vontade de lesar determinado bem jurídico. Para afirmar-se a existência de dolo eventual é necessário que o autor tenha consciência de que com sua conduta pode efetivamente lesar ou pôr em perigo um bem jurídico e que atue com indiferença diante de tal possibilidade, de modo que implique aceitação desse resultado.

O que caracteriza o dolo eventual é justamente que o agente não se importa com o que pode causar diante da sua conduta, este sabe que poderá causar um dano, no entanto, age com indiferença diante do caso de modo que se ocorrer este é indiferente ao fato.

Como exemplo da conduta dolosa, tem-se nas palavras de Maciel (2012, Sn)[2]:

Em um caso real, ocorrido na cidade de Curitiba, o agente, revoltado com o fim do namoro, passou a efetuar manobras radicais com o automóvel na rua onde a ex-namorada residia; antes de entrar no automóvel ele avisou algumas mulheres para recolherem os filhos da calçada porque ele estava revoltado e não se importava se matasse alguma criança; durante as manobras radicais ele perdeu o controle do automóvel, avançou sobre a calçada, atropelou e matou uma criança; desceu do automóvel e disse “eu avisei”. Nesse caso, diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciado ficou o dolo eventual.

No caso, o agente assumiu o risco de que poderia vir a atropelar crianças, e foi o que ocorreu de fato com as suas manobras, sendo assim o agente assumiu o risco, não se importou com o resultado e assim causou o resultado lesivo.

Com o enquadramento da conduta como homicídio doloso a alçada para julgamento é do tribunal do júri, pois este detém a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, o juiz então profere a decisão de pronúncia e encaminha para julgamento.

Diante do delito do agente, um fator que deve ser analisado é quanto a embriaguez, para ser classificada a embriaguez como condicionante do homicídio doloso, faz-se necessário que a embriaguez do agente seja preordenada, este deverá ingerir bebida alcoólica no intuito de praticar a conduta delituosa. Sendo assim de acordo com Nascimento (2007, sn)[3]: “A punibilidade para este a explicada pela teoria da actio libera in causa, considerando-se que o agente era livre ao tempo da ingestão de substâncias e por esse motivo quis e escolheu se colocar em tal situação para o cometimento da conduta delituosa”.

Deste modo, na embriaguez pré-ordenada, o agente que ingere bebida alcoólica no intuito de praticar conduta delituosa deve ser responsabilizado por este ato, já que este foi fator que impulsionou a prática do delito.

Para basear as decisões acerca do dolo eventual, é utilizado o princípio do indubio pro societate que segundo D’acar( 2013, sn)[4] é aquele:

segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.

 Este princípio visa proteger a sociedade, este é utilizado pelo Ministério Público em certos casos quando pronunciam o agente pelos delitos, mesmo em que a prova fática não seja tão evidente, nítida.

A jurisprudência se posicionou sobre a caracterização do dolo eventual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (2011) [5].

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA DO RÉU NO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM ALTA VELOCIDADE, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEM HABILITAÇÃO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE. APELAÇÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO EVENTUAL. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO121CÓDIGO PENAL593IIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJRN: 50844 RN 2009.005084-4. Relator: Juiz Henrique Baltazar (Convocado), Data de Julgamento: 11/01/2011, Câmara Criminal);

No caso em tela, o motociclista em alta velocidade acaba lesionando uma senhora que vem a óbito em decorrência das lesões sofridas, neste caso houve a desclassificação para homicídio culposo, caracterizando assim o dolo eventual sendo então de competência para julgamento do tribunal do júri.

Outra decisão pró-dolo eventual foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (2011) [6].

RÉU ALCOOLIZADO, QUE DESENVOLVIA VELOCIDADE INADEQUADA. NÃO REDUÇÃO AO VER PESSOAS TENTANDO A TRAVESSIA. CONDUTA QUE EVIDENCIA O DOLO EVENTUAL. ASSUNÇÃO AO RISCO DE PRODUZI-LO. O VEÍCULO AUTOMOTOR, CADA VEZ MAIS SOFISTICADO E VELOZ, QUANDO ENTREGUE NAS MÃOS DE MOTORISTAS MENOS PREPARADOS, EM FACE DA EMBRIAGUEZ, PASSA A CONSTITUIR UMA ARMA PERIGOSA, IMPONDO GRANDE RISCO ÀS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NAS VIAS PÚBLICAS. ORA, AQUELES QUE USAM DESSA ARMA DE MODO INADEQUADO SE NÃO QUEREM O RESULTADO LESIVO, ASSUMEM, PELO MENOS, O RISCO DE PRODUZI-LO.(TJSP: Rec. 189.655-3. Rel. Min. Silva Pinto – Bol. Jan. 96/123). Acesso em 22 de abril de 2014.

Neste caso o agente abusa da velocidade e mesmo vendo que pessoas atravessavam pela via não diminuiu a velocidade estando assim caracterizado o dolo eventual, nessa situação, fica bem evidente o dolo posto que, o motorista mesmo vendo que havia várias pessoas não se preocupou com o resultado que poderia causar.

O Tribunal de Justiça do Paraná também manifestou nesse sentido (2011)[7].

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITOS DE HOMICÍDIO SIMPLES, LESÕES CORPORAIS GRAVES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (121, CAPUT, ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP E ART. 306, DO CTB)- PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PARA A FORMA CULPOSA - (ART. 302 E 303 DO CTB)- CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR SUFICIENTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DELITIVA DELEGADA AO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL PARA A CULPA CONSCIENTE NESTA ETAPA PROCEDIMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR: 6668895 PR 0666889-5, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data Julgamento: 02/06/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 663).

Neste acórdão baseando nos indícios da ocorrência do dolo eventual não houve a classificação como culposa como requerido pelo réu. Neste caso o motorista nas condições em que se encontrava poderia ter assumido o risco da produção do resultado, tornando assim plausível a manutenção da classificação da conduta como dolo eventual.

Quanto à diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, a grande controvérsia no ordenamento é quando ao enquadramento da conduta do agente, os institutos possuem uma pequena diferenciação entre si, causando dúvidas, muitas vezes sobre em qual conduta deverá se enquadrar o agente. De acordo com Nucci (2010, p.223):

É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual.Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo eventual o agente admite a possibilidade de o evento ocorrer. Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto.

O limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está a previsão e a aceitação do resultado; o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim, assume o risco e não deixa de agir. Já no segundo, o agente sabe do resultado que a sua conduta poderá causar, no entanto este não quer que ocorra, mas confia que diante da sua competência, previsibilidade acredita que nada ocorrerá, e caso aconteça, deixará de fazer.

Ainda acerca do tema, Prado (2011, p. 348) ainda quanto à diferenciação dos institutos dolo eventual e da culpa consciente arguindo que se:

O agente tem consciência do fato, não se conforma com ele, mas espera que não se verifique ou que possa evitá-lo. Porém o critério decisivo se encontra na atitude emocional do agente. Sempre que, ao realizar a ação, conte com a possibilidade do tipo de injusto, será dolo eventual. De outra parte, se confia que o tipo não se realize, haverá culpa consciente.

Deste modo, o fator preponderante para analisar a conduta do agente é analisar os aspectos subjetivos da conduta, pois o que vai diferenciar o dolo eventual da culpa consciente é justamente o risco que esse assumiu, se ele não se preocupava com o resultado que poderia ocorrer, ou se esse acreditava que com suas habilidades este não ocorreria.

Diante da possibilidade de caracterização do dolo eventual Mirabete e Fabbrini, (2013 p. 127) também discorrem sobre o tema:

Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há o dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança o automóvel contra uma multidão porque está com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres.

Portanto, no dolo eventual não há uma vontade direta do agente na obtenção do resultado delituoso, no entanto este acredita fielmente que este não irá ocorrer.

Em consonância com Mirabete e Fabrinni, Nogueira (1978, p.13,14) se posiciona pró-dolo eventual:

Sabendo que o dolo eventual, conforme já exposto anteriormente, é quando o agente assume e aceita a produção do resultado, não se pode deixar de observar a presença do dolo eventual na condução de veículo automotor em via pública, estando o condutor embriagado, praticando racha ou pega, ou quando conduz seu veículo em excesso de velocidade, incompatível com a segurança do trânsito, pois é fato que todo condutor sabe que essas condutas no trânsito, além de proibidas, poderão ocasionar dano ou uma lesão ao bem jurídico tutelado, porém não deixa de agir, assumindo o risco de produzir um resultado lesivo.

Para caracterização do dolo eventual é necessário que o agente assuma o risco de produzir o resultado, ele não se importa com o que poderá causar a sua conduta. Tanto na conduta culposa, quanto na dolosa, o agente prevê o resultado e mesmo consciente do que pode acontecer continua a praticar a conduta. Neste caso não há mera previsibilidade, há efetiva previsão do resultado criminoso.

Portanto, será caracterizado a Dolo eventual quando o agente assume o risco de causar a lesão, pois mesmo sabendo que estas condutas poderão causar sérias lesões, continua a praticar a conduta vindo assim a causar lesão.

Na mesma linha quanto a caracterização do dolo eventual Sznick (1995, p.70) discorre que:

O condutor que sabendo que a ingestão, mesmo moderada, de álcool, afeta os centros motores e de decisão, comprometendo ou diminuindo a visão, embotando a atenção, retardando os reflexos e, assim mesmo, bebe, assumido os riscos, não pode ser equiparado ao motorista que, na rodovia, se acha em sã consciência e que se mantém atento e lúcido. Aquele que bebeu já está percorrendo o caminho que o leva ao dolo eventual.

Deste modo, de acordo com o Sznick se o agente bebe sabendo dos riscos que poderá causar, já é responsabilizado pelo dolo eventual.

3.2 Posicionamentos jurisprudenciais favoráveis à culpa consciente.

A culpa consciente é estabelecida quando o agente assume o risco de produzir o resultado, no entanto acredita que não irá acontecer. A culpa consciente se baseia nos elementos da imprudência, negligência e imperícia do agente.

De acordo com Bittencourt (2010, p.340) “no dolo eventual o agente anui ao advento do resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, e, na esperança convicta de que este não ocorrerá, avalia mal e age”.  

Portanto, na culpa consciente, diferente do que ocorre no dolo eventual, o agente acredita que aquele resultado não irá ocorrer porque acredita nas suas habilidades e assim age de forma imprudente, negligente ou imperita.

Há princípios no processo penal que corroboram com a idéia da culpa consciente, a exemplo disso tem-se o princípio do In dúbio pro reo, que de acordo com Alencar e Távora (2013, p 70) resguarda que em “dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo. Verdade, na ponderação entre o direito de punir do estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”. Portanto, este princípio se relaciona com o a isonomia processual de modo que justifica a liberdade do agente frente a futuras injustiças que possam vir a ser cometidas.

Quanto à diferenciação dos institutos Pierpaolo (2011)[8] as linhas de diferenciação entre o dolo eventual e a culpa consciente são bastante tênues, não estando evidenciadas no grau de risco criado pela conduta e no conhecimento dos riscos que poderiam vir a ser gerados e na indiferença quanto ao resultado, mas na junção de todos esses elementos é que se poderá aferir se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.

Quanto à falta de consenso na aplicação dos institutos Melo (2012, sn)[9] ressalta que :

Fruto da desenfreada tendência de imputação de dolo eventual em homicídios praticados na condução de veículos, é comum (e não é nova) a confusão que se faz entre essa modalidade de dolo — dolo eventual — e a culpa consciente, mesmo por pessoas que supomos conhecedoras do Direito Penal, no que cabe lembrar a lúcida e sempre atual advertência de JOSÉ BARCELOS DE SOUZA, ao anotar que “o que costuma ocorrer, efetivamente, em delitos de trânsito, não é um imaginado dolo eventual, mas uma culpa consciente, grau mais elevado da culpa, muito próxima do dolo, que, entretanto, não chega a configurar-se”[1], posição esta com a qual me filio pelas insuperáveis razões que passo a narrar. [10]

Portanto, acredita-se que há uma caracterização errada do delito, este afirma que há na verdade nos delitos de trânsito o que há efetivamente é uma culpa consciente mais elevada e não propriamente um homicídio doloso por dolo eventual.

Pelo posicionamento de Pereira (2014, Sn)[11] esta relata que o Estado muitas vezes é movido pelo clamor social diante dos índices de acidentes com mortes fatais causados por motoristas alcoolizados. Esta relata a necessidade de penas mais severas para diminuir os riscos à segurança, no entanto é necessário a punição razoada dessas condutas.

De acordo ainda com as palavras de Pereira (2014, sn)[12]:

A punição ao condutor que causa acidente com vítima, deve sim ser aplicada, mas para tanto, a legislação de trânsito deve ser alterada, para tratar de agravantes nas situações específicas como embriaguez, direção perigosa e outros casos. O que não é aceitável, e causa enorme insegurança jurídica, é o desvirtuamento do dolo eventual para classificação do crime de trânsito como doloso, imputando prática do artigo 121 (homicídio simples) ou do artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte) do CP, sob a frágil afirmação de que há a consciência e aceitação do resultado pelo agente.

Para que se alcance a verdadeira Justiça, devem ser analisadas todas as circunstâncias do crime, bem como deve ser respeitada a legislação aplicável, até superveniência de novas alterações.

Deste modo, ocorre um desvirtuamento do dolo eventual para classificar os crimes de trânsito, o que ocorre de forma injusta afirmando que há uma consciência e aceitação do agente em praticar a conduta, este acredita que para que se alcance uma verdadeira justiça deve analisar todos os aspectos do crime, legislação que melhor se enquadra no caso, para assim ser julgado de forma que se alcance uma justiça plena.

Outro doutrinador que se posiciona a favor da caracterização da culpa consciente é Rangel (2002, p.241), que dispõe que:

(...) na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando oréu e o mandando a júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita no libelo”, todavia, logo em seguida assume posição contrária,defendendo a interpretação a favor do réu no caso de dúvida, pois, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob oaspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção.

Nesse sentido, observa-se que primeiro há posicionamento a favor do dolo eventual e posteriormente assume postura diferente, assumindo a possibilidade da culpa consciente frente à falta de provas quanto à autoria e a materialidade do agente.

Bittencourt (2010, p. 342): também se posiciona pró culpa consciente: “Por fim, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. Persistindo a dúvida entre um e outro, dever-se-á concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente. Sendo assim observa-se que para este autor deve-se optar pela culpa consciente quando houver dúvida na caracterização do delito.

A jurisprudência já decidiu acerca do tema e no acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pronunciou o réu por homicídio culposo (2013)[13].

CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGOS 302 E 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. TJ-RS - ACR: 70048590756 RS , Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 25/04/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2013).

No acórdão em tela observa-se que há caracterização do homicídio culposo e não do dolo eventual. O agente sem o dever objetivo de cuidado, faz conversão sem a devida atenção e acaba por vitimar um ciclista, este na sua conduta não possuía uma vontade preordenada de atingir a vítima, tratando-se de negligência na sua conduta.

Ainda quanto à caracterização da culpa consciente, em análise a decisão proferida em sede de Habeas Corpus HC 96.820/SP, o juiz entendeu por pronunciar o réu por culpa consciente (2011)[14].

PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. STF - HC: 107801 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011.

No caso em tela, subjuga-se a desclassificação pelo tribunal do homicídio culposo reformando a sentença de primeiro grau, classificando a conduta como homicídio culposo (2013)[15].

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, EM VELOCIDADE EXCESSIVA E SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. (STJ - HC: 238440 PR 2012/0069556-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013).

Neste caso houve em sede de habeas corpus a usurpação da competência do tribunal do Júri, sendo caracterizada a culpa consciente passando então o processo à vara competente para a análise das provas.

Outro julgado pró-culpa consciente foi o do Superior Tribunal de Justiça que decidiu (2009)[16] :

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA.(STJ: 58826 RS 2006/0099967-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 08/09/2009)

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível aferir a responsabilidade a título de dolo eventual somente pelo agente estar embriagado, sendo necessário também que ele assuma o risco advento do dano, sendo indiferente ao bem jurídico tutelado.

O Tribunal de Justiça do Pará também decidiu em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (2010)[17]:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE TRÂNSITO EMBRIAGUEZ - HOMICÍDIO DOLOSO – RECORRENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL PARA FORMA CULPOSA ALEGA QUE OS CRIMES DE TRÂNSITO, EM GERAL, APRESENTAM A CULPA COMO ELEMENTO SUBJETIVO LESÃO CORPORAL CULPOSA - PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - RSE: 200930095862 PA 2009300-95862, Relator: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data de Publicação: 12/02/2010)

Via de regra os crimes de trânsito são caracterizados como culposos, no entanto algumas condutas podem ser caracterizadas como dolosas se contiverem os elementos que compõe o dolo eventual, ou seja, a não preocupação com o resultado lesivo.

                                        

3.3 Posicionamento Jurisprudencial contrário ao dolo eventual e culpa consciente.

Há posicionamentos jurisprudenciais em que no caso concreto não fica evidenciado se o agente ocorreu em dolo eventual ou culpa consciente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu em sede de recurso em sentido estrito, sobre a impossibilidade de caracterização dos institutos (2008)[18].

EMENTA: JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TERIA SIDO PROVOCADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97 - INCONSISTÊNCIA - DÚVIDA ACERCA DA INCULPABILIDADE DO AGENTE, BEM ASSIM SE O DELITO TERIA SIDO CONSUMADO COM DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE, QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO JURISDICIONAL CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - RECSENSES: 11605 RN 2008.001160-5, Relator: Des. Caio Alencar, Data de Julgamento: 13/05/2008, Câmara Criminal).

Neste caso, houve a pronúncia do réu para o homicídio do artigo 121 do código Penal, mas é pretendida a absolvição sumária por culpa exclusiva da vítima. No entanto, há dúvidas sobre a culpabilidade do agente se caracterizava dolo eventual ou culpa consciente, neste caso, o órgão constitucionalmente responsável para dirimir tal controvérsia é o tribunal do júri, este verificará se será considerado dolo eventual ou culpa consciente, ou se não incorrerá em nenhum dos dois tipos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O presente trabalho teve por principal objetivo verificar a possibilidade de enquadrar no dolo eventual ou na culpa consciente, os delitos praticados no trânsito por motoristas alcoolizados. O tema é bastante abrangente, e a pesquisa não teve o condão de se esgotar todos os aspectos relativos ao mesmo, tanto pelo fato da complexidade do assuntos, tanto pela demanda crescente de decisões acerca do tema, posto que a sociedade está discutindo mais sobre os institutos e assim cobrando mais dos juristas o aprimoramento da legislação e das decisões.

Os crimes de homicídio no trânsito ocorrem de forma frequente, sendo alguns dos fatores que contribuem para aumentar esses índices a falta de educação dos motoristas no trânsito, excesso de velocidade, falta de campanhas para orientação dos motoristas, consumo de álcool, entre outros.

Uma alternativa que conseguiria de forma contínua diminuir os índices de acidentes de trânsito com motoristas embriagados, seria cada vez mais conscientizar os motoristas acerca dos riscos da sua conduta, aplicação de penas mais severas nos crimes, além de fiscalização constante dos condutores.

Entretanto, o grande vilão dos acidentes de trânsito é mesmo o consumo de álcool, que aliada à direção de veículo automotor, acaba causando muitas mortes no trânsito.  Diante dessa problemática recentemente o legislador editou a lei 12. 760/2012, denominada “lei seca” que veio com o condão de tentar diminuir os índices de mortes no trânsito, esta trouxe modificações na legislação, tais como a diminuição do índice de concentração alcoólica no sangue dos motoristas 0, assim para a não caracterização da embriaguez o agente não poderá ter nenhuma concentração de álcool no sangue.

O tema já foi discutido em diversos tribunais do pais, havendo diversos julgados acerca do tema, alguns se inclinam para decisões que classificam a conduta como culposa e outros tendem a punir como dolosa. No entanto, percebe-se que o maior número de julgados classificam a conduta dos motoristas que dirigem embriagados como culpa consciente, respondendo o agente a título de homicídio culposo.

 A caracterização do dolo eventual é de difícil identificação, sendo assim, sob pena de se estabelecer de maneira desmedida o conceito de dolo eventual,  classificam a conduta como culpa consciente, pois o fato de beber e dirigir não significa que o agente esteja assumindo o risco de matar uma pessoa.

Portanto, a partir de todo o estudo realizado, nos delitos de trânsito, diante de toda a controvérsia jurídica em aplicar os institutos, e da difícil análise de qual elemento estava enquadrada a conduta é por razoável e justo a aplicação da culpa consciente nos delitos de trânsito, o que é observado também como posição majoritária nos tribunais brasileiros

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[1]Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1733/perdao-judicial-nos-delitos-de-transito. Acesso em 24  de março de 2014.

[2]http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/09/acidentes-de-transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente-stf-respondeu/. Acesso em: 15 de março de 2014.

[3]http://jus.com.br/artigos/10602/embriaguez-preordenada-e-a-inaplicabilidade-da-agravante-generica. Acesso em 16 de abril de 2014.

[4]Disponível em: http://www.marcoaureliodeca.com.br/2013/07/01/in-dubio-pro-societate/. Acesso em 16 de abril de 2014.

[5]Disponível em: http://tj-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17922387/apelacao-criminal-acr-50844-rn 2009005084-4. Acesso em: 22 de abril de 2014. 

[6]Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22800/a-linha-tenue-que-distingue-o-dolo-eventual-da-culpa-consciente-nos-homicidios-de-transito/3. Acesso em 22 de abril de 2014.

[7]Disponível em: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19935408/recurso-em-sentido-estrito-recsenses-6668895-pr-0666889-5. Acesso em 22 de abril de 2014.

[8] http://www.conjur.com.br/2011-ago-09/direito-defesa-dolo-eventual-culpa-consciente-acidedente-transito. Acesso em 26 de março de 2014.

[9] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7138/Dolo-e-culpa-em-crimes-de-transito-e-suas-consequencias. Acesso em 16 de abril de 2014.

[10]idem

[11]http://samantinhab.jusbrasil.com.br/artigos/113732645/aplicacao-de-dolo-eventual-nos-crimes-de-homicidio-no-transito. Acesso em 16 de abril de 2014.

[12]idem

[13]Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112866205/apelacao-crime-acr-70048590756-rs.:  Acesso em 25 de abril de 2014.

[14]Disponível em: http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112866205/apelacao-crime-acr-70048590756-rs. Acesso em 16 de abril de 2014.

[15]Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24203456/habeas-corpus-hc-238440-pr-2012-0069556-2-stj. Acesso em 22 de abril de 2014.

[16]Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6060293/habeas-corpus-hc-58826-rs-2006-0099967-9. acesso em 22 de abril de 2014.

[17]Disponível em: http://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7241981/recurso-em-sentido-estrito-rse-200930095862-pa-2009300-95862. Acesso em: 22 de abril de 2014.

[18]Disponível em: http://tj-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3836824/recurso-em-sentido-estrito-recsenses-11605. Acesso em: 04 de maio de 2014.

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