Bebida e direção: não!

14/09/2016 às 11:54
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Importante se alertar quanto às consequências da conduta de dirigir embriagado, pois, agindo dessa maneira, o motorista estará assumindo o risco de cometer crimes mais graves, como uma lesão corporal ou até um homicídio...

O título deste artigo pode até parecer um slogan de uma campanha oficial contra a combinação da ingestão de álcool com a condução de um veículo automotor, mas, na verdade, serve de alerta a cada cidadão para os riscos de se beber e dirigir.

Este alerta é ainda mais pertinente diante do número de pessoas multadas pelo CPTran (Comando de Policiamento de Trânsito), na cidade de São Paulo, por dirigir sob efeito de álcool, no primeiro semestre de 2016. As multas lavradas mais que dobraram, em comparação ao mesmo período no ano de 2015 - saltaram de 3.242 para 8.650 autuações, ou seja, houve um aumento de 167%, segundo levantamento do site Fiquem Sabendo (com base em dados do CPTran obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação).

Em pesquisa realizada pela Limite Consultoria e Pesquisas, em todo o país, entre os dias 15 e 26 de agosto de 2016, por encomenda da Arteris (companhia concessionária de rodovias responsável pela Fernão Dias e Régis Bittencourt, por exemplo), verifica-se um dado alarmante: 26% dos motoristas afirmam que dirigem mesmo estando alcoolizados. Importante frisar que, segundo este levantamento, é dos homens a maior incidência, com 30,7%, contra 18,3% das mulheres. Já no recorte realizado por idade, é o grupo de até 45 anos que mais infringe a lei, correspondendo a 28,5% dos entrevistados.

Independentemente da dosagem alcóolica que se encontra no organismo do motorista, este poderá sofrer uma infração administrativa, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – caso seja provado por qualquer meio em direito admitido, que o indivíduo esteja sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (artigo 165 c.c. artigo 277, ambos dos CTB) –, ensejando a aplicação de multa, no valor de R$ 1.915,40, além da anotação de 7 pontos na sua carteira nacional de habilitação (CNH) – infração gravíssima –, e, ainda, a proibição de dirigir por 12 meses.

Poderá também, esse motorista, responder pelo crime previsto no art. 306 do CTB e ser preso em flagrante delito, quando no teste de alcoolemia (bafômetro) for verificado índice igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar alveolar, ou, no caso de se realizar exame de sangue, quando for detectada uma graduação igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Dessa forma, equivoca-se quem pensa que a maior punição para alguém que bebe e dirige é o fato dele sofrer pesada multa e a perda da carteira de motorista. Na verdade, dependendo da dosagem de álcool presente no sangue do motorista, constatada pelo teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, estará o condutor sujeito a responder além de um processo administrativo, até a um processo criminal.

Importante se alertar quanto às consequências da conduta de dirigir embriagado, pois, agindo dessa maneira, o motorista estará assumindo o risco de cometer crimes mais graves, como uma lesão corporal ou até um homicídio, estando, assim, sujeito a uma pena mais grave, inclusive à pena de prisão.

Assim, o fato de o motorista dirigir embriagado, contribuirá para sua condenação criminal, mas talvez a maior pena que ele terá de suportar pelo resto de sua vida, é a de, sem desejar, ter ferido ou matado alguém, por um ato de irresponsabilidade própria.

Aliás, sempre que um motorista é flagrado por uma blitz, que o impede de continuar conduzindo seu veículo sob efeito de álcool, tal fato deve ser encarado como um bem, no sentido de se evitar um dano maior, a ele e ao próximo, muitas vezes irreparável. 

Portanto, com tantas alternativas existentes para a locomoção segura (carona, transporte público, táxi, Uber, etc.), e com as duras consequências a serem suportadas pelo infrator, é inaceitável a ideia de se colocar a própria vida e de pessoas inocentes sob risco, pelo consumo de álcool combinado com a direção de um veículo.

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Sobre o autor
Flávio Filizzola D'Urso

Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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