A transcendência dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade em controle concreto: a teoria da abstrativização do controle difuso

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15/09/2016 às 07:15

Resumo:


  • As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade possuem eficácia expansiva, influenciando decisões análogas do Poder Judiciário, mas não possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes.

  • A teoria da

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7. CONCLUSÃO

Verifica-se que cada vez mais o direito brasileiro vem dando maior importância aos precedentes dos Tribunais Superiores, especialmente após profundas alterações introduzidas na sistemática da própria Constituição Federal e da legislação processual, agora reforçadas pelo Novo Código de Processo Civil.

Hoje, pode-se dizer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, se tornou verdadeira fonte do direito brasileiro, ganhando cada vez mais força expansiva e poder persuasivo aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Ocorre que essa força expansiva, ao menos por ora, não é capaz de conferir mutação constitucional ao artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.

Optar pelo efeito transcendente dos Tribunais Superiores significa verdadeira usurpação dos poderes conferidos ao Senado Federal pelo constituinte originário.

Não possui amparo, também, a alegação de que a súmula vinculante seja um dos fundamentos para a adoção da teoria da abstrativização.

Isso porque, caso as decisões do Supremo Tribunal Federal tivessem eficácia erga omnes, não haveria necessidade de modificação da Constituição Federal e a criação da “súmula vinculante” justamente para conferir tal eficácia a entendimentos específicos daquele Tribunal Superior.

Assim, mais acertada é a tese de que algumas decisões dos Tribunais Superiores possuem força expansiva, de modo a persuadir os demais órgãos do Poder Judiciário, o que não se confunde com o efeito vinculante e eficácia erga omnes.

Portanto, somente poderá ser acatada a tese da transcendência dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso caso haja uma reforma da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. Ver. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 41, n. 162, p. 149-168, abr./jun. 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1303.

2 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. p. 1305.

3 SILVA, José Afonso. Apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 159-160.

4 STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/06/2013.

5 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 410.

6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 762.

7 CHIMENTI, Ricardo Cunha et al, op. cit, p. 426.

8 MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 825.

9 MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 825.

10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 744.

11 MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 745/746.

12 MORAES, Alexandre de. op.cit.,, p. 748.

13 ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 29.

14 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit.

15 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. p. 1362.

16 Ibidem, p. 1364.

17 BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. p. 1364.

18 BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 187.

19 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. p. 1365.

20 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. op. cit. p. 1368.

21 HC 82959, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).

22 Rcl 4335, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014 EMENT VOL-02752-01 PP-00001.

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Sobre o autor
Allan Joos

Defensor Público do Estado de Goiás. Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional.

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Texto publicado como conclusão de curso de pós-graduação em Direito Público.

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