A prova ilícita no processo penal e o princípio da proporcionalidade

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[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[2] São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

[3]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[4] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[5] São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

[6] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.

[7] Dicionário Etimológico. Disponível em: <http://www.dicionarioetimologico.com.br/prova>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 22.

[9] MALATESTA, Nicola Framarino. Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 20.

[10] BÍBLIA. Português. Bíblia de estudo pentecostal. Tradução de Gordon Chown. Deerfield, Flórida: CPAD, 1995, p. 523.

[11]A Idade Média é um período da história da Europa entre os séculos V e XV. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Idade_Média>. Último acesso em 18 de mai. de 2016.

[12] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, p. 19.

[13] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 570.

[14] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[15] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 570.

[16] Do Poder Judiciário, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

[17] Da Prova, artigo 156 do Código de Processo Penal.

[18] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[19] Adj. Relativo a ditador ou a ditadura. XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2. ed. Reform. São Paulo: Ediouro, 2000, p. 333.

[20] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 474.

[21]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[22] Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

[23] Da Prova, artigo 157, § 1º do Código de Processo Penal.

[24] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 482.

[25]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[26] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[27] SILVA, Guilherme de Abreu e. A reconfiguração do conceito de interesse público à luz dos direitos fundamentais como alicerce para a consensualidade na administração pública. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=11624>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[29] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[30] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[31] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[32] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE n.º 18.331. Relator: Min. OROSIMBO NONATO. Data de Julgamento: 01/01/1970. Segunda Turma. Data de Publicação: ADJ DATA 10-08-1953 PP-02356 DJ 08-11-1951 PP-10865EMENT VOL-00063 PP-00283. Acesso em 18 de mai. de 2016.

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[33] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADIN n.º 855-2. Relator: Min. GILMAR MENDES. Data de Julgamento: 06/03/2008. Tribunal Pleno. Data da Publicação: DJe n.º 59 – Divulgação 26-03-2009. Publicação 27-03 -2009. Ementário n.º 2354-1. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[34] MENDONÇA, Marilda Watanabe de. Princípios constitucionais de hermenêutica do sistema de direitos fundamentais da Constituição brasileira de 1988 e as colisões de direito. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[35] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 373 e 374.

[36] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.

[37] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.

[38] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 581.

[39] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RHC: 10429 MG 2000/0091927-6, Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI. Data de Julgamento: 13/03/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20010820</br> --> DJ 20/08/2001 p. 489. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[40] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 582.

[41] GOMES, Luiz Flávio. Apud TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 584.

[42] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC: 332512 ES 2015/0194489-1, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS. Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 -QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 24/02/2016. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

[44] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Da Prova. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Allyson da Silva Matias

Acadêmico de Direito da Facesf.

Flawbert Farias Guedes Pinheiro

Mestre em Ciências das Religiões pela UFPB (Universidade Federal da Paraíba); Especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, Administrativo e Constitucional pela FAISA (Faculdade Santo Augusto - RS); Especialista em Gestão Pública pela UEPB (Universidade Estadual da Paraíba); Pós-graduado no Curso Preparatório ao Ingresso nas Carreiras Jurídicas pela FESMIP (Fundação Escola Superior do Ministério Público) e Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFPB (Universidade Federal da Paraíba). Possui mais de 14 anos de experiência profissional na área jurídico-administrativa. Atualmente é Analista Judiciário do Tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE) e Professor da Facesf (Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Vale do São Francisco). Advogou de 2000 a 2015 e lecionou nas Pós-Graduações da Faculdade Maurício de Nassau, onde coordenou o Curso de Especialização em Gestão Tributária, Trabalhista e Previdenciária; da Estratego, da FAISA e da Jk (Fundação Jucelino Kubitschek), bem como nas Graduações das Faculdades Maurício de Nassau, FPB (Faculdade Internacional da Paraíba), UEPB (Universidade Estadual da Paraíba e da Asper (Associação Paraibana de Ensino Renovado).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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