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Ministério Público:

parceiro no controle social

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26/05/2004 às 00:00
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Ministério Público como fiscal da lei

O Ministério Público, se não intervir na ação por crime de improbidade administrativa como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade, podendo requisitar, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 da Lei n° 8.429/92, a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

No caso de instauração de processo administrativo para apurar a prática do ato de improbidade, a comissão informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas de sua instauração, os quais poderão designar representantes para o efetivo acompanhamento do processo.

O Ministério Público também poderá receber da comissão a solicitação para o seqüestro dos bens do agente ou de terceiro enriquecido ilicitamente ou que haja causado dano ao erário.

Eis novamente o papel social do Ministério Público: quando não age como parte ativa, é fiel fiscal e observador da lei.


Ministério Público e Tribunal de Contas: ação conjunta

Os crimes de responsabilidade cometidos por agentes públicos de má-fé, geralmente, se caracterizam por atos escusos e muito bem camuflados, quando não facilmente confundidos com práticas administrativas regulares em que o autor, de forma proposital, comete o crime mascarando-o com uma falsa legalidade.

Isso traz à tona uma necessidade de constante e rigorosa averiguação técnico-contábil para a constatação desses crimes, a qual poderia ser efetivada a partir da criação de parcerias investigatórias.

Qualquer cidadão detém o direito de controle social sobre os atos da Administração Pública. O Ministério Público, já foi dito, é o fiscal da lei.

Atuando em conjunto com o Tribunal de Contas do respectivo Estado em que atua, com base no interesse público de controle social e através de uma parceria informal, ambos os órgãos alcançariam grandes resultados na verificação de possíveis irregularidades envolvendo a Administração Pública, seja por meio de análise contas municipais, que porventura tenham sido objeto de auditoria, ou mesmo a realização de diligências in loco.

O objetivo desta parceria nada mais é do que a integração dos agentes fiscais no combate a todas as formas de criminalidade, e no que diz respeito ao nosso objeto de estudo, aos crimes contra o patrimônio público.

O Ministério Público, em conjunto com o Tribunal de Contas dos Estados, podem vir a cumprir um grande papel de defensores da sociedade. A atividade de permanente vigilância em prol do respeito ao patrimônio público e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, possui inegável efeito pedagógico e preventivo, além de estar fazendo valer a seriedade e o rigor exigidos pela Lei e pela Constituição brasileira.

Deve haver controle social e, para tanto, é primordial o trabalho conjunto entre órgãos dirigidos à defesa do interesse público.


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NOTAS

1BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

2 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

3BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

4BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

5BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

6 RT 727/138

7 RESP. 154128/SC, DJ 18/12/98, Rel. Min. Milton Luiz Pereira

8 Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

9 SANTOS, Carlos Frederico Brito dos, in O Amplo Conceito da Ação Civil Pública, Revista do Ministério Público do Estado da Bahia, nº08, 1997, pp.46/50).

10 OSÓRIO, Fábio Medina. in Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª Edição Ampliada e Atualizada, Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232).

11 MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional, São Paulo, Saraiva, 1990.

12 OSÓRIO, Fábio Medina. in Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª Edição Ampliada e Atualizada, Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232).

13 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 14.02.96, publicado na RJTJRGS 175/623, relator Des. Élvio Schuch Pinto.

14 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Márcio Fernando e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. in Improbidade Administrativa (Aspectos Jurídicos da defesa do Patrimônio Público), 3ª Edição Revista e Atualizada, São Paulo: Editora Atlas, 1998, pp.193/194.

15 Lei n° 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública.

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Sobre o autor
Romualdo Flávio Dropa

Professor de Ética, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Mestre em Ciência Jurídica pela Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - Fundinop. Pesquisador e palestrante sobre temas relativos a Direitos Humanos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DROPA, Romualdo Flávio. Ministério Público:: parceiro no controle social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 323, 26 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5226. Acesso em: 23 abr. 2024.

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