Os dilemas da corrupção e o controle da administração pública pelos Tribunais de Contas

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21/09/2016 às 11:57
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[1] “Escândalo de corrupção na Petrobras ameaça engolir governo, diz Financial Times.

Conhecida por suas ‘proezas tecnológicas e descobertas gigantes de petróleo’, a empresa se tornou ‘um símbolo de conduta ilegal e objeto de ridicularização para muitos brasileiros’, afirmou a publicação.

SÃO PAULO - Em meio a dificuldades para encontrar um substituto para Graça Foster e o impacto negativo da crise da Petrobras (PETR3;PETR4), o Financial Times destacou que o escândalo de corrupção ameaça ‘engolir’ o governo em reportagem desta quinta-feira (5).

E destaca a ascensão e a queda da Petrobras: ‘conhecida por suas ‘proezas tecnológicas e descobertas gigantes de petróleo’, a empresa se tornou ‘um símbolo de conduta ilegal e objeto de ridicularização para muitos brasileiros’.

O jornal afirma que Graça não foi ligada ao esquema de corrupção, mas sofreu muitas críticas na forma como a crise foi conduzida.

Um dos destaques também está no nome para substituir Graça Foster que seja capaz de reaver a confiança de investidores. Conforme destacam os entrevistados pelo jornal, muitos executivos ‘estrelados’ iriam pensar duas vezes antes de aceitar cargos na petroleira, uma vez que a lei brasileira permitiria que seus bens pessoais sejam afetados. 

Isso porque o próximo ocupante do cargo pode levar a responsabilidade por futuros desdobramentos do escândalo de corrupção. Com isso, a escolha do sucessor fica ainda mais complicada. Dentre os nomes cotados e citados pelo jornal, estão o ex-CEO da Vale Roger Agnelli e Henrique Meirelles, além do atual CEO da Vale, Murilo Ferreira. 

Ao mesmo tempo, o governo, segundo fontes ouvidas pelo jornal, não estaria disposto a atribuir oficialmente um montante de dinheiro desviado da Petrobras.”

Notícia: Escândalo de corrupção na Petrobras ameaça engolir governo, diz Financial Times – InfoMoney. Disponível em: http://www.infomoney.com.br/petrobras/noticia/3849107/escandalo-corrupcao-petrobras-ameaca-engolir-governo-diz-financial-times. Acesso: 05 de fevereiro de 2015.

[2] “EMENTA - Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido.” STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 191668 RS. Processo: RE 191668 RS. Relator(a): MENEZES DIREITO. Julgamento: 15/04/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268. Parte(s): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, LUÍS MAXIMILIANO TELESCA, ELMO OSVALDO KIRSCH, ELMO OSVALDO KIRSCH

[3]Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o principio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina Jesus Gonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”. STF – 2ª T. Recurso Extraordinário nº 160.381 – SP, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u.; RTJ 153/1.030 

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª Edição, revista e atualizada ate a Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012. Ed. Malheiros. Pag. 117.

[5] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª Edição. Revista, ampliada, reformada e atualizada ate 01/01/2013. Editora Impetus. Rio de Janeiro-RJ.

[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Edição – 2012. Editora Atlas. São Paulo. Pág. 19.

[7] “Advirta-se que tal principio não pode ser concebido (entre nos nunca e demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do principio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que e o dever administrativo por excelência. O fato e que o principio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um principio mais amplo já superiormente tratado, de ha muito, no Direito italiano: o principio da ‘boa administração’ . Este ultimo significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa ‘do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças a escolha dos meios e da ocasião de utiliza-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto’.” (MELLO,  2012. Op. Cit. Pág. 125)

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[8] “...Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, ‘levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas’ ...”. Notícia - Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/N%C3%ADvel-de-corrup%C3%A7%C3%A3o-revelado-na-Opera%C3%A7%C3%A3o-Lava-Jato-choca-ministros-do-STJ. Acesso em. 25 de novembro de 2014.

[9] MOISÉS, José Álvaro. “A corrupção afeta a qualidade da democracia?”. Revista – Em Debate – Opinião Pública e Conjuntura Política. Pág. 30.

[10] Fonte: www.kpmg.com/br/pt/paginas/default.aspx

[11] Fonte: www.pwc.com.br/

[12] “Com uma alíquota de imposto para pessoa jurídica de 34%, o Brasil fica em sexto lugar entre os países que mais tributam empresas. Os dados fazem parte de pesquisa divulgada nesta terça-feira (10) pela empresa de auditoria KPMG.” Notícia - Brasil fica em 6º lugar entre os países que mais cobram impostos de empresas.  Disponível em: http://economia.ig.com.br/empresas/2014-06-10/brasil-fica-em-6-lugar-entre-os-paises-que-cobram-mais-impostos-de-empresas.html. Acesso em: 15 de janeiro de 2015.

[13] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 367.

[14] BRITO, Carlos Ayres. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Revista da ESMESE- TEMAS DE DIREITO DA MODERNIDADE- Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, n° 02. 2002. Pág. 72 e 73.

[15] Site: http://www.transparencia.org.br. Email: [email protected].

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Sobre o autor
Adeilton de Oliveira Alves

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

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