Sumário: 1. Noções gerais. 1.1. Origem e evolução histórica dos bancos. 1.2. Tipos de bancos e funções institucionais. 1.3. Papel do Banco Central e do Sistema Financeiro Nacional. 2. Operações bancárias. 2.1. Operações passivas. 2.1.1. Depósito pecuniário. 2.1.2. Emissão de notas bancárias. 2.1.3. Redesconto. 2.2. Operações ativas. 2.2.1. Empréstimos. 2.2.2. Financiamento. 2.2.3. Desconto bancário. 2.2.4. Antecipações. 2.2.5. Abertura de crédito. 2.2.6. Crédito documentado. 2.2.7. Créditos da firma. 2.2.8. Carta de crédito. 2.3. Outras operações. 2.3.1. Operações de câmbio. 2.3.2. Del credere bancário. 2.3.3. Operações diversas. 2.3.4. Liquidação e compensação bancária. 3. Liquidação extrajudicial. 3.1. Nomeação do liquidante. 3.2. Direitos dos credores. 3.3. Processo de liquidação extrajudicial. 3.4. Efeitos sobre ex-administradores e conselho fiscal.
1. NOÇÕES GERAIS
Chamam-se bancos as empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros e o empréstimo, em seu próprio nome, de importâncias aos que necessitam de capital.
No direito comercial brasileiro, essa matéria já se encontra prevista desde o artigo 19 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que expressamente considera as operações bancárias como atos de comércio.
Esse enquadramento normativo reforça a compreensão de que o papel dos bancos é indiscutível para a mobilização de recursos e para o desenvolvimento da economia.
Nessa dinâmica, ao receberem depósitos, os bancos constituem-se em devedores dos depositantes, assumindo a propriedade dos valores e empregando-os, em seguida, em empréstimos destinados àqueles que necessitam de capital. Ao realizarem tais empréstimos, passam a atuar em nome próprio.
A compreensão desse funcionamento atual exige um breve retorno histórico. Os primeiros estabelecimentos bancários surgiram na Idade Média. O Banco de Veneza, fundado em 1171, é considerado o primeiro da Europa, tendo funcionado até 1797.
A essa instituição seguiram-se o Banco de Rialto, fundado em 1587, e o Banco do Giro, criado em 1408, ambos em Gênova. Também se destaca o Banco de São Jorge, que teve papel preponderante na formação do direito comercial.
Até meados do século XVII, contudo, os bancos ainda não realizavam empréstimos; limitavam-se a operações de troca de moedas e depósitos. A evolução desse cenário iniciou-se com o Banco da Suécia, o primeiro a emitir notas bancárias, movimento posteriormente seguido pelo Banco da Inglaterra, fundado em 1694, que recebeu autorização do Parlamento para tal. O Banco da França, por sua vez, foi fundado em 1800, consolidando a expansão institucional das atividades bancárias no continente europeu.
No Brasil, a presença bancária se formalizou com a instituição do Banco do Brasil, criado por alvará de 12 de outubro de 1808, que realizava descontos de letras de câmbio ou letras ao portador pagáveis à vista ou dentro de curto prazo.
Houve ainda outros estabelecimentos denominados Banco do Brasil, como o de 1851. De 1853 até a proclamação da República, o terceiro Banco do Brasil sofreu várias alterações, tendo, inclusive, em 1892, sido fundido com o Banco da República dos Estados Unidos do Brasil, passando a denominar-se Banco da República do Brasil. Este novo banco atravessou sérias dificuldades e suspendeu pagamentos em 17 de setembro de 1900. O governo, porém, socorreu a instituição. Em 1905, o banco foi reorganizado com novos estatutos, denominando-se Banco do Brasil — o quarto — como lembrou Nelson Lobo de Barros (Moeda, Crédito, Bancos e Ciclos, p. 101).
Há vários tipos de bancos:
Banco comercial – Instituições de crédito caracterizadas pela captação de fundos, por meio de operações passivas, como depósitos à vista, a prazo e com pré-aviso, certificados de depósitos e fundos de investimento; pela cessão de fundos (crédito bancário), através de operações ativas de curto, médio e longo prazos, podendo estas ser de caráter comercial (letras) ou financeiro (relação cliente/banco); e pela prestação de serviços, como garantias bancárias, venda de moeda, pagamentos periódicos, guarda de valores e custódia de títulos.
Banco de investimento – Instituições que auxiliam pessoas físicas ou jurídicas a alocar o seu capital nos mais diversos tipos de investimento, como, por exemplo, no mercado financeiro ou na BMF.
Banco de desenvolvimento – Instituições que financiam projetos destinados a promover o desenvolvimento econômico de determinada região.
Banco misto – Instituições que acumulam características de bancos comerciais e de poupança, sendo este o perfil da maior parte das instituições bancárias brasileiras.
Há os bancos de emissão, cujo papel, no Brasil, é privativo do Banco Central (art. 10, I), com autorização para emitir notas com promessa de pagamento em dinheiro. Existem ainda os bancos de depósito, os bancos de crédito móvel (de caráter especulativo), os bancos de comércio exterior (como a CACEX), os bancos agrícolas, os bancos de crédito real e os bancos de crédito industrial.
Importante é o papel da Caixa Econômica Federal, como banco comercial e órgão de fomento, financiador da habitação e captador de poupança.
Outra instituição de fomento a mencionar é o BNDES, empresa pública federal com sede no Rio de Janeiro e cujo principal objetivo é financiar, a longo prazo, investimentos em todos os segmentos da economia, em âmbito social, regional e ambiental.
No Brasil, é fundamental a Lei da Reforma Bancária (Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964), que instituiu o Conselho Monetário Nacional.
Papel igualmente relevante tem o Banco Central.
O Banco Central do Brasil (BC, BACEN ou BCB) é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda. Criado pela Lei n.º 4.595/1964, recebeu competências da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), do Banco do Brasil (BB) e do Tesouro Nacional.
Antes de sua criação, a política monetária era desempenhada pela SUMOC, pelo BB e pelo Tesouro Nacional.
A SUMOC, criada em 1945, controlava a política monetária, fixava percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas de redesconto e de assistência financeira de liquidez, supervisionava bancos, orientava a política cambial e representava o país junto a organismos internacionais.
O Banco do Brasil exercia funções de banco do governo, controlando operações de comércio exterior, recebendo depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e executando operações de câmbio conforme as normas da SUMOC e do Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.
O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.
Após a criação do Banco Central, buscou-se dotá-lo de mecanismos voltados ao papel de “banco dos bancos”. Em 1985, promoveu-se o reordenamento financeiro governamental, separando as contas e funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986, extinguiu-se a conta movimento, e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos de ambas as instituições.
2. OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Os bancos realizam operações passivas e ativas. Com isso, tornam-se devedores das pessoas com quem transacionam ou credores delas. No primeiro caso, realizam operações passivas; no segundo, operações ativas.
2.1. Operações passivas
2.1.1. Depósito pecuniário
Entende-se por depósito pecuniário a operação bancária segundo a qual uma pessoa entrega ao banco determinada importância em dinheiro, ficando este com a obrigação de devolvê-la no prazo e nas condições convencionadas. Pela utilização das importâncias que lhe são entregues, o banco, às vezes, pagará juros, que poderão ser capitalizados.
Sendo a operação de massa mais importante para os bancos, o depósito pecuniário pode ser definido como aquele em que alguém entrega a um banco uma soma em dinheiro para sua custódia, obrigando-se o depositário (banco) a restituí-la na forma e nas regras prefixadas pelas partes, quando lhe seja expedida ordem pelo depositante. Na definição de Nelson Abrão (Direito Bancário), o depósito pecuniário é o contrato pelo qual “uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições estipuladas”. Não há na doutrina grande controvérsia quanto à conceituação desse contrato.
O depósito de quantia em dinheiro subdivide-se em dois contratos: fixos e voláteis.
– Os fixos são aqueles em que o depositante entrega determinada quantia à instituição financeira, sabendo que ela ficará imobilizada até o vencimento do prazo estipulado, quando será devolvida acrescida dos ganhos pactuados. São exemplos os contratos de aplicação em fundos.
– Diferem dos contratos voláteis, nos quais o giro do dinheiro é constante, sendo a entrada e retirada de valores inerente à natureza do próprio contrato.
2.1.2. Emissão de notas bancárias
Alguns bancos se caracterizam pela faculdade de emitir notas bancárias, que são títulos que, algumas vezes, chegam a ter curso forçado. No Brasil, o funcionamento de tais entidades somente se dá com autorização do governo.
2.1.3. Redesconto
Os bancos costumam realizar operações de desconto de títulos de crédito, mediante as quais os portadores desses títulos (letras de câmbio, notas promissórias, warrants etc.) lhes transferem a propriedade dos títulos, recebendo as importâncias neles mencionadas, deduzidos juros e comissões legais. É uma operação em que o banco figura como credor.
Como explica Fran Martins (Contratos e Obrigações Comerciais, 1977, p. 530), para utilizar com brevidade o capital empregado no desconto, os bancos podem redescontar esses títulos em outros estabelecimentos bancários. Assim, tornam-se devedores das instituições em que realizam o redesconto, pela garantia dada aos títulos redescontados.
É importante o papel do Redesconto Bancário, por meio do qual o Banco Central concede “empréstimos” aos bancos comerciais a taxas acima das praticadas no mercado.
Os chamados empréstimos de assistência à liquidez são utilizados pelos bancos comerciais quando há insuficiência de caixa, ou seja, quando a demanda de saques não é coberta pela disponibilidade de recursos.
Quando o Banco Central deseja injetar dinheiro na economia, reduz a taxa de juros do redesconto para estimular os bancos comerciais a recorrerem a esse mecanismo, aumentando a oferta de crédito e aquecendo a atividade econômica.
Quando a intenção é retirar dinheiro de circulação, eleva as taxas de juros, desestimulando tais empréstimos; assim, os bancos enxugam as linhas de crédito, reduzindo a liquidez e desacelerando a economia.
2.2. Operações ativas
Nas operações chamadas de ativas, os bancos as praticam na qualidade de credores. Em tal caso, empregam eles não apenas o seu capital, como também o numerário recebido de terceiros, que passa à sua propriedade, por se tratar de coisas fungíveis, seja sob o ponto de vista jurídico, seja sob o ponto de vista econômico. São elas:
2.2.1. Empréstimos
São operações segundo as quais os bancos entregam a terceiros uma certa soma de dinheiro para lhes ser devolvida dentro de um prazo determinado, remunerando o seu capital mediante a cobrança de juros. Os empréstimos podem ser a longo ou a curto prazo.
2.2.2. Financiamento
Assim como o empréstimo bancário, o financiamento também é um contrato entre o cliente e a instituição financeira, mas com destinação específica dos recursos tomados, como, por exemplo, a aquisição de veículo ou de bem imóvel. Geralmente, o financiamento possui algum tipo de garantia, como, por exemplo, alienação fiduciária ou hipoteca.
2.2.3. Desconto bancário
É o contrato pelo qual uma pessoa recebe do banco determinada importância, transferindo-lhe, para isso, um título de crédito de terceiro. No empréstimo, o banco pode exigir do mutuário um título de crédito por ele emitido; enquanto que, no desconto, os títulos transferidos ao banco são de emissão de pessoas outras que não aquela que fará o desconto. Ao transferir ao banco os títulos de terceiros de que é proprietário, o mutuário ou descontário responsabiliza-se também pela solvabilidade do devedor principal, aumentando, assim, as garantias dos títulos.
2.2.4. Antecipações
São operações bancárias bastante aproximadas ao desconto e aos empréstimos, mas que se caracterizam pelo fato de alguém receber do banco determinada importância, dando garantia real para o pagamento da quantia adiantada. Nos descontos, há a transferência de títulos de terceiros para os bancos, enquanto que, nas antecipações, os títulos depositados nos bancos servem apenas de garantia. Nos empréstimos, a garantia é pessoal; na antecipação, há garantia real.
2.2.5. Abertura de crédito
É o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância acrescida de juros ao se extinguir o contrato. O banco será denominado creditador, e a pessoa a quem a importância é posta à disposição é chamada de creditado.
2.2.6. Crédito documentado
É operação que tem grande importância para o comércio exterior. Caracteriza-se essa modalidade de contrato pelo fato de convencionar o banco creditador com o creditado a abertura de um crédito em favor de terceiro, passando este terceiro a ser o beneficiário do contrato. Em geral, essa espécie de crédito está ligada a uma operação de compra feita pelo creditado com o beneficiário. O banco passa a fornecer o capital para o pagamento da compra, pagando ao beneficiário, que é o vendedor, a importância devida, recebendo dele os documentos relativos ao embarque das mercadorias adquiridas pelo creditado, ou sejam: os conhecimentos das mercadorias, as cópias das faturas, as apólices de seguro, os certificados de origem, peso e qualidade e a fatura consular, quando se tratar de mercadoria embarcada no estrangeiro.
O banco faz um desconto dos títulos sacados pelo vendedor contra o comprador, devendo ao título descontado serem juntados os documentos das mercadorias. As aberturas de crédito documentado poderão ser simples, quando o creditador, no caso o banco, não é obrigado a receber importâncias parciais do crédito aberto; ou em conta corrente, quando se estipula que o creditado poderá fazer reembolsos parciais, servindo esses para renovar o crédito posto à sua disposição. Pode, igualmente, o negócio jurídico ser de crédito não confirmado, e, nesse caso, o creditado pode, a qualquer momento, revogar a ordem de pagamento pelo banco ao beneficiário; ou confirmado, também chamado de crédito irrevogável, quando o creditado não pode revogar a ordem de pagamento, o que faz com que o banco se obrigue perante o beneficiário a pagar-lhe a importância relativa à compra feita pelo creditado.
2.2.7. Créditos da firma
São aqueles dados pelo banco a seus clientes. Segundo esse contrato, o banco se obriga a aceitar letras de câmbio, a avalizar títulos ou a afiançá-los, dando, assim, maior garantia aos mesmos, para isso cobrando uma comissão.
2.2.8. Carta de crédito
Originária do inglês, Letter of Credit, ou simplesmente L/C, é um dos instrumentos básicos do comércio internacional, como meio de providenciar ao comprador e vendedor de uma mercadoria, normalmente situados em países diferentes, um sistema que assegure a segurança de ambos. Consiste em uma carta endereçada pelo banco do comprador, às custas do comprador, a um vendedor, autorizando-o a dispor de determinada quantia de dinheiro, desde que se cumpram determinados termos, e providenciando condicionalmente ou incondicionalmente o pagamento.
São tipos de cartas de crédito:
Revogáveis (usadas normalmente em situações onde o comprador tem grande poder de negociação).
Irrevogáveis (oferecem mais segurança ao vendedor, sendo as mais comuns).
Uma carta aberta ou fechada de um comerciante em um lugar, direcionada a outro em outro lugar, solicita que, caso a pessoa nomeada na carta ou o seu portador compre commodities ou queira dinheiro, qualquer quantia particular ou ilimitada, e que se busque o mesmo ou se passe sua promessa, nota ou outro mecanismo, o escritor da carta promete fornecer a ele o dinheiro pelas mercadorias, repagar-lhe pela troca ou dar-lhe satisfação como ele requeira, tanto para ele mesmo quanto para o portador da carta.
Essas cartas podem ser gerais ou especiais. A primeira é geralmente dirigida aos amigos do emissor ou aos seus correspondentes, onde quer que o portador da carta venha a se dirigir. A outra é dirigida a uma pessoa em particular. Quando a carta é apresentada à pessoa para quem está endereçada, esta pode concordar em fazer o que lhe é pedido — tornando-se imediatamente compromissada em cumprir todos os acordos nela mencionados — ou pode se negar; neste caso, o portador deve retornar a carta àquele que lha entregou, sem qualquer outro procedimento, salvo se o comerciante para quem a carta está dirigida for devedor do comerciante que a forneceu. Neste último caso, ele deve fazer com que a carta seja protestada.
O débito que se contrai com uma carta assim, em sua forma mais simples, é entre o mandatário e o mandante; apesar disso, é possível suscitar também um débito contra a pessoa que seja fornecida pelo mandatário.
Quando a carta é comprada com dinheiro pela pessoa que quer o crédito no exterior, ou é dada em consequência de um cheque em sua conta corrente, ou conseguida a crédito de garantias apresentadas pela pessoa que a concede, ou em pagamento de dinheiro devido por ela ao credor, a carta é, em seu efeito, similar a uma nota de troca emitida contra um comerciante exterior. O pagamento do dinheiro por uma pessoa a quem a carta é concedida levanta um débito ou vai para a conta entre ele e o emissor da carta; mas não levanta nenhum débito para a pessoa que paga a carta, contra quem o dinheiro é pago.
Quando ela não é comprada, mas na verdade é feita uma acomodação destinada a levantar um débito para com a pessoa acomodada, o compromisso geralmente é ver pagos quaisquer adiantamentos feitos a ele ou garantir qualquer saque aceito ou nota descontada. Neste caso, o acordo com o mandatário gera um débito tanto contra o emissor da carta quanto contra a pessoa acreditada. O portador da carta de crédito não é considerado obrigado a receber o dinheiro; ele pode usar a carta como bem lhe aprouver, e ele contrata uma obrigação apenas quando recebe o dinheiro.
2.3. Outras operações
2.3.1. Operações de câmbio
São constituídas principalmente pelas operações de financiamento ao exportador, e podem também consistir na intermediação cambial, como uma operação acessória. As transações de comércio internacional são feitas por meio das operações de câmbio contratadas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio livre, cobrando taxa de administração pelos serviços prestados e pelos riscos envolvidos.
As operações de comércio exterior realizadas no câmbio livre são as mais significativas em volume. A primeira etapa em uma exportação é a contratação do câmbio, quando o exportador assume o compromisso de realizar a negociação de uma exportação com um determinado banco. Tanto a taxa cambial quanto a data do pagamento são estabelecidas, de forma que os recursos em moeda nacional possam ser provenientes de um ACC. Faz parte dessa operação a entrega dos documentos de embarque, que possibilita, se necessário, a operação de financiamento ACE.
A liquidação do câmbio na exportação consiste no ingresso de divisas no país, obrigatório, controlado pelo BACEN através do SISBACEN e, eventualmente, pelo SISCOMEX. Qualquer risco de crédito fica por conta do exportador. Os exportadores brasileiros também têm a opção do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), administrado pelo Banco do Brasil, com recursos da União, que pode financiar até 85% do valor das exportações a taxas compatíveis com o mercado internacional; ou o Finamex, gerenciado pelo BNDES, que pode conceder prazos de financiamento de até 12 anos, indexados pela taxa Libor.
Para que seja possível fazer exportação, é preciso fazer contato com a Secretaria da Receita Federal para que seja concedido o acesso ao SISCOMEX, onde as operações de exportação são registradas. O desembaraço da mercadoria deve atender às exigências do país importador.
Dentre as principais operações financeiras com câmbio, podemos citar:
Compra e venda de moeda estrangeira: Caracterizadas por transações realizadas por meio de um contrato de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira e de papéis que a representem.
Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC): Forma de financiamento em moeda nacional que tem por objetivo propiciar recursos ao exportador, para que financie os processos de produção e comercialização dos bens e serviços destinados à exportação.
Cobrança no exterior: Engloba os serviços de cobrança de títulos cambiais no exterior.
Valores em moeda estrangeira a receber e a pagar: Referentes aos valores provenientes de agentes, frete e prêmio de seguro sobre exportações e importações.
Financiamento à exportação ou importação: Constituído principalmente por instrumentos de crédito relacionados ao comércio exterior.
Transferências com o exterior: Referem-se aos valores em moeda estrangeira de entrada e saída do país.
Arbitragem em moeda estrangeira: Operações de moeda estrangeira em contrapartida com operação inversa em outra moeda, para liquidação pronta ou futura.
Garantias prestadas e recebidas: Títulos e documentos que servem como garantia da operação cambial.
Depósitos em moeda estrangeira no Brasil: Depósitos em moeda estrangeira de livre movimentação.
2.3.2. Operação del credere bancário
Del credere é a operação segundo a qual uma pessoa assume, perante outra, a responsabilidade pela solvência de um terceiro. É no contrato de comissão que o del credere mais aparece. O comissário, simples intermediário entre vendedor e comprador, agindo em nome próprio, pode assumir, perante o comitente, responsabilidade pela solvência de terceiro, cobrando remuneração. Assim, deixa de ser simples intermediário para se tornar garante da solvabilidade do terceiro, tendo essa garantia o nome de del credere.
Também os bancos poderão praticar operações de del credere, dando garantias de solvabilidade de pessoas em contratos firmados entre elas. A garantia dada pelo banco acarreta para ele a responsabilidade de efetuar o pagamento caso o devedor não o faça.
2.3.3. Outras operações
Os bancos poderão ainda realizar compras de metais preciosos (Dec. 14.728, de 16 de março de 1921), a cobrança e transferência, compra e venda de valores móveis, depósitos em custódia e serviços de cofres individuais, cheques garantidos.
Os bancos que ainda oferecem o serviço de cofres costumam incluir cláusula nos contratos de aluguel segundo a qual o conteúdo das gavetas é secreto — isto é, o cliente não precisa informar o que guarda ali. Essa regra protege a privacidade do cliente, mas também isenta os bancos de indenizá-lo em caso de assalto. Não há seguro para os itens guardados.
Nos cheques garantidos, um contrato escrito é firmado entre o banco creditador e o creditado, estabelecendo o limite do crédito, o prazo de utilização e a taxa de juros a ser cobrada pelo banco. Veja-se o caso do cheque-ouro do Banco do Brasil.
2.3.4. Liquidação e compensação bancária
Liquidação é o efetivo pagamento de uma dívida, extinguindo-se a obrigação.
A chamada Liquidação Bruta em Tempo Real, ou LBTR, é um sistema usado no SPB para realizar pagamentos de maneira imediata e irrevogável. Nessa modalidade, o pagamento não está sujeito a qualquer período de espera para compensação. A transferência de valores é feita na hora, portanto, sem possibilidade de revogação. Sistemas LBTR são considerados infraestrutura crítica para a economia de um país.
No Brasil, existem várias Câmaras de Compensação e Liquidação. Podemos citar a Cetip, as câmaras de compensação e liquidação da BM&F Bovespa, a CIP, a Selic etc.
Os sistemas de pagamentos de países do mundo todo dependem de câmaras de compensação e liquidação para o funcionamento adequado de seus sistemas financeiros.
Compensação é o cálculo das obrigações líquidas (dívidas) antes que ocorra o devido pagamento da obrigação (liquidação). Por exemplo, se o banco A deve 10 reais ao banco B e o banco B deve 6 reais ao banco A, então 6 reais em dívidas se cancelam, e A paga apenas 4 reais a B.
Na compensação, os pagamentos não são feitos individualmente para cada ordem, mas de uma única vez para cada credor. Isso reduz custos e agiliza as transações.
Existem dois tipos de compensação: bilateral e multilateral.
A compensação bilateral é acordo que envolve apenas duas entidades com obrigações entre si. As obrigações cobertas pelo acordo podem surgir de contratos financeiros, transferências ou de ambos.
A compensação multilateral é mais complexa, envolvendo diversas entidades com obrigações entre si. É uma apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais.
O resultado da compensação multilateral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de liquidação que assuma a posição de parte contratante, para fins de liquidação das obrigações realizadas por seu intermédio.