3. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Os bancos estão sujeitos à liquidação extrajudicial, que é uma medida administrativa, de caráter saneador, aplicada às empresas que operam no mercado supervisionado. Constitui, portanto, uma intervenção econômica estatal em empresa supervisionada, destinada a restabelecer suas finanças e satisfazer seus credores.
Como explica Manoel dos Santos Leitão, a Lei nº 6.024, de 13/03/1974, que trata do assunto, estabelece, em seu artigo 15, que a liquidação extrajudicial poderá ser decretada:
I – ex officio:
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos, ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II – a requerimento dos administradores da instituição, se o respectivo estatuto social lhes conferir tal competência, ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões desta sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, podendo, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar essa medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil que decretar a liquidação extrajudicial indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
3.1. Nomeação do Liquidante
No momento da decretação da liquidação extrajudicial pelo órgão que supervisiona a atividade (BC, SUSEP, ANS etc.) da entidade supervisionada, este nomeia um liquidante, o qual deve satisfazer requisitos de idoneidade moral e técnica. Suas atribuições básicas são: levantar todos os créditos; arrecadar ativos; realizá-los para quitar os créditos; apurar responsabilidades dos ex-administradores, fazendo denúncia ao Ministério Público, quando for o caso; e requerer a autofalência, após autorização do órgão supervisor.
3.2. Direitos dos Credores
Com a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial, têm-se, resumidamente, os seguintes efeitos:
suspensão das ações e execuções iniciadas, não podendo ser intentadas outras enquanto durar a liquidação;
vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;
cláusulas penais de contratos unilaterais não são atendíveis;
não fluem juros contra a massa liquidanda, mesmo que contratuais, enquanto o passivo não for integralmente pago;
interrupção da prescrição das obrigações da massa liquidanda;
incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações.
3.3. Processo de Liquidação Extrajudicial
No momento em que o liquidante toma posse, recolhe todos os livros contábeis e legais da entidade, assim como outros documentos de interesse da administração; levanta seu balanço com data da publicação no D.O.U. de sua nomeação, fazendo ajustes — se for o caso, e quase sempre o é — ao balanço dos ex-administradores, que deve corresponder ao dia anterior à publicação de sua nomeação como liquidante. Elabora os termos de arrecadação dos livros, documentos, dinheiro e demais bens, mesmo que em posse de terceiros, seja a que título for. Toma ciência dos assuntos, motivos e problemas — destacando-se os contábeis — que levaram à decretação da liquidação extrajudicial, e elabora seu relatório, denominado “Relatório do Liquidante”, ao órgão supervisor.
O órgão supervisor, de posse do relatório, autorizará o liquidante a prosseguir com a liquidação ou a requerer a autofalência da entidade, nos casos em que o ativo desta não for suficiente para cobrir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crime falimentar. O requerimento da autofalência é atribuição exclusiva do liquidante, não podendo ser formulado pelos acionistas ou credores.
No prosseguimento da liquidação, o liquidante convocará, por meio de publicação de edital na imprensa e no Diário Oficial da União, os credores a declararem seus créditos, anexando à declaração os comprovantes que os fundamentam. Dessa declaração estão dispensados os credores cujos créditos já estejam comprovados nos livros da massa liquidanda.
Em seguida, com as declarações e documentos comprobatórios em mãos, o liquidante realiza suas análises. Notifica, por escrito, sua decisão aos credores, que, a contar da data do recebimento, têm o prazo legal para recorrer ao órgão supervisor, caso a decisão lhes seja desfavorável. Após os devidos julgamentos, o liquidante elabora o Quadro Geral de Credores, no qual devem estar relacionadas todas as importâncias dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a Lei nº 6.024, de 13/03/1974, e a Lei nº 11.101, de 09/02/2005. Após a publicação, qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá impugnar, por escrito, a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
A Lei nº 6.024, de 13/03/1974, em seu artigo 31, faculta ao liquidante, desde que previamente autorizado pelo órgão supervisor, “adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar a sociedade pela continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da massa liquidanda”, sempre que a atividade desta colidir com os interesses da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional. Essa faculdade conferida ao liquidante visa à preservação da continuidade da empresa, desde que executada sem a participação dos cofres públicos.
A prestação de contas pelo liquidante ao órgão supervisor é feita quando ele deixa suas funções ou, a qualquer tempo, se solicitado pela autarquia, respondendo civil e criminalmente por seus atos.
Saliente-se que, conforme estabelecido na lei, o liquidante, no caso de prosseguimento do regime de liquidação extrajudicial, fará a alteração da razão social da sociedade, por meio de Termo de Deliberação registrado na Junta Comercial, acrescida a expressão “Em Liquidação Extrajudicial”, e, após isso, promoverá o DBE junto à Receita Federal do Brasil.
3.4. Efeitos da Liquidação sobre os ex-administradores e membros do Conselho Fiscal
Os ex-administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos causados, desde que incidam em culpa, dolo ou violação da lei ou dos estatutos da entidade.
Os bens dos ex-administradores, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato, ficarão indisponíveis até a efetiva apuração de suas responsabilidades, podendo essa indisponibilidade ser extensiva aos membros do Conselho Fiscal, gerentes e outros, pois respondem civil e solidariamente.
Para apurar as responsabilidades civis e criminais, o órgão supervisor (BC, SUSEP, ANS etc.) nomeia uma Comissão de Inquérito, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de aferir a responsabilidade de cada administrador, conselheiro ou terceiro, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados por seus atos culposos ou dolosos. Após a apuração, o relatório dessa Comissão de Inquérito será encaminhado ao Ministério Público, para que este promova a ação penal competente.