Capa da publicação Bancos, operações bancárias e liquidação
Capa: Sora

Os bancos, as operações bancárias e liquidação

Exibindo página 2 de 2
22/09/2016 às 07:46

Resumo:


  • Os bancos são instituições financeiras que mobilizam crédito e recursos econômicos, recebendo depósitos e concedendo empréstimos em nome próprio.

  • A liquidação bancária é um processo pelo qual o banco cumpre suas obrigações financeiras, podendo ser imediata (LBTR) ou após compensação de dívidas entre entidades.

  • A liquidação extrajudicial é uma intervenção estatal em instituições financeiras com problemas econômicos ou legais, visando preservar interesses econômicos e satisfazer credores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Os bancos estão sujeitos à liquidação extrajudicial, que é uma medida administrativa, de caráter saneador, aplicada às empresas que operam no mercado supervisionado. Constitui, portanto, uma intervenção econômica estatal em empresa supervisionada, destinada a restabelecer suas finanças e satisfazer seus credores.

Como explica Manoel dos Santos Leitão, a Lei nº 6.024, de 13/03/1974, que trata do assunto, estabelece, em seu artigo 15, que a liquidação extrajudicial poderá ser decretada:

I – ex officio:

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos, ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II – a requerimento dos administradores da instituição, se o respectivo estatuto social lhes conferir tal competência, ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões desta sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, podendo, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar essa medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

§ 2º O ato do Banco Central do Brasil que decretar a liquidação extrajudicial indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.

3.1. Nomeação do Liquidante

No momento da decretação da liquidação extrajudicial pelo órgão que supervisiona a atividade (BC, SUSEP, ANS etc.) da entidade supervisionada, este nomeia um liquidante, o qual deve satisfazer requisitos de idoneidade moral e técnica. Suas atribuições básicas são: levantar todos os créditos; arrecadar ativos; realizá-los para quitar os créditos; apurar responsabilidades dos ex-administradores, fazendo denúncia ao Ministério Público, quando for o caso; e requerer a autofalência, após autorização do órgão supervisor.

3.2. Direitos dos Credores

Com a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial, têm-se, resumidamente, os seguintes efeitos:

  • suspensão das ações e execuções iniciadas, não podendo ser intentadas outras enquanto durar a liquidação;

  • vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

  • cláusulas penais de contratos unilaterais não são atendíveis;

  • não fluem juros contra a massa liquidanda, mesmo que contratuais, enquanto o passivo não for integralmente pago;

  • interrupção da prescrição das obrigações da massa liquidanda;

  • incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações.

3.3. Processo de Liquidação Extrajudicial

No momento em que o liquidante toma posse, recolhe todos os livros contábeis e legais da entidade, assim como outros documentos de interesse da administração; levanta seu balanço com data da publicação no D.O.U. de sua nomeação, fazendo ajustes — se for o caso, e quase sempre o é — ao balanço dos ex-administradores, que deve corresponder ao dia anterior à publicação de sua nomeação como liquidante. Elabora os termos de arrecadação dos livros, documentos, dinheiro e demais bens, mesmo que em posse de terceiros, seja a que título for. Toma ciência dos assuntos, motivos e problemas — destacando-se os contábeis — que levaram à decretação da liquidação extrajudicial, e elabora seu relatório, denominado “Relatório do Liquidante”, ao órgão supervisor.

O órgão supervisor, de posse do relatório, autorizará o liquidante a prosseguir com a liquidação ou a requerer a autofalência da entidade, nos casos em que o ativo desta não for suficiente para cobrir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crime falimentar. O requerimento da autofalência é atribuição exclusiva do liquidante, não podendo ser formulado pelos acionistas ou credores.

No prosseguimento da liquidação, o liquidante convocará, por meio de publicação de edital na imprensa e no Diário Oficial da União, os credores a declararem seus créditos, anexando à declaração os comprovantes que os fundamentam. Dessa declaração estão dispensados os credores cujos créditos já estejam comprovados nos livros da massa liquidanda.

Em seguida, com as declarações e documentos comprobatórios em mãos, o liquidante realiza suas análises. Notifica, por escrito, sua decisão aos credores, que, a contar da data do recebimento, têm o prazo legal para recorrer ao órgão supervisor, caso a decisão lhes seja desfavorável. Após os devidos julgamentos, o liquidante elabora o Quadro Geral de Credores, no qual devem estar relacionadas todas as importâncias dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a Lei nº 6.024, de 13/03/1974, e a Lei nº 11.101, de 09/02/2005. Após a publicação, qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá impugnar, por escrito, a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Lei nº 6.024, de 13/03/1974, em seu artigo 31, faculta ao liquidante, desde que previamente autorizado pelo órgão supervisor, “adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar a sociedade pela continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da massa liquidanda”, sempre que a atividade desta colidir com os interesses da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional. Essa faculdade conferida ao liquidante visa à preservação da continuidade da empresa, desde que executada sem a participação dos cofres públicos.

A prestação de contas pelo liquidante ao órgão supervisor é feita quando ele deixa suas funções ou, a qualquer tempo, se solicitado pela autarquia, respondendo civil e criminalmente por seus atos.

Saliente-se que, conforme estabelecido na lei, o liquidante, no caso de prosseguimento do regime de liquidação extrajudicial, fará a alteração da razão social da sociedade, por meio de Termo de Deliberação registrado na Junta Comercial, acrescida a expressão “Em Liquidação Extrajudicial”, e, após isso, promoverá o DBE junto à Receita Federal do Brasil.

3.4. Efeitos da Liquidação sobre os ex-administradores e membros do Conselho Fiscal

Os ex-administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos causados, desde que incidam em culpa, dolo ou violação da lei ou dos estatutos da entidade.

Os bens dos ex-administradores, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato, ficarão indisponíveis até a efetiva apuração de suas responsabilidades, podendo essa indisponibilidade ser extensiva aos membros do Conselho Fiscal, gerentes e outros, pois respondem civil e solidariamente.

Para apurar as responsabilidades civis e criminais, o órgão supervisor (BC, SUSEP, ANS etc.) nomeia uma Comissão de Inquérito, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de aferir a responsabilidade de cada administrador, conselheiro ou terceiro, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados por seus atos culposos ou dolosos. Após a apuração, o relatório dessa Comissão de Inquérito será encaminhado ao Ministério Público, para que este promova a ação penal competente.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos