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Intolerância religiosa no ordenamento brasileiro

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22/09/2016 às 16:20
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5. Legislação sobre intolerância religiosa

O Brasil tem leis que não têm servido, verdadeiramente, para inibir a prática de atos de intolerância religiosa.

A legislação em vigor, contudo, fez algo positivo, que foi detalhar o conteúdo das próprias disposições constitucionais que vedam atos intolerantes. Isso foi salutar, mas não suficiente para o combate efetivo à intolerância religiosa, pois não bastou se estipular pena de reclusão e multa para sanar a problemática.

Eis alguns corpos normativos sobre o tema:

  • Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal) – pelo art.140, § 3º, do Código Penal, com os acréscimos das Leis 9.459/1997 e 10.741/2003, comete crime de injúria quem ofende a dignidade ou o decoro alheio, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: reclusão de um a três anos e multa;

  • Lei nº 7.716, de 5-1-1989 – alterada pela Lei nº 9.459, de 15-5-1997, considerou crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Criminalizou os seguintes comportamentos: (i) “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”(art. 3º); (ii)“Negar ou obstar emprego em empresa privada”(art. 4º); (iii) “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” (art. 5º); (iv) “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”(art.6º); (v) “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar” (art.7º); (vi) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”(art.8º); (vii) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”; (viii) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”(art.10); (ix) “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”(art.11); (x) “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”(art.12); (xi) “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”(art.13); (xii) “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”(art.14); (xiii) “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”(art.20); e (xiv) “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”(art.20,§ 1º);

  • Lei nº 9.459, de 13-5-1997 – alterou os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5-1-1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, acrescentando parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940;

  • Lei n. 11.635, de 27-12-2007 – instituiu 21 de janeiro como o dia nacional de combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional. A estipulação dessa data foi uma homenagem a Gildásia dos Santos, a Mãe Gilda, do terreiro de Candomblé Axé­Abassá de Ogum (Salvador – Bahia). A religiosa foi acometida de enfarte quando viu sua foto estampada em jornal, trazendo a manchete: “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”; e

  • Lei nº 12.288, de 20-7-2010 – trata-se do “Estatuto da Igualdade Racial”, que conferiu especial atenção aos cultos de matriz africana. No seu art.24, prescreveu que o “direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais”. Demais disso, estatuiu no art.26 que o Poder Público “adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público”. Aplica-se aqui a mesma observação que acima tecemos quanto à Lei nº 7.716, de 5-1-1989, ou seja, não trouxe punições merecedoras de aplausos, sem dar um contributo efetivo para o extermínio de um dos problemas mais delicados em nosso planeta: a intolerância religiosa.


6. Por uma nova legislação de combate à intolerância religiosa

Esforços dignos de nota têm sido envidados para a criação de uma lei de combate à intolerância religiosa.

A seguir, destacaremos alguns projetos legislativos, em tramitação no Congresso Nacional, que, pelo simples fato de existirem, já tiveram o mérito de trazer ao debate assunto que precisa ser equacionado.

Ei-los:

  • Projeto da Deputada Laura Carneiro – apresentado em 2015, estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da intolerância religiosa, propondo o fomento à cultura de paz;

  • Projeto do Deputado Leonardo Quintão – também elaborado no ano de 2015, pretendeu implantar o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa, enfatizando, em sua justificativa, Documentos de Direito Internacional, como pilares da liberdade religiosa; e

  • Projeto da Deputada Érica Kokay – trata-se do PL 4371/2016, apensado ao PL 1089/2015. Ele foi apresentado em 16-2-2016, dispondo sobre a responsabilidade civil de organizações religiosas por atos de intolerância religiosa praticados por fieis.

Não nos interessa analisar, aqui, qualquer um desses projetos de lei, até porque só existe uma maneira para a intolerância religiosa ser totalmente extirpada: os humanos amarem-se uns aos outros. Como essa proposta desafiadora, lançada há mais de dois mil anos, ainda não foi concretizada, resta-nos buscar paliativos, dentre os quais o estabelecimento de pautas jurídicas de conduta.

Daí a notória importância de se regulamentar a matéria, afinal o cancro persiste, e, até o momento, não recebeu tratamento legislativo condigno à gravidade que representa.

Para fins de punição pela prática do crime de intolerância religiosa, afigura-se insuficiente sujeitar o infrator à pena de multa e de prestação de serviços à comunidade (Lei n. 7.716/1989, art.4º, § 2º). Até mesmo a penalidade de um a três anos de reclusão também não logrou o efeito almejado (Código Penal, art.140, § 3º).

A legislação brasileira sobre intolerância religiosa em vigor não conseguiu debelar agressões físicas, vinditas morais, ofensas pela internet, ameaças, depredação de casas e de comunidades.

Aguardemos providências legislativas que precisam ser tomadas.


BIBLIOGRAFIA

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AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro, Editora Delta, 1968.

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 2.ed. rev. e amp. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986.

FERREIRA, C. Lobão. Terrorismo – II. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, v. 72.

FONTINHA, Rodrigo. Novo Dicionário Etimológico de Língua Portuguesa. Rev. por Joaquim Ferreira. Porto, Editorial Domingos Barreira, s/d.

GAHER, Roland. Les terroristes. Paris, Ed. Albin Michel, 1965.

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SERVIER, Jean. Le terrorisme. Paris, PUF, 1978.

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“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito” (Eclesiastes, 3:1).


Dedicamos o presente estudo a Leonardo D’Assumpção Lima, Especialista em Innovation and Entrepreneurship by University of Cambridge, que nos despertou para a relevância do tema.


Notas

1 Razoabilidade e alteridade: os princípios da razoabilidade e da alteridade são implícitos e decorrem da lógica do ordenamento, respectivamente, da cláusula do devido processo legal material (CF, art.5º, LIV) e da isonomia (CF, art.5º, caput). Enquanto o bom senso é a pedra de toque da razoabilidade, que se encontra embutida no aspecto substantivo do due process, a empatia é o signo da igualdade, porque temos que nos colocar em posição de isonomia em relação ao nosso semelhante para sentirmos as suas dores, os seus anseios, as suas buscas e inquietações mais profundas. Consultar: Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, passim; Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, passim.

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2 Notícia do portal G1: “O juiz federal titular da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, reconheceu nesta terça-feira (20) que as manifestações religiosas afro-brasileiras constituem, de fato, uma religião. O magistrado foi criticado após dizer que os cultos como candomblé e umbanda não seriam religiões. A frase foi usada na justificativa para indeferir um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada, por motivos de preconceito religioso, de vídeos” (https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/05/juiz-federal-volta-atras-e-afirma-que-cultos-afro-brasileiros-sao-religioes.html).

3 Referências: Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, passim; Evaldo Heckler et alii, Dicionário Morfológico da Língua Portuguesa, passim; Caldas Aulete, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, passim; Rodrigo Fontinha, Novo Dicionário Etimológico de Língua Portuguesa, passim.

4 Fontes: www.acaoeducativa.org.br/; www.guiadedireitos.org (Projeto NEV-cidadão do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo); https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/08/rj (registro de mil casos de intolerância religiosa, num levantamento realizado em dois anos e meio); e Disque 100 da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

5 Sobre terrorismo: Georges Levasseur, Terrorisme international, passim; Pedro Salvetti Netto, Terrorismo – I, passim; C. Lobão Ferreira, Terrorismo – II, passim; Jean Servier, Le terrorisme, passim; Roland Gaher, Les terroristes, passim; Sottile, Le terrorisme international, passim; José Gotovich, Quelques réflexions historiques à propos de terrorisme, passim.

6 Lei Charia: é o corpo da lei religiosa islâmica, que regulamenta as condutas públicas e privadas dos seguidores do Islamismo. Ao pé da letra, a palavra charia significa “caminho que leva à fonte de água”. A Lei Charia traz os princípios jurisprudenciais islâmicos, disciplinando aspectos da política, da economia, dos bancos, dos negócios, dos costumes, dos contratos, da família, da sexualidade, da higiene etc. Sobre o assunto: Daniel W. Brown, Rethinking traditions in modern Islamic thought, passim; Mawil Izzi Dien, Islamic Law: From Historical Foundations To Contemporary Practice, passim.

7 Oração de Voltaire: “Não é mais aos homens a que me dirijo, é a Ti, Deus de todos os seres, de todos os mundos e de todos os tempos. Se é permitido a frágeis criaturas perdidas na imensidão e imperceptíveis ao resto do Universo, ousar Te pedir alguma coisa, a Ti que tudo criaste, a Ti cujos decretos são imutáveis e eternos, digna-Te olhar com piedade os erros decorrentes de nossa natureza. Que esses erros não venham a ser nossas calamidades. Não nos destes um coração para nos odiarmos e mãos para nos matarmos. Faz com que nos ajudemos, mutuamente, a suportar o fardo de uma vida difícil e passageira; que as pequenas diferenças entre as roupas que cobrem nossos corpos diminutos, entre nossas linguagens insuficientes, entre nossos costumes ridículos, entre nossas leis imperfeitas, entre nossas opiniões insensatas, entre nossas condições tão desproporcionadas a nossos olhos e tão iguais diante de Ti; que todas essas pequenas nuances que distinguem os átomos chamados homens não sejam sinais de ódio e perseguição; que os que ascendem velas em pleno meio-dia para Te celebrar suportem os que se contentam com a luz do Teu sol; que os que cobrem suas vestes com linho branco para dizer que devemos Te amar não detestem os que dizem a mesma coisa sob um manto de lã negra. Que seja igual Te adorar num jargão formado de uma antiga língua, ou num jargão mais novo; que aqueles cuja roupa é tingida de vermelho ou de violeta, que dominam sobre uma pequena porção de um montículo de lama deste mundo e que possuem alguns fragmentos arredondados de certo metal, usufruam, sem orgulho, o que chamam de grandeza e riqueza, e que os outros não os invejem, pois Sabes que não há nessas vaidades nem o que invejar, nem do que se orgulhar. Possam todos os homens lembrar-se de que são irmãos! Que abominem a tirania exercida sobre as almas, assim como execrem o banditismo que toma pela força o fruto do trabalho e da indústria pacífica! Se os flagelos da guerra são inevitáveis, não nos odiemos, não nos dilaceremos uns aos outros em tempo de paz e empreguemos o instante de nossa existência para abençoar igualmente em mil línguas diversas, do Sião à Califórnia, Tua bondade que nos deu esse instante” (Tratado sobre a tolerância: por ocasião da morte de João Calas, p.198).

8 Para aprofundamento: Mohandas Karamchand Gandhi, A roca e o calmo pensar, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, As palavras de Gandhi, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, Autobiografia: minha vida e minhas experiências com a verdade, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, Minha vida e minhas experiências com a verdade, passim.

9 Benoît Mandelbrot: foi um matemático francês de origem judaico-polonesa. Nasceu na Varsóvia, 20-11-1924, falecendo em Cambridge, no dia 14-10-2010. Exerceu, com grande primor, o munus de matemático, tornando-se conhecido, mundialmente, por seu contributo no campo da geometria fractal. Orientado pelo Professor Paul Pierre Lévy, apresentou, em 1952, a tese Contribution à la théorie mathématique des communications.

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Sobre o autor
Uadi Lammêgo Bulos

Advogado Constitucionalista. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Autor de "Constituição Federal Anotada", "Curso de Direito Constitucional" e "Direito Constitucional ao alcance de todos" (Editora Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BULOS, Uadi Lammêgo. Intolerância religiosa no ordenamento brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4831, 22 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52290. Acesso em: 22 nov. 2024.

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