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Reflexões sobre a advocacia, em seu contexto de indispensabilidade à administração da Justiça

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28/05/2004 às 00:00
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Notas

1 - "À política jurídica cabe buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes, e a histórica cultura do respectivo povo." MELO, Osvaldo Ferreira. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor/ Itajaí: CMCJ-Univali. 1998. p. 80. A política jurídica trata do direito que deve-ser.

2 - As considerações iniciais acerca da ausência de pretensões acadêmicas, torna justificável que a moral e a ética sejam tomadas em sentido laico e até com alguma sinonímia.

3 - A esse respeito, já escrevemos: "A lei impõe ao Juiz que busque conciliar as partes. O Juiz e outros operadores jurídicos não possuem formação para utilizar a persuasão como técnica, agindo de forma intuitiva, com resultados deficitários. Também na audiência, há aspectos psicológicos que devem ser explorados e que são mal utilizados, pela ausência de conhecimentos específicos. A preocupação com a solução jurídica é importante, mas não pode ser a única; a própria solução jurídica implica no uso de conhecimentos interdisciplinares, inclusive psicológicos, cujo desconhecimento afeta a colheita da prova e com ela, a própria decisão. É preciso dar aos operadores ferramentas técnicas que ultrapassem apenas o jurídico. O uso da psicologia na audiência (persuasão para a conciliação e colheita da prova oral) é essencial. " Revista do TRT-SC n. 16, 2º semestre de 2002.

4 - SILVA, José Maria e. Pelo controle externo da OAB. Rio de Janeiro: Jornal Virtual, 25.03.04. Capturada em 13.04.04 em <http://www.femperj.org.br/jornal/25032004.htm>.

5 - Construiu-se, em sua defesa, a figura jurídica inexistente de autarquia sui generis, única forma de excluí-la das restrições e controle exercido sobre os outros órgãos de fiscalização profissional. Entretanto, o fato da OAB possuir maiores responsabilidades democráticas, ao contrário de colocá-la à margem do controle da sociedade (e do TCU), lhe deve impor maior transparência, que só ocorre quando a instituição se democratiza pela submissão ao povo, origem de todo o poder, inclusive o de fiscalizar (a Advocacia). O que a torna autarquia é o exercício de função própria ao Estado (fiscalização, desdobramento do poder de polícia), mediante arrecadação de contribuição de nítida natureza fiscal, por compulsória a todos os que pretendam exercer a profissão. Não é objeto deste trabalho adentrar na discussão acerca da natureza jurídica da OAB, mas entende-se suficiente a afirmação de que, na democracia, só pode fiscalizar, quem se sujeita a ser fiscalizado.

6 - Nesse sentido, a reportagem da Revista Época de 26.01.04, p. 26, sob o título "Doutores do crime"

7 - Ressalta-se que esta não é a regra, tanto que a OAB-RJ expulsou 07 advogados em 2003, por este motivo (abuso da condição de advogado para transportar drogas, armas ou informações para e dos presídios), mas que é uma exceção bastante comum

8 Esses fatos levaram o advogado Miguel Reale Júnior a afirmar à revista Época, de 2 de fevereiro de 2004 (p.26): "Onde existe Juiz corrupto, existe um advogado corruptor. Deve haver uma atuação mais rígida da OAB neste campo". Diante da pergunta da revista, "se falta firmeza da OAB para lidar com advogados bandidos", Miguel Reale Júnior foi taxativo: "Em alguns casos, sim" (p.26).

9 - A Magistratura deve ser considerada, na lógica da proposta do Conselho, como a mais perigosa das instituições. O Conselho da Justiça terá participação de membros do Ministério Público e da Magistratura, não sendo a inversa verdadeira, ou seja, a Magistratura não integra os Conselhos de Ética da OAB, nem integrará os órgãos disciplinares do Ministério Público. Não há como se preservar a independência de um poder, colocando-o em situação subalterna. Se a impermeabilidade deve ser rompida, como se prega, deve constituir uma via de mão-dupla. Esta a posição de Miguel Reale Júnior, que foi Ministro da Justiça e Conselheiro Federal da OAB, em entrevista à Revista Época (Editora Globo) de 02.02.04.

10 - que correm em todos os países, sendo exemplo vivo, o antigo adágio italiano: "Meglio un topo in bocca al gatto che un cliente in mano all''avvocato!", com a seguinte tradução: Está melhor um rato na boca do gato, que um cliente na mão do advogado.

11 - SILVA, José Maria e. Pelo controle externo da OAB. Rio de Janeiro: Jornal Virtual, 25.03.04. Capturada em 13.04.04 em <http://www.femperj.org.br/jornal/25032004.htm>.

12 - Além da fiscalização, a OAB deve aceitar, com maior naturalidade, as críticas. De fato, se a Ordem dos Advogados do Brasil quer manter seu importante papel na democracia, revelado na luta pelas Diretas-Já e contra a ditadura, deve reconhecer que, no regime democrático, quem quer criticar, deve estar disposto a receber críticas. O monólogo crítico é infenso às ditaduras. Nesse sentido, o artigo publicado em 23.11.03, no jornal Folha de São Paulo sob o título: "Controle externo na OAB dos outros é refresco.", de autoria de Josias de Souza.

13 (...) na década de 50, o desembargador Amorim Lima, então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim observou sobre a OAB: "Se não é pessoa jurídica, quer de direito público, quer de direito privado; se não se reveste de organização sindical; se não é autarquia ou entidade paraestatal (…), não se situa a Ordem dos Advogados do Brasil no quadro da organização jurídica do país. Afirmar-se, por outro lado, que a Ordem constitui serviço público federal, para o fim de gozar imunidade tributária total, será afirmar o atributo sem o sujeito; a atribuição ou função, sem o órgão" (Sodré, 1975, p.253). Apud José Maria e Silva, artigo citado.

14 - Calcula-se que no Brasil haja 500 mil advogados (210.000 apenas no Estado de São Paulo), com uma anuidade média de R$ 400,00, ou seja, R$ 200.000.000,00. Não se pode tornar livre e fiscalizável apenas interna corporis a aplicação de quantias tão vultosas em nome de uma pretensa independência. Se o Judiciário, segundo a OAB, não perde a independência com o controle externo (que está além de suas contas), porque o mesmo raciocínio não serve para a OAB. Somente com a colocação da Autarquia acima dos Poderes da República e da lei (inclusive a Constituição) é que esse raciocínio se justificaria. Também os advogados, que lutam para pagar os impostos, taxas, despesas e a anuidade, teriam maior certeza que o valor da última é apenas o necessário ao exercício das funções institucionais, sendo gasto de forma comedida, planejada e racional.

15 - Nesse sentido, a lição do Professor Mário Antônio Lobato de Paiva da Universidade Federal do Pará, publicado no Jornal O Liberal de 08.08.2000, capturado em 14.04.04 em <http://www.oliberal.com.br/arquivo/noticia/dia/n08082000index1.htm#n1:> "Por fim, diante do breve exposto, concluímos pela simples extinção do "quinto constitucional" por entendermos que já é hora de eliminar essa forma de nomeação de juízes. Assim, os que detenham o requisito do "notório saber jurídico" com certeza não terão nenhum obstáculo para que sejam aprovados nos concursos de ingresso à Magistratura. Portanto, o bacharel em Direito que descobrir sua vocação para a Magistratura estude e preste os concursos para a carreira, onde poderá conquistar as promoções necessárias para galgar as vagas das cortes.". Igualmente a lição de Haidar, ex-conselheiro da OAB: Entendemos que a única forma verdadeiramente democrática de ingresso na Magistratura e no serviço público em geral, especialmente no Judiciário, pelas suas próprias e singulares características, finalidades e poder, é através de concursos públicos de provas e títulos, sistema que, evidentemente, melhor pode aferir o já citado requisito de "notório saber jurídico". HAIDAR, Raul H.. A Reforma do Judiciário e o quinto constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/303 >. Acesso em: 15 abr. 2004.

16 - O arejamento dos entendimentos dos tribunais é imprescindível. Os fins do instituto do quinto é que foram parcialmente perdidos, pela prática. Nessa ótica é que se entende que o quinto deve ser mantido, embora com as alterações ora declinadas.

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17 - Impedindo-se, para que o instituto seja mais perfeito, a troca de vagas, ou seja, que ao mesmo tempo, no caso exemplificado, que um advogado do Ceará integrasse o TJRS, embora pudesse integrar o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal Regional Federal.

18 - Na Itália, o Ministério Público é conhecido como Magistratura em pé, sendo possível que membros da Magistratura atuem no parquet por lapsos determinados e vice-versa.

19 - A cobrança de honorários irrisórios por advogados, traduz ou falta de conhecimento de administração de escritório jurídico (que possui despesas e deve garantir a sobrevivência do causídico) ou incentiva a criação de honorários disfarçados em custas inexistentes ou outros artifícios, para desprestígio da classe dos advogados e do próprio Judiciário. Nesses casos, a impressão para o leigo é que o advogado exerce uma função de pouca valia e que o Estado cobra taxas judiciárias extorsivas. É necessário que os advogados aprendam noções de administração empresarial, para gerir de forma racional seus escritórios, não perdendo nem prazos, nem tempo, nem dinheiro seu ou do cliente. A OAB poderia ministrar cursos nesse sentido, aos advogados em fase de habilitação profissional.

20 - alugueres depositados na primeira audiência, salários incontroversos ou depósitos do FGTS não podem sofrer a mesma incidência honorária do que verbas cuja discussão somente se resolverá em grau de recurso.

21GUNTHER, Luiz Eduardo. ZORNIG, Cristina Maria Navarro Honorários advocatícios na justiça do trabalho. (uma interpretação após as Leis 10.288/01, 10.537/02 e o Novo Código Civil). Capturado em 14.04.04 em http://www.forense.com.br/Atualida/Artigos_DT/honorario.htm

22 - SILVA, José Maria e. Pelo controle externo da OAB. Rio de Janeiro: Jornal Virtual, 25.03.04. Capturada em 13.04.04 em <http://www.femperj.org.br/jornal/25032004.htm>.

23 - Não é à toa que na Itália se exige que as provas de habilitação para o exercício da Advocacia demonstrem que o candidato possua: a) clareza, logicidade e rigor metodológico na exposição; b) demonstração da concreta capacidade de solução de específicos problemas jurídicos; c) demonstração do conhecimento dos fundamentos teóricos dos institutos jurídicos tratados; d) demonstração da capacidade de colher eventuais aspectos de interdiciplinariedade; e) relativamente aos atos judiciários, demonstração da padronização das técnicas de persuasão. Itália. Legislação. Decreto-Lei n. 112, de 21.05.03. Capturado em 15.04.04 em <http://www.difensore.it/decretoesame.htm>

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Sobre o autor
José Ernesto Manzi

Desembargador do TRT-SC. Juiz do Trabalho desde 1990, especialista em Direito Administrativo (La Sapienza – Roma), Processos Constitucionais (UCLM – Toledo – España), Processo Civil (Unoesc – Chapecó – SC – Brasil). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI – Itajaí – SC – Brasil). Doutorando em Direitos Sociais (UCLM – Ciudad Real – España). Bacharel em Filosofia (UFSC – Florianópolis – SC – Brasil), tendo recebido o prêmio Mérito Estudantil (Primeiro da Turma)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZI, José Ernesto. Reflexões sobre a advocacia, em seu contexto de indispensabilidade à administração da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 325, 28 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5244. Acesso em: 2 mai. 2024.

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