6 LEGITIMAÇÃO
Só podem exigir a colação aqueles que dela se beneficiarem, isto é, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face um concorrente seu ter recebido a mais quando ainda em vida do autor da herança.
Um neto que tenha recebido uma doação do avô não restará obrigado a colacionar quando da abertura da sucessão daquele se filhos do falecido existirem, pois com eles não estará concorrendo. No entanto, se não existirem filhos para herdar, como no caso de estarem todos pré-mortos e existirem outros descendentes, também, filhos de outros filhos, neste caso obrigar-se-á aquele neto beneficiado anteriormente a colacionar para atingir a igualdade da legítima, isto é, todos chamados a suceder, na qualidade de herdeiros necessários, deverão receber a herança de forma igualitária eis que sucedem a título universal.
Caso que não pode deixar de ser abordado é aquele em que os netos venham a suceder ao avô em representação ao pai, quando então, necessariamente deverão colacionar, mesmo que sequer tenham conhecimento sobre a doação que seu pai tenha recebido, isto para que não se veja ferido o princípio de que os representantes nunca podem receber a mais do que receberia o representado.
Deverão igualmente conferir, tanto o renunciante quanto o excluído da sucessão na parte que exceder, aquela que efetivamente poderiam receber.
Outro ponto que merece destaque é o de que com a nova disposição contida no artigo 544 do CC, o cônjuge, herdeiro necessário, quando concorrente, tanto poderá ser compelido a colacionar, bem como poderá exigir a colação. Neste sentido é que entendemos ser ilógica a exclusão do cônjuge da obrigatoriedade de colacionar. Só se pode aceitar a redação do artigo 2002 como demonstração de um esquecimento do legislador que alterou o artigo 544 e não lhe deu aplicação direta ao artigo 2002. Não seria lógico que o cônjuge tivesse as doações que lhe forem feitas pelo outro cônjuge como antecipação da herança sem que isto tivesse algum reflexo em dita herança. A previsão é corolário lógico, somente se recebe como antecipação aquilo que se deve colacionar no futuro.
Enquadram-se no rol dos que devem colacionar, também, os cessionários e qualquer adquirente da herança havida por descendentes pois ficam sub-rogados nos direitos e sujeitos às obrigações deste; são compelidos à colação e podem reclamá-la dos sucessores legítimos do defunto.
O real interesse na colação só existe quando há concorrência. Assim, alguns cônjuges estão obrigados a colacionar. Em qualquer regime de bens, o cônjuge que recebe doação é obrigado a levá-la a colação quando concorre com ascendente do autor da herança. Mas quando concorre com descendente do de cujus, momento em que estes deveriam ser mais bem amparados, tanto que nem sempre o cônjuge participa da sucessão, este nem sempre está obrigado à colação. Embora tenha recebido parcela considerável da herança, por exemplo cinquenta por cento dos bens do falecido aquele que era casado pelo regime da comunhão universal, e que por isso não participa da herança, não leva a colação, os bens doados, com evidente prejuízo a prole, O cônjuge, nesse caso, pode não receber a legítima; a doação, então deveria ser reputada adiantamento dela. Embora muito superior ao que recolheria a título de legítima, fica aparentemente regular. Assim se concorresse com ascendentes do falecido, seria obrigado à colação e, com isso, os citados ascendentes veriam sua quota melhorada.
Entretanto, não se pode visualizar um prejuízo a prole como refere o autor quando não se verificar concorrência, caso em que o cônjuge não estaria obrigado a colacionar. Ora, se não está a concorrer com os descendentes, sejam comuns ou só do autor da herança, não restará, por óbvio, obrigado a conferir, até mesmo porque nesta hipótese (da não concorrência em face do regime de bens adotado pelo casamento) não terá direito a herança e sim, apenas, a meação. Assim, não haverá que se falar em igualdade das legítimas.
Por fim, é de se consignar que tal instituto somente terá aplicabilidade na sucessão legítima, pois na testamentária não se poderá buscar igualdade, eis que essa modalidade atende exclusivamente à vontade do autor da herança. E, se tal disposição de vontade ultrapassar a parte que o mesmo, efetivamente poderia dispor, não caberá a exigência de colação e sim, através da competente ação, requerer a redução das disposições testamentárias.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, pode-se depreender que o instituto da Colação, embora empregado há uma quantidade de tempo muito significativa (desde a Roma Antiga) tem objetivo muito nobre e importante: a de promover o equilíbrio e buscar a igualdade dos herdeiros dentro do processo de sucessão e consequentemente, fazer com que tudo ocorra de forma justa, equiparando de fato os herdeiros, assim como o faz o Código Civil.
Por via do sendo comum, tem-se percepção no sentido de que a colação somente se operaria naqueles casos em que as doações ultrapassassem a parte da qual poderia o autor da herança dispor. No entanto, acontece exatamente o contrário, todas as liberalidades com que a pessoa, de cuja sucessão se trata, tenha direta ou indiretamente gratificado o herdeiro ou aquele a quem o herdeiro representa deverá colacionar, v.g,. as quantias com que os pais acabam por solver as dívidas de filhos, presentes em dinheiro, etc., devendo tudo isto ser excluído. O herdeiro fará jus para atingir a real finalidade do instituto já mencionada: a máxima igualdade da legítima dos herdeiros necessários.
REFERËNCIAS
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