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O contrato de fomento mercantil: seus principais aspectos

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Conclusão

No contexto da Teoria Contratual Contemporânea, inspirada no princípio da solidariedade social, houve um empenho na correção das desigualdades criadas pelo liberalismo jurídico e econômico. Assim, deve-se interpretar o contrato, tendo em vista a geração do bem comum e a satisfação dos interesses da coletividade, mas sem perder sua funcionalidade enquanto instrumento de circulação e geração de riquezas.

Por seu turno, o Código Civil, apesar da ideia de unificação do direito privado, também estabeleceu que haveria espaço para as peculiaridades do Direito Cambial.

Nesse espeque, cite-se o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.

Assevera-se que o dirigismo contratual deve ocorrer no sentido de estimular a prosperidade e o desenvolvimento da sociedade, em todos os seus aspectos, econômicos e sociais. Os limites da autonomia da vontade impostos pelo intervencionismo estatal devem assegurar o equilíbrio e a harmonia entre os princípios e valores previstos constitucionalmente, em especial a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa, sob pena de estar-se prestando um desserviço à sociedade.

Desse modo, a interpretação do fomento mercantil deve tomar como balizas os princípios do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, bem como o princípio do Equilíbrio Econômico, que se aplica quando determinada obrigação se torna demasiadamente onerosa para uma das partes.

Apesar de a doutrina e a jurisprudência oscilarem na análise dos casos concretos, nota-se que a interpretação do fomento mercantil marcha rumo à preservação do instituto com suas características próprias mercantis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Venosa, Silvio de Salvo - Direito Civil, Volume 3: Contratos em Espécie. 13ª. Ed – São Paulo: Atlas, 2013.

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Sobre a autora
Caroline Marri de Souza Albuquerque

Analista do Ministério Público da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Caroline Marri Souza. O contrato de fomento mercantil: seus principais aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4842, 3 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52545. Acesso em: 18 mai. 2024.

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