Principais alterações do novo Código de Processo Civil à luz da celeridade da prestação jurisdicional

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Este artigo tem por objetivo examinar o tema da mudança do Código de Processo Civil, salientando as suas principais alterações.

             

RESUMO  

Este artigo tem por objetivo, examinar o tema da mudança do Código de Processo Civil, salientando as suas principais alterações. Entretanto, não se busca o esgotamento de tal proposição, mas tão somente uma abordagem para um esclarecimento a respeito das principais alterações, analisando a evolução do Código de Processo Civil, no que dizem respeito à celeridade processual e prazos processuais, bem como uma parte do que não foi alterado, permanecendo conforme a legislação anterior, o que para uns configura privilégios, e para outros, o reconhecimento do que já estava bem elaborado.

Palavras-chave: Avanços, Celeridade, Código, Prazos.

ABSTRACT

This article aims to examine the issue of changing the Code of Civil Procedure, stressing its main changes. However not search the exhaustion of such a proposition, but only an approach to a clarification about the main changes, analyzing the evolution of the Civil Procedure Code, concerning the promptness and procedural deadlines, as well as a part of that has not changed, remaining as the previous legislation, which for a set privileges, and for others, the recognition of what was already well prepared.

Keywords: Advances, Celerity, Code, Deadlines.

INTRODUÇÃO

Apesar da grave crise das instituições pela qual atravessa nosso país, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, trazendo-nos a esperança de um processo mais rápido, justo e sem procrastinações, que tanto afligem o jurisdicionado, que na maioria das vezes, necessita de uma atuação célere do Estado-juiz.

Pelas próprias exigências da nossa sociedade moderna, o Código de Processo Civil de 1973, passou por inúmeras mudanças com a tendência de ampliar o acesso à Justiça, adaptando as normas processuais à evolução da sociedade, com a crescente preocupação de que o direito seja uma moderna ferramenta a serviço dos brasileiros.

Porém, em uma atenta observação, verifica-se que não existem fórmulas mágicas, eis que muitos artigos do antigo código foram preservados no atual, apenas realocados na ordem, procurando simplificar os procedimentos processuais. Vasconcelos (2013), destaca que o novo código não resolverá todos os problemas de morosidade nas relações processuais, pois existem outros fatores externos ao processo que também interferem no seu andamento.

O Novo Código de Processo Civil é uma tentativa de melhorar o desempenho do Poder Judiciário em todas as suas esferas, haja vista que mesmo em meio a tantas críticas, a demanda cresce a cada dia, demonstrando inequivocamente a credibilidade do Judiciário em nosso país, demanda essa que sobrecarrega sobremaneira o sistema, pois é sabido, mesmo apesar de não tanto divulgado, que existem outras formas de solução de litígios.

Este trabalho dará uma ênfase nas mudanças principais que ocorreram no Novo Código em comparação com o antigo Códex, com o evidente incentivo à conciliação/mediação, vertente que é ensinada em sala de aula, mas na prática era, até então, pouco desenvolvida.

Contudo, ater-se-á num primeiro momento, às mudanças sobrevindas à primeira instância, a julgar ser a de mais fácil compreensão pelos neófitos estudantes.

I. DEFINIÇÃO DA PROBLEMÁTICA

           

Assim como ocorreu com a mudança do Código Civil de 2002, tem-se verificado no dia a dia dos profissionais e estudantes do Direito, que com as transformações do Código de Processo Civil de 2015, surgiram muitas dúvidas sobre o que foi alterado e o que continua como no Código de 1973, porém posicionado em outros artigos do Novo CPC.

Questiona-se também se essas alterações realmente trarão a tão sonhada celeridade ao andamento das lides no âmbito civil, proporcionando a prontidão na aplicação da justiça ou se apenas é mais um modismo, uma resposta do Congresso Nacional aos contribuintes, sem nenhuma eficácia prática, tão somente para tentar acompanhar a rapidez das informações on line.

Dessa forma, buscar-se-á responder ao seguinte problema: O Código de Processo Civil de 2015 realmente trará benefícios ao jurisdicionado, com a aplicação da justiça em tempo não apenas ‘razoável’, mas em tempo oportuno, ou apenas aos profissionais do Direito com a elasticidade dos prazos processuais?

II. JUSTIFICATIVA

Este trabalho tem por propósito ajudar a todos os estudantes, não apenas universitários, que estiverem interessados pelo assunto, a identificarem as principais mudanças implantadas pela introdução da Lei n. 13.105/2015, que entrou em vigor em 18/03/2016 no ordenamento jurídico nacional.

Para uma profunda compreensão do tema, é necessário um longo período de estudos, eis que ocupa 06 (seis) semestres na grade curricular da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), além de ser muito mais complexo que o processo criminal, eis que se percebe inclusive, que muitos profissionais da área têm dificuldade em assimilar os corretos trâmites do processo civil.

Tanto é verdade que o Tribunal de Justiça de MS e a OAB/MS, ainda estudam para  desvendar algumas determinações do novo Código:

Na  manhã desta quarta-feira (10), o Tribunal de Justiça de MS, por meio da Escola Judicial de MS, firmou um termo de cooperação técnica com a OAB/MS que visa a criação de uma comissão mista, formada por magistrados do Poder Judiciário e membros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional MS, para discutir e formar entendimentos quanto à aplicação da Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março.(Secretaria de Comunicação-imprensaTJ/MS-10/08/2016).

Neste sentido, pretende-se diferenciar o Código de Processo Civil/2015, do anterior/1973, esclarecendo as principais mudanças e sua aplicação no cotidiano dos profissionais do Direito, bem como seus potenciais resultados no julgamento das demandas judiciais.

Em consequência, espera-se colaborar com a biblioteca da FADIR, por ser um assunto muito novo, não tendo ela ainda nenhum exemplar sobre o tema tratado.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO NOVO CPC

            Passaremos agora, à análise das principais alterações do Novo Código de Processo Civil.

1. PRAZOS PROCESSUAIS

De acordo com Didier Jr. (2014) , “o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução de caso submetido ao Judiciário”. Segundo ele, o processo não tem que ser rápido; o que não pode haver é a inércia por parte dos interessados.

Causa maior preocupação quando se prega a existência do estado Democrático de Direito que tem como garantia o devido processo legal, a ampla defesa e um contraditório pleno, que permita a instauração e o desenrolar de um processo que seu resultado se aproxime mais que possível de uma decisão justa.  para se resolver um problema como o da morosidade na prestação jurisdicional, é necessário corrigir o que está errado, reformando a estrutura existente, como as corregedorias internas que não ,tendem mais a ,finalidade pretendida; aumentar o número de juízes e excluir recursos que são usados para protelar a final o processo. É imprescindível que o respeito à minha defesa seja conciliada com o princípio da razoável duração do processo: a sociedade e as partes não podem ficar anos e anos esperando a solução  de questões que só fazem se arrastar. (VASCONCELOS, 2013)

Para Campos (2015), o princípio da celeridade, envolve muito mais que o andamento do processo em si, mas  todos  aqueles  que,  direta  ou  indiretamente,  possuem  poder  e ferramentas  para  interferir  de  forma  a  acelerar  sem  desqualificar  a  prestação jurisdicional.

No Código de Processo Civil anterior, a contagem dos prazos era em dias corridos, porém, com o advento da Lei 13.105/2015, passou a ser feita em dias úteis (art. 219).

No final do ano, o prazo será suspenso de 20 de dezembro até 20 de janeiro (art. 220).

Para Macedo (2015), “o maior beneficiado, no caso, é o advogado da parte, que passa a ter uma contagem de prazo mais humana, até porque a atividade, como qualquer outra, é de trabalho, fazendo com que o profissional passe a melhor usufruir o tempo de lazer, que é um direito de todos”.

No CPC/1973, os prazos para recurso, não eram uniformes. No CPC/2015, exceto prazo para Embargos de Declaração, que continua sendo de 05 (cinco) dias, os prazos para recurso foram uniformizados em 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º).

No  CPC/73 o prazo para manifestação do autor, quando intimado pessoalmente, sob pena de extinção do processo por desídia era de 48 (quarenta e oito) horas – 02 (dois) dias corridos (art. 267, § 1º). Já no atual, o referido prazo é de 05 (cinco) dias úteis (art. 485, ̕III, § 1º, CPC/15).

No Código anterior, o prazo para impugnação à contestação era de 10 (dez) dias (art. 327, CPC/73).       Agora, no novo código, o autor dispõe de 15 (quinze) dias para impugnar a contestação (art. 350, NCPC).   

Já com relação aos Embargos de Terceiro, no CPC/73, o prazo para sua contestação era de 10 (dez) dias corridos (art. 1.053). Atualmente, o atual código em seu art. 679 dispõe novo prazo para contestá-los, qual seja, 15 (quinze) dias.

Entretanto, nas ações de Consignação em Pagamento, o prazo para recusa continuou o mesmo de 10 (dez) dias, no art. 890, §1º, CPC/73 e  art. 539, §1º, CPC/2015; contudo, sempre lembrando que antes eram dias corridos, agora são dias úteis (NUNES, 2015).

1.1. PRAZOS PARA O PODER PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA

No CPC/1973, os prazos para o poder público e o Ministério Público eram simples, porém em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188).
No CPC/2015, estabeleceu-se a uniformidade para o poder público e para o Ministério Público: todos os prazos são contados em dobro. (art. 183, CPC).

A Defensoria Pública também se beneficia dos prazos em dobro (art. 186).

Na vigência do Código anterior, era observada a LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

O volume de atendimentos prestado por um único órgão da Defensoria Pública é infinitamente superior ao de um grande escritório de advocacia, já que temos apenas um profissional responsável pela gestão da assistência jurídica de milhares de usuários, contando com o apoio de um número reduzido de estagiários e servidores. De nada também adiantará a existência de um calendário se a Defensoria Pública não for capaz de lotar seus membros de modo a prestar assistência jurídica perante todos os órgãos do Poder Judiciário. O novo Código de Processo Civil passa a servir de enorme contribuição para compelir o Poder Executivo e Legislativo a respeitarem a autonomia institucional e fornecer subsídios para que haja ao menos um defensor público por comarca em todo o território nacional, diante do comando da Emenda Constitucional 80/14. (SILVA, 2015).

Há controvérsias a respeito de eventual privilégio ao poder público em relação à duplicidade de seus prazos, contudo, o novo códex primou por mantê-los em dobro, não obstante serem vários procuradores e promotores, sendo que a razão para tal é justamente a quantidade de ações que tramitam e a carga assoberbada de petições e pareceres que tais profissionais têm que protocolizar. Caso contrário, o tempo seria sobremaneira exíguo.

2. MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO

Conforme Seco e Moreira Jr. (2015), seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a conciliação entre as partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio, sendo mais uma das novas técnicas de solução dos conflitos implementadas pelo novo Código.

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Porém, para alguns, aumenta os custos do processo e atrasa a sentença (ROVER, 2016). Outrossim, o incentivo do novo código à conciliação exige tanto do advogado quanto do cliente uma mudança de cultura, em que é preciso buscar mais essa alternativa e menos o conflito.

O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de contestação pelo requerido, porém devendo ser designada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Somente com o encerramento da audiência, caso não haja transação, terá inicio o prazo para defesa (art. 335, I CPC). A audiência só não será realizada, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida auto composição (art. 334, § 4º I e II CPC).

Nessa hipótese, o prazo para contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, conforme art. 335, II, CPC.

Para Hartmann (2016, p. 264), essa obrigatoriedade da audiência vai contra todo o ideal de conciliação e mediação, em que a solução consensual decorre da vontade das partes, jamais sendo imposta.

De acordo com Câmara (2015, p. 199), bastaria a manifestação de uma das partes para a não realização da audiência, já que não há como obrigar uma parte a tentar se conciliar com a outra.

O art. 334 prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes antes da sentença, trazendo a mediação e a conciliação como instrumentos de auto composição.

       

3. PEÇA DE DEFESA

  A resposta do réu é uma designação genérica que não se confunde com a defesa do réu, posto que seja apenas uma das formas de o réu responder à demanda (LEITE, 2015).         

De acordo com Leite (2015), o direito de defesa é uma expressão da liberdade jurídica do réu e se opera pela apresentação formal da “resposta do réu” cujo conteúdo é vasto e que admite sua tripartição em contestação, exceção instrumental e reconvenção.  

O anterior Código de Processo Civil  impunha que para a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição, deveria ser por meio de exceções (art. 304), assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma (art. 261).

Todavia, o novo CPC aboliu essa determinação no seu artigo 337, simplificando muito a defesa do requerido, quando todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação. Para o judiciário também facilita, pois o magistrado, ao invés de manusear e decidir autos apensos, os incidentes são decididos num único processo, inclusive simplificando sobremaneira o processamento de uma ação, pois quando as partes forem intimadas a se manifestarem, o farão sobre todas as questões discutidas, de uma só vez, e numa única peça processual. (PEREIRA, 2015) 

4. ORDEM DE JULGAMENTO

Conforme Lopes (2016), “o ‘spiritus rectus’ da norma seria o de afastar qualquer possibilidade de que amizades espúrias pudessem influenciar na ordem de julgamento dos feitos”.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que os processos devam ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa, retirando do julgador, a faculdade de definir um cronograma para sua melhor conveniência (art. 153, CPC).

O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, pois entendem que pode resultar no afogamento do Judiciário (SECO; MOREIRA JR, 2015).

 Num país em que tudo é prioridade legal, nada é prioridade factual, haja vista que antes, prestigiavam-se interesses legítimos e, com isso, o estrangulamento do sistema encontrava algum lenitivo na prática cotidiana. (LOPES, 2016)

5. REDUÇÃO DE RECURSOS

Conforme Gonçalves (2016), no antigo CPC, havia a figura do Agravo Retido (art. 522), que era cabível contra decisões interlocutórias não finais no andamento do processo, cujo exame não era feito de imediato mas sim, no julgamento de eventual recurso de apelação, sendo que na petição de razões recursais, era obrigatório ressaltar o pedido de análise do Agravo Retido, sob pena de não apreciação (art. 523, § 1º). Por exemplo, em uma ação contra o INSS, via de regra, uma das provas é realizada de modo pericial, quando o magistrado fixa os honorários do perito e determina que o requerido faça o depósito judicial. Na vigência do antigo Código, caso o Procurador Federal do INSS entendesse ser alto o valor dos honorários, protocolizava-se um Agravo Retido questionando tal valor.

Todavia, o Novo Código de Processo Civil extinguiu tal recurso, que passou a ser combatido por Agravo de Instrumento (art. 994), por isso o Agravo Retido perdeu sua função; além da extinção dos Embargos Infringentes, outrora aceitável contra decisão não unânime dos Tribunais de segunda instância.

Além disso, para o cabimento do Agravo de Instrumento ficaram reservadas as hipóteses especificadas na lei.            

No CPC antigo, cabia recurso de apelação somente contra sentença (art. 513), e agravo de instrumento somente contra decisão interlocutória (art. 522,524). No atual códex, o recurso de apelação passou a ser também contra as decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas ao longo do processo antes da sentença (art. 1009, § 1º).

Quanto aos Embargos de Declaração, o art. 538 do extinto código, apenas mencionava que interrompiam o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes; com a previsão no parágrafo único da fixação de multa para os manifestamente protelatórios.

Já na vigente lei, o parágrafo 4º, do art.1026, traz previsão expressa de que se os 02 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.

6. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, é uma das grandes novidades do novo CPC, sendo cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Conforme Correia (2015), o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.

O art. 976 do novo CPC prevê o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica. No velho CPC não havia tal previsão.

7. AÇÕES DE FAMÍLIA

Segundo o art. 694 do novo CPC, nas ações de família, deverão ser empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação.

Ainda o parágrafo 1º do artigo 695, determina que no mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, (CORREIA, 2015).

O juiz ainda, no cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa.

Com relação à pensão alimentícia, no antigo Código o  devedor somente poderia ter decretada sua prisão, depois de atrasar 03 (três) meses no pagamento.
No atual, pode-se decretar a prisão, em caso de o devedor não saldá-lo  no prazo de 03 (três) dias. Sendo que não é mais necessário esperar três meses para mover a ação. Já pode ser movida no primeiro dia de atraso.

             De acordo com Scapinelli (2015), o Novo CPC trouxe alguns instrumentos que garantem a celeridade processual  e que auxiliam os operadores a  adotar  critérios  para  evitar  o  excesso  de  recursos  que  tumultuam  o  Poder  Judiciário.

            Entretanto, os processos dependem da competência dos servidores:

           

Deles  é  a  maior  responsabilidade  pois  devem,  antes  de  tudo,  avaliar  qual   a  melhor  ferramenta  para  os  casos postos  em  Juízo,  aplicar  as  normas  vigentes  e  de unir  a  proposta  de  solução  mais  justa  para  os  casos analisados,  devendo,  apesar  de  céleres,  respeitar  todos  os  princípios  constitucionais  e  processuais  vigentes sem ferir as relações reguladas pelas leis. Sendo  fundamental   que  os  operadores  se  revistam  do espírito que levou o legislador a elaborar esse novo texto legal, pois sendo virtual  ou não é o servidor público que opera o sistema e por isso se torna responsável pelos acertos e desacertos que passam por sua mão (SCAPINELLI, 2015).

            Infelizmente, a forma de remuneração dos servidores não prioriza a eficiência dos servidores céleres, mas sim sua formação acadêmica, em detrimento da produtividade. Então, o incentivo não é trabalhar mais rápido e melhor, com o consequente bem-estar social, mas sim, graduar-se para receber percentuais adicionais no salário e oportunidades melhores. 

8. INTERVENÇÕES DE TERCEIROS 

A nomeação à autoria desaparece desse título (art. 338 e 339). Nas palavras de BUENO (2015):

“(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).

Alvim e Moreira (2016), retrataram a evolução da intervenção de terceiros da seguinte forma:

Da Intervenção de Terceiros

CPC/1973

CPC/2015

Oposição

(Arts. 56 a 61)

Procedimento Especial

(Arts 682 a 686)

Nomeação à Autoria

(Arts. 62 a 69)

Correção da Ilegitimidade Passiva

(Arts. 338 e 339)

Sem Correspondência no Título

Assistência (Simples e Litisconsorcial)

(Arts 119 a 124)

Denunciação da Lide

(Arts. 70 a 76)

Denunciação da Lide

Arts. 125 a 129)

Chamamento ao Processo

(Arts. 77 a 80)

Chamamento ao Processo

(Arts. 130 a 132)

Sem Correspondência no Código

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

(Arts. 133 a 137)

Sem Correspondência no Código

Amicus Curiae

(Art. 138)

Quadro 1: Da Intervenção de Terceiros

Fonte: IDC – Instituto de Direito Contemporâneo, Alvim; Moreira (2016).

              Tanto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como o “Amicus Curiae’ (amigo da corte), não tinham previsão no Código anterior, sendo novidades no atual código.

            Para Gonçalves (2016) , O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face da pessoa jurídica.      Conforme o art. 134, caput, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial e poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio. (CORREIA , 2015).

            Entretanto o autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, ficando o sócio incluído como réu e figurando como parte e não como terceiro interveniente (GONÇALVES, 2016.Pg. 264).

            De acordo com Gonçalves (2016), o Amicus Curiae (amigo da corte) é o terceiro que representa um interesse institucional, sendo sua intervenção peculiar, pois não atua como parte nem como auxiliar da parte, mas como auxiliar do juízo. Poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade que não tenha interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.  

Para Alvim e Moreira (2016), se determinada decisão irá atingir toda a coletividade,  nada  melhor  que  sejam  admitidas  em  contraditório  as pessoas,  físicas  ou  jurídicas,  que  carreguem  adequada  representatividade para contribuir e trazer elementos informativos para a prolação de uma melhor decisão.

Vem sendo admitidos pela jurisprudência brasileira há algum tempo, mesmo sem previsão legal. As especificidades aptas a autorizar a presença do amicus curiae no processo são relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, requisitos bastante subjetivos (ALVIM; MOREIRA, 2016).

9. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Para Cappeletti (1988), a Assistência Judiciária Gratuita é um instituto jurídico fundamental para a viabilidade do acesso à Justiça.

Na vigência do Código de 1973, a gratuidade da justiça era tratada na Lei 1060/50. Contudo o novo código passou a discipliná-la em seus artigos 98 a 102, tendo o art. 1072, II, revogado quase toda a lei supracitada, inclusive o § 4º.

Os §§ 2º e 3º do art. 99 do NCPC, assim determinam: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.

Conforme Abreu (2015), a presunção do § 3° é iuris tantum, quer dizer, presunção relativa, que admite prova em contrário.

Para Gonçalves (2016) em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Entretanto, o que se vê como regra prática por alguns magistrados, é o inverso, ou seja, inúmeros pedidos de gratuidade são indeferidos em razão da parte não conseguir juntar os documentos determinados, inclusive por terem um custo financeiro, a saber, taxas a serem pagas para o jurisdicionado hipossuficiente comprovar que não tem condições de arcar com as custas judiciais.

Em relação a pessoa jurídica, a Lei manteve um tratamento mais rigoroso, uma vez que estabeleceu expressamente a mencionada presunção apenas em favor da pessoa natural (ABREU, 2015).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante o atual Código de Processo Civil, ter sido projetado e elaborado com o discurso de dar celeridade à solução das demandas judiciais com tentativas de acordos, supressão de recursos e resolução de demandas repetitivas, na realidade foi elaborado para atender aos anseios de uma classe em particular: a OAB, haja vista que o Estado tinha que compensar o efeito colateral da virtualização dos processos judiciais em que os patronos das partes têm que realizar tarefas que cabia ao Estado Juiz.

Pode-se comprovar claramente tal afirmação, exemplificando com os seguintes artigos:

            Art. 85, par. 11º, nCPC - honorários advocatícios em fase de recurso;

            Art. 219, nCPC – contagem dos prazos em dias úteis.        

            Art. 220, nCPC – suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01. 

            Art. 334, nCPC – antecedência de 30 (trinta) dias, para designação de audiência de conciliação ou mediação.

            Art. 350, nCPC -  prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à contestação.

            Art. 485, X, par. 1º, nCPC – prazo de 05 (cinco) dias, em caso de intimação pessoal para seguimento do feito.

           

Na contramão desse pensamento, o acesso à justiça está sendo dificultado, ao contrário da tão propagada ‘facilitação do acesso’, em função de ‘metas’ que priorizam quantidade em detrimento da qualidade/justiça. Metas que não condizem com a realidade, onde um juiz tem que julgar a mesma quantidade ou mais de processos de conhecimento que são distribuídos; juiz esse que prioriza os processos de acordo e extinção que são mais rápidos.

Até a bem pouco tempo, quando um pobre adentrava com um processo no Judiciário, bastava-se cumprir o art. 4º da Lei 1060/50, c/ a redação do art. 4º da Lei n. 7.510/86, com uma simples declaração de hipossuficiência que era o suficiente.

Contudo, com a revogação do art. 1072, III, CPC, determina-se emendar a inicial juntando documentos caros, como certidão do Iagro, do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis para se comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena do processo ser cancelado e ainda assim, o autor que requereu a justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo, muito menos que não pode custear tais certidões, é obrigado a pagar as custas processuais, sob pena de em não o fazendo, ter seu nome inscrito em dívida ativa.

No NCPC, visou-se, simplificar o sistema recursal, para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, contudo, o que podemos verificar de antemão, é que alguns prazos foram dilatados, por exemplo: os prazos para Agravo, que antes eram 10 (dez) dias, passaram a ser de 15 (quinze) dias; o prazo para emenda à inicial que antes era de dez dias, também passou a ser de quinze; o prazo para manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária, que antes era de 05 (cinco) dias, também passou a ser de quinze; sem falar no prazo para contestação nos autos que forem marcadas audiências de mediação com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, caso não haja conciliação, o requerido terá mais 15 (quinze) dias, para contestar após a data da audiência.

Acrescido ao fato dos prazos passarem a contar apenas em dias úteis; a priori aparenta um tempo a mais para a solução definitiva da lide.

Conclui-se, então, que o novo Código de Processo Civil procurou dar mais tempo aos procuradores das partes, ao mesmo tempo em que barra a entrada de novos processos, aos que não têm condições de pagar custas, tentando assim, frear a enxurrada de novas lides, mas somente daqueles que sempre sofreram com o desleixo do Estado, e que são os que justamente o Estado deveria mais proteger, num evidente sistema de afunilamento. Mas, como não tem grande poder aquisitivo para recolher impostos exorbitantes, são deixados de lado, pois apenas aos que procuram a Defensoria Pública, é-lhes dada a gratuidade judiciária sem suspeitas. Entretanto, com o enorme número de assistidos que procuram a Defensoria Pública, é necessário agendar um primeiro atendimento com pelo menos três meses de antecedência.  

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Célio Rubem Suzano de Freitas

Analista Judiciário do TJ/MS, desde 1998, lotado em Vara Residual desde 2004; Formando em Direito pela UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados/MS; com Pós-Graduação lato sensu a distância (incompleto) em Nova Visão do Direito Civil aplicado ao Processo, na Unigran (2007); além de Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIOESTE de Cascavel/PR, em 1991.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora da Universidade Federal da Grande Dourados, como pré-requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do(a) Prof.(a) Me. Hassan Hajj.

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