Exame toxicológico em concurso público

07/10/2016 às 09:15
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O artigo tratará da importância de haver um cuidado maior por parte das bancas organizadoras de concurso na análise de exame toxicológico de candidatos, para que não haja equívocos irreversíveis no certame.

Os testes toxicológicos para concurso público abrangem duas modalidades: exame em urina e exame em pelos ou cabelos.

O exame em urina é realizado após o TAF-Teste de Aptidão Física e visa a identificar substâncias que podem ter sido ingeridas pelos candidatos para aumentar a performance no exame físico. Já o teste em cabelo ou pelos, procura por drogas [Maconha e derivados, (skunk, haxixe…), Cocaína e derivados (crack, merla…), Anfetaminas (diferenciamos o consumo terapêutico do abusivo), Metanfetaminas (speed, ice, meth…), Ecstasy (MDMA), Ecstasy (MDA), Ecstasy (MDE), Heroína, Morfina, Codeína, Oxicodine] que o candidato tenha ingerido nos últimos 90 dias.

O teste de urina, por ser preliminar, pode dar um resultado falso positivo ou falso negativo. As bancas examinadoras de concurso público adotam os testes preliminares por esses serem mais baratos. Nesses casos, as bancas utilizam o método de imunoensaio, pois esse é mais simples de ser realizado, rápido e barato. O problema desse método é que ele pode fornecer um resultado falso positivo ou falso negativo. Tais bancas poderiam adotar um teste analítico mais específico, mas, devido à elevada quantidade de candidatos que fazem o teste físico e ao elevado custo de tais testes, isso tornaria o certame dispendioso.

O teste em cabelo é mais confiável que o de urina, pois nesse é possível haver diluição ou adulteração da urina. Já no teste em cabelo esse procedimento não é possível, pois a droga ingerida pelo usuário entra na corrente sanguínea e é metabolizada. Essas drogas ou metabólitos acabam fazendo parte da estrutura do cabelo, pois elas alimentam os bulbos ou capilares que produzem os cabelos ou pelos.

Em exames toxicológicos de urina os testes preliminares podem dar um falso positivo para determinada substância entorpecente, sem, no entanto, ser uma Droga Ilícita. Dessa maneira, o candidato, pessoalmente, ou por meio de advogado deve estar preparado para entrar com recurso administrativo com o fim de questionar tais resultados da banca examinadora.

Já o teste específico em pelo ou cabelos é confiável, pois a metodologia adotada usa um padrão ouro em química analítica para identificar, quantificar e caracterizar a substância entorpecente presente na estrutura do cabelo.

A Lei 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e segundo Renato Brasileiro (LIMA, 2014) essa Lei deixa claro que o principal objetivo da Lei de Drogas é conferir tratamento jurídico diverso ao usuário e ao traficante de drogas.

Ainda segundo Renato Brasileiro (LIMA, 2014), “Ao contrário da legislação pretérita, que fazia uso da terminologia substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, a Lei n° 11.343/06 optou por fazer uso da expressão drogas, denominação preferida pela Organização Mundial de Saúde, definida pela própria Lei em seu art. 10, parágrafo único, como as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, sendo certo que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no referido dispositivo, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998. Como a compreensão do conceito de drogas e, consequentemente, do próprio preceito primário dos crimes previstos na Lei n° 11.343/06, demanda uma complementação por meio de lei ou portaria, trata-se de espécie de norma penal em branco.”.

Segundo Vicente Greco Filho “Para a incidência penal, não há necessidade do relacionamento da especialidade farmacêutica, isto é, do nome comercial do remédio ou substância; o importante é que a substância, como composição química, seja relacionada, ainda que não exista nome comercial ou farmacêutico idêntico ou este seja diferente. Deverá, portanto, o laudo toxicológico identificar a substância, apontando o ato administrativo que a relacionou, independentemente da denominação comercial ou farmacêutica que tiver.”(FILHO; RASSI, 2009).

Pois bem, diante do exposto podemos notar que a legislação Brasileira só considera Droga uma substância elencada na Portaria 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. O grande problema de deixar nas mãos do Executivo a adição ou a retirada de determinada Droga na lista da Anvisa é a lentidão. Dessa maneira, várias novas Drogas entram no Brasil e não podem ser enquadradas na Lei de Drogas, pois, para que isso ocorra, é necessário a aprovação da ANVISA. Os traficantes, atualmente, investem pesado na síntese de novas Drogas. Se uma nova Droga entrar no Brasil e não estiver no Rol Taxativo da portaria 344/1998 da ANVISA, essa substância não poderá ser considerada uma Droga ilícita para efeitos da Lei 11.343/06.

Segundo Bruns “Os antidepressivos tricíclicos são quantificados no soro por métodos cromatográficos (CLAE) ou por imunoensaio. Estes imunoensaios também podem ser usados para detecção qualitativa ou semi-qualitativa dos antidepressivos tricíclicos, que é útil para propósitos de triagem. Os imunoensaios são rápidos e relativamente fáceis de realizar, mas podem estar sujeitos a interferência por outros fármacos, como a clorpromazina, tiodazina, cirproeptadina, ciclobenzaprina e difenidramina.”. A molécula do cloridrato de ciclobenzaprina é bastante similar a de alguns antidepressivos tricíclicos e, por isso, o exame toxicológico preliminar de urina de quem toma um relaxante muscular, cloridrato de ciclobenzaprina, dará um falso positivo (BRUNS, 2009).

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 A única forma de ter um resultado com muita certeza, próxima a 100%, é utilizando um padrão analítico certificado ou um padrão secundário de procedência comprovada para a confirmação.

O cloridrato de ciclobenzaprina não consta no rol taxativo da portaria 344 da Anvisa, logo, essa substância não faz parte do rol drogas proibidas.

Segundo Marcos Passagli “O uso de anfetamínicos como ação terapêutica é comum e são utilizados para diminuir obesidade (dietilpropiona, femproporex, mazindol, sibutramina, fenfluramina, dexfendluramina); narcolepsia, síndrome de hiperativadade infantil (metilfenidato), congestão nasal (efedrina), entre outros.”. Essas substâncias, por serem classificadas como anfetaminas, podem dar um falso positivo, em testes preliminares, e ser confundidas com drogas ilícitas, tais como: MDMA (Ecstasy) e PMA (P-METOXI-∝-METILFENETILAMINA). Para se ter um melhor esclarecimento podemos citar o THC (TETRAIDROCANABINOL) que é uma substância psicotrópica de uso proibido pela portaria 344/ANVISA, assim como o MDMA. (PASSAGLI, 2011)


CONCLUSÃO:

Dessa maneira, esses exames preliminares de exame toxicológico podem dar falso positivo para outras drogas, mesmo que o candidato não tenha usado uma droga elencada na portaria 344 da ANVISA. Dessa forma, o advogado pode reverter a situação pela via administrativa ou pela via jurídica, mas, nesse caso, o advogado deve pedir a contra prova, utilizando outra técnica e, de preferência, uma técnica analítica instrumental mais avançada (espectrometria de massa gasosa – CG/MS/MS). O advogado deve levar em consideração que, se for pedida uma contra prova com o mesmo teste preliminar, esse resultado será o mesmo que foi apresentado inicialmente.

Além dessas medidas, deve ser enviada juntamente com o recurso administrativo uma receita médica e um laudo do médico atestando que a medicação foi prescrita por um especialista. E é imprescindível constar que a substância tomada pelo candidato não consta no rol taxativo da portaria 344 da ANVISA, drogas ilícitas.

Uma alternativa para as bancas examinadoras de concursos públicos seria o seguinte: toda vez que um teste preliminar desse um falso positivo, a banca deveria confirmar tal resultado com um teste químico analítico mais preciso. Evita-se, assim, que o candidato passe pelo constrangimento de ser reprovado em um teste toxicológico ou, até mesmo, de ser reprovado definitivamente (fato esse que já deve ter ocorrido dezenas ou centenas de vezes Brasil afora).


Referências bibliográficas:

BRUNS, D. Tietz Fundamentos de Química Clínica. 6.  Elsevier, 2009. 

FILHO, V. G.; RASSI, J. D. Lei de Drogas Anotada. 3.  Saraiva, 2009. 

LIMA, R. B. D. Legislação Criminal Especial. 2.  Juspodivm, 2014. 

PASSAGLI, M. Toxicologia Forense. 3.  Millenium, 2011. 

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Sobre o autor
Wellington Alves Gonzaga

Possui graduação em Química pela Universidade Católica de Brasília (2001), Pós graduação em Química e Farmácia Forense pela Universidade Católica de Goiás (2014) e mestrado em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (2008). Foi professor titular - Secretaria de Educação do Distrito Federal. Tem experiência na área de Química, com ênfase em Síntese Orgânica e Analítica, atuando principalmente nos seguintes temas: automação, monitoramento ambiental, gases ácidos, monitoramento de ar, síntese de Fármacos, química dos produtos naturais. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Aprovado e classificado nos seguintes concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: professor de Ciências Naturais e em dois concursos para química. Aprovado na primeira fase do concurso de Perito Criminal do GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS para a circunscrição de LUZIÂNIA em 2010. Aprovado na primeira e segunda fase do concurso de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal em 2015. Aprovado no concurso de Químico da Fundação Universidade de Brasília(2015).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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