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Notações à teoria geral do ato administrativo, aplicadas ao processo disciplinar e a questões disciplinares controversas

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27/05/2004 às 00:00
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VI – CONCLUSÃO

A boa gestão, abalizada ao sistema jurídico-administrativo, não prescinde da correta observância das normas definidoras das edições de máxima concretude, o ato administrativo.

Não menos importante se torna o dever de convalidação das produções eivadas de mera irregularidades, corolário, com a edição da Lei n.º 9.784/99, do princípio da legalidade.

O princípio da resolução em prol do interesse público, faceta do in dúbio pro societa, deve orientar as conclusões dos colegiados disciplinares inquisitoriais.

Deste modo, a aplicação do direito ao caso concreto, em procedimento apuratório no âmbito da administração pública federal, deve ser feita da seguinte maneira, partindo-se das normas de máxima abstração, contidas na Constituição da República, às normas de máxima concretude - o ato administrativo - no caso em estudo, o ato punitivo em processo disciplinar, na seguinte ordem e hierarquia [11]: a) análise do interesse público, com observância dos princípios basilares da Administração Pública, constitucionalmente qualificados; b) Análise do interesse privado, com observância de todos os direitos e garantias individuais, constitucionalmente qualificados; c) interpretação sistemática de toda legislação ordinária, pertinente ao assunto disciplinar, de forma a adequá-las aos princípios constitucionais de direito públicos e aos princípios constitucionais processuais (do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc.); d) interpretação das Instruções Ministeriais, ou atos que lhes façam as vezes, em harmonia, sucessivamente, com as alíneas anteriores; e) interpretação do regimento interno do órgão ou entidade, em harmonia, sucessivamente, com as alíneas anteriores; e f) materialização da norma de máxima concretude, objeto do processo disciplinar, ou seja, o julgamento pela autoridade competente e a confecção do ato punitivo, se for o caso, em harmonia com o julgamento e, conseqüentemente, com todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior.

Dessarte, teremos a aplicação do direito ao caso concreto de modo perfeito e harmônico, em compatibilidade vertical com a Constituição, atendendo àquelas normas e preceitos constitucionais e também àqueles princípios que estão no ápice da pirâmide Kelseniana, no que tange à função precípua do Estado-Adminstração: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Máquina Administrativa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Araújo, Edmir Netto de. Convalidação do Ato Administrativo. São Paulo: STr, 1999;

Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999;

Costa, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo disciplinar. 3.ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999;

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12.ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.

Lessa, Sebastião José. Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância de Acordo com as Leis 8.112/90, 8.429/92 e 9.784/99. 3.ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2001;

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999;

Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 10.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997;

Mello, Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000;

Miranda, Sandra Julien. Do Ato Administrativo Complexo. São Paulo: Malheiros, 1998;

Moreira, Egon Bockmann. Processo Administrativo, Princípios Constitucionais e a Lei n.º 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000;

Temer Michel. Elementos de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999;

Zancaner, Weida. Da Convalidação e da invalidação dos atos administrativos. Coleção Temas de Direito Administrativo. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


NOTAS

1 Nem todo ato da administração é ato administrativo, pois este é somente a emanação produtora de efeitos jurídicos, concreto, imediato, não normativo e não meramente materiais. Tal conceito exclui também os atos bilaterais, os contratos, os atos de gestão, os atos políticos, os atos de expediente, os despachos, os atos enunciativos, os pareceres, mesmo os pareceres jurídicos, as certidões, os atos de direito privado, as compra e vendas efetuadas pela Administração, as locações, em fim, só são considerados atos administrativos aquelas emanações produtoras de efeitos jurídicos diretos e imediatos. Vejamos o conceito de ato administrativo formulado por Di Pietro: "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produza efeitos jurídicos imediatos, com observância à lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário." (M.S.Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 1999:181).

2 Neste caso não é cabida a revogação que só se aplica, em caso de conveniência e oportunidade, aos atos válidos.

3 Existe uma exceção a essa regra e que geralmente é praticada pela comissão disciplinar, pelo órgão encarregado de emitir parecer e pela autoridade competente para o julgamento: a convalidação do vício, quanto à inobservância do prazo mínimo de três dias úteis para a realização do evento, contido nas notificações, intimações e citações quando o acusado, ou indiciado, comparece à audiência para por espontânea vontade, ou para argüir o vício. Tal hipótese de convalidação, há muito praticada pela Administração, agora se constitui em obrigação legal contida no Art. 26, VI, § 5º, da Lei n. 9.784/99.

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4 Zancaner, Weida. Da Convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2.ª Edição. Malheiros 2001.

5 Convém ressaltar que o legislador ao fazer uso da função legislativa, ao produzir essa Lei, reguladora do processo administrativo e subsidiariamente do processo disciplinar no âmbito federal, perdeu uma grande oportunidade de elencar um rol de nulidades absolutas e relativas que, sobremaneira, dirimiria grande parte das aplicações equivocadas desse instituto, nulidades, em processo disciplinar, pois a Lei n. 8.112/90, no que tange a esse aspecto é omissa e a doutrina, divergente, o que demanda uma correta interpretação sistemática que extrapola as fronteiras do direito administrativo, indo-se abeberar no direito processual penal, processual civil e constitucional. Tal fato obriga o administrador a não se limitar ao sistema jurídico-adminstrativo, pois estaria correndo o risco de se desviar da finalidade pública, ao menos culposamente. Uma outra omissão da Lei n. 9.784/99, fato não ocorrido no Código de Processo Penal, é a ausência de previsão de possibilidade de convalidação do ato administrativo por preclusão temporal ou por preclusão lógica. Deveria esta Lei ter prescrito um rol taxativo ou não, numerus clausus ou numerus apertus, em que se pudesse ter a convalidação automática do ato se não argüida a nulidade relativa em determinado prazo, operando-se nesse caso a preclusão temporal. No processo penal, o Código de Processo Penal, em seu artigo 571 traz essa possibilidade de convalidação por preclusão temporal em matéria penal, e, em seu artigo 572,III, traz a possibilidade de ocorrência de preclusão lógica, aquela inaplicável ao direito administrativo, esta perfeitamente aplicável com o uso da analogia. Essa preclusão temporal, articulada em lei, em muito beneficiariam a máquina pública, em especial quanto à economia processual, pois não daria margem ao acusado e seu defensor, de má-fé, constatadas irregularidades, virem a argüi-las somente na última oportunidade para falar nos autos, com o intuito de invalidar todos os trabalhos para ganhar tempo.

6"Art.55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

7 (M.S.Z. Di Pietro, Direito administrativo. Ed. Atlas. 2000:225)

8 Carvalho, Paulo de Barros.Curso de direito Tributário. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

9 Temer Michel. Elementos de Direito Constitucional15ª Edição. Ed. Malheiros. 1999:18-19.

10 Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional15ª Edição. Ed. Malheiros. 1999:18-19.

11 Deve-se observar primeiramente o interesse público, social, para, só então, analisar o interesse privado, em observância ao sobreprincípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Isto posto, em caso de conflito, o interesse público está acima dos direitos e garantias individuais, pois é a vontade da coletividade, de todos os indivíduos, do povo, titular da soberania estatal. Tal assertiva é verdadeira para todo o sistema jurídico, abrangendo todos os ramos do direito. O direito público e, não menos, o direito privado estão repletos da materialização deste princípio em suas produções legislativas.

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Sobre o autor
Sandro Lúcio Dezan

Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Delegado de Polícia Federal, Coordenador da Escola Superior de Polícia do Departamento de Polícia Federal. Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZAN, Sandro Lúcio. Notações à teoria geral do ato administrativo, aplicadas ao processo disciplinar e a questões disciplinares controversas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 324, 27 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5264. Acesso em: 26 abr. 2024.

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