Legitimidade no processo de execução civil

Resumo:


  • A legitimidade das partes é essencial para o desenvolvimento válido de uma relação processual, sendo definida pela lei e identificando quem pode ser parte em um processo de execução.

  • Na execução, o credor ou exequente é quem promove a ação, enquanto o devedor ou executado é quem responde a ela; a legitimidade pode ser ordinária, extraordinária, primária ou secundária.

  • O Ministério Público, espólio, herdeiros, sucessores e sub-rogados são exemplos de partes que podem ter legitimidade ativa ou passiva em processos de execução, dependendo das circunstâncias e da legislação aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este é um artigo acadêmico que tem por fim apresentar alguns conceitos de grande importância ao tema referente aos pressupostos necessários como legitimidade, para um processo de execução civil segundo normas do novo código de processo civil brasileiro.

I. Introdução

Na tutela jurisdicional executiva deverão estar presentes os pressupostos processuais para a existência e desenvolvimento válido da relação processual. Um dos requisitos de suma importância é a legitimidade das partes na ação.  A atividade de execução é a satisfativa, uma vez que é parte de um título que representa uma obrigação, tendo por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado.  As partes no processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo.  São denominadas pelo código como “credor” e “devedor”, também conhecidos como “exequente” e “executado”.  Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva. As partes na execução são os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo do processo autônomo ou do cumprimento de sentença, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.  É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio.

1. LEGITIMIDADE

       A legitimidade pode ser entendida como o aceite por parte de autoridade jurisdicional para que um sujeito possa fazer parte de uma relação processual, estando ele obrigado a satisfazer plenamente os preceitos legais.

       A noção de legitimidade das partes tem implicações práticas relevantes na contextualização do processualismo civil.  Deste estágio é que se retira a qualidade de quem pode ou deve pleitear num determinado processo.

       Fato é que não se pode dizer que qualquer pessoa que instaura uma ação contra outra, a define como parte, neste caso iremos além de autor e réu, exigindo-se para tanto o preenchimento de certos requisitos legais, pois as partes deverão ser legitimadas.

       Segundo Araken de Assis (1998):

“... a noção aqui encampada de legitimidade é de toda estranha ao mérito. Cinge-se à teórica identificação, in statu assertionis, das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se o tema no terreno dos esquemas abstratos, traçados pela lei, para habilitar alguém ao processo (situações legitimadoras)”. (ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. rev., e atual.. São Paulo: RT, 1998).

       Segundo Veras (2015),

Legitimidade (ou “legitimatio ad causam “) é a "pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de consequência, esteja subordinado ao do autor. É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação  jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual de estar em juízo".(VERAS, Ney Alves (Coord.).Dicionário jurídico: expressões correntes do uso cotidiano - de acordo com o Novo CPC/2015-Campo Grande-MS: Editora Contemplar, 2015, p. 291)

       Somente poderá litigar a respeito dela, quem tiver a titularidade legítima do interesse pretendido, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.

1.1 Legitimidade no polo ativo

       É o credor, a quem a lei confere título executivo.  O sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse próprio ou alheio, como no caso do Ministério Público nas ações civis públicas.

       A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada. 

       A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.

       Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução, visto que nem todo credor poderá ser o exequente.

1.1.1 Ministério público

       O Ministério Público pode figurar no polo ativo da execução com legitimidade ordinária primária, desde que não tenha figurado como parte no processo de conhecimento pleiteando em nome próprio, o direito alheio.

       São exemplos práticos de legitimidade do Ministério Público conforme o novo código de processo civil

  1. A legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (Lei 7,347/85, art. 3º);
  2. Para executar a sentença de ação de improbidade administrativa, em situações de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública (Lei 8.429/92, art. 17);
  3. Execução da sentença penal condenatória quando for credor pessoa pobre (CPP, art. 68);
  4. Nas ações coletivas para as quais o Ministério Público tem legitimidade ativa, sua legitimidade para executar não depende de sua participação como autor, pois tem dever funcional de executar a sentença na hipótese do outro autor legitimado não o fizer no prazo legal;
  5. Em caso de ação civil pública fundada em direito individual homogêneo com relevância social somente poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não se habilitarem interessados a executar a sentença individualmente em número compatível com a gravidade do dano (CDC, art. 100: legitimação extraordinária condicionada a evento futuro e incerto, que é o desinteresse de grande parte dos titulares do direito).
  6. Executar sentença proferida em ação popular caso o autor ou qualquer outro cidadão não o faça em 60 dias da decisão de segundo grau de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 16).

1.1.2 Espólio, herdeiros e sucessores

       Atribui-se legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para iniciar a execução ou assumir o polo ativo na sucessão processual em lugar do falecido.  Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de sucessão “causa mortis”.

       Muito embora não tenha personalidade jurídica, o espólio tem capacidade processual para demandar e ser demandado.  A legitimidade do espólio dura até a partilha de bens, ao final do inventário ou do procedimento extrajudicial cabível.

       O herdeiro com direito à totalidade da herança ou a sua parte é o sucessor a título universal.

1.1.3 Sub-rogado

       Haverá também legitimidade superveniente no caso de sub-rogação legal.

       Sub-rogado é o sujeito que quita a dívida alheia e assume todos os direitos anteriormente atribuídos ao credor primitivo.   

1.2 Legitimidade no polo passivo

       É legitimado passivo para a execução o devedor, assim reconhecido no título executivo. A referência a devedor abrange tanto o principal quanto o garante, fiador ou avalista, desde que assim tenha sido reconhecido no título executivo.

       A legitimidade para a execução pode ser ainda ordinária ou extraordinária.

1.3 Legitimidade ordinária

       A Legitimidade ordinária subdivide-se em primária e secundária, superveniente ou derivada.

       A legitimidade ordinária primária abrange a quem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou que participou da constituição do título extrajudicial.  Neste caso a parte constitui como credor ou devedor. Em leigas palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.

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1.4 Legitimidade secundária

       A legitimidade secundária, também intitulada como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores é criação do título ou independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em determinadas situações, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste.

1.5 Legitimidade extraordinária

       A legitimidade extraordinária caracteriza-se quando alguém, autorizado por lei, pode vir a juízo postular, em nome próprio, direito alheio. Ocorre neste caso o que foi designado como “substituição processual”. 

       A legitimidade extraordinária, deverá ser compreendida como pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito.  O pedido é juridicamente possível quando, em tese, é tutelado pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que o judiciário aprecie a pretensão posta em juízo.  A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação segundo o novo CPC. Desse modo, se o pedido é juridicamente impossível, a parte não terá interesse processual, devendo o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.  Por outro lado o pedido juridicamente impossível deve ser julgado improcedente, pois não é tutelado pelo direito. 

       Compreende a legitimidade extraordinária, autônoma e a subordinada, sendo a autônoma podendo ser exclusiva ou concorrente.

1.6 Legitimidade extraordinária autônoma

       O Novo CPC exige processo autônomo, no cumprimento de sentença que surge com o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, ou mesmo com a concessão de tutela provisória.

       Ocorre o chamado sincretismo processual que é a junção das fases de conhecimento e execução num mesmo processo.

       Na autônoma, a parte tem plenos poderes para agir, figurando como parte principal na relação processual com toda independência.

              Na esfera da legitimidade extraordinária autônoma concorrente, concebe-se no processo do trabalho a atuação do Ministério Público nos casos do artigo 91 e 100, caput, da Lei 8.078/90, quando há a inércia do legitimado.

1.7 Legitimidade extraordinária subordinária

       Na subordinada o legitimado extraordinário se apresenta como coadjuvante ou parte secundária, sem os poderes principais da parte principal.

       Segundo Humberto Theodoro Junior (1998),

“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.

“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão jurisdicional não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado do juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2 )

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

       Vários são os conceituadores que nos trazem à luz do entendimento que não basta ser parte em um processo de execução.  A legitimidade das partes não se determina de uma forma linear, é pertinente que se determinem regras sejam elas legais ou convencionais ou que a própria natureza da relação obrigue.

       Do acima exposto, conclui-se que em processo de execução, a legitimidade tem um aspecto formal, ou seja, a lei determina claramente quem são as partes legítimas.

        Por fim, ressaltamos que a execução deste trabalho enriqueceu bastante a nossa mente e nos abriu mais para avançarmos em novas pesquisas de conhecimento no âmbito do processualismo civil.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. rev., e atual.. São Paulo: RT, 1998

ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. PP. 420-447.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2

VERAS, Ney Alves, Dicionário Jurídico: Expressões Correntes do Uso Cotidiano - de acordo com o Novo CPC/2015. Campo Grande - MS: Editora Contemplar, 2015, p. 291.

Código de Defesa do Consumidor, art. 100

Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília-DF

Código de Processo Penal, art. 68

Lei Complementar 4717\65, art. 16

Lei Complementar 7347\85, art. 3º

Lei Complementar  8078\90, art. 91 e 100 caput

Lei  Complementar  8429\92, art. 17

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Sobre os autores
Cleide Gomes Januário de Oliveira

Acadêmica de 5º semestre do curso de direito na instituição Centro Acadêmico Unic (Unirondon).

Ecio Clayton Vieira Alves

acadêmico de direito cursando 5º semestre na instituição Centro Acadêmico UNIC

Dara Regina Vila

Acadêmica de direito 5º semestre na instituição Centro Acadêmico UNIC

Simone Reis Santana

Acadêmica de Direito 5º semestre na instituição Centro Acadêmico UNIC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Cursando a disciplina de processo de execução civil, foi nos solicitado por nosso mestre prof Thiago Augusto Ferreira, a elaboração de um trabalho na área da disciplina. Tomamos como tema o processo da LEGITIMIDADE NO PROCESSO CIVIL.

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