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O imbróglio da soja transgênica no Brasil, suas repercussões no ordenamento jurídico nacional e o princípio da precaução

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13/05/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

O presente artigo teve a intenção de refletir sobre o impasse acerca do desenvolvimento econômico representado pela introdução da soja transgênica no Brasil sem estudos de impacto ambiental e a possível degradação ambiental, que repercute diretamente na satisfação da qualidade de vida e na efetivação do direito à saúde.

Conclui-se que não há dúvida de que o tema "organismos geneticamente modificados" merece reflexão e debate. A autorização do plantio da soja transgênica no Brasil, da forma como foi processada, deixou transparente a intenção dos Poderes Executivo e Legislativo em priorizar o ganho econômico e a balança comercial do mercado internacional de soja, em detrimento da proteção à biodiversidade e da saúde do consumidor brasileiro, desconsiderando a Constituição da República, leis federais e outros tantos atos normativos protetores da natureza e da saúde, tudo em nome de uma nova tecnologia produtora de elevados índices de produtividade agrícola. São dessas concepções errôneas da natureza (de sua capacidade inesgotável de suportar agressões) e dessa concepção superada do mundo (aumentar a produtividade e o consumo e a acumulação de capital), que se enfrenta uma crise sem precedentes em todas as partes do mundo.

É necessário que haja discussão entre o povo e os governantes, e que a segurança da saúde e a preservação ambiental, ao lado da ciência e do bom senso, sejam o mote determinante a indicar o futuro.

Para finalizar, ficamos com as reflexões de Warat (1994, p.101):

" (...) A prática do cuidado é uma forma de forçar o poder para que encontre limites com os quais deva negociar. A dimensão política do cuidado passa pela necessidade de dizer não ao poder que nos maltrata. Impondo-lhes limites, buscando por todos os meios evitar que fiquemos atados por uma estrutura cesarista. (...) Por aqui começa o sentido mais amplo de cidadania como uma forma solidária de encontrar-se, autônomo, frente à lei, de exigir cuidado público da vida.(...) A cidadania como uma questão ecológica e de subjetividade: o mundo e o outro como limite que me constitui autônomo."


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WARAT, Luis Alberto. Eco-cidadania e direito – alguns aspectos da modernidade, sua decadência e transformação. Tradução de José Luis Bolzan de Morais. Seqüência, set. Florianópolis, Universidade Federal de Santa Catarina, n.29, 1994.

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WOLD, Chris. Introdução ao Estudo dos Princípios de Direito Internacional do Meio Ambiente. In Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada, Del Rey ed. Belo Horizonte, 2003.


NOTAS

1 Thomas Kuhn revela que as revoluções científicas não ocorrem de forma acumulativa mas com rupturas de teorias até então adotadas. No entanto, as novas realidades trazidas por essa revolução não são absorvidas pela sociedade da mesma forma, requerendo-se um lapso temporal para que os novos paradigmas instalados pelas rupturas de teorias possam ser incorporados na cultura social estabelecida. O paradigma ao não atender às expectativas de resolução dos problemas provoca anomalias que geram crises que vão estabelecer novo paradigma. Mais informações em Thomas Samuel Kuhn, 1992.

2 Para Bagueira Leal, que escrevia artigos sobre artigos, a vacina antivariólica era o envenenamento forçado da espécie humana. O higienista Nuno de Andrade defendia que não se poderia obrigar alguém são a vacinar-se para que não adoecesse. J. Carlos sugeria que o vacinador (Oswaldo Cruz) fosse enfrentado por uma megera munida de um bom cabo de vassoura. Atesta a imprensa da época que o Código Sanitário aprovado em 1904 era na verdade um Código de Torturas que significa uma agressão à dignidade humana, um ultraje à probidade médica e um atentado aos brios do povo. Maiores informações em Valdemar de Oliveira, Oswaldo Cruz, Paixão, Glória e Morte, Academia Pernambucana de Medicina, 1974.

3 Art. 225, §1° , II,IV,V,VII da CF/88; arts. 2° , 3° ,8° incisos I, II, e 9º, inciso III, da Lei federal nº 6.938/81; art. 8° , inciso II, e 9° , inciso III do Decreto nº 99.274/90, e cuja definição legal está inscrita no art. 1º da Resolução nº 001/86 do CONAMA.

4 Ainda recorre-se a metáforas para explicar que o "problema" é conhecido como "Soja Maradona" ou "Safra Pirata", tendo em vista que as sementes de soja RR que entraram em território brasileiro na ocasião, fizeram o mesmo caminho que as armas ilegais, drogas ilícitas e todos os demais contrabandos, ou seja, o caminho da clandestinidade. (MIRANDA, Ary. II Seminário de Direito Sanitário. Transgênicos: Uma visão multidisciplinar. FIOCRUZ, Brasília, 2003). Após o plantio e colheita da soja contrabandeada, o agricultor viu-se na situação de comercializar a produção ou enfrentar um duro prejuízo financeiro.

5 Sementes para uso próprio são definidas pelo inciso XLIII, do art. 2º da Lei nº 10.711/2003: "Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC".

6 Esta matéria já está regulada na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456, de 25/4/97).

7 A Contag representa 15 milhões de trabalhadores rurais (assalariados, permanentes ou temporários) e agricultores familiares (incluindo comunidades tradicionais extrativistas), proprietários ou não de terras, organizados em 25 federações estaduais e 3.630 sindicatos, em todo o país.

8 Recomendações, declarações de princípios, pactos e resoluções. Normas flexíveis e não obrigatórias são tratadas como soft law, ao passo que as duras obrigações das convenções são tratadas como hard law. Monsserat, José, em artigo publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial assevera que soft law pode ser entendido como um "direito suave", superficial, vago, apenas indicativo, sem detalhamentos, que não adota compromissos firmes e inquestionáveis. É a opção cada vez mais preferida das grandes potências, interessadas em manter as mãos livres e regular questões internacionais por meio de leis nacionais, suas.

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Sobre a autora
Maria Célia Delduque

Advogada. Especialista em Direito Sanitário e Mestranda do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Planejamento e Gestão Ambiental da Universidade Católica de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELDUQUE, Maria Célia. O imbróglio da soja transgênica no Brasil, suas repercussões no ordenamento jurídico nacional e o princípio da precaução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 310, 13 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5265. Acesso em: 22 nov. 2024.

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