A obrigação avoenga na prestação alimentar

07/10/2016 às 15:07
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Em quais casos os avôs tem a obrigação de prestar alimentos aos netos?

No cenário jurídico atual, percebe-se que as ações que envolvem alimentos, estão em 6º lugar no ranking de Ações mais propostas no país. Reflexo de uma sociedade que enseja por justiça e que busca única e necessariamente que seja cumprida o que está esculpido no artigo 229 da Carta Magna, que preceitua que os pais têm o dever de criar, e educar os filhos menores, assim como os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar seus pais na velhice, na carência ou enquanto se encontrarem enfermos.

A Ação de alimentos é ampla e visa não só a obtenção de alimentos propriamente ditos, visa buscar uma série de fatores que supram as necessidades do ser humano para que possa viver de forma digna em sociedade, estando por sua vez inclusos, além da alimentação, a habitação, vestuário e lazer.

De acordo com o Artigo 1.695 do Código Civil, in verbis:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Aqui faço um adendo para que não esqueçamos do binômio necessidade versus possibilidade, uma vez que se deve analisar cada caso concreto, a fim de se exigir o possível de ser pago pego credor, de nada adiantando buscar receber valores altíssimos se o credor não possui condições sequer de arcar com sua própria mantença.

Daí surge um tema salutar aos olhos do ponto de vista jurídico: “Se o credor não possui condições financeiras para arcar com a pensão de um filho, mais é sabido que os avós o possui, posso então cobrá-los dos avós, e terei a demanda satisfeita”,em outras palavras: “O pai da criança sumiu, mais sei que os avós paternos possuem boas condições, nesse caso posso ajuizar uma ação contra os avós, que receberei a pensão...

Há de se falar então no Princípio da Divisibilidade da obrigação alimentícia, onde permite-se que em um mesmo processo vários alimentantes integrem a lide, a fim de satisfazer a pretensão do autor, buscando enfim, a dignidade da pessoa humana.

De fato, tal tema vem criando destaque na esfera jurídica, uma vez que muitos não entendem o que o Código Civil nos traz ao dar a possibilidade de cobrarmos de outros parentes que não sejam os pais (dividir a obrigação). São várias as ações que chegam ao Judiciário onde, no pólo passivo da demanda figuram os avós, uma vez que não se tem o endereço dos pais, e de uma forma recorrente, o despacho do Juíz é sempre o mesmo: “Intime-se o procurador da parte, afim de regularizar o pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial”.

Portanto, se faz necessário entender o que a legislação nos traz nesse artigo, assim sendo, esclareço-lhes: os avós nesse caso, figuram sim no pólo passivo da demanda, porém com uma obrigação subsidiária e não solidária, como muitos entendem.

Logo, existindo uma obrigação de pagar alimentos, os avós só serão chamados a integrar a lide somente após os devedores principais serem acionados (obrigação subsidiária), e não pelo simples fato dos devedores principais não serem localizados ou se negarem a arcar com tais responsabilidades. Aqui não há de se pensar em escolher quem processar, ou processar aquele que demonstrar ter condições financeiras, não se trata de escolha, pois como já frisado, não é uma obrigação solidária, onde quem apresenta melhores condições financeiras é obrigado a pagar.

A lei é clara no sentido de que quem tem a obrigação e o dever de arcar com as responsabilidades são os pais, e na falta, ou impossibilidade de fazê-lo, o demais parentes serão convocados para complementar tal obrigação.

Infelizmente não podemos nos esquecer que muitos fogem da responsabilidade com seus filhos, e simplesmente somem, quando o assunto é pagamento de pensão alimentícia, o que podemos e devemos fazer então, é nos guarnecer dos meios que a justiça nos proporciona para que possamos levar soluções dessas lides ao jurisdicionado, solicitando que sejam feitas buscas nos sistemas que integram o Judiciário, quais sejam: BACENJUD, INFOJUD, SIEL e ao Ministério Público, com o número de CPF do genitor e nome de sua genitora, buscando sempre que o real devedor arque com suas responsabilidades e se assim não consegui-lo, ai sim, podemos chamar ao processo os avós, para suportarem tal encargo.

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Sobre a autora
Amanda Rodrigues

Advogada Especialista em Direito Civil e Processo Civil, militante na área de família e sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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