Pensão alimentícia: até quando pagar?

08/10/2016 às 20:48
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Ao contrário do que grande parte das pessoas pensam, a maioridade, por si só, não extingue a obrigação de pagar a pensão alimentos

A pensão alimentos é um provento destinado, em regra, a custear as despesas de alimentação, vestuário, saúde, lazer, cultura e bem-estar ao filho(a) na não constância dos pais estarem juntos.
             A pergunta que muitos fazem é: até quando deve-se pagar a pensão alimentícia?

            Muitos acreditam que a maioridade (em virtude do filho (a) ter completado 18 anos exonera o pagamento da pensão. Ledo engano: a maioridade, por si só, não faz cessar o dever de pagamento de pensão alimentícia!

            Em muitos casos, ao deixar de pagar o valor referente a pensão alimentícia, o genitor (a) pode sofrer uma execução civil, onde por estar devendo é chamado pelo Judiciário para pagar todos os valores que deixaram de serem quitados, ou, até mesmo, pode ser preso civilmente, em decorrência do inadimplemento.

            A maneira correta de conseguir autorização e estar desimpedido do pagamento de pensão alimentícia é através do procedimento judicial chamado de ação de exoneração.

            O Superior Tribunal de Justiça, emanado através da Súmula 358 do STJ nos diz que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

            Restando comprovada a imprescindibilidade do pagamento de pensão alimentícia, para manutenção de seu sustento, aliado ao binômio necessidade/possibilidade, o valor de pensão deverá ser pago até que a necessidade do alimentado seja cessada, não importando, assim, a idade.

            Nesses termos, o pai/mãe deve provocar o judiciário para que cesse o benefício, ainda que o agora adulto tenha condições de trabalhar. Isso porque, consoante corte superior, "com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco". (AgRg 1101390, STJ)

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Sobre o autor
Rodrigo Zarpelão

Advogado, graduado pela PUCRS. pós graduado em direito público IMED; pós graduando em direito constitucional aplicado e direito previdenciário. Já autou como monitor do curso de delegado de polícia, faculdade IDC, RS.página profissional: https://www.facebook.com/zarpelaoadv/?ref=bookmarks

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