As declarações da América Latina sobre os refugiados

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O trabalho objetiva expor as declarações expedidas no âmbito da América Latina acerca da questão dos refugiados, sendo estas a Declaração de Cartagena, da Declaração de San José sobre Refugiados e Deslocados Internos e sobre o Plano de Ação do México.

RESUMO

O trabalho objetiva expor as declarações expedidas no âmbito da América Latina acerca da questão dos refugiados, apenas apresentando de forma concisa as inovações acerca da Declaração de Cartagena, da Declaração de San José sobre Refugiados e Deslocados Internos e sobre o Plano de Ação do México.

Palavras-chave: América latina; Declaração de Cartagena; Declaração de San José, Plano de Ação do México.

ABSTRACT

The work aims to expose the statements issued in the context of Latin America on the issue of refugees, only presenting concisely the innovations on the Cartagena Declaration, the Declaration of San José on Refugees and Internally Displaced Persons (Idps) and on the Plan of Action of Mexico.

keywords: Latin America; Declaration of Cartagena; Declaration of San José, Plan of Action of Mexico.

1. INTRODUÇÃO

Quanto à proteção dos Direitos dos Refugiados, é correto afirmar que a América Latina apresenta especial atenção quanto ao desenvolvimento de soluções doutrinárias e legisladas quanto ao tema, exemplificada, precipuamente pela ampliação do conceito de refugiado instituída pela Declaração de Cartagena de 1984, a preocupação com os deslocados internos contida na Declaração de San José sobre Refugiados e Deslocados Internos, e até a busca de soluções duráveis para a problemática dos refugiados, como os programas propostos no Plano de Ação do México (PAM).

2. A TRADIÇÃO LATINO-AMERICANA NA PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS

Nas décadas de 1970 e 1980, a América Central foi testemunha de conflitos sociais, em decorrência de tais conflitos que tiveram como resultado fluxos de refugiados instou a busca por iniciativas e soluções para tais dilemas. Porquanto, em virtude dos deslocamentos massivos da população e à crise dos refugiados, em maio de 1981, na cidade do México foi realizado um Colóquio para examinar os problemas mais delicados e mais imediatos do asilo e dos refugiados, bem como as carências e lacunas da ordem jurídica internacional e o direito interno dos refugiados, sob a influência do Colóquio realizado e da Convenção da OUA para Refugiados, foi editada a Declaração de Cartagena.

A Declaração de Cartagena configura-se como a principal fonte doutrinária do Direito Internacional dos Refugiados, estabeleceu uma definição ampliada de refugiado, não descartando os motivos contidos na Convenção de 51 e seu Protocolo, mas ampliando o rol, sendo, por isso, complementar ao Estatuto Internacional dos Refugiados.

Para além da definição, a Declaração de Cartagena, inaugurou um novo horizonte relativo à proteção dos refugiados, e da conceituação do termo, à medida que arrolou a violação massiva de direitos humanos como motivo para que o indivíduo seja reconhecido como refugiado.  

Em atenção à tradição da América Latina em realizar esforços para solucionar problemas regionais que afligiam a localidade, e por ocasião do décimo aniversário da Declaração de Cartagena foi editada a Declaração de San José sobre Refugiados e Deslocados Internos em 1994. Esta declaração decorreu da preocupação acerca da questão dos deslocados internos, bem como o Colóquio realizado que teve como produto a declaração visava reavaliar a Declaração de Cartagena.

Para os efeitos da Declaração de San José os deslocados internos são aqueles que, forçada ou obrigatoriamente, fogem de seus lares para evitar efeitos de um conflito armado, situações de violência generalizada, de violações aos direitos humanos, que não cruzaram a fronteira internacional reconhecida.

Sob os auspícios da Declaração supra, decorreram algumas conclusões, dentre as quais se ressaltam as seguintes:

Primeira. Reconhecer a extrema importância da Declaração de Cartagena no tratamento das situações de refugiados que tiveram origem em conflitos ocorridos na passada década na América Central e, consequentemente, sublinhar a conveniência de recorrer à Declaração para encontrar resposta para os problemas pendentes e novos desafios surgidos na América Latina e nas Caraíbas em matéria de deslocamento [...]

Décima oitava. Registrar, com particular interesse, os esforços que estão a ser empreendidos pelo "Conselho Permanente sobre Deslocados Internos nas Américas" como fórum regional inter-agências que se dedica ao estudo e resolução dos prementes problemas que as pessoas deslocadas enfrentam dentro dos seus próprios países por motivos semelhantes aos que causam fluxos de refugiados.[…]

Vigésima. Fazer um apelo aos Estados para que recorram aos fóruns regionais existentes sobre questões como as relativas a assuntos econômicos, segurança e proteção do meio ambiente, com o objetivo de que sejam incluídos nas suas agendas temas relacionados com os refugiados, outras deslocações forçadas e migrações.

Por fim, a Declaração de San José estabeleceu de forma aprofundada as relações entre o Direito dos Refugiados e os Direitos Humanos.  Por conseguinte, visivelmente, constata as convergências entre os sistemas de proteção da pessoa humana consagrados no Direito Internacional dos Refugiados, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Internacional Humanitário.

Em 2004, novamente em comemoração a um decênio da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados,

com o objetivo de analisar conjuntamente os principais desafios que enfrentava a proteção dos refugiados e de outras pessoas necessitadas de proteção internacional na América Latina e de identificar linhas de ação dentro dos princípios da Declaração de Cartagena, foram realizadas quatro reuniões consultivas preparatórias: em San José, Costa Rica, nos dias 12 e 13 de agosto; em Brasília, Brasil, nos dias 26 e 27 de agosto; em Cartagena das Índias, Colômbia, nos dias 16 e 17 de setembro e em Bogotá, Colômbia, nos dias 6 e 7 de outubro. Como resultado desses encontros, nos quais foi analisada a problemática dos refugiados em cada região, foram elaborados informes aprovados por consenso, que serviram de base para a elaboração da Declaração e do Plano de Ação do México, firmados em 16 de novembro de 2004, na cidade do México, por vinte países latino-americanos. (BARICHELLO, 2009,  p. 60)

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Resultado da unificação da iniciativa de alguns órgãos e governos, especialmente do ACNUR, do Conselho Norueguês para os Refugiados, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e dos governos do Brasil, da Costa Rica e do México, que reuniram os governos dos países da América Latina, especialistas e diferentes setores da sociedade civil, exarou o Plano de Ação do México (PAM).

Dentre as contribuições que podem ser depreendidas deste instrumento destacam-se: a definição de linhas de uma ação regional em matéria de proteção e propõe a adoção de medidas duráveis para a questão dos refugiados e de mecanismos de promoção, execução, continuidade e avaliação.

O PAM é composto por quatro capítulos. No primeiro constata-se a falta de exequibilidade e continuação de situações dispostas nas anteriores declarações, com a subsistência de situações de deslocamento forçado.

O segundo capítulo do PAM trata da proteção internacional para os refugiados e está subdividido em duas partes principais: investigação e desenvolvimento doutrinal e formação e fortalecimento institucional, concluindo que os instrumentos regionais contribuíram para melhorar as condições dos refugiados.

Ademais com propósito de contribuir com a investigação e o desenvolvimento doutrinal sobre o Direito dos Refugiados, o PAM

propõe ações conjuntas entre o ACNUR, os órgãos de direitos humanos do sistema americano e as instituições acadêmicas e de investigação por meio da realização dos seguintes projetos: série de investigação jurídica sobre a proteção internacional dos refugiados na América Latina; elaboração de um manual sobre procedimentos e critérios de aplicação da definição de refugiado na Declaração de Cartagena; e elaboração de um glossário sobre conceitos e termos jurídicos do Direito dos Refugiados. (BARICHELLO, 2009, p. 62)

O terceiro capítulo dedica-se às Soluções Duráveis. Expondo o fato de existência de uma tradição solidária de proteção na América Latina, reiterando a necessidade de cooperação internacional para colocar em prática soluções efetivas e duráveis.

O quarto cuidou da instituição de programas, assim foram propostos: programa de autossuficiência e integração local “Cidades Solidárias”; programa integral “Fronteiras Solidárias”; e programa regional de “Reassentamento Solidário”.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conseqüência das afirmações e estudos desenvolvidos no presente trabalho, é correto afirmar que a América Latina, principalmente em virtude dos problemas sociais enfrentados no decorrer de sua história e que se configuraram como fato gerador de grandes fluxos de refugiados, sempre representou e expressou o ímpeto de apresentar resoluções para esta temática. Em decorrência deste desenvolvimento implementou grandes avanços, tanto na definição ampliada de refugiado, quando na ampliação dos contextos garantidores da obtenção do status de refugiado, quanto na instituição de planos e desenvolvimento quanto á questão dos deslocados internos. Desta forma, conclui-se que há uma tradição latino-americana de proteção aos refugiados que resvala em um sistema garantidor dos Direitos Humanos deste especial grupo de imigrantes, que por suas características peculiares carecem de uma proteção diferenciada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARICHELLO, Stefania Eugenia Francesca. Direito Internacional dos Refugiados na América Latina: o Plano de Ação do México e o vaticínio de Hannah Arendt. Dissertação de Mestrado. Santa Maria, 2009

Declaração de Cartagena de 1984. Disponível em:

<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf?view=1>

Declaração e Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina de 2004. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_e_Plano_de_Acao_do_Mexico.pdf?view=1>  Acesso em 15 de ago. 2016.

DECLARAÇÃO DE San JOSÉ de 1994. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bpointer%5D=0&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bsort%5D=doctitle,sorting,uid&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bdownload%5D=yes&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bdownloadtyp%5D=stream&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Buid%5D=592&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1 Acesso em: 15 de ago. 2016

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Sobre a autora
Jéssica Lúcia Marques Araújo Lima

Graduanda em Direito- Universidade Federal do Maranhão- UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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