Artigo Destaque dos editores

Isenção de tributos municipais e estaduais através de tratados internacionais:

uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Exibindo página 2 de 2
14/05/2004 às 00:00
Leia nesta página:

Considerações finais

A título de considerações finais desta pesquisa, pode-se registrar, objetivamente, que a União somente poderá isentar, através de Tratados Internacionais, tributos de competência dos Estados-membros, e está impossibilitada de isentar, pela mesma via, os tributos municipais, já que somente os primeiros (Estados-membros) possuem representação no Congresso Nacional, que compete, por sua vez, resolver, definitivamente, sobre Tratados Internacionais que envolvam matéria tributária, conforme expressa disposição constitucional (ex vi do artigo 49, inciso I, da Constituição da República).

Assim sendo, é dever de todos manter a autoridade e supremacia da Constituição da República com o zelo, a intransigência e a devoção que urge consagrar àquela que representa a mais alta regra de organização jurídica do País [114], mesmo que for para contrariar entendimento manifestado pelo Órgão do Poder Judiciário que tem por missão precípua a sua guarda (ex vi do artigo 102, caput, da Constituição da República).


Referências

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998. 512 p.

BAPTISTA, Luiz Olávio. Inserção dos tratados no direito brasileiro. Brasília: Revista de Informação Legislativa n. 132, 1996. 80 p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. reform. de acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990. 372 p.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000. 793 p.

BORGES, José Souto Maior. Isenções em tratados internacionais de impostos dos estados-membros e municípios. Direito Tributário, estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997, v.1. 400 p.

BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional público. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994. 365 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. 292 p.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

BRASIL. Senado Federal. Legislação. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003. 1542 p.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. 1414 p.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. 657 p.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13 ed. rev. at. São Paulo: Saraiva, 2002. 544 p.

COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 609 p.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 5. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. 5158 p.

FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. de Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2002. 88 p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 2128 p.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1. 600 p.

GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e a ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999. 159 p.

LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 1999. 175 p.

MACHADO, Hugo de Brito Machado. Isenções de Impostos Estaduais e Municipais concedidas pela União. Repertório IOB de Jurisprudência – 2. n. 22/97 – Caderno 1, 1997.

MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 176 p.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no Mercosul. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 1997. 544 p.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamento da Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994. 136 p.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 2984 p.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 836 p.

OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 642 p.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Nações Unidas. Disponível em: <http://www.un.org/spanish/docs/sc/unsc_miembros.html>. Acesso em 09 mar. 2004.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2002. 196 p.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998. 410 p.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002. 566 p.

SILVA, Felipe Ferreira. Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2002. 179 p.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002. 878 p.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002. 437 p.

TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997. 846 p.

XAVIER, Alberto. Direito internacional tributário do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 948 p.


Notas

1 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. reform. de acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 13, ensina que "o poder político não é outro senão aquele exercido no Estado e pelo Estado."

2 Para categoria Estado adotamos o conceito operacional previsto na Convenção Panamericana de Montevidéu de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados: "O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relações com os demais Estados". SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 144. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2002, p. 41, verbis: "Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional".

3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1868.

4 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. reform. de acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 248, afirma que "Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na ordem jurídica."

5 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 51, afirma que o conceito de Soberania Ilimitada de Jean Bodin, nos dias correntes, opõe-se ao entendimento de que o poder de autolimitar-se é a marca da própria soberania.

6 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

7 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 72, afirma que "Tecnicamente, Estado não se confunde com país. O primeiro é formado por três elementos, conformadores de sua estrutura: povo, território, governo independente ou soberania. Já o segundo refere-se à paisagem, aos aspectos físicos e naturais, ao habitat, à flora e à fauna, às crenças, às lendas, aos mitos, manifestando a unidade geográfica, histórica, cultural, econômica e política."

8 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 52, afirma que não parece corresponder à realidade afirmar que "os Estados, por serem soberanos, exercem, com sobranceira, um poder de autolimitação; o que mostra a história e os fatos atuais é que a autolimitação não advém de uma decisão soberana, mas finca suas raízes na inevitabilidade de um convívio com outras entidades soberanas e na necessidade de uma relação, no mínimo, de não permanente estado de agressão recíproca."

9 Ibid., p. 53, afirma o seguinte: "Claro está que a questão doutrinária permanece aberta, em especial com a emergência do fenômeno do Direito Supranacional e com todas as implicações que a globalização tem trazido, para uma nova análise das questões tradicionais e perenes do Direito Internacional. Tanto e enquanto persistir a realidade denominada "Estado soberano", que deve conviver com uma realidade, que são os outros Estados, sempre haverá a possibilidade de explicar-se a emergência de uma norma deles exigível, seja pelo viés de uma criação dos entes soberanos, seja por aquele da imposição das necessidades dos próprios relacionamentos entre eles, que por meio de uma concessão outorgada de poderes normativos a legisladores não internos, quer por uma imposição heterônima do conjunto dos Estados e dos demais atores e destinatários das normas, agentes não estatais."

10 Entende-se por Estado soberano.

11 SILVA, Felipe Ferreira. Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 71.

12 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. reform. de acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 250, ensina que "República Federativa do Brasil é o nome que se dá ao todo, quer dizer, à resultante do poder central mais os poderes locais ou regionais. O Texto Constitucional chama-se Constituição da República Federativa do Brasil, exatamente porque se preocupa em organizar e dar as linhas mestras do Estado brasileiro".

13 Nesse sentido: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 78.

14 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 72, afirma que "Tecnicamente, Estado não se confunde com país. O primeiro é formado por três elementos, conformadores de sua estrutura: povo, território, governo independente ou soberania. Já o segundo refere-se à paisagem, aos aspectos físicos e naturais, ao habitat, à flora e à fauna, às crenças, às lenda, aos mitos, manifestando a unidade geográfica, histórica, cultural, econômica e política."

15 Para categoria Direito Internacional adotamos o conceito operacional formulado por SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 4, verbis: "o DI [Direito Internacional] como o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos". Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2002, p. 41, verbis: "O cop proposto [conceito operacional proposto] é aquele formulado doutrinariamente e cuja aceitação é livre, dependendo de uma série de fatores como: a sua logicidade e/ou a sua praticidade e/ou a sua cientificidade e/ou acatamento pela comunidade científica".

16 Denominação utilizada por parte da doutrina como sinônimo de Direito Internacional. Cf. REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 3.

17 REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 3, afirma que o "consentimento, com efeito, não é necessariamente criativo (como quando se trata de estabelecer uma norma sobre a exata extensão do mar territorial, ou de especificar o aspecto fiscal dos privilégios diplomáticos). Ele pode ser apenas perceptivo, qual se dá quando os Estados consentem em torno de normas que fluem inevitável da pura razão humana, ou que se apóiam, em maior ou menor medida, num imperativo ético, parecendo imunes à prerrogativa estatal de manipulação."

18 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5, afirmam que "A expressão direito internacional (international law) surge com Jeremias Bentham, em 1780, que a utilizou em oposição a national law e a municipal law. Traduzida para o francês e demais línguas latinas como direito internacional, a expressão tem sido criticada, visto que para elas a palavra nação não tem o mesmo significado de Estado, como em inglês. Para alguns juristas, o mais correto seria falar em direito interestatal, mas atualmente a expressão se acha consagrada, e modificá-la já não se justifica." (grifo do autor)

19 O art. 1º da Carta das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 19.841 de 22.10.1945, dispõe sobre os propósitos da organização internacional cimeira, sendo um deles (item 3) "conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião." (grifo nosso)

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

20 REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2, ensina que "As relações entre o Estado e os indivíduos ou empresas fazem com toda ordem jurídica interna seja marcada pela idéia da subordinação, onde a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias".

E, continua: "Dentro da ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis, dessa contingência não escapando nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno."

21 Comunidade Internacional no sentido dos Estados soberanos serem seus componentes.

22 MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 30, ensina que "Até o presente estágio de desenvolvimento da ordem internacional, os Estados não delegaram o poder jurisdicional de que são titulares as organizações internacionais supranacionais, salvo em casos específicos e de âmbito regional, sem caráter de universalidade. O Direito Comunitário, que emana da União Européia, para lembrar a organização supranacional de maior expressão, decorre de tratados que vinculam apenas os Estados que dela fazem parte, formando organização regional típica, à semelhança dos Estados federados, embora com estes não se confundam. O mesmo pode-se dizer das cortes regionais de direitos humanos e a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos, cujas decisões vinculam e obrigam os Estados que ratificaram os tratados que as criaram."

23 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 54, ensina que "se alguém quiser informar-se a partir de que momento um valor tornou-se jurídico, por força de uma norma [internacional], a qual passou a criar direitos e deveres para seus destinatários, o caminho será buscar o modo como os valores, que se encontram embutidos naquele comportamento, são exteriormente revelados: se num tratado internacional, se num costume internacional, se num princípio geral de Direito Internacional ou se nas demais formas de revelação deste Direito."

24 MAGALHÃES, José Carlos de. op. cit., p. 42-43, afirma que "Quando um Estado pratica um ilícito internacional, compete aos demais atuar, singular ou coletivamente, para fazer cessar a ilicitude ou para impor a sanção adequada. Como não há órgão centralizador que exerça o poder delegado da comunidade internacional, a exemplo do Estado na órbita interna, cada país, em sua condição de autoridade de direito internacional, tem autoridade para dar eficácia à norma violada. Deverá contar, de um lado, com sua própria base de poder ou da do grupo de Estados que a ele se associam para impor a regra desrespeitada (art. 51 da Carta da ONU); de outro, tal como no direito interno, não poderá, ou não deverá ultrapassar os limites estritamente necessários à restauração da norma ou à aplicação da sanção equilibrada. Caso contrário, o excesso considerar-se-á ilegítimo, com ocorre, no direito interno, no excesso na legítima defesa, por exemplo."

25 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. rev. e atual. por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 210, ensinam que a "Organização das Nações Unidas (ONU) é, no dizer da própria Carta, uma associação de Estados reunidos com os propósitos declarados de ‘manter a paz e a segurança internacionais’, ‘desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos’, ‘conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos’ e ‘ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos.’"

26 O preâmbulo da Carta das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 19.841 de 22.10.1945, preceitua: "Resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reanimar a fé nos direitos fundamentais do homem na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e, a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla." (grifo nosso)

27 Em suas várias facetas: poderio econômico, político e militar.

28 O Conselho de Segurança da ONU possui quinze membros, dos quais cinco são permanentes e dez eleitos pela Assembléia Geral para um período de dois anos. Atualmente os membros permanentes são China, Estados Unidos da América, Federação Russa, França e Reino Unido. (tradução livre do autor)

Informação disponível em: <http://www.un.org/spanish/docs/sc/unsc_miembros.html>. Acesso em 09 mar. 2004.

29 Cf. REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2-3.

30 Nesse sentido: SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 57.

31 O art. 38 da Carta das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 19.841 de 22.10.1945, dispõe o seguinte: "1. A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) convenções internacionais, de caráter geral ou especial, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como lei; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas; d) sem prejuízo dos dispositivos do artigo 59, as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meios auxiliares para determinação de regras de direito. 2. Este dispositivo não prejudicará o poder que tem a corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes concordarem com isto."

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

32 La Corte Internacional de Justicia, con sede en La Haya (Países Bajos), es el órgano judicial principal de las Naciones Unidas. Su Estatuto forma parte integral de la Carta de las Naciones Unidas. Pueden recurrir a la Corte todas las partes en su Estatuto, que incluye automáticamente a todos los Miembros de las Naciones Unidas. Un Estado que no sea Miembro de las Naciones Unidas puede llegar a ser parte en el Estatuto de la Corte en las condiciones que en cada caso determine la Asamblea General, por recomendación del Consejo de Seguridad. Suiza y Nauru son los únicos Estados no Miembros que son partes en el Estatuto. Ninguna persona individual podrá recurrir a la Corte.

Informação disponível em: <http://www.un.org/spanish/aboutun/organs/icj.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

33 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 55, ensina que "Contudo, já à época de sua adoção [Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que fora aproveitado pela atual Corte Internacional de Justiça], não representava o melhor rol das fontes do Direito Internacional, pois não consagrava duas realidades então existentes: a) as declarações unilaterais dos Estados com efeitos jurígenos no Direito Internacional, reconhecidas como fontes formais pela doutrina dominante na época e, com alguma justificativa, b) as decisões tomadas pelas organizações internacionais intergovernamentais (hoje denominadas OIGs, por oposição às ONGs". (grifo nosso)

34 Ibid., p. 132, afirma o seguinte: "Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, nos dois dispositivos em que o jus cogens se encontra expressamente mencionado, em nenhum momento há referência a hierarquia de fontes; eles referem-se a hierarquia entre normas e ambos se relacionam a questões referentes à validade dos tratados internacionais. Trata-se do art. 53 (insculpido em seção relacionada à nulidades de tratados) e do art. 64 (em seção relacionada à extinção e à suspensão da execução de tratados), ambos incluídos na Parte V da Convenção, que se auto-intitula: "Nulidade, Extinção e Suspensão da Aplicação dos Tratados".

35 REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 7ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 2, afirma "Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só a análise política – de todo independente da lógica jurídica – faz ver um princípio geral, qual o da não-intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil inscrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas."

36 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 5. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 2533, afirma que "Os especialistas em direito das gentes fazem ainda a distinção entre o tratado-contrato e o tratado-lei, definindo o primeiro como o acordo entre dois – ou mais – Estados, perseguindo finalidades diversas, pactuando interesses estatais contrapostos, particulares e criador de situações jurídicas subjetivas, o que se traduz, na prática, como pacto idôneo para produzir regra internacional eficaz e, assim, não se inscrevendo como fonte de direito [...]."

37 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 83, afirma que "Mesmo sabedores de que Organizações Internacionais são também pessoas competentes para celebrar tratados, [...], torna-se impossível que uma Organização possa celebrá-los [tratados em matéria tributária], já que somente os Estados detêm o poder de tributar, conseqüência de sua reconhecida soberania."

38 Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002, p. 59.

39 Cf. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 5. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 2533.

40 Nesse sentido: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 63.

41 BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional público. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994, p. 137-138, afirma que "As concepções monistas defendem o princípio da unidade de Direito Internacional e Direito Interno, como um bloco único de regras jurídicas, integradas num vasto sistema normativo. Não há duas ordens jurídicas estanques – como afirmam os dualistas -, cada uma válida exclusivamente na sua órbita, mas um só mundo jurídico, coordenado, eficaz, regendo o conjunto das atividades sociais dos indivíduos e das coletividades."

42 MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 20, afirma que "A Constituição dos Estados, organizadora das comunidades nacionais e lei suprema de cada país, não pode estar dissociada dos valores e princípios consagrados na ordem internacional, cuja evolução impõe contínuo processo de adaptação, sobretudo, no mundo contemporâneo, os relacionados com os Direitos Humanos."

43 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin n. 1480-DF, Ministro Rel. Celso de Mello.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

44 BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do direito internacional: internacionalização do direito constitucional – direito constitucional internacional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 238, afirma que "A Independência, como um dos direitos fundamentais internacionais do Estado, tem sido consagrada por jurisprudência e textos normativos diversos. Dentre estes, podemos apontar a famosa Carta do Atlântico (§3º), o Ato de Chapultepec (Parte 1, n. 2), a Declaração dos Direitos e Deveres do Estado, elaborada pelas Nações Unidas (art. 1º) e a Carta da OEA, que estabelece: ‘A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos Estados e de outras fontes do Direito internacional’ (art. 3º, b)."

45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3.

46 Ibid., p. 68.

47 Entende-se por matéria tributária as diversas espécies tributárias definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 138.284-8-CE, Pleno, Min. Relator Carlos Velloso, verbis: "As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF. art. 149), que são: c.2.1. sociais: c.2.1.1. de seguridade social (CF. art. 195, I, II e III); c.2.1.2. outras de seguridade social (CF. art. 195, § 4º); e c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF. art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF. art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF. art. 149) e c.3.2. corporativas (CF. art. 149)."

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

48 Cf. Agravo Reg. em Carta Rogatória n. 8.279-4 República Argentina, Ministro Rel. Celso de Mello.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

49 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin n. 1480-DF, Ministro Rel. Ministro Celso de Mello

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

50 BAPTISTA, Luiz Olávio. Inserção dos tratados no direito brasileiro. Brasília: Revista de Informação Legislativa n. 132, 1996, p. 78, citando Jacob Dolinger, afirma: "’Excetuadas as hipóteses de tratado-contrato, nada havia na jurisprudência brasileira quanto à prevalência de tratados sobre a lei promulgada posteriormente, e, portanto, equivocados todos os ilustres autores acima citados que lamentaram a mudança na opinião da Suprema Corte. A posição do STF através dos tempos é de coerência e resume-se a dar o mesmo tratamento à lei e ao tratado, sempre prevalecendo o diploma posterior, excepcionados os tratados fiscais e de extradição, que por sua natureza contratual exigem denúncia formal para deixarem de ser cumpridos.´" (grifo nosso).

51 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin n. 1480-DF, Ministro Rel. Celso de Mello.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004. Eis a parte da ementa do julgado que trata do tema, verbis: "SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional."

52 Lei 5.172 de 25/10/1966 - DOU 27/10/1966 - RET 31/10/1966 - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

53 Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

54 MACHADO, Hugo de Brito Machado. Isenções de Impostos Estaduais e Municipais concedidas pela União. Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª Quinzena de Novembro de 1997 - n. 22/97 – Caderno 1, p. 541, entende que "O fundamento de validade formal de uma lei há de ser examinado tendo-se em vista as normas de competência e de procedimento em vigor na data em que a lei foi elaborada. Assim, uma lei ordinária que estabeleça normas hoje compreendidas no âmbito da lei complementar, editada antes da Constituição de 1967, é formalmente válida, porque, à época de sua edição, inexistia a lei complementar formalmente diversa da ordinária. É o caso do Código Tributário Nacional, editado como lei ordinária [Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966], contendo normas hoje compreendidas no âmbito da lei complementar". (grifo do autor)

55 Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 - Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

56 Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

57 Cf. GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e a ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999, p. 114.

58 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 174, afirma que "O artigo 98 do Código Tributário Nacional seria inútil, porque, de um lado, lhe faleceria aptidão para impor o primado dos tratados, e, de outro, também lhe seria negada valia para explicar a necessidade de harmonizar-se a lei interna (enquanto norma geral) com a disciplina do tratado (enquanto norma especial), uma vez que essa harmonização não depende do preceito inscrito naquele dispositivo legal."

59 MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamento da Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 40, Afirma que "Na verdade, Política não se confunde nem com Filosofia nem com Ciência, pois cada uma dessas áreas de investigação delimita-se em espaços próprios. Uma Política, seja educacional, econômica, jurídica, ou outra qualquer, é sempre um conjunto de estratégias visando alcançar determinados fins. Em se tratando de Política do Direito, esses fins estarão implicados com o alcance de normas que, além de eficazes, sejam socialmente desejadas e por isso justas e úteis para responderem adequadamente às demandas sociais."

60 XAVIER, Alberto. Direito internacional tributário do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 116-117, afirma que "A conclusão de que os tratados têm supremacia hierárquica sobre a lei interna e se encontram numa relação de especialidade em relação a esta, é confirmada, em matéria tributária, pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional que, em preceito declaratório, dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

61 TORRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 400, afirma que o art. 98 possui dupla função, ou seja, "recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à execução destas, um comando comportamental – modalizado deonticamente como ‘proibido’ – destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do que fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars – o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade das normas internacionais sobre o direito interno."

62 OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 153, afirma que "Ao contrário do regime constitucional anterior (cf. art. 18, § 3º, da CF/67-69 e art. 13, parágrafo único, do CTN), não pode a União, de forma alguma, conceder isenção de tributo estranho à sua competência. O que antes vigia era excepcional; daí, bastaria a Constituição não conter ressalva sobre isso, para concluir-se por tal vedação [...]."

63 Súmula 575 do STF. A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

64 Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

65 Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 165.

66 Conferir a esse respeito: MACHADO, Hugo de Brito Machado. Isenções de Impostos Estaduais e Municipais concedidas pela União. Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª Quinzena de Novembro de 1997 - n. 22/97 – Caderno 1, p. 540-543.

67 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101.

68 SILVA, Felipe Ferreira. Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 132, adverte que "Juristas de reputação indiscutível já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o tema, dando-nos algumas perspectivas de como se analisar o fenômeno da isenção. Doutrinas tais como aquela que assevera ser a isenção uma dispensa legal do pagamento do tributo, a de que seria uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada ou, ainda, que diz que há a incidência da regra da isenção para evitar que a regra-matriz tributária incida sobre o fato, surgiram e mereceram críticas pelos doutrinadores".

69 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.13 ed. rev. at. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 482, afirma que "a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. [...] O que o preceito da isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do antecedente ou do conseqüente".

70 LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 1999, p. 76, afirma que "O antecedente será a previsão hipotética da concretização da aludida conduta ‘X’, enquanto no conseqüente haverá a prescrição de uma relação jurídica também entre o fisco e o contribuinte, composta pelo dever subjetivo de o fisco não exigir a prestação (débito isencional) e o correspectivo direito subjetivo de o contribuinte não ser exigido (crédito isencional)."

71 Cf. OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo. Código Tributário Nacional: comentários, doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 153, afirma que "o preceito sob comento veda que a União utilize esta última, o que se deve entender também proibido aos demais entes políticos (Estados, Distrito Federal e Municípios)."

72 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. reform. De acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 245, afirma que "O princípio federativo é uma das vigas mestras sobre as quais se eleva o travejamento constitucional. É mesmo tão encarecido e enfatizado pela lei maior, a ponto de ser subtraído da possibilidade de ser alterado até mesmo por via de emenda constitucional."

73 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 72, afirma que "O termo República Federativa do Brasil engendra a denominação do Estado brasileiro, exteriorizando princípio que vem consagrado entre nós desde o texto de 1891, a ‘mais parnasiana’ de todas as Constituições que tivemos. Institui-se, nesse época, a República e o Estado federal, com rígida separação de competência entre a União e os Estados-membros."

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002, p. 491, afirma que "A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Estado federal, com o nome de República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional." (grifo do autor)

74 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 268, afirma que "O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora."

75 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 471, entende que "Os Estados constituem instituições típicas do Estado Federal. São eles as entidades-componentes que dão a estrutura conceitual dessa forma de Estado (EUA, Venezuela, Brasil), Províncias (Argentina), Cantões (Suíça), Länder (Alemanha). Não é o nome que lhe dá a natureza, mas o regime de autonomia."

76 Ibid., p. 472, afirma que "A Constituição consagrou a tese daqueles que sustentavam que o Município brasileiro é ‘entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo’. Data venia, essa é uma tese equivocada, que parte de premissas que não podem levar à conclusão pretendida. Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional que necessariamente integre o conceito de entidade federativa."

77 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3.

78 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 94 afirma que "o Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional."

79 O Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser cabível, excepcionalmente, intervenção do Poder Judiciário, quando provocado por algum membro do Congresso Nacional, ainda que instaurada no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, especialmente nos casos em que a própria Constituição proíbe sua proposta (art. 60, § 4º), excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos "interna corporis", que se revelam essencialmente insindicáveis. Cf. decisão proferida no Mandado de Segurança n. 24.645-MC DF, Ministro Relator Celso de Mello.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

80 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 60.

81 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. reform. de acordo com a Constituição federal de 1988. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 245, ensina que "É muito provável que nenhum princípio tenha sido tão fortemente degradado [no Brasil] quanto o federativo."

82 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 55, afirma que "O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade."

83 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22.

84 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 419, afirma que competência é a "faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções."

85 COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1, afirma que "A Federação vem a ser o Estado soberano integrado de Estados autônomos, mas vinculados definitivamente à União, que tem a responsabilidade pelo Governo nacional, enquanto cabem àqueles a Administração descentralizada em suas áreas territoriais. Observe-se que, quanto à política externa e ao Governo nacional, a Federação acaba se comportando como um Estado unitário, posto que surge como um só, submetido diretamente ao Poder Central."

86 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 287 entende que a repartição de competências é "um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal."

87 MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação no Mercosul. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 1997, p. 33, afirma o seguinte: "Ora, se o artigo 151, inc. III, proíbe a União de decretar isenções de tributos estaduais e municipais, à nitidez, não está o Presidente da República autorizado a desconsiderar dispositivo constitucional para firmar Tratados veiculares de isenções que só as entidades federativas com competência impositiva poderiam conceder."

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 725 afirma que "o Tratado Internacional não pode obrigar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a abrirem mão de parte ou da totalidade de suas competências tributárias. Nem mesmo quando ratificado por meio de Decreto Legislativo."

88 Para categoria tributo adotamos o conceito operacional estipulado no art. 3º do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), verbis: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2002, p. 44, verbis: "O cop legal [conceito operacional legal], por sua vez, como a sua própria denominação está a indicar é aquele estebelecido em comando jurídico normativo e, portanto, de adoção obrigatória pelos destinatários da norma e neste sentido pode-se afirmar que se trata de cop impositivo."

89 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] § 2º O imposto previsto no inciso II [operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior], atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: [...] e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a [sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores – alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003]."

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

90 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: [...] II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004

91 SILVA, Felipe Ferreira. Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 138, afirma "que não há incompatibilidade alguma entre o normatizado no art. 151, III, da Constituição Federal e a possibilidade de um tratado internacional dispor de matéria relativa à isenção de tributos estaduais e municipais. Em nenhum momento, portanto, existe invasão de competência da União no campo reservado aos Estados e Municípios para instituição de tributos. Aliás, a aceitação de tese oposta tornará impossível dar cumprimento ao princípio insculpido no art. 4º, inc. IX, e seu parágrafo único, da Constituição Federal."

BORGES, José Souto Maior. Isenções em tratados internacionais de impostos dos estados-membros e municípios. Direito Tributário, estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997, v.1, p. 178, afirma "Sob esta óptica, justifica-se o contraste (a) isenções unilaterais de direito interno (autônomas ou heterônomas), (b) isenções plurilaterais de direito interestatal (autônomas). As primeiras são sempre resultantes de atos de direito interno; as segundas, de atos de direito interestatal."

92 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4.

93 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 33ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52.

94 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 5. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 2532, entende "Correta e mais técnica a linguagem da Constituição de 1946, quando fala em celebrar tratados. A expressão resolver sobre tratados é censurável." (grifo do autor)

95 Dispõe o art. 1º, caput, do Decreto-Lei n. 25 de 30/11/1937 - REP DOU 6 e 11/12/1937, que Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o seguinte: "Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

96 A Constituição da República Federativa do Brasil enumera os bens da União em seu artigo 20. O Decreto-lei n. 9.760, de 5.09.1946 e Lei n. 9.636, de 15.5.1998 dispõe sobre bens imóveis da União. A Lei n. 5.130, de 1º.10.1996, alterada pela Lei n. 5.946, de 29.11.1973, dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País. A Lei n. 6.383, de 7.12.176, dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União.

Informação disponível em: <http://www.senado.gov.br/legisla.htm>. Acesso em 09 mar. 2004.

97 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 269, afirma que "A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confundindo com o Estado federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo conjunto de União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Ressalte-se, porém, que a União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda Federação, quando, neste último caso, relaciona-se internacionalmente com os demais países." No mesmo sentido: MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 648. (grifo do autor)

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002, p. 492, afirma que "O Estado federal – a República Federativa do Brasil – é que é a pessoa jurídica de Direito Internacional. Na verdade, quando se diz que a União é pessoa jurídica de Direito Internacional, não se está dizendo bem, mas quer-se referir a duas coisas: a) as relações internacionais da República Federativa do Brasil realizam-se por intermédio de órgãos da União, integram a competência desta, conforme dispõe o art. 21, incs. I a IV; b) os Estados federados não têm representação nem competência em matéria internacional, nem são entidades reconhecidas pelo Direito Internacional, são simplesmente de direito interno."

98 Informativo 137 do STF intitulado "Tratado Internacional e Isenção Tributária"

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Tratado Geral de Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do GATT por entender que a norma inscrita no art. 151, III, da CF ("Art. 151. É vedado à União:.. . III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RE 229.096-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.99.

Informação disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos>. Acesso em 09 mar. 2004.

99 Informação retirada do andamento processual do Recurso Extraordinário n. 229.096-RS publicado no "site" do próprio STF - Disponível em: <http://www.stf.gov.br/processos>. Acesso em 09 mar. 2004.

100 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, p. 260, afirma que "A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação."

COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 160, afirma que "Cabe à União a soberania que, no plano externo, traduz-se na afirmação de igualdade com qualquer outro País, de modo que pode fazer tratados, acordos e atos internacionais, bem como manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, de acordo com o inciso I, do art. 21, da CF."

101 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.600/8 –DF, verbis: "Âmbito de Aplicação do art. 151, da CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/processos>. Acesso em 09 mar. 2004.

102 BASTOS, op. cit., p. 248, afirma que "A autonomia [...] é a margem de discrição de que uma pessoa goza de decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio direito."

103 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002, p. 473, afirma que "Nem o Município é essencial ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de Municípios. Existe federação de Estados. Estes é que são essenciais ao conceito de qualquer federação. Não se vá, depois, querer criar uma câmara de representantes dos Municípios. Em que muda a federação brasileira com o incluir os Municípios como um de seus componentes? Não muda nada. Passaram os Municípios a ser entidades federativas? Certamente que não, pois não temos uma federação de Municípios."

104 COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1, afirma que "A forma do Estado brasileiro é expressa de uma maneira diferente da tradição constitucional pois, pela primeira vez nos Países constitucionalizados, o Município passa a integrar expressamente a Federação, juntamente com o Estado-membro e o Distrito Federal."

105 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 818, afirma que "O art. 49, I, autoriza o Congresso Nacional aprovar atos e tratados internacionais através de decretos legislativos. Enquanto isso, o art. 84, VIII, atribui competência privativa ao presidente da República para celebrá-los, respeitada a anuência congressual. Trata-se da adoção do princípio do dualismo moderado." (grifo do autor)

106 Artigo 46 – Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Disponível em: <http:// www.dhnet.org.br/direitos/sip/textos/conv_viena.html>. Acesso em 09 mar. 2004.

107 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 311, afirma que "As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recebido por esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa histórica."

COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 2, afirma que "A Constituição de 1988, ao dispor que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tema repetido no art. 18, escreveu nova página sobre o federalismo no mundo. Reconheceu-se, assim, o Município como participante ativo da estrutura constitucional federativa, integrada por ele e pela União, Estados e Distrito Federal."

108 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 315, afirma que "Foram os franceses que sabiamente distinguiram duas espécies de funções, direitos ou competências dos municípios, fazendo nascer o célebre e vetusto princípio da autonomia municipal: aquelas funções que os municípios possuem ou exercem em caráter próprio, e se referem a interesses exclusivamente comunitários; e as demais, que lhe são delegadas pelo interesse geral, fixadas por lei, e exercidas, como disse Carré de Malberg, na qualidade de mandatário do Estado."

109 COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 167, afirma que "A Constituição norte-americana, de 1786, criou duas Casas Legislativas, como no sistema inglês, mas uma passou a ter a função de representar os Estados e, por conseguinte, de ser o fiador da Federação. [...] O Senado, então, representa os Estados e o Distrito Federal, com a missão principal de ser a Casa Legislativa da Federação, de acordo com o caput do art. 46."

110 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 376, afirma que "O bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa de Estado, pois no Senado Federal encontram-se, de forma paritária, representantes de todos os Estados-membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação."

111 COSTA, op. cit., p. 165, afirma que "A Câmara dos Deputados é integrada por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, de acordo com o art. 45, da CF/88. A Câmara vem a ser a herdeira das chamadas Câmaras Baixas, onde ficavam a burguesia e, depois, o proletariado."

112 FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. de Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 37 discorrendo sobre o elemento sistemático da hermenêutica jurídica dispõe: "Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo a outros princípios. O direito objetivo, de fato, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autônomos em campos diversos. Assim, todos os princípios são membros de um grande todo."

113 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 73, afirma que "o nome do Estado brasileiro, qual seja, República Federativa do Brasil, coincide com o nome do País: Brasil. Isso, contudo, é mera coincidência, como ocorre em outras plagas, a exemplo da Espanha (nome do Estado e do País) e dos Estados Unidos (nome do Estado e do País). Logo, o nome do Estado e o nome do país podem ou não ser os mesmos. É o caso de Portugal (nome do País e não do Estado) e República portuguesa (nome do Estado e não do País), que não coincidem quanto à nomenclatura."

114 Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 319.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Claudinei Moser

Advogado da União em Blumenau/SC. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2001). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Regional de Blumenau – FURB (2003). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2007). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2005)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSER, Claudinei. Isenção de tributos municipais e estaduais através de tratados internacionais:: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 311, 14 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5271. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos