RESUMO
O presente trabalho foi elaborado a fim de apresentar um questionamento relevante a nível de Direito Penal, tentar esclarecer a problemática dentro das investigações policiais denominada de “tiro no escuro” e tratar de maneira imparcial a sua natureza, tentando, por meio de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, evidenciar tal aspecto sobre o tema, englobado em duas temáticas: seria tal procedimento uma “verdade real” ou mero ato de “empirismo policial”?
Palavras-chave: tiro no escuro, inquérito, verdade real, empirismo policial, direito penal, policia, investigação, investigação policial.
INTRODUÇÃO
Em meio a tantos inquéritos policiais que tomamos conhecimento por diversos recursos midiáticos aos quais somos diariamente expostos, cabe-se a pergunta incitada na abertura deste trabalho aqui apresentado, qual seria a natureza do “tiro no escuro?” Seria este uma verdade real ou uma simples demonstração de empirismo policial?
Por mais que seja até obvia em uma primeira análise a resposta de tal questionamento, deve-se analisar cuidadosamente com o objetivo de trazer à luz da ciência jurídica cada detalhe das definições em separado, para que em seguinte momento, faça-se reflexão e conseguinte conclusão acerca da dúvida abordada. Em um país como o Brasil e sua aparente crescente criminalidade, elucidada diariamente na mídia, a temática tem grande importância a título não apenas científico, porém também prático, pois perpassa não apenas nos campos científicos teóricos, como também no campo prático, expondo inclusive problemáticas como a ineficiência da máquina pública, limitações acerca das autoridades policiais e treinamento falho em sua contratação e manutenção.
Um Tiro no Escuro
A expressão “tiro no escuro” tem como significado geral “um palpite a esmo”, uma “tentativa de adivinhação”, uma “afirmação sem base”, que, a grosso modo, evidencia um método de obtenção de respostas amplamente utilizado em boa parte das ciências.
No que tange ao mundo jurídico, mais precisamente ao mundo policial, temos duas abordagens para tratar da locução, as investidas ostensivas da polícia, em que, no popular, “se atira primeiro para perguntar depois”, e, em relação a inquéritos policiais onde possíveis autores de injustos penais são expostos para que se consiga resolução do caso, sem que exista uma certeza da participação destes em alguma das fases do delito investigado.
Quando se depara com certo tipo de situação, em que se existe a possibilidade de dar andamento ao processo ou inquérito, não é difícil se encontrar situações em que são dados verdadeiros palpites, muitas vezes decorrentes da própria experiência policial, para que determinado caso seja solucionado, sendo que não se há certeza do fato, podendo assim tal palpite estar correto ou não, trazendo consigo incertezas acerca dos resultados processuais.
Verdade Real
A verdade real é um princípio norteador do Direito Penal em que se fala que em um processo deve-se buscar a verdade real, baseando-se em todos os meios de prova disponível, a fim de que o julgamento transcorra sem dúvidas em relação a seu resultado.
A partir do princípio da verdade real, durante a investigação, não se pode existir margem para dúvidas, sendo que, segundo a maioria da doutrina, a verdade real é um mito, algo praticamente impossível de ser alcançado, sendo substituído pela expressão “verdade processual”.
A verdade processual pode ser definida como a verdade obtida ao fim do processo, onde a partir da análise de todas as provas disponíveis, se obtém uma verdade sobre o fato que está sendo julgado.
Sendo assim, ao falar em verdade real estamos lidando com um princípio de caráter quase utópico, devido sua inalcançabilidade e possível aproximação apenas pelo princípio da realidade processual.
Empirismo Policial
O empirismo se trata da busca da verdade pela mera percepção do mundo sensorial, passando a filtragem dessa percepção pela experiência da pessoa que a analisa.
Pode-se assim definir o empirismo policial como uma análise sensorial dos fatos que podem ser analisados, baseada na experiência de quem os analisa, podendo as vezes parte da verdade encontrada a partir de tal procedimento ser obtida através de “palpites” advindos de experiência profissional.
Apesar de muito utilizado, deixa margem a erros, como pode-se observar em casos julgado erroneamente, com condenação, consequências no mundo fático e jurídico, e de certa forma injustos, uma vez que mera experiência com casos anteriores não devem nortear o processo.
Conclusão
O “tiro no escuro” deve ser encarado como ato de empirismo policial, visto que se trata de ato policial baseado na observação do mundo sensorial, não tendo necessariamente correlação com a verdade, pois não se trata de verdade real, ou seja, não reúne todas as provas necessárias para que se haja uma verdade estabelecida processualmente.]
Referências Bibliográficas
ARAÚJO, José Osterno Campos de. Verdade real possível no processo penal . Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 13 , n. 1695 , 21 fev. 2008 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10971>. Acesso em: 29 ago. 2016.
HADDAD, Carlos Henrique Borlido. Verdade material e verdade formal , Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 56, p. 91101, jan./abr. 2012, às fls. 04.
CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O conhecimento do Direito . Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 9 , n. 256 , 20 mar. 2004 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4801>. Acesso em: 31 ago. 2016.
MACIEL, Willyans. Empirismo. Info Escola , Disponível em:<http://www.infoescola.com/filosofia/empirismo/>