Direitos da personalidade e individualização da pessoa

12/10/2016 às 19:08
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Os direitos da personalidade e suas características irrenunciabilidade, intransmissibilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Individualização da pessoa: nome, estado e domicílio.

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e vitalícios. Por serem de natureza subjetiva trazem como característica intrínseca a sua inalienação. Mesmo que o indivíduo não exerça ativamente por um certo período, alguns dos seus “direitos” relacionados, tais prerrogativas não prescrevem uma vez que possuem caráter ad eternum. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, dispõe que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Estabelece-se no artigo 11, do Código Civil Brasileiro:

“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”.

Diante tal preceito legal conferimos que a característica primeira dos direitos da personalidade vem a ser a intransmissibilidade de forma que a pessoa titular não pode transferir a terceiros, nem abandonar e renunciar o seu direito de uso dos direitos da personalidade, uma vez que estes nascem e se findam com cada indivíduo específico e em particular, não sendo possível nenhuma pessoa desfrutar do direito à vida de terceiro. A irrenunciabilidade vem de forma a complementar, uma vez que o Estado não faculta ao indivíduo tal renúncia, por tratar-se questão de Direito Natural, que vem a fazer parte da própria pessoa, não pode o titular deles dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício, por razões de ordem pública e de segurança jurídica individual e social.

Mesmo que não exerça, ou invoque essa proteção em juízo, ela não deixará de ter os direitos da personalidade. Não fere a ideia de irrenunciabilidade o fato de o seu titular permitir a exploração econômica de aspectos personalíssimos que não comprometam a vida ou a saúde dele, tendo em vista que os chamados atributos da personalidade podem ser cedidos, como por exemplo, a imagem e os direitos autorais, que acontecem geralmente mediante remuneração.

Filippo, em seu artigo “Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais”, citando de forma indireta, descreve, referindo-se refere ao caráter extrapatrimonial e à inalienabilidade dos direitos da personalidade que Caio Mário1 e Mota Pinto2 consideram que os direitos da personalidade não têm valor pecuniário; sustentam que apenas quando ocorrem violações à personalidade, origina-se uma reparação em dinheiro. No entanto, esses autores se esquecem de questões mais complexas, como por exemplo, no direito de autor e no uso da imagem para fins lucrativos, os quais têm valor monetário e não representam violações àquele direito, uma vez que não ocorre nesses casos transferência, apenas permissão de uso.

Os direitos da personalidade, ou seja, o nome, a honra, a moral, a dignidade da pessoa humana e a integridade física, segundo as doutrinas, são direitos naturalmente imprescritíveis, pois, como são indisponíveis, não podem convalescer, não se extinguem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. Os direitos da personalidade são perpétuos e não podem ser extintos pela prescrição e decadência, ou seja, não há prazo prescricional para os mesmos. (SANTOS, JACYNTHO, SILVA, 2013).

Por fim a vitaliciedade, uma vez que adquirimos os direitos no instante da concepção e nos acompanham, alguns deles mesmo post mortem são resguardados como o respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor. A propósito, preceitua o art. 12, parágrafo único, do Código Civil que, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, “o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

A individualização da pessoa se dá por 03 (três) elementos, sendo o nome primeiro deles, que vem a ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível. Em regra são 02 (dois) os componentes constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família em específico. Em segundo, o estado, que define sua posição na sociedade e na família, como único, seu modo particular de existir, em sua forma plena, individual ou física (idade, sexo, aparência física, personalidade) e familiar (estado civil, colocação familiar, parentesco consangüíneo).

Por último o domicílio, que é o lugar de sua atividade social, que é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Pode ser necessário ou legal, quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz), e voluntário, quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade, e especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas. As hipóteses de perda de domicílio são pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.

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Referências

Das pessoas. Disponível em https://www.centraljuridica.com/doutrina/56/direito_civil/das_pessoas.html, acesso em 12.10.2016.

Direito da personalidade. Disponível em https://direitonobrasilonline.blogspot.com.br/2013/01/direito-da-personalidade_11.html, acesso em 12.10.2016.

Direitos da personalidade. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade, acesso em 12.10.2016.

Direitos da personalidade. Disponível em https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-direitos-da-personalidade.html, acesso em 12.10.2016.

Dos direitos da personalidade. Disponível em https://www.civilize-se.com/2012/12/dos-direitos-da-personalidade.html, acesso em 12.10.2016.

Felippo, Thiago Baldani Lopes de. Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais. Disponível em https://jus.com.br/artigos/11853/os-direitos-da-personalidade-em-seus-aspectos-gerais, acesso em 12.10.2016.

Pereira, José Wilker Duarte. Os Direitos da personalidade no Direito Civil. Disponível em https://www.webartigos.com/artigos/os-direitos-da-personalidade-no-direitomcivil/126327/, acesso em 12.10.2016.

Santos, Luciana Pereira dos; Jacyntho, Patrícia Helena de Avila; Silva, Reginaldo da. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 13, n. 1, p. 379-393, jan./jun. 2013. - ISSN 1677-64402, acesso em 12.10.2016.


Notas

1 MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Coimbra, 1993, p. 207.

2 PEREIRA, Caio Mário. Op. Cit p. 237-238.

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Sobre o autor
Henrique Silva Vieira

Acadêmico de Direito, Universidade Federal do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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