Licitação e sustentabilidade

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É imprescindível nos processos licitatórios a observância dos requisitos previstos em lei, tais como seus princípios basilares e a sustentabilidade do desenvolvimento nacional.

   

                         

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Licitação e sustentabilidade, 3. Conclusão, 4.Referências bibliográficas.

RESUMO:

                É imprescindível nos processos licitatórios a observância dos requisitos previstos em lei, tais como seus princípios basilares e a sustentabilidade do desenvolvimento nacional.

PALAVRAS-CHAVES: Licitações, Sustentabilidade, Isonomia.

I – INTRODUÇÃO

            Por determinação da nossa carta magna, em seu artigo 37, XXI, qualquer contrato deve ser precedido de licitação. Mas, o que é licitação? É um procedimento previsto em lei, que deve ser seguido pela Administração Pública, para selecionar a proposta que seja mais vantajosa, com o fim de promover o desenvolvimento sustentável do país, sempre respeitando os princípios norteadores da licitação.

LICITAÇÃO E SUSTENTABILIDADE:

            A licitação é dividida em fases, e, no fim de cada uma delas, sempre se chega a uma decisão, mesmo nas fases internas, findando o poder discricionário da Administração Pública, com a confecção do edital, onde aos interessados é dada a oportunidade de contratar o objeto do seu interesse, desde que os requisitos de participação estejam preenchidos de forma criteriosa, satisfatória e objetiva, durante todo o procedimento, vinculando particulares e Administração Pública.

                                                      “ A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A maior vantagem se apresenta quando a Administração Pública assume o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obriga a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração Pública”.  ( Justen Filho, 2012, p.443)

            Verifica-se, portanto, que o interesse da Administração  Pública deve vir sempre em primeiro lugar, prestando o interessado, o compromisso de realizar todo o contrato com a maior qualidade e o menor custo, de forma que o serviço prestado não onere de maneira desleal, os cofres públicos, afinal, sempre se deve buscar a melhor qualidade pelo menor preço. 

            Além da boa qualidade pelo menor custo, é preciso aliar a isso, também a sustentabilidade, pois os recursos naturais estão cada vez mais escassos, enquanto a natureza humana está em busca de satisfação, de forma ilimitada e insaciável.

                                                      “O desenvolvimento nacional sustentável significa o crescimento econômico norteado pela preservação do meio ambiente. Portanto a licitação deve ser estruturada de modo a promover o crescimento econômico nacional em termos compatíveis com o meio ambiente”. ( Justen Filho, 2012,p.443).

            Não poderia a Administração Pública buscar apenas vantagens no preço e na qualidade, já que isso poderia trazer resultados negativos, pois existe todo um conjunto a ser observado e protegido, com vistas ao desenvolvimento nacional. A isonomia, a sustentabilidade, a transparência, etc.

                                                      “A licitação busca realizar diversos fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional. Se prevalecesse exclusivamente a idéia da “vantajosidade”, a busca da vantagem poderia conduzir a Administração Pública a opções     arbitrárias ou abusivas”. ( Juste Filho, 2012, p.443 ).

            Já que a Administração Pública se sujeita a lei, no que concerne a contratações, e o motivo dessa submissão é evitar que interesses subjetivos sejam  colocados à frente do interesse da Administração Pública e da sociedade, de um modo geral, a licitação, quando segue os parâmetros estabelecidos, atrairá para o poder público, a moralidade e a probidade administrativa, o que trás segurança para a coletividade, é desse modo que deve ser. 

                       “A licitação é um dos institutos jurídicos que colabora para a inserção da moralidade nas contratações públicas. Através de um procedimento administrativo próprio ocorre a seleção da proposta mais vantajosa para o poder público. Proposta mais vantajosa pode ser entendida como aquela que melhor atenda à Administração e ao interesse da coletividade, observando sempre a supremacia do interesse público”. (

WW.reWvistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1892/1439).

                                                   A preocupação com a natureza e seus cuidados é indispensável, os sem a sustentabilidade, a tendência é escassear cada vez mais os recursos naturais, trazendo o esgotamento da matéria prima, portanto, dos recursos utilizáveis para a produção de bens e serviços.

                                                 Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras”.( Ministério do Meio Ambiente, licitação sustentável ).

CONCLUSÃO:

                                                   A Administração pública, no que concerne a licitações, precisa estar respaldada nos seus princípios norteadores, sempre visando o interesse público e da coletividade, observando o desenvolvimento nacional sustentável, a igualdade, a transparência, e tendo como preocupação constante o não esgotamento dos recursos naturais, afim de que exista sempre a continuidade da produção de bens e serviços, bem como a observação de regras traçadas por lei, com sérios critérios seletivos, quanto aos requisitos de habilitação dos candidatos, para se alcançar os objetivos previstos em lei.

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REFERÊNCIAS:

Curso de direito administrativo, Marçal Justen Filho, 8ª edição revista, ampliada e atualizada, editora fórum, 2012;

Ministério do Meio Ambiente, Licitação Sustentável;

WWW.revistas.unifacs.br/index/php/redu/article/viewFile/1892/1439).

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Sobre a autora
Edineide Siqueira Bastos dos Santos

Funcionária pública;Acadêmica do curso de Direito;Faculdade Fanese/SE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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