Diversas espécies de execução

Resumo:


  • Execução civil é o processo pelo qual se impõe o cumprimento forçado de uma obrigação ao devedor que não a cumpre voluntariamente, com tipos de execução baseados na natureza da obrigação.

  • O Código de Processo Civil brasileiro contempla execuções de obrigações de fazer ou não fazer, entrega de coisa, pagar quantia certa e execuções especiais, como contra a Fazenda Pública, de prestação alimentícia e execução fiscal.

  • As execuções especiais possuem particularidades, como a impenhorabilidade dos bens da Fazenda Pública, a possibilidade de prisão civil em casos de dívida alimentícia e procedimentos específicos na execução fiscal para cobrança de créditos tributários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Dissertaremos sobre cada espécie de execução; obrigação de fazer e não fazer, entrega da coisa, pagar quantia certa e por fim execuções especiais.

Resumo: Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente, o processo civil brasileiro estruturou as diversas espécies de execução de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. E iremos dissertar sobre cada um deles execução de obrigação de fazer e não fazer, execução de entrega da coisa, execução de pagar quantia certa e execuções especiais. Assim, pode-se falar em vários processos de execução. O art. 612 do CPC que há uma autonomia do credor propor a execução contra o devedor, exceto quando o devedor é declarado insolvente.

 

Palavras-chave: Execução, Espécies, Obrigação. 

1. Introdução

 As diversas espécies de execução abordam as formas de cobrar o devedor qual sejam pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer e as subespécies da execução de prestação alimentícia, da execução contra a fazenda pública e da execução fiscal. A própria lei exige que o credor aponte o título executivo à petição inicial, exceto se for judicial. A execução de obrigação de fazer e não fazer consiste em ser determinado ao devedor construir um muro ou não construir um muro, por exemplo, sendo uma obrigação positiva e outra negativa. Execução de entrega da coisa, pode ser certa ou incerta, a coisa certa consiste em entrega de uma pintura de um pintor celebre, a coisa incerta será indicada, ao menos, por gênero e quantidade exemplo entregar sacas de soja. Execução de pagar quantia certa incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial. As execuções especiais são elas: a execução contra a fazenda pública, execução de prestação alimentícia e a execução fiscal.

Onde pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial; no primeiro caso trata-se do chamado cumprimento sentença instituído pela reforma do processo executivo através da lei 11.232/2006. Há que se fazer referência, ainda, ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor insolvente, este de caráter coletivo, e guardadas as devidas peculiaridades, mais parecido como procedimento de falência da pessoa jurídica.

A escolha do tema está ligada as formas de execução que não é somente de pagar um determinado valor fixado na sentença, e que se caso o devedor não adimplir com a sentença será obrigado a cumprir deveres e assim satisfazer o crédito do credor lesado. O nosso objetivo é mostrar as espécies de execução e como cada uma funciona, de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. O problema das espécies de execução são as sanções sofridas pelo devedor obrigação deve ser equivalente a condição financeira tanto do devedor insolvente quanto do devedor solvente. A metodologia utilizada será de doutrinas e outros artigos jurídicos.

2. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

 

2.1. Execução das obrigações de fazer

Vem tratando no art. 814NCPC, as obrigações de fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma prestação, consiste em atos ou serviços de natureza material ou imaterial. Distingue-se das obrigações de dar porque nestas o interesse do credor não está no facere propriamente dito, mas na coisa. O que interessa credor é a restituição da coisa, não a conduta do devedor. Já nas obrigações de fazer, o interesse concentra-se na atividade dele, e suas qualidades pessoais podem adquirir grande importância. (Proferido o juiz de admissibilidade da petição inicial (que observará as regras do art. 798), o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o magistrado designar, salvo se outro constar do título executivo art. 815). A determinação do magistrado poderá ser – e na pratica o é – fortalecida pela cominação de multa nos moldes do art. 814 ou de outra medida de cunho coercitivo que se justifique diante do caso concreto. Se não satisfeita a obrigação, o exequente pode buscar seu cumprimento à custa do executado ou, desde logo, requerer sua reversão em perdas e danos, a serem liquidadas no mesmo processo, que converter-se-á em execução por quantia certa (art. 816).

Em se tratando de obrigação que possa ser cumprida por terceiro, o exequente poderá requerer ao magistrado que ele satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 817, caput). Nesse caso, o exequente adiantará as quantias previstas na proposta do terceiro que, após a oitiva das partes, o juiz houver aprovado (art. 817, parágrafo único). Cumprida a prestação, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, a obrigação será considerada satisfeita (art. 818, caput), o que, na perspectiva do direito material, não exclui o prosseguimento de eventuais perdas e danos em favor do exequente (art. 249, caput, do CC). Se houver qualquer questionamento, o juiz decidirá (art. 818, parágrafo único). Na hipótese de a obrigação ser infungível, isto é, nos casos em que foi convencionado que o executado deve satisfazê-la pessoalmente, o exequente poderá requerer ao magistrado que fixe prazo para cumpri-la (art. 821, caput). Na hipótese de haver recusa ou mora do executado, a obrigação converter-se-á em perdas e danos (art. 247 do CC). Após eventual liquidação, o processo prossegue como execução por quantia certa (art. 821, parágrafo único).      

2.2. Execução das obrigações de não fazer 

Só se pode falar em execução de obrigação de não fazer quando o devedor pratica o ato do qual, por força do título executivo, estava obrigado a abster-se. A obrigação, que tem conteúdo negativo, acaba adquirindo caráter positivo, porque, se o devedor a descumprir, será obrigado a desfazer aquilo a que, por força do título, não deveria ter realizado. O art. 822, pressupondo a descrição do inadimplemento tal qual o do precipitado art. 251 do C.C, na petição inicial autoriza o magistrado a assinar o prazo ao executado para desfazer o que não deveria, por força de lei ou de contrato, ter feito. Também aqui é plenamente justificável a cominação de multa coercitiva do art. 814, que poderá ser adotado em combinação e sem prejuízo de outras medidas de apoio. Se houver recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do próprio executado, que responderá por perdas e danos (art. 823, caput). Se o desfazimento não for possível, a obrigação resolve-se em perdas e danos a serem apurados (liquidados) no mesmo processo, que prosseguirá como execução por quantia certa (art. 823, parágrafo único).

2. EXECUÇÃO DE ENTREGA DA COISA CERTA E INCERTA

A execução de entrega de coisa prevista em processo civil brasileiro dispôs ao Poder Judiciário para que pudesse ter a realização de implantação do direito aplicado ao mundo dos fatos, havendo então divisões sobre:  

  • Execução por expropriação a execução por quantia certa

  • Execução por desapossamento e execução para entrega da coisa

  • Execução por transformação e execução de obrigações de fazer e não fazer

A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações de dar em geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto pode ser real como pessoal. No feito contra o alienante (possuidor direto) baseado numa escritura pública de aquisição de imóvel, com constituído possessório, devidamente assentado no registro imobiliário, o adquirente possuidor indireto que reclama a posse direta do bem retido injustamente pelo primeiro, ter-se a uma execução lastreada em direito real, já no caso de o comprador de coisa móvel que o vendedor não lhe entregou, a execução do contrato se referirá a um direito pessoal, já que o domínio só será adquirido pelo credor após a tradição. Ambas as hipóteses, no entanto, ensejarão oportunidade ao exercício da execução para a entrega da coisa. Compreende essa modalidade de execução forçada prestações que costumam ser classificadas em dar, prestar e restituir.

Diz-se a prestação e de dar quando incumbe ao devedor entregar o que não é seu, embora estivesse agindo como dono; de prestar quando a entrega é de coisa feita pelo devedor após a respectiva conclusão; e de restituir, quando o devedor tem a obrigação de devolver ao credor algo, que recebeu deste para posse ou detenção temporária. O objeto da prestação, em tais obrigações nem sempre vem completamente individuado, por isso, o código separou em seções distintas a execução da entrega de coisa certa (art. 621) e a de coisa incerta (art. 629), já que no último caso deve-se passar, preliminarmente, por uma fase de individualização das coisas indicadas no título executivo apenas pelo gênero e quantidade.

A área de abrangência da execução forçada para entrega de coisa certa passou nos últimos tempos por marcantes modificações legais, sucessivamente adotada, ao mesmo tempo em que o respectivo procedimento, antes único se adaptou ao propósito da busca da maior utilidade e eficácia, graças ao recurso de opções modernas recomendadas pela técnica das tutelas diferenciadas. Tal como a definia o art. 621, em sua redação primitiva, a execução para entrega de coisa certa tinha cabimento contra ‘’quem for condenado a entregar coisa certa’’.

Sendo prevista no artigo 681 do CPC, essas diferentes execuções foram feitas para que haja uma obrigação adequada e que possa dar também satisfações ao credor, estruturando essas espécies e tenha uma execução ao que o adimplemento que se reclama. Com essas execuções existem vários procedimentos para cada tipo de obrigação, nas obrigações personalíssimas apenas o devedor que pode adimplir, existe também a obrigação alimentícia que é solicitada até mesmo a prisão civil do devedor, dentre outras obrigações, a execução de entregar coisa certa nada mais é que deve pagar quantia certa, sendo possível até expropriação de bens do devedor, onde o juiz solicita a chamada “sentença executiva’’ dando início ao processo, para garantir ao credor o cumprimento da obrigação. No direito nada mais é que um processo de conhecimento, sentença executiva mencionada, esclarecendo, é que posso impor ao devedor uma obrigação, pois existe um inadimplemento e o juiz sentenciado determina providências necessárias à garantia do cumprimento ao título que o credor solicitou, o juiz pode fixar multa, dando prazo de 10 dias e se caso houver um atraso do cumprimento imposto, e ressalto também que pode ser que haja busca e apreensões dos bens do devedor.

 Tratando de execução da obrigação, pois é interposto ao de entregar a coisa certa, o juiz que atribui o menor poder de atuação, é que a prioridade é que o próprio devedor cumpra a obrigação e assim que é estabelecido esse cumprimento o juiz defere a tutela especifica da obrigação e enquanto ao credor é sempre possível a reparação dos danos causados por inadimplementos e se houver descumprimento ensejará perdas e danos, causando uma medida executiva, pois coercitivamente há um modo para ser feito e que cumpra sendo possíveis multas diárias ou até mesmo prisão civil dependendo da obrigação interposta ao caso. Sendo conveniente e após a entrega feita pelo réu, antes do juiz extinguir o feito, procede à constatação em ação de pagamento de consignação o qual o devedor procura vencer, não haveria medida executiva e sim cognitiva, devido ao devedor ter a consciência e teve o conhecimento por ter a percepção e bom senso de efetuar o pagamento dando ao credor, a coisa certa.

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3. EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Existindo um inadimplemento da parte do devedor, o credor busca ao seu direito, requerendo o pagamento da quantia certa, e essa quantia certa, e essa quantia certa, juntando com juros, correções monetárias, indicações de bens se possível para a penhora, o juiz determina uma sentença para que seja feita a obrigação do devedor ao credor, realizando então um pagamento sobre quantia certa e a quem ele deve no prazo de 15 dias. Iniciam-se os cumprimentos para que seja feito as obrigações de pagar quantia certa, caso exista um credor requerendo o seu direito de pagamento por seu devedor, sobre luz do artigo 523 do NCPC, dar-se este direito e o valor é fixado e existem decisões para que seja realizado o pagamento. Em luz do artigo 527 do NCPC, o credor vai ao juizado, e quando existem as averiguações de todo o processo, uma sentença é entregue ao devedor, previsto nesse artigo mencionado de pagar a quantia certa como consta na sentença, o juiz dar-se-á ordem, através de oficio, intimando o devedor na possibilidade de que exista um pagamento devido, causando à multa e até mesmo dependendo da quantia ou o que o devedor possui em bens, é possível até mesmo uma penhora, portanto, o devedor é intimado para que cumpra a sentença para que possa ser realizado o pagamento ao credor.

O direito do credor tem por obrigação a solicitação disponível, para que seja realizada a cobrança, e é ele que decide o que pode ser feito, no artigo 791 do NCPC ressalta que quem solicitou uma execução ao juizado ele é quem pode desistir da execução ou retirar algum meio que exista nessa medida executiva, é claro que em todo processo, o devedor tem o direito de se defender, mas se caso o processo prosseguir é estimulado um prazo para que possa ser realizado o pagamento, e esse prazo de é de 15 dias. Quando não é efetuado o pagamento, o nome é incluso no cadastro de crédito sendo inadimplente, foi dada a sentença e o devedor não cumpriu, portanto fica restringindo, e ressaltando que o credor tem o direito de fazer o que é melhor, iniciando-se um processo ou até mesmo restringindo o seu nome diretamente do SPC ou SERASA, propriamente dito, quando ocorrer o pagamento, deve ser excluído essa inscrição ao sistema de proteção ao crédito imediata, e até mesmo quando houver prestações dando garantia à execução ou extinção por algum outro motivo, e tudo isso é prevista sob a luz do artigo 798 caput 4°.

Caso o devedor seguiu com todas as suas obrigações e o seu nome consta inadimplentes com a empresa, pode ser realizado um novo processo tornando que o credor seja o réu, pois o devedor seguiu com todas as obrigações e o credor não solicitou a exclusão do seu nome podendo até mesmo ser realizado o processo por danos morais, por causar constrangimento por razões que o credor foi alguma outra loja, pensando que estava apto para fazer novos créditos e seu nome consta como inadimplente para exercê-lo de alguma compra a prazo ou um crediário, por exemplo.

Portanto o direito existe para que o credor faça um apelo à justiça requerendo a quantia certa, o juiz impõe obrigação na sentença onde o devedor deve cumpri-la se não haverá medidas registro de ação nos cadastros de proteção ao crédito das sentenças condenatórias insatisfeitas.

3. EXECUÇÕES ESPECIAIS

A presente seção aborda as três espécies de execução especial sendo elas: a execução contra a fazenda pública, a execução de prestação alimentícia e a execução fiscal.        

 

3.1 Execução contra a fazenda pública 

Por compreender a fazenda pública como um conjunto dos meios financeiros tendo à finalidade a proteção dos interesses da coletividade, os bens pertencentes à União, Estado e Munícipio, são legalmente impenhoráveis. Daí a impossibilidade de execução contra a fazenda nos moldes comuns, ou seja, mediante penhora e expropriação. Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e Poder Executivo. A prestação de quantia certa por um procedimento complementar incidental denominado “cumprimento de sentença’’. O processo de execução por quantia certa, aplica-se as autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno, como as fundações de direito público, sendo impenhoráveis não acontece com a sociedade de economia mista e as empresas públicas organizadas pelo Poder Público para prática de operações econômicas em concorrências com as empresas privadas.

A Fazenda Pública imune à execução provisória, quando se tratar de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folhas de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, a execução somente será possível após o transito em julgado, ou seja, somente se admitirá, na espécie, a execução definitiva. O problema que aflige partes e juízes e o da demora no cumprimento dos precatórios pela Administração Pública. É natural que, estando na administração sujeita a rígidos controles orçamentário no que diz à aplicação das Rendas Públicas, o pagamento das execuções só possa se fizer dentro de um prazo mais ou menos longo. Surge, então, diferença de acessórios (juros e correção monetária) em detrimento do credor.

O fato de o retardamento no cumprimento do precatório gerar, para o credor, o direito a um complemento não conduz à necessidade de instauração de uma nova execução contra a Fazenda Pública. Enquanto não ocorrer a total satisfação do crédito exequendo o processo executivo não se encerrará. Em se tratando de simples apuração de complemento (saldo) do débito aforado, não fica obrigado o credor promover nova citação executiva, nem tampouco se permite a devedora manejar novos embargos à execução. Que as regras especiais de execução imprópria, via requisitório, só se referem à execução por quantia certa. Isto porque só esta modalidade de execução forçada importa, ordinariamente, expropriação de bens patrimoniais do devedor inadimplente, atingindo, assim, bens e receitas do Tesouro Público. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme já se registrou, pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial. Um aspecto bem relevante em relação a essa execução especial é trazido pelo EC 62/2009, Lei 12     .431/11, como “emenda do calote’’ que regulamentou a compensação do débito no âmbito federal. Ressalta-se que a referida lei não se aplica no Estado e Munícipio. 

  

3.2 Execuções de prestação alimentícia 

 A execução de prestação alimentícia se baseia em sentença ou acordo homologado em juízo para cumprimento de uma obrigação. A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio, ao mesmo procedimento das demais dividas de dinheiro a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, o que será feito independentemente de caução. O desconto da pensão em folha de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum na execução por quantia certa. Se o devedor exercer o cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito a legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento. Nestes casos “a comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. ’’ Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já fez, ou justificara impossibilidade de efetuá-lo. 

A execução por quantia certa se aplica tanto a sentença condenatória definitiva como à decisão interlocutória que impõem alimentos provisionais. Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com a cominação de prisão, ou apenas a penhora. Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza, caso ainda persista o adimplemento.

3.3 Execuções fiscais 

A execução fiscal está tipificada na lei 6.830/80 e tem por escopo dar o fisco um instrumento célere de cobrança de sua vida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada ao crédito tributário não adimplido. A Execução Fiscal é a existência da dívida regulamente inscrita como dívida ativa, pois do contrário não haverá o título executivo reclamado em toda espécie de Execução. Neste prisma, a certidão de dívida ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos pela própria Administração Pública, sendo arrolado pelo CPC como título executivo extrajudicial. Tem-se por Dívida Ativa aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

A Dívida Ativa regularmente inscrita pode mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributaria. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista, haja vista essas se sujeitarem ao regime privado. A execução Fiscal pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de Direito Privado e os sucessores a qualquer título. A alienação de qualquer bem penhorado será feita em leilão público, a ser realizado em lugar designado pelo magistrado. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes separados. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas em edital ficam a cargo do arrematante dos bens levados à hasta pública. Feito o pagamento pelo devedor a execução extinta.

Por outro lado, se garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária. A jurisprudência tem admitido penhora do faturamento da empresa desde que ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. Cumpre ressaltar que a falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

Se não for obtido êxito, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato. Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de inercia do mesmo. A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz. Após a conversão do arresto a penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com os autores presentes no trabalho, podemos concluir que à busca do direito é realizando uma execução, ou seja, um processo, e é necessário que haja uma razão para que tenhamos sua existência no ordenamento jurídico, contendo a necessidade de empregar os princípios e dando igualdade às partes, contendo também fundamentações. Após ingressar com o processo é imposto uma obrigação ao devedor e é claro que o réu tem o direito de defesa, prosseguindo para o Estado determinar o que devera ser feito, baseado no conhecimento do processo poderá ou não aceitar a defesa do mesmo.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil – Inteiramente escrito à luz do Novo CPC. ed. 2ª, v.  Único  2016

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. ed. 10º, v. 2, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014

GOLÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado – Inteiramente escrito à luz do Novo CPC.                ed 6ª, 2016

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. ed. 49º, v. II, Rio de Janeiro, 2014  

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Sobre as autoras
Nayara Porto

Estudante de Direito na Universidade de Cuiabá MT

Emilly Cristina Oliveira E. Santo

Estudante do curso de Direito na Universidade de Cuiaba MT.

Giandhara de Souza Trindade

Estudante do curso de Direito na Universidade de Cuiaba MT.

Karla Claudino Marques

Estudante do curso de Direito na Universidade de Cuiaba MT.

Valdeane Vitor da Silva

Estudante do curso de Direito na Universidade de Cuiaba MT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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1 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A, e-mail: ([email protected]) 2 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A, e-mail: ([email protected]) 3 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A, e-mail: ([email protected]) 4 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A, e-mail: ([email protected]) 5 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A, e-mail: ([email protected])

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