Título executivo:judicial e extrajudicial

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Apresenta as espécies de títulos executivos e as alterações decorrentes da reforma. Discorre sobre a fase inicial do processo de execução antes e após a vigência da Lei n. 11.382/2006. Destaca pontos relevantes da nova sistemática processual civil.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de abordar o processo de execução de título executivo judicial e extrajudicial, demonstrando sua abrangência, requisitos, operabilidade.

Vale a pena ressaltar que a via executiva, atualmente, está voltada para a satisfação do credor que é detentor de um título executivo extrajudicial, não mais se admitindo a execução de título judicial devido à reforma causada pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 (arts. 515 e 784 CPC), salvo exceções.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2010, p.63), “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada” (JÚNIOR, 2010, p. 64).

Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 515, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005(art.475-N antigo CPC), a saber:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais estão previstos respectivamente, nos artigos 515 e 784 do Código de Processo civil brasileiro.

  1. LEI 5.869/73 – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido. Este título executivo judicial, considerado como taxativas; quais sejam: I – a sentença condenatória proferida no processo civil[3]; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V – o formal e a certidão de partilha; VI – a sentença arbitral.

O legislador ao informar a sentença condenatória no processo civil limitou o âmbito de atuação deste título, pois assim excluiu a sentença declarativa e a constitutiva, o fez de forma correta, uma vez que ambas se satisfazem por si só, o que não ocorre com a sentença condenatória; além disso, há entendimentos doutrinários que não restringem a sentença condenatória proferida no processo cognitivo.

 Segundo Araken de Assis, a nota fundamental deste inciso é de que reside concretamente na eficácia condenatória do ato decisório e não na tipificação legal[4]; portanto, o processo civil brasileiro divide-se em três espécies: Conhecimento, Execução e Cautelar, o processo de conhecimento é utilizado para que seja declarado a quem pertence o direito material, já o

Processo de execução serve para efetivar no mundo fático as pretensões requeridas através de título executivo judicial ou extrajudicial, enquanto que o processo cautelar é mais recente, sendo utilizado para proteger direito que sofra grave ameaça.

O título executivo tem como função à de autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade[2], sendo dividido em: judicial e extrajudicial. O primeiro é extraído da sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento ou outro título judicial a ela equiparado; enquanto que a extrajudicial é reconhecida fora da tutela do Estado, ambas executadas no processo de execução, assim tanto o processo de conhecimento quanto o de execução são autônomos.

Sendo assim, executivo judicial é o documento do qual o Estado, através do Poder jurisdicional, tem participação em sua formação; tendo sua origem no poder estatal, o título extrajudicial dificilmente será questionado, como ocorre com o título executivo extrajudicial.

O art. 515 do CPC elenca as formas de além das sentenças condenatórias, poderão também ser utilizados como título executivo judicial as decisões interlocutórias que tenham caráter condenatório.

O inciso II do art. 515 trata da sentença condenatória penal transitada em julgado, sentença esta proferida na esfera penal, embora que a responsabilidade civil é independente da criminal, poderá a vítima aguardar o desfecho do processo-crime, que, em conformidade ao disposto no art. 91, I, do CP, torna certa a obrigação de reparar o dano[5].

 O principal problema desta sentença está na ausência de liquidez, o qual é requisito essencial para o processo civil de execução, desta forma será necessário que se realize a ação de liquidação de sentença[6], para que assim possa transformar em título executivo judicial

A sentença homologatória de conciliação ou transação é considerada sentença de mérito, conforme disposto no art. 784, III do CPC, porém só poderá versar sobre matérias que tenham como base bens disponíveis. Este dispositivo sofreu alterações na redação com a lei 8.953/94, a qual inseriu “ainda que esta não verse questão posta em juízo”, segundo WAMBIER (2005, p. 55) “A mudança no art. 515, III, havia apenas servido para confirmar entendimento que já vinha sendo defendido por boa parte da doutrina e dos tribunais. (...)”.

Em relação à sentença estrangeira é necessária a homologação do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal conforme consta no art. 515, VIII CPC, devido à competência ser do STJ conforme art. 105, I, i da CF, a Emenda Constitucional 45 tratou de acertar esta competência.

O inciso IV do art. 515 trata sobre o formal e a certidão de partilha, em relação a este assunto WAMBIER afirma que “são os documentos que retratam a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em virtude de sucessão causa mortis. ”

A grande discussão a respeito dos títulos executivos judiciais encontram se na sentença arbitral que não necessita de homologação do poder jurisdicional; a ausência de homologação foge da natureza dos títulos elencados no art. 515, qual seja: a tutela do Poder Jurisdicional na obtenção do título; no entanto, a lei lhe deu este caráter e como tal deve ser tratada, somente nos casos em que esta sentença tenha eficácia condenatória (Lei 9.307/96, art. 31).

A população desacredita na justiça brasileira, segundo MARINONI[8] a morosidade do processo é um dos fatores em que a população desacredita no

 Poder jurisdicional para resolver seus conflitos, demonstrando assim, a necessidade de mudanças nos procedimentos do processo.

A lei 11.232 foi sancionada e publicada no DOU em dezembro de 2005, porém só entra em vigor após seis meses da sua publicação (art.8º); durante o período da vacio legis tem se estudado a presente lei devido a grande transformação que gerará na execução de sentença, que passa a chamar de cumprimento de sentença.

O autor principal desta mudança é o título executivo judicial, pois ele, ao deixar o Livro II do código civil brasileiro no artigo já informado, passando para o Livro I (art.) , modifica o processo de conhecimento na condenação, bem como todos os procedimentos que tenham como base o título executivo judicial para a efetivação do litígio.

Inicialmente para que seja o título judicial inserido no âmbito do processo de conhecimento é indispensável à existência de outras mudanças no próprio processo, para que assim o ordenamento jurídico mantenha-se racional, adotando uma nova sistematização para o processo civil.

  1. REQUISITOS DE QUALQUER EXECUÇÃO

A via jurisdicional executiva, assim como o processo de conhecimento, está sujeita às condições da ação e pressupostos processuais para seu desenvolver e validade. Porém, algumas características são peculiares ao processo de execução.

As condições da ação específicas para o processo de execução são: condição formal que requer a existência do título executivo preenchido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez; prático que se refere à atitude ilícita do devedor quando for inadimplente da obrigação devidamente cobrada pelo referido título.

Quanto ao requisito formal a doutrina não possui entendimento harmônico quanto a definição de título executivo, contudo, não há qualquer discordância quanto a necessidade de sua existência. Segundo Rosenberg a função do título é tríplice: a) autorizar a execução, b) definir o fim da execução, c) fixar os limites da execução. Assim, o título estabelecerá os limites da atuação do estado na coação contra o devedor, devendo ser correlato ao direito delimitado no título e a execução, pois se trata de uma congruência necessária, sendo impreterível o preenchimento de seus requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade). Deste modo, haverá segurança necessária para a intervenção estatal sobre o patrimônio do devedor.

  1.  SENTENÇA

A primeira mudança sensível dar-se-á na redação dos artigos 203, 485, 487 e 494 do CPC, todos dizem respeito da atuação do Juiz no processo de conhecimento, pois como consta no Código de Processo Civil o Juiz põem termo ao processo ao prolatar a sentença; redação esta que tem questionamento dentro da doutrina, pois o processo não termina com a sentença de primeiro grau, exceto se transitar em julgado, caso contrário caberá recurso e dará termo o acórdão.

A nova lei resolve o questionamento de muitos, pois a partir de então, o poder jurisdicional de primeiro grau irá apenas resolver o processo, sendo que posteriormente irá efetivar a própria condenação.

  1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Quando o título executivo judicial se encontra ilíquido é necessário que se faça à liquidez do título, no código vigente a liquidação será realizada através da ação de liquidação de sentença, segundo afirma SHIMURA[9], “(...) entre o processo de liquidação e o de execução, existem duas ações, calcadas em pretensões diferentes, uma de liquidar e a outra, a de executar”.

DINAMARCO (2004, pg. 213) afirma o seguinte a respeito da liquidez do título:

“Líquida quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem objeto ou quando essa quantidade é determinável mediante a realização de seus cálculos aritméticos, sempre sem necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao conhecimento do quantum”.

  1. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

O título executivo extrajudicial é aquele onde a execução opera-se através do processo de execução autônomo, onde no Código de Processo Civil prevê em seu artigo 784 alguns títulos executivos extrajudiciais:

I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Segundo ilustríssimo doutrinador Cândido Rangel de Dinamarco:[2]

“Conceitualmente, título executivo extrajudicial é sempre um ato jurídico, estranho a qualquer processo jurisdicional, que a lei do processo toma como mero fato jurídico ao agregar-lhe, ela própria, uma eficácia executiva não negociada pelas partes, não incluída no negócio e que, ainda quando ali houvesse alguma disposição nesse sentido, teria sempre apoio na lei e não na vontade das partes. ”

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  1. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

A competência para execução de título extrajudicial é relativa, devendo ser observadas as regras gerais de competência para o processo de conhecimento. Algumas verificações são necessárias. Primeiramente, deve-se observar se há eleição de foro fixado no título, pois caso contrário irá prevalecer o foro da praça de pagamento. Caso não tenha sido acordada a praça de pagamento, prevalecerá o foro do réu.

  1. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

O devedor poderá interpor ação com o objetivo de anular ou obter uma declaração de nulidade do título. Porém, tais mecanismos não irão obstar a execução do título, pois o título formalmente válido só perderá sua executividade por declaração judicial, visto que até prova em contrário o título será considerado válido.

  1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

A execução por quantia certa tem como objetivo saldar o débito do credor, através da expropriação dos bens do devedor. Trata-se de um meio coativo, que pode ser oposto tanto contra devedor solvente – aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo - como contra

Devedor insolvente – aquele cujas dívidas são superiores aos seus rendimentos. Tal execução pode fundar-se tanto em título judicial como em título extrajudicial.

No campo do título executivo extrajudicial, esta quantia se dá por valor monetário definido, sendo que a origem da dívida não possui relevância, exigindo-se, apenas, que o fim da execução seja a obtenção do pagamento ao credor.

  1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A execução por quantia certa contra devedor solvente, regulada pelo artigo 824 a 913 do CPC, consiste na expropriação de tantos bens necessários para a satisfação do credor.

É dizer, a execução por quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor até apenas onde seja necessário para a satisfação do direito do credor.

Trata-se, portanto, de um remédio judicial movido em face de devedor solvente e inadimplente, a fim de proporcionar ao credor a satisfação da dívida. Nas palavras do Mestre Humberto Theodoro Júnior, “devedor solvente é aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo” [3]

Segundo nos ensina Liebman, a demanda executiva possui três frases: proposição (petição inicial e citação); instrução (penhora e alienação); entrega do produto (pagamento)

a) Fase da proposição

Para iniciar a primeira fase, a fase da proposição, deverá o jurisdicionado romper a inércia jurisdicional e, após, o juiz analisará se estão presentes os requisitos gerais do art. 319 CPC, com as suas devidas adaptações peculiares para ação de execução. Acolhida a inicial, o juiz determina a citação do executado, intimando-o, via oficial de justiça a cumprir a obrigação, sob pena de penhora. Como meio de defesa, poderá o executado apresentar embargos à execução de título extrajudicial que, diferentemente do caso de título judicial, deverá estabelecer uma relação processual incidente, fora do processo executivo propriamente dito.

Ademais, não conseguindo localizar o executado para proceder à citação, deverá o oficial de justiça arrestar os bens do devedor, até a quantidade que seja suficiente para a satisfação da execução. O arresto é, portanto, uma medida assecuratória, tomada pelo oficial de justiça que, por não conseguir proceder à citação pessoal do devedor, toma essa medida a fim de garantir o sucesso e o verdadeiro propósito da execução.

b) Fase da instrução

Por outro lado, levando-se em conta que houve a citação válida, inicia-se, então, a fase da instrução. Pois bem. Passados os três dias de pagamento voluntário do devedor, o juiz verificará se o pagamento ocorreu ou não. Permanecendo o inadimplemento, segue-se a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial ou nomeados pelo devedor. A penhora, portanto, tem o objetivo de individualizar o bem que será utilizado para a satisfação coativa da dívida, implicando na retirada dos bens da posse direta e livre disposição do devedor.

  1. MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Segundo Humberto Theodoro Júnior:

Embora o título extrajudicial goze de força executiva igual à da sentença, como fundamento para sustentar a execução forçada independentemente de acertamento em juízo acerca do crédito, não se apresenta revestido da imutabilidade e indiscutibilidade próprias do título judicial passado em julgado. Daí por que, ao regular os embargos manejáveis contra a execução de títulos extrajudiciais, a lei permite ao executado arguir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento.”

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após estudo pudemos aprofundar o nosso conhecimento sobre o tema abordado, onde identificamos que no processo de execução o Estado tem o poder para intervir nas relações privadas para que possa ser extinta de uma forma definitiva a lide, tendo como meios a efetivação do direito material, buscando o cumprimento do dever legal de uma atividade cognitiva ou acordo entre as partes.

A intervenção estatal no patrimônio do devedor para a satisfação do direito presumido em favor do credor é uma medida que deve ser realizada em último caso. Porém, quando se trata de título executivo extrajudicial alguns requisitos estão preenchidos (exigibilidade, liquidez e certeza), não devendo a via executiva promover possibilidades onerosas ao credor para a defesa do devedor, pois o direito material já está presumido. Entretanto, o processo de execução abre possibilidade para a defesa do devedor com os embargos à execução.

Contudo, entendemos que as defesas do devedor devem ser restritas. O título exigível cumulado com o inadimplemento são requisitos para o acionamento da tutela jurisdicional executiva. Desta forma, não deverá o credor assumir o malefício da morosidade do poder judiciário. O princípio da celeridade deverá servir de referência para essa relação jurídica.

A modernização do processo civil está ocorrendo paulatinamente buscando alcançar a evolução da sociedade.

Diante do exposto temos a certeza que o conteúdo abordado irá nos auxiliar de forma significativa no exercício da nossa futura profissão.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume IV. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Os embargos do devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nºs 11.232 e 11.382. Revista do advogado, São Paulo, nº 92, p. 89- 108, Julho, 2007.

DINAMARCO, op. cit., p. 746.

Artigos de periódicos: TOZZI, M.; OTA, J. Vertedouro em degraus. Revista da Vinci, Curitiba, v.1, n.1, p. 9-28, 2004.

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Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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