Resumo: Os princípios, entendidos como ensinamentos nucleares do sistema, são meios de estudo extremamente importantes para o Direito. Sendo assim, houveram pequenas mudanças com a reforma feita no código processual civil, mudou-se a identidade genética dos princípios fundamentais e da estrutura do processo de execução. Esta modificação é o objeto de análise, em que se discorre sobre o ontem e o nos dias de hoje, quanto à sistematização admitindo-se mais de um princípio no processo executivo civil.
Palavras-chave: Processo de Execução, Direito processual civil, Princípio.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o intuito de expor as formas de uso para aplicação dos princípios que norteiam o processo de execução e toda sua conjuntura de uma forma geral, mostrando que é natural que hajam conflitos nas relações humanas. Isso acontece quando a pretensão do titular de um dos interesses colide com o outro, sendo assim este se opõe e oferece resistência, e é quando o conflito passa a ser uma verdadeira lide.
O processo de execução, que é o objeto direto deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, obrigar o devedor a exaurir a obrigação, seja pagando a quantia, entregando a coisa, fazendo assim, o que é de seu dever.
Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. Este também é parte integrante do direito processual o que faz com que lhe seja aplicável os princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, contraditório, ampla defesa, isonomia, dentre outros.
Se faz presente uma análise dos principais princípios específicos do processo de execução, isto é, dos princípios pertencentes às relações executivas previstos no sistema processual civil. Sendo assim, a concepção de princípio que se adota é a de preceitos norteadores do sistema processual executivo.
Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.
Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
2. PRINCIPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO
Resolvi citar o princípio da nulla executio sine título, pois ele tem um significado bem amplo e importante, não que os outros princípios também não sejam, mas ele tem um significado mais imponente e abrange de certa forma uma grande parte explicativa do funcionamento do processo de execução civil.
O significado é “não há execução sem título”. Pode-se dizer que tradicionalmente (CPC versão original) o processo de execução tinha por fundamento o título executivo previsto na lei (numerus clausus) por possuir conforme a doutrina diz: abstração ou eficácia abstrata.
O título executivo é tradicionalmente definido como a condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial, quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente.
O título executivo “é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”.
José Miguel Garcia Medina (2012) diz o seguinte:
“O legislador, no entanto – a nosso ver, com razão, optou por outro caminho: ao revogar a regra antes contida no artigo 583 do CPC, deixou claro que, embora o título executivo possa ser requisito para a obtenção de algumas das modalidades de tutela executiva, nem toda execução tem por base um título executivo. O princípio da nulla executio sine título, assim convive com um princípio que lhe é oposto, já que há situações em que se autoriza a execução, embora inexistente título executivo que lhe sirva de base”.
3. CONCEITO DE EXECUÇÃO
Para se chegar ao conceito de execução, é necessário determinar, primeiramente, a razão de sua existência, seu fundamento, estabelecendo assim sua principal função.
Se fala muito em execução, quando se é imposta uma obrigação e seu responsável não a cumpre espontaneamente. Para que o titular possa exercer esse direito, é necessário que exista a intervenção do Estado, visto que são raras as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).
Sendo assim, a execução pressupõe uma obrigação sob a qual não tenham incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constituindo-se de três elementos:
• Obrigação impassível de discussão (título executivo);
• O titular desta (exequente);
• Aquele que deve cumpri-la (executado).
Em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, existem dois tipos de execução atualmente.
Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença. A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.
De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.
O conceito antigo de sentença, concebida como a decisão que extingue o processo, não mais se adequa à fase de cumprimento de sentença, visto que poderá haver recurso ou mesmo execução desta decisão, fazendo com que o processo prossiga.
Ao alterar o conceito de sentença, o legislador quis transformar o processo de conhecimento e de execução em fases de um processo único, o qual somente terá fim com a satisfação do julgado.
Dentre as diversas espécies de sentença, quais sejam as declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais, as duas últimas não necessitarão de fase de execução para serem cumpridas, visto que suas determinações se cumprem desde logo, por mandado judicial ou por ação do próprio devedor, respectivamente.
De outro lado, a obrigação pode decorrer de uma relação jurídica representada por um instrumento reconhecido por lei, como, por exemplo, uma nota promissória, e, neste caso, a execução será autônoma. Isso significa dizer que aqui haverá um procedimento dotado de especificidades, diverso do procedimento da fase de cumprimento de sentença.
De qualquer forma, para que o credor possa promover a execução deverá haver um título executivo, do qual se depreenda uma obrigação a ser cumprida e o direito do credor a esta.
4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO
A norma é entendida como gênero, dentro do qual regras e princípios são espécies. As regras determinam condutas dos indivíduos e os princípios, por sua vez, correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que influenciam toda ciência, inclusive a formação das próprias regras.
No presente trabalho, os princípios relacionados à execução representam uma síntese daqueles trazidos em obras específicas que tratam do tema. Em seguida, tem-se os fundamentais.
5. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A autonomia da execução caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais.
Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral.
Em caso de execução de sentença proferida em processo civil, criou-se a fase de cumprimento de sentença que, somada à fase de conhecimento, forma um único processo. De outro lado, há situações em que particulares elaboram documentos representativos de um crédito, os quais gozam de eficácia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior, bastando que o exequente promova um processo de execução autônomo, a fim de satisfazer seu título extrajudicial.
A respeito do princípio ora tratado vale acrescentar o entendimento a seguir: Corolário da especificidade da própria função executiva, curial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ele constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar (Araken de Assis, Manual da Execução, n.10, p. 98).
Abstrai-se da assertiva acima que, apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido.
Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade da execução foram mantidas, caso em que a autonomia permanece intacta.
6. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL OU DA REALIDADE
Atualmente, a responsabilidade recai sobre os bens do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No direito romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto para saldá-las.
A partir da Lex poetelia papiria, a responsabilidade pessoal passou a ser patrimonial, permanecendo a anterior apenas em caso de dívidas decorrentes da obrigação de pagar alimentos e do inadimplemento do depositário.
Na execução, o direito não mais é discutível e o devedor responderá por suas dívidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos até o início e no decorrer da execução, respectivamente.
7. PRINCÍPIO DO TÍTULO
A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC.
A reforma atinente ao Código de Processo Civil estabeleceu, conforme 1º do art. 475-L, que será inexigível o título judicial fundado em uma lei ou ato normativo inconstitucional, bem como em interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo incompatíveis com a Constituição Federal, ambas hipóteses submetidas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais.
8. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CAUSADA AO DEVEDOR
Para que haja a satisfação do direito do exequente, caso o devedor não cumpra o dever que lhe é imposto, haverá constrição judicial de seu patrimônio (artigo 620 do CPC). Ocorre que o devedor não pode ser reduzido a situação de míngua, sendo que o magistrado deverá fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre bens de menor necessidade para o devedor, causando-lhe menos prejuízo.
Em consonância a este princípio pode ser citado o respeito à dignidade da pessoa humana, visto que, a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação de carência de condições pra sua sobrevivência, simplesmente à míngua. Por isso, é que o artigo 649 do CPC preconiza a impenhorabilidade de determinados bens do executado.
9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Esse princípio está consagrado no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No entanto, o contraditório na execução será mais limitado, não se discute mais a existência da relação jurídica e não há contestação do pedido executório, podendo exercer o direito de defesa no tocante ao valor do débito, cobrança, forma de pagamento, dentre outros.
10. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
Dois institutos de direito processual guardam correlação com o princípio da disponibilidade, os quais são a desistência e a renúncia.
No processo de conhecimento, provocam a sua extinção, sendo que a desistência possibilita ao autor propor novamente a demanda, o que não se observa na renúncia, a qual ocorre uma única vez e extingue o processo com resolução do mérito (artigo 269, inc. IV).
As partes, durante a cognição, encontram-se em posição de igualdade, mas o autor poderá desistir em qualquer momento, necessitando apenas do consentimento do réu, quando esta se der após a citação.
No tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.
Os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos processuais ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a execução.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que há na execução civil, independentemente se fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, necessidade de serem empregados princípios, a fim de que seja assegurada igualdade para as partes.
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Tudo direito. Disponível em: <https://tudodireito.wordpress.com/2014/02/27/revisao-processo-civil/> Acesso em: 22 ago. 2016.
Direitonet. Disponível em: <https: http://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/11/Processo-de-Execucao-Civil> Acesso em: 23 ago. 2016.
Âmbito Jurídico. Disponível em: <https: http:// http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249 > Acesso em: 23 ago. 2016.
Direitonet. Disponível em: <https: http:// http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7717/Processo-de-execucao> Acesso em: 25 ago. 2016.
MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno: Execução – v. 3. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 43.