Resumo: O presente estudo versará sobre as particularidades introduzidas pelo código de processo civil de 2015, o qual passou a vigorar no presente ano. A execução de alimentos a qual tornou-se muito mais rígida com as mudanças inserida. Primeiro será realizada uma breve abordagem sobre os alimentos no Código Civil1, passando, posteriormente, a ver as principais alterações que a nova legislação atribuiu ao devedor da pensão alimentícia2, bem como as consequências em caso de não cumprimento das disposições contidas no artigo 528 e seguintes do CPC /20153. Por último será realizado uma breve análise sobre o procedimento4.
Palavra-chave: Execução de Alimentos.
1. INTRODUÇÃO
Segundo Danilo Montemurro (especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito), o que era prática passou a ter contorno legal, mas ainda faltam avanços para que a cobrança de dívidas de alimentos seja mais rápida e eficaz. Importante asseverar que não existe nova disposição normativa específica para as Ações de Alimentos mas, sim, disposições trazidas pelo Novo Código do Processo Civil (CPC/2015) extrajudiciais que estabelecem alimentos. (MARINONI, 2016).
Importante grifar que a Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/1968) continua vigendo. Apesar de ultrapassada, ela subsisti, nos termos do artigo 693, § único, do CPC/15. Somente os artigos 16 ao 18 da Lei de Alimentos, que tratam do cumprimento de decisão que fixa alimentos, foram revogados (CPC/15, 1.072,).
Assim, o novel diploma processual apenas tratou do tema sobre execução de alimentos, dedicando um capítulo para o cumprimento de sentença de decisão interlocutória que fixa os alimentos (arts.528 ao 533, CPC/2015) e outro capítulo para execução de título extrajudicial (escritura pública, instrumento particular ou acordo firmado com o Ministério Público) que estabelece a obrigação de alimentos (911 ao 913, CPC/2015).
Estabelece o CPC/2015 que, dispondo o credor de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, poderá cobrar o devedor de alimentos por dois ritos: i) a execução pelo rito da prisão civil (528 e 911, CPC/ 2015 ); ou da expropriação judicial ( 528, § 8° e 530, CPC/15), hipótese que o credor poderá contar com desconto em folha de pagamento do devedor ( 529 e 912, CPC /15).
O método de coação pessoal (528 § 8°, e 530, CPC) é atualmente a única hipótese de prisão civil por dívida admitida pela Constituição Federal, considerando que a prisão civil por depositário infiel foi considerada inconstitucional pela jurisprudência.
Assim, em resumo, a partir da vigência do CPC/15, vigoram quatro (4) tipos de procedimentos para a cobrança de dívidas de alimentos:
1) a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão civil (CPC/15,911);
2) a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da expropriação judicial (CPC/15,913).
3) o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, visando a cobrança pelo rito da prisão civil (CPC/ 15, 913);
4) o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, visando a cobrança pelo rito da expropriação judicial (CPC/15,530).
A Cobrança pelo rito da prisão civil só terá validade para dívidas vencidas em período inferior aos três meses que antecedem a propositura da medida judicial. Ou seja, se a dívida de alimentos tiver vencido há quatro (4) meses ou mais, só poderá ser cobrada pelo rito da expropriação judicial (CPC / 15, 528, § 7).
Assim, pela regra acima, a eleição das modalidades disponíveis no CPC dependem tanto do título em que os alimentos estão estabelecidos (judicial ou extrajudicial), quanto do período que será cobrado.
2. O PROCEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
O Procedimento para o cumprimento de decisões judiciais dependerá de duas hipóteses: 1) sendo sentença definitiva, ou acordo judicial homologado, a execução será promovida nos mesmos autos da Ação de Alimentos (CPC/15,531, § 2°). 2). Para os alimentos provisórios e sentença sujeita a apelação, a execução será processada em autos apartados (CPC/15, 531, § 1°). A cobrança de alimentos definidos em título extrajudicial será processada em execução autônoma (CPC, 911). (DIAS, 2015).
O novel diploma processual também prioriza, nas hipóteses possíveis, o pagamento dos alimentos por terceira pessoa, por retensão direta nos rendimentos do devedor, mediante desconto em folha. Apesar de ser amplamente praticada atualmente, com o novo CPC, a possibilidade ganha contorno normativo.
AINDA QUANTO AO DESCONTO EM FOLHA, IMPORTANTE INOVAÇÃO ADVINDA COM O NOVO CPC É A POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS. JUNTAMENTE COM AS PARCELAS VINCENDAS MÊS A MÊS, PODERÁ SER SOMADA PARCELA DE DÍVIDA ALIMENTAR ANTERIOR, EM ATÉ 50% (PARCELA ATUAL + PARCELA DE DÍVIDA ANTERIOR) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR (CPC /15,529, §3°). (DIAS, 2015).
2.1 DOS PRAZOS O PROCEDIMENTO
Se no prazo de três dias permanecer omisso, ou justificar, mas o juiz considerar indevidas as alegações, o juiz determinará, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1°) e decretará a prisão do devedor de um a três meses.
Se o devedor pagar o valor devido, o decreto de prisão deverá ser revogado. A prisão só poderá ser decretada por dívida estritamente alimentar. Assim, se houver o depósito do valor dos alimentos mas não de outros consectários, como honorários, por exemplo, o decreto de prisão deverá ser revogado e continuará com o rito das expropriações para a cobrança das demais verbas devidas.
A citação será feita por correio e, no prazo de três (3) dias o devedor poderá pagar, com a redução dos honorários para 5%. Não sendo pago, iniciará os procedimentos de expropriação com a penhora, preferencialmente de dinheiro. O credor, ainda poderá efetuar levantamentos mensais de valores penhorados, para sua subsistência (CPC, 913)
Em qualquer hipótese poderá apresentar impugnação, alegando as arroladas no CPC, 525, §1°, e a obrigação tratada na execução só termina quando quitada toda a dívida original e as parcelas que se vencem no curso do processo.
Segundo Yussef Said Cahali, a palavra alimentos, adotada no direito para designar “o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamados da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.”. (VENOSA,2008).
Os alimentos, segundo a lição de Orlando Gomes,
“são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” (GOMES,1999, pág. 427).
Este instituto, no direito de família, é de suma importância, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5°, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art.1°, III, ambos da Constituição Federal).
2. 2 Das alterações e consequências impostas ao devedor de Alimentos de acordo com o novo CPC/2015
O novo Código de Processo Civil, o qual entrou em vigência no corrente ano, trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia. Essas alterações conforme serão expostas, também acarretarão consequências mais severas ao devedor de alimentos.
Verifica-se que o legislador, ao elaborar os artigos sobre o tema em discussão, preocupou-se em dar mais segurança aos beneficiários, tratando de forma mais árdua a prestação alimentar. (DIAS, 2015).
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXVII, dispõe a respeito da prisão civil do devedor de alimentos no caso de inadimplemento involuntário e imperdoável da verba alimentar. Apesar de estar constitucionalmente prevista, víamos na prática muitos devedores de alimentos presos que, mesmo assim, não efetuavam o pagamento da dívida. Nesses casos, por exemplo, a prisão civil acaba por ter um feito contrário, uma vez que agravará a situação do credor e também do devedor.
No CPC / 2015, após muitos debates acerca do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4°, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”.
Na prática, a prisão já era realizada em regime fechado, contudo, verifica-se que preocupou-se o legislador em fazer constar expressamente, pois o tipo de regime imposto ao devedor de alimentos sempre gerou muita controvérsia jurisprudencial.
Ainda, assim como já previa a Súmula 309 do STJ, o CPC/2015 introduziu o § 7° ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três últimas prestações vencidas: § 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Além disso, a nova legislação, como forma de dar mais efetividade à cobrança de alimentos, inclui o § 1°, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado.
Veja-se: § 1°Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, que couber, o disposto no art. 517.
Dessa forma, a partir das novas regras, o juiz, verificando o inadimplemento do devedor, efetuará o protesto judicial, ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa, terá seu nome incluído no banco de dados do SPC e do SERASA, gerando o cadastro de inadimplente.
3. DAS QUATRO POSSIBILIDADES PROCEDIMENTAIS NO RITO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Em relação aos procedimentos em caso de inadimplência da obrigação alimentar, verifica-se que o Legislador buscou inovar, havendo agora, quatro hipótese cabíveis nos casos de execução(NERI,2014)
No Código de 73, ocorria um duplo regime de execução, qual seja, execução realizada por meio do artigo 732 (alterada pela lei 11.232/05- criando a fase de cumprimento de sentença), a qual estipulava que ocorreria sob pena de prisão.
Tal ponto, gerou nos últimos anos, inúmeros debates e divergências jurisprudenciais, culminando com a decisão do STJ, o qual definiu que os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art.475-I e ss).
O CPC/2015 neste ponto, também trouxe inovações relevantes para o Direito de Família, definindo quatro possibilidades de se executar a verba alimentar.
Assim, a execução nestes casos, será definida levando em considerações o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.
Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo .528, § 8°, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.
Nos casos em que a execução encontrar -se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previsto nos artigo 911,912 e 913 do CPC/2015, os quais preveem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.
A tutela do direito aos alimentos, pode ser obtida mediante desconto em folha, desconto em renda, constituição de capital, prisão civil, expropriação ou pelo emprego de qualquer outro meio de indução ou de sub-rogação que o Magistrado entenda como cabível. Assim, muito embora a lei silencie a respeito, é certo que cabe multa coercitiva para tutela do direito aos alimentos, pouco importante se fundado em título executivo judicial ou extrajudicial.
Dessa forma, percebe-se que o legislador positivou o cumprimento de sentença sob pena de penhora ( o qual já era utilizado pelo Código anterior, mas não encontrava previsão ); inovou ao acrescentar a possibilidade de cumprimento de sentença sob pena de prisão; colocou fim a necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos; criou a execução de alimentos fundada em título extrajudicial, o que afasta as controvérsias a respeito da prisão civil e fixação de alimentos decorrentes de acordo extrajudicial.
Verifica-se que não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível.
Ademais, o cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.
Dessa forma, verifica-se que o legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com este estudo, pode-se observar que as modificações introduzidas pelo novo Código parecem promissoras, buscando minimizar as inadimplências dos débitos alimentares.
As novas regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas que requerem mais cuidado por aquele que muitas vezes não tem condições de adimplir com determinado valor e que pode sofrer não só restrição no nome, como também, prisão.
Conclui-se dessa forma que a nova legislação, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário como forma de garantir a subsistência digna.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos 4° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág.16
GOMES, Orlando. Direito de Família 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,1999. Pág. 427.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2° ed., São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2016.
NERY, Nelson Junior. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 14. ed Rev, ampl. E atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família, 8° Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2.008.
DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/Acobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC.> Acesso em: 24 agosto. 2016.