Cumprimento de sentença

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Objetiva-se demostrar a importância da reforma em consonância com o princípio constitucional da celeridade.

Resumo: Este trabalho tem por escopo a análise e o estudo do cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia e suas implicações jurídicas após o advento da Lei 11.232/05. Para tanto, faz-se necessária uma releitura crítica, por meio do método hermenêutico teórico, de maneira descritiva e sistemática, em relação à Lei 11.232/05 que introduziu tal instituto no Código de Processo civil brasileiro. Ressalta-se o modus operandi, e as questões atinentes ao procedimento, que extinguiu a dicotomia do processo brasileiro. Objetiva-se demonstrar a importância da reforma em consonância com o princípio constitucional da celeridade. Este trabalho, além disso, apresenta os principais entendimentos jurídicos quanto à posição adotada nos Tribunais Superiores brasileiros e doutrinários. Conclui-se pela correlação da efetividade, da modernidade e a efetividade do direito, na aplicação das novas regras de Direito Processual Civil. Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Obrigações de pagar quantia certa.

1. INTRODUÇÃO A nova visão do processo civil busca, através da democratização, dar uma maior efetividade ao sistema processual, abondando, assim, a perspectiva privatista do processo impregnado do espírito do formalismo-valorativo2. Desta forma, preocupado com a problemática e com seus desdobramentos no decorrer da história do direito processual civil, o constituinte, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, incorporou no rol de direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII, do art. 5º, o qual dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” A partir daí, diversas alterações ocorreram no Código de Processo Civil, dentre elas a dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento. Ou seja, trata-se de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da sentença. Deste modo, o presente trabalho tem como escopo a análise do procedimento de cumprimento de sentença, introduzido pela referida lei. Procurou-se avaliar se a prestação da tutela jurisdicional tornou-se mais efetiva e célere, em razão da unificação do procedimento cognitivo e executivo, bem como, se a crise que acomete o Poder Judiciário diminuiu após a aplicação das alterações introduzidas pela indigitada norma. A motivação deste trabalho surgiu em decorrência das grandes dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito na concretização do direito subjetivo. Ademais, na percepção de algumas dificuldades no manejo do novo procedimento de cumprimento da sentença, buscou-se analisar as diferentes soluções encontradas pela jurisprudência, e verificou-se que devem ser observadas não só as regras do direito positivo, mas também as exigências traçadas pelo direito pretoriano. A metodologia utilizada cingiu-se, basicamente, à análise de parte da doutrina processualista contemporânea, com a paralela observação da legislação nacional, para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional acerca do tema, com destaque a do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que precária, em função do pouco tempo de aplicação do instituto. O desenvolvimento do presente estudo baseou-se na análise do procedimento do cumprimento da sentença e seus respectivos pressupostos, como: a fase inicial, o prazo para pagamento, a multa, a impugnação, os títulos executivos judiciais, a execução provisória, a competência e a questão da inclusão da prestação alimentícia na indenização por ato ilícito. Por fim, elaboraram-se as conclusões finais deste trabalho, sintetizando os principais aspectos do procedimento de cumprimento da sentença.

2 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “A denominação do Capítulo 10, ‘DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA’, alcança toda a sua extensão a realidade que pretende exprimir, pois de efetivo cumprimento se trata apenas nas hipóteses de obrigações de fazer e não fazer (art. 461) e de entrega de coisa (art. 461-A); em se tratando de obrigação por quantia certa, faz-se por execução, embora nos termos dos demais artigos do capítulo.” No entanto, para Elpídio Donizetti (2007, p. 194): “Cumprimento na acepção utilizada nos artigos 475-I ao 475-R, é termo genérico. Abrange tanto a efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, consoantes de sentenças, quanto a execução de obrigação de pagar quantia, consoante dos títulos judiciais previstos no art. 475-N.” O cumprimento de sentença é aplicação direta do princípio da economia processual e da celeridade, uma vez que, finda a ação de conhecimento, não é mais necessário que se instaure um novo processo para efetivação do direito já reconhecido na sentença, basta que, no mesmo processo, a parte interessada junte aos autos uma simples petição para dar o prosseguimento à nova fase executiva ou satisfativa da sentença. “A ideia básica dessa Lei foi fazer com que o processo executivo deixasse de ser um processo próprio e independente do processo de conhecimento para se tornar uma fase deste feito.” (WAGNER JUNIOR, 2008, p. 465). Ou seja, a novidade diz respeito às sentenças condenatórias que versarem sobre obrigação de pagar quantia, cuja execução deverá ocorrer de forma incidental, em fase complementar sucessiva, na mesma relação jurídica processual, dispensando-se a instauração de outra estrutura processual autônoma sentença. 2.1. Cumprimento de sentença definitivo ainda que pendente recurso parcial de apelação O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 523, caput traz a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de decisão sobre parcela incontroversa. Veja-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre PARCELA INCONTROVERSA, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O aludido dispositivo alinha-se ao princípio da razoável duração do processo estampado no art. 4º do Novo Código de Processo Civil que reza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída aatividade satisfativa”. Pela leitura do aludido dispositivo (artigo 4º do Novo Código de Processo Civil) é fácil verificar que não basta que haja a solução da lide por meio de uma sentença em prazo razoável. É necessário também que a satisfação dos direitos reconhecidos pela sentença ocorra dentro de um prazo razoável. Coadunam-se, portanto, os aludidos dispositivos à previsão constitucional que assegura a todos a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/88 – EC n. 45/2004). Como bem lecionou FRANCESCO CARNELUTTI nos anos 50 (lições que continuam atuais): "É imenso e em grande parte desconhecido o valor que o tempo tem no processo. Não seria imprudente compará-lo a um inimigo contra o qual o juiz deve lutar sem tréguas" (Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Novo Processo Civil – de acordo com a Lei 13.256 de 4.2.2016. São Paulo: Malheiros. p.56). Exatamente pensando-se na razoável duração do processo (tempo processual), foi com o advento do CPC/2015 que se abriu no plano legal (e não apenas jurisprudencial) a possibilidade de fragmentação da coisa julgada, fenômeno denominado, por muitos, de coisa julgada parcial, progressiva ou parcelada, ou seja, aquela que vai ocorrendo em momentos distintos porque a sentença foi fragmentada em partes (capítulos) autônomas. A coisa julgada progressiva é aquela que vai se formando ao longo do processo, em razão de interposição de recursos parciais. Exemplo muito elucidativo é dado por WEBER LUIZ DE OLIVEIRA: Imagine-se se o réu recorreu apenas de um dos capítulos julgado procedente, nada dispondo sobre o outro capítulo também procedente, prerrogativa que lhe é dada pelo artigo 1.002 do Código de Processo Civil de 2015, o que é denominada pela doutrina de apelação parcial (NELSON NERY JR, 2000, p. 418; LEONEL, 2002, p. 377), classificação daquele recurso ‘que não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão’ (BARBOSA MOREIRA, 2007, p. 114). Haverá, nestes termos, o trânsito em julgado do capítulo da sentença não impugnado, ou seja, o mesmo se tornará incontroverso (DIDIER, Fredie (Coord.) Novo CPC doutrina selecionada. V. 5: Exceução. 2ª ed. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 415). É como se a coisa julgada fosse sendo paulatinamente formada a medida que os capítulos da sentença não são impugnados. Da leitura do art. 502 do Novo Código de Processo Civil, define-se coisa julgada material como a “autoridade que torna imune e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ademais, conforme Enunciado n. 100 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação”. Com relação à coisa julgada há previsão expressa no Novo Código de Processo Civil de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), de homologação de autocomposição parcial e de reconhecimento de decadência ou prescrição em relação a um dos pedidos cumulados (art. 354, parágrafo único). Na mesma toada, o art. 1.002 do CPC/2015 permite a delimitação voluntária do objeto do recurso; admite-se o recurso parcial. Demonstra-se claramente, portanto, que o espírito do Novo Código de Processo Civil foi de aceitar a coisa julgada parcial. Em comentário ao art. 356 do NCPC, pontua TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (relatora do Novo Código de Processo Civil) et all.: “O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão, interlocutória de mérito” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 356.). Defende ainda a coisa julgada material fragmentada consagrado processualistas como CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da Sentença. São Paulo: Malheiro. 2002. p. 118-120), JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. P. 199) e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. P 595). ARAKEN DE ASSIS, em comentários ao Novo Código de Processo Civil, leciona também que “a execução de capítulo estranho ao recurso pendente (v.g., o réu é condenado a pagar perdas e danos e lucros cessantes, mas só recorre da última rubrica) processar-se-á de modo definitivo” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: RT. 2016. p. 465). O Tribunal de Justiça de São Paulo (6ª Câmara de Direito Privado) admitiu, mesmo antes do Novo Código de Processo Civil, a execução parcial de julgado com relação à parte da sentença não atacada pelo recurso de apelação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de realização da execução provisória da sentença Interposição de recurso de apelação recebido no duplo efeito - Hipótese em que se pretende executar parte da sentença que não foi objeto de impugnação pela apelante - Possibilidade da execução parcial do julgado com relação à parte irrecorrida - Agravo Provido. (TJ-SP - AI: 3993105720108260000 SP 0399310-57.2010.8.26.0000, Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 10/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2011) O Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 666.589, rel. Ministro Marco Aurélio, j. 05.03.2014) também reconheceu a possibilidade de coisa julgada parcial, inclusive com indicação de diferentes termos iniciais para o prazo da ação rescisória. Até mesmo no âmbito do processo penal tem se admitido a coisa julgada de capítulos da sentença (coisa julgada parcial). O Plenário decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes deveriam ser executadas imediatamente (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/11/2013 – Info 728). Por exemplo: segundo o STF, a parte que condenou determinado réu ao art. 317 do CP era um capítulo de sentença autônomo em relação à condenação do art. 288 do CP. Assim, foi decretado o trânsito em julgado e determinou-se a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório que não foram impugnados por embargos infringentes. Como a condenação do art. 317 do CP já é definitiva (não tem possibilidade de ser alterada pelos embargos infringentes), não havia fundamento legítimo que justificasse o retardamento da execução. Assim, não restam dúvidas acerca da possibilidade de cumprimento de sentença da parte incontroversa dos pedidos reconhecidos por sentença, ainda que pendente recurso de apelação sobre outras questões. Resta assim sabermos a forma que será processado o cumprimento de sentença do capítulo incontroverso da sentença não atacado por recurso de apelação, o que veremos na sequência. De acordo com TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et all. o cumprimento de sentença deve ocorrer neste caso em autos suplementares na forma do artigo 356, parágrafo 4º do Novo Código de Processo Civil, “a fim de não perturbar o andamento do processo em que outro (s) pedido (s) penda (m) de julgamento" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015. p. 964). Neste sentido, rezam o artigo 356, caput, inciso I e seu parágrafo 4º do Novo Código de Processo Civil: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Por força de limitações funcionais do sistema do processo digital, que impede o cadastro do cumprimento de sentença como definitivo porquanto o processo não esteja em primeira instância, aconselha-se protocolizar a petição de cumprimento de sentença e os documentos necessários como cumprimento de sentença “provisório”. 2.2. Exceções ao cumprimento de sentença As ações cujo objeto seja a prestação de alimentos e a Execução contra a Fazenda Pública não seguirão o procedimento do cumprimento de sentença, embora sejam decisões que versem sobre a obrigação de pagar quantia. Quis o legislador ao tratar da pensão alimentícia, que o rito fosse diferenciado, seguindo as disposições previstas no art. 733 do CPC, em que há a necessidade de propositura de uma nova ação para executar o título obtido no processo de conhecimento, sendo que o devedor será citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar o impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Para Humberto Theodoro Júnior: “Como a Lei 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o dever a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. A segunda via executiva à disposição do credor de alimentos também não escapa do sistema dual. A redação inalterada do art. 733 determina, expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão alimentícia, ‘ o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo’. Logo, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. (“O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II)) e não o de cumprimento de sentença instituído pelos art. 475-J a 475-Q.” A doutrina ainda é divergente quanto à aplicação ou não do cumprimento de sentença em alguns casos, mas frisa-se o argumento de que tais procedimentos estão previstos em separado, e, assim, não se aplica as regras atinentes ao cumprimento de sentença. 2.3. OBRIGAÇÂO DE PAGA QUANTIA CERTA A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu o Novo Código de Processo Civil–ainda se encontra no período de vocativo legis substituindo o diploma vigente e atendendo às novas necessidades da comunidade jurídica. Dentre as várias alterações trazidas, estudaremos neste breve artigo aquelas atinentes ao cumprimento de sentença quere conhece a obrigação de pagar quantia certa. No Novo CPC, o instituto se encontra disciplinado na Parte Especial, Título II. Em termos normativos, pode--‐se afirmar que não houve substancial alteração em relação à legislação vigente, mas, por outro lado, o legislador foi preciso ao positivar situações que vinham suscitando dúvidas entre os operadores do direito e na jurisprudência. O primeiro deles diz respeito ao início do prazo para que o vencido, após o trânsito em julgado de decisão judicial, cumpra voluntariamente a obrigação prevista no título executivo judicial, sem que incida a multa prevista no art.475‐J: “Art. 475-­J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-­se-­á mandado de penhora e avaliação.” (destacamos) A redação do dispositivo não indica com clareza o termo inicial do prazo de 15 dias. Se seria necessária a intimação específica do devedor para cumprimento da sentença ou se o retorno dos autos da instância já seria suficiente para deflagrar a contagem do prazo. O próprio entendimento da jurisprudência acerca do tema foi pacificado apenas em 02/03/15, com a publicação da Súmula nº. 517 pelo STJ (embora seu foco principal seja a incidência de honorários advocatícios), com o seguinte enunciado: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” O Novo CPC, no art. 523, §1º, fulmina qualquer dúvida porventura existente acerca do início da contagem do prazo, além de positivar o entendimento acima transcrito: “Art. 523”. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, Sendo o executado intimado1 para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido. De custas, se houver. § “1º Não ocorrendo pagamento voluntário no Prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (destacamos) O legislador preocupou--‐se, ainda, em deixar bem claro que, havendo pagamento parcial do débito a multa será aplicável somente em Relação ao Saldo remanescente, conforme disposto no §2º2. Como se percebe, as novas disposições processuais também buscaram dirimir outras dúvidas e divergências jurisprudenciais correlatas. Afinal, constatou-se acima que a Súmula nº. 517 pacificou entendimento acerca da incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ressalvando os Casos de rejeição da impugnação3. Com relação a forma da intimação, dispõe o novo códex no art. 513 que: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ‐ pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II ‐por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III ‐ Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º Do art. 246, Não tiver procurador constituído nos autos; IV ‐ Por edital, quando, citado na forma doart.256,tiversidorevelnafasedeconhecimento.” § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º Incidirão sobre o restante. Na Hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Súmula 519,corte especial, Julgado em 26/02/2015, de 09/03/2015, de 02/03/2015 Entretanto, Coube ao §1º Do art. 523 Estabelecer o percentual dos honorários em 10% (dez Por cento), fulminando divergências porventura existentes e contribuindo para a diminuição de recursos aviados apenas para discutir a adequação do percentual fixado. O Novo CPC Também altera a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tocante ao prazo, o CPC Vigente estabelece que sua apresentação deva ser feita em 15 (quinze) Dias contados da intimação do auto de penhora e de avaliação, conforme disposto no art. 475--‐J, §1º. O Novo CPC, Por sua vez, estabelece que a impugnação possa ser apresentada após 15 (quinze) Dias do prazo concedido para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, ex-vide do art. 525.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como pode ser facilmente observado, este pequeno estudo tem a finalidade apenas de identificar, ainda que de forma sucinta, algumas particularidades do sistema de cumprimento da sentença. As novas regras estabelecem um procedimento bastante diferente do que atualmente manejamos, o que impende uma boa dose de atenção para bem compreendermos os novos institutos e conseqüentemente bem os aplicarmos. Destarte, abstraímo-nos de apontar eventuais problemas, sejam doutrinários ou práticos, eis que para o momento válida é a correra compreensão da legislação que entrará em vigor. E, muito mais que apenas entender os regramentos, devemos fazer uma análise crítica dos mesmos em comparação com todas as demais leis que já foram aprovadas e que alteram a legislação processual civil. Finalizando, colacionamos as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, que bem se agregam ao momento de reformas que estamos presenciando: ‘Espera-se que o processualista, o juiz, o advogado e o promotor de justiça saibam trazer para o mundo de suas atividades e serviços prestados à comunidade os reflexos práticos do pensamento instrumentalista -, seja no encaminhamento racional e produtivo dos problemas do processo no dia-a-dia do processo, seja contribuindo com a forma de sua experiência e vivência desses problemas, para o aperfeiçoamento da legislação processual.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Autores: ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: RT. 2016. p. 465). DONIZETTI, 2007, p. 195 CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da Sentença. São Paulo: Malheiro. 2002. p. 118-120) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (relatora do Novo Código de Processo Civil WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015. p. 964). Artigos de periódicos: Revista jurídica Internet: http://jota.uol.com.br/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos.

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Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário Unic, como parte dos requisitos de avaliação da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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