CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término deste trabalho, algumas considerações surgiram com relação ao que foi aqui estudado.
Com o estudo do Direito Administrativo, do Direito Ambiental e dos Princípios do Processo Administrativo e do Direito Ambiental, pode-se observar que o Processo Administrativo Ambiental realizado com o descumprimento de tais princípios, estará eivado de vícios que acarretarão a nulidade do referido instrumento processual, trazendo prejuízos tanto a Administração Pública quanto ao administrado neste processo.
Assim, verificamos a importância do devido Processo Administrativo Ambiental, a fim de se evitar a supressão do direito de defesa do administrado e ainda para que não se prejudique a Administração Pública, pois a nulidade do processo administrativo acarretará a nulidade da inscrição da dívida ativa, contaminando a certidão da dívida e a conseqüente execução fiscal de vício insanável.
Com relação a participação da CPPA na elaboração do Processo Administrativo Ambiental, encontramos que tanto a legislação como a doutrina jurídica, possuem o entendimento de que a Polícia Militar, através de seu órgão específico de proteção ambiental, faz parte do SISNAMA e que possui competência originária para a apuração das infrações ambientais administrativas em processo administrativo próprio. Assim a CPPA é competente juntamente com a FATMA, para implementação do Processo Administrativo Ambiental.
Como o objeto específico deste estudo é o Processo Administrativo Ambiental, procuramos estudá-lo, onde observamos que se trata de um processo complexo devido o bem tutelado ser genérico e principalmente por não ter uma legislação específica sobre o assunto, principalmente na esfera estadual. Pois o que se observar é que as leis estaduais que tratam da matéria ambiental, são antigas e não sofreram revisão, principalmente por serem todas anteriores a CF/88. Neste norte, para uma melhor defesa do meio ambiente catarinense, deve ser promulgada uma lei que atualize os princípios de defesa do meio ambiente e crie um rito processual perene, observado na Lei nº 9.605/98 e no Decreto n° 3.179/99.
No entanto, observa-se que a aplicação do Processo Administrativo Ambiental é uma excelente arma na proteção e recuperação do meio ambiente catarinense, por terem os legisladores propostos a conversão da multa administrativa em recuperação do dano ambiental, abatendo o valor da multa em até noventa porcento, previsto no art. 60 do Decreto n° 3.179/99.
Possibilitando assim, que além da repreensão do infrator o dano ambiental seja recuperado, diante da aplicação do Termo de Compromisso com vistas a recuperação do dano ambiental apurado ao início do Processo Administrativo Ambiental, tornando-se uma excelente proposta do Estado em por em prático o expresso no art. 225, caput da CF/88, quando ao dever do Estado em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e assim proporcionando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este desiderato retira o estigma de que os órgãos de fiscalização são máquinas de arrecadar, mudando este paradigma para a recuperação e proteção do meio ambiente.
O Processo Administrativo Ambiental possui ainda o lado educativo, pois a aplicação de sanção administrativa ao infrator ambienta, demonstra a ele e a todos os outros da conseqüência da infração ambiental, além de servir para a orientação e recuperação do dano ambiental.
Ainda dentro do Processo Administrativo Ambiental, observa-se que para a aplicação de sanções a autoridade ambiental deverá fundamentar sua decisão, posto que a omissão quanto a dados ou argumentos apresentadas pelo infrator em defesa prévia, será considerado a quebra do princípio constitucional da ampla defesa, assim sendo o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.
Outro ponto quanto as sanções é que a advertência é uma delas, e por conseguinte deverá ser aplicada ao final do Processo Administrativo Ambiental, não devendo ser confundida com a advertência verbal que os agentes ambientais aplicam quando se deparam com infrações ambientais.
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NOTAS
1 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2 set. 1981.
2 SILVA, J.A. da. Direito Ambiental Constitucional. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.19.
3 FREITAS, V.P. de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2001. p.17.
4 SILVA, op.cit., p.20.
5 SILVA, op.cit., p.21.
6 SILVA, op.cit., p.46.
7 FREITAS, op.cit., p.31.
8 FREITAS, op.cit., p.32.
9 SILVA, op.cit., p. 46.
10 FREITAS, loc.cit.
11 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 10.ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1988.
12 SILVA, op.cit., p.80.
13 FREITAS, op.cit., p.16.
14 ROCHA, C.L.A. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. Rev Inf Legis. Brasília, a. 34, n. 136, out./dez. 1997. p. 6.
15 MASAGÃO, M. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p.21.
16 FREITAS, op.cit., p.16.
17 FREITAS, loc.cit.
18 SILVA, op.cit., p. 41.
19 COELHO, L.F. Aspectos Jurídicos da Proteção Ambiental. Curitiba: Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, Delegacia do Estado do Paraná, 1975. p.5.
20 MUKAI, T. Direito Ambiental Sistematizado. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.5.
21 FREITAS, loc.cit.
22 FREITAS, loc.cit.
23 MELLO, C.A.B. de. Elementos do Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 299-300.
24 ROCHA, op.cit., p.22.
25 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. 1 fev. 1999.
26 ROCHA, loc.cit.
27 ROCHA, op.cit., p. 16.
28 ROCHA, loc.cit.
29 ROCHA, op.cit., p.18.
30 MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.79.
31 FAGUNDES, M.S. O Controle dos atos administrativos pelo poder jurídico. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.
32 BARBOSA, José Olindo Gil. A Lei Geral do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/99. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002.
33 BARBOSA, loc.cit.
34 BARBOSA, loc.cit.
35 ROCHA, op.cit., p. 23.
36 ROCHA, op.cit., p. 24.
37 BARBOSA, loc, cit..
38 A CF-88 traz o princípio da proporcionalidade implícito, nos incisos V, X, e XXV, do art. 5º; nos incisos IV, V e XXI, do art. 7º; no § 3º, do art. 36; no inciso IX, do art. 37; no § 4º; no inciso III, letras c e d, no inciso V, do art. 40; no § 1º, do art. 45; no inciso VIII, do art. 71, no parágrafo único do art. 84; nos incisos II e IX, do art. 129; no § 1º, do art. 149; no art. 170; no art. 173 e seus §§ 3º, 4º e 5º; no § 1º, do art. 174; e no inciso IV, do art. 175.
39 FANTINI JÚNIOR, N. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Revista de Jurisprudência, n.238, ago. 1997.
40 BARBOSA, loc.cit.
41 CRETELLA JUNIOR, J. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 565.
42 LAZZARINI, Á. Do Processo Administrativo. Revista de Informa Legislativa. Brasília. a. 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 126 apud CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 565.
43 SANTOS, Marília Lourido dos. Noções gerais a cerca do Processo Administrativo e da Lei nº 9.784/99. Revista de Informa Legislativa, Brasília, a. 38, n. 149, jan./mar., 2001, p. 243.
44 MEDAUAR, O. A Processualidade no Direito Administrativo. Revista dos Tribunais, 1993. p. 11.
45 A idéia de noção privatista do processo aqui apresentada refere-se ao argumento de que o processo estava ligado as noções de jurisdição, assim só existe processo no âmbito do Poder Judiciário.
46 SANTOS, loc.cit.
47 SANTOS, op.cit., p. 244.
48 DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas. 1993. p. 343.
49 LAZZARINI, Á. Do Processo Administrativo. Revista de Informa Legislativa. Brasília, a. 34, n. 135, jul/set., 1997, p. 127.
50 MEDAUAR, op cit., p. 42
51 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 10ª ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações. 1988.
52 DAWALIBI, Marcelo e. Aspectos Jurídicos do Licenciamento. São Paulo: Forense Universitária, 2000, p. 92.
53 FREITAS, op.cit., p. 71.
54 FREITAS, op.cit., p. 91.
55 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos tribunais. 1996. P. 361.
56 ALONSO JÚNIOR, H. et al. Aspectos Jurídicos do Licenciamento. São Paulo: Forense Universitária, 2000. p. 82.
57 LAZZARINI, A. Sanções Administrativas Ambientais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 34, n. 134, abr./jun. 1997. p. 168.
58 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p.192.
59 LAZZARINI, 1997, op.cit., p. 169.
60 ALONSO JÚNIOR et. al., loc. cit.
61 FREITAS, op.cit., p. 56.
62 FREITAS, op.cit., p. 60.
63 MEIRELLES, H.L. A Polícia na Proteção ao Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 7. out-dez 2002. n°28.pg 158.
64 SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina: promulgada em 05 de outubro de 1989. Florianópolis: DDSG/ALESC, 1998.
65 SANTA CATARINA. Lei nº 8.039 de 23 de junho de 1990. Cria a Companhia de Polícia Florestal e dá outras providências. Diário Oficial. 25 jul. 1990.
66 SANTA CATARINA. Decreto Lei nº 1.783 de 19 de maio de 1992. Dispõe sobre a mudança de denominação de órgão da Polícia Militar e determina outras providências. Diário Oficial, 20 maio 1992.
67 RODRIGUES, Rogério; FRANCISCO, Valmir Moreira; SILVA, Adilson José da. Implantação do Sistema Unificado de Autuação Ambiental. Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Florianópolis: Centro de Ensino da Polícia Militar, 1995, p. 137.
68 SANTA CATARINA. Decreto nº 1.017 de 13 de novembro de 1991. Aprova o regulamento para atuação do policiamento ambiental, da Policia Militar de Santa Catarina e da outras providências. Diário Oficial, 14 nov. 1991.
69 FREITAS, op.cit., p. 21.
70 FREITAS, op.cit., p. 59.
71 Informação PROJUR/ Nº 024/99 – FATMA.
72 SANTA CATARINA. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Portaria nº 033 de 13 de outubro de 1996. Disciplina Procedimentos Relativos à Aplicação de Penalidades Administrativas. Diário Oficial, 18 out. 1996.
73 SANTA CATARINA. Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981. Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referentes à Proteção e a Melhoria da Qualidade Ambiental. Diário Oficial, 05 jun. 1981.
74 SANTA CATARINA. Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Urbanismo. Conselho Estadual do Meio Ambiente. Projeto de Lei que Institui o Código Estadual de Meio Ambiente e consolida a legislação ambiental do Estado de Santa Catarina.
75 BRASIL. Lei nº 9.503/97. Institui o novo Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União. 24 set. 1997 e retificada em 25 set. 1997.
76 BRASIL. op.cit., 1999.
77 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
...
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
78 BRASIL. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 24 set. 1980.
79 AC n.º 94.01.16132-1/MG, TRF 1ª Região, 3ª Turma, DJ de 29/11/1996, p. 91774, Relator Juiz Osmar Tognolo.
80 FREITAS, op.cit., p. 93
81 LAZZARINI, Álvaro. Do Processo Administrativo. Revista de Informa Legislativa. Brasília. a. 34, n. 135, jul./set. 1997. p. 170.
82 LAZZARINI, op.cit., p. 171.
83 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 24ª ed. 1999, p. 187.
84 FREITAS, op.cit., p. 98.
85 FREITAS, op.cit., p. 101.
86 BRASIL. Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 22 set. 1999.
87 O Termo Circunstanciado nasceu com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aonde a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental vem encaminhando Termos Circunstanciados dos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde de 1998 aos Juizados Especiais Criminais. Enquanto que as Noticiais de Infração Penal Ambiental foi criada pelo Programa de Prevenção de Delitos e Danos Ambientais, elaborado pela Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente e Coordenadoria Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, onde a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental relata o cometimento de crimes ambientais que não se enquadram nos crimes de menor potencial ofensivo, encaminhando ao órgão do Ministério Público com atribuição na área criminal ambiental.
88 FREITAS, op.cit., p. 104.
89 FREITAS, op.cit., p. 104.
90 FREITAS, loc.cit.
91 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001, p. 144.
92 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
...
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
...
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
93 COSTA NETO, N. D. C.; BELLO FILHO, N. B.; COSTA, F. D. C. e. Crime e Infrações Administrativas Ambientais: comentários à Lei nº 9.605/98. 2.ed. rev. atual., Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 404.
94 FREITAS, op.cit., p. 111.
95 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001, p. 148.
96 FREITAS, op.cit., p.111.
97 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 24ª ed. 1999, p. 619
98 MEIRELLES, op.cit., p. 619.
99 FREITAS, op.cit., p. 125.
100 MEIRELLES, op. cit., p. 619.
101 MEIRELLES, loc.cit.
102 MEIRELLES, loc.cit.
103 "Exame realizado por técnico ou pessoa habilitada, nomeada pelo juiz, por indicação ou aquiescência das partes, para verificar o estado de uma coisa, ou um fato objeto de litígio ou com ele relacionado". (NÁUFEL, J. Novo dicionário jurídico brasileiro. Rio de janeiro: Forense. 9.ed. 2000, p.654).
104 "É o mais perfeito dos processos de levantamento de local de crime, pois é uma reconstituição permanente da ocorrência, que irá permitir futuras consultas". (GARCIA, I.E.; PÓVOA, P.C. de M. Criminalística. Goiânia: Cultura e Qualidade. 2000, p.20).
105 "Croqui é um esboço do desenho do local do crime, feito sem escala e sem rigor técnico, enquanto que o levantamento fotográfico é do desenho do local, feito com escala". (GARCIA, I.E.; PÓVOA, P.C. de M. Criminalística. Goiânia: Cultura e Qualidade, 2000. p.22).
106 "Peça escrita, na qual os peritos fazem constar o resultado de exame pericial a que procederam, consignando tudo o que observaram e a conclusão resultante de suas observações". (NÁUFEL, J. Novo dicionário jurídico brasileiro. 9.ed. Rio de janeiro: Forense, 2000. p.562).
107 MEIRELLES, loc.cit.
108 MATTOS, M.R.G. de. Direito de Defesa em Sindicância. Revista de Informa Legislativa. Brasília, a. 35, n. 138, abr./jun. 1998. p.109.
109 MEIRELLES, op.cit., p. 620.
110 FREITAS, op.cit, p.126.
112 MEIRELLES, op.cit., p. 604.
113 FREITAS, op.cit., p. 126.