Princípios norteadores especificos da execução civil

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Este trabalho tem como finalidade expor sobre as os princípios específicos no sistema processual civil brasileiro, sobretudo no processo de execução, partindo de uma conceituação, e a posterior tratando mais detalhadamente sobre alguns princípios.

1. PRINCÍPIOS NORTEADORES ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO CIVIL

Levando em consideração os diversos critérios adotados pela doutrina pátria e a estrangeira, Há palavra princípio vem do latim principium e tem significação variada, podendo dar a ideia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade primeira, que serve de fundamento, de base para algo. Portanto, etimologicamente, o termo princípio origina-se de principal, primeiro, demonstrando origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento.

Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico.

Os princípios são a coluna vertebral do Direito, tudo parte deles e tudo neles se encerram. Não há como trabalhar nem pensar juridicamente sem os princípios e no nosso caso específico os princípios processuais são a estrutura básica de todo o processo sendo assim, não podemos deixá-los em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos princípios para uma melhor compreensão de nossa estrutura processual.

Neste artigo daremos mais ênfase aos princípios específicos do processo de execução civil, são aqueles típicos da atividade executória, não compartilhados com outras modalidades, sendo eles o de que toda execução pressupõe um título (nulla executio sine titulo), unilateralidade do interesse na atividade executória, princípio da menor onerosidade possível, o da disponibilidade da execução, e o da fungibilidade do meio executório.

1.1  Princípio da nulla executio sine titulo

Exige, até os dias de hoje, que aquele que se diz credor de outra pessoa comprove a veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as formalidades exigidas em lei.

Requisito oriundo do direito italiano desde a alta idade média, quando os comerciantes de cidades mercantis, como Veneza, começaram a criar documentos de dívida que dariam origem aos atuais títulos de credito (como a letra de cambio e, bem posteriormente, a nota promissória e o cheque), buscando-se um ponto de equilíbrio entre os pontos de exigências da certeza e da celeridade, o título executivo hoje é exigido pelo CPC como pressuposto processual do processo de execução lato sensu, tendo sua violação sido, inclusive, a gênese do incidente processual informal que até hoje denominamos de exceção (ou objeção) de pré-executividade.

Isso porque, junto com o inadimplemento do devedor, o título executivo é um dos requisitos da execução, exigidos para que o credor possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional.

Ou seja, além de o devedor não ter cumprido voluntariamente a obrigação, o exequente deve apresentar um título que de lastro ao seu processo de execução ou fase de cumprimento de sentença.

Os títulos executivos devem estar revestidos de certeza da existência de credito e de liquidez ou quantificação para que possa a execução civil ter existência juridicamente válida.

Além de ser requisito para o exercício do direito de execução, o título executivo tem especial importância no direito processual civil brasileiro pelo fato que é, a partir dele, que se escolherá qual será o procedimento executório aplicável a cada hipótese fática.

1.2 Princípio da unilateralidadade do interesse na atividade executória

A execução deve-se realizar apenas no interesse do credor; em outras palavras, por força do título executivo, o credor é o titular do direito de executar seu credito em face de seu devedor.

Isso significa que quem deve iniciar e dar prosseguimento a execução é tão somente o credor, com o auxílio do poder judiciário e de eventuais auxiliares do juízo (judiciais ou não); entretanto, é importante ressaltar que, quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, permitir-se-á que haja a ordem de fazer, deixar de fazer ou de entregar, algo no prazo, estipulado em sentença (ou em decisão interlocutória de mérito) viola, por si só, a dignidade da justiça.

Porém, deve restar claro que, no cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa, inclusive no caso de alimentos, não cabe ao magistrado dar início ou prosseguimento a execução no lugar do credor, único interessado na atividade executória, sob violação do princípio da inércia e do contraditório, sob a faceta da paridade de armas.

É verdade que, quando se fala em paridade de armas, não se deve apenas consentir, com a participação das partes em pé de igualdade, mas também se deve assegurá-las idênticas possibilidades técnicos processuais de condicionar o convencimento o juiz, assumindo a iniciativa necessária de contradizer as deduções e alegações alheias. Trata-se, portanto, de assegurar um equilíbrio dinâmico de todo o processo, inclusive da fase executória, com equivalência, abstrata de chances entre as partes.

Todavia a defesa da paridade de armas, compreendida como igualdade de chances de convencimento do juízo acerca de suas alegações, não pode ser estendida indevidamente a ponto de ferir a inércia e a imparcialidade do juízo em favor do credor.

Deste modo, em relação a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, sob pena de violação do princípio da inércia judicial e do princípio especifico da unilateralidade do interesse na atividade executória, o magistrado não poderá dar início ao cumprimento de sentença de oficio, sem aguardar a iniciativa de seu maior interessado: o credor do credito assegurado em sentença.

Deve-se atentar ao fato que a iniciativa de iniciar execução do credito é pessoal do credor, não podendo o juiz substituir a sua vontade (que algumas vezes, pode ser justamente a de não executar, por ora, seu devedor por algum motivo particular ou por busca de uma solução amigável para o pagamento da dívida declarada) por pretensa função jurisdicional que não lhe compete. Mesmo que a sentença seja do juiz, o credito será sempre a do credor início a respectiva fase de cumprimento da dívida.

Este princípio encontra exceção, como visto acima, quando se tratar de cumprimento de sentença de fazer, de não fazer ou de entregar coisa nas quais o juiz poderá, de oficio ou a requerimento exequente, determinar as medidas necessárias a satisfação deste. Tal possibilidade provém do poder geral de cautela do magistrado que, diante do risco de perecimento do direito do exequente ou de impossibilidade de seu cumprimento pelo devedor, poderá determinar, a qualquer tempo (inclusive na fase processual anterior de cognição) e independentemente de requerimento da parte interessada da, a realização de medida necessária para a satisfação da obrigação – repita-se – de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

Torna-se importante ressaltar que a excepcional atuação ex officio do juiz, para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa somente poderá ocorrer em fase processual de cumprimento de sentença, onde tenha sido proferida sentença pela mesma autoridade judiciária concedendo a obrigação ao exequente; caso o credor tenha que ajuizar processo, naturalmente o magistrado não terá como atuar de oficio, uma vez que dependerá sempre da distribuição do processo executório lato sensu pelo credor, no qual poderá formular eventuais requerimentos de tutela de urgência.

1.3 Princípio da menor onerosidade possível

A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.

Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC).

É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.

O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (art. 891 do Novo CPC).

O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio-termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

Diante de tal realidade deve ser elogiado o parágrafo único do art. 805 do Novo CPC ao prever que cabe ao executado que alegar ser a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa indicar meios mais eficazes e menos onerosos, “sob pena” de manutenção dos atos executivos já determinados. O elogio, entretanto, é apenas parcial.

É positivo o dispositivo quando deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva. Também é positiva a determinação do ônus do executado em indicar outros meios que não aquele requerido e/ou determinado pelo juízo.

O aspecto negativo fica por conta da exigência de que esse outro meio, a ser indicado pelo executado, além de menos oneroso seja também mais eficaz. Parece até mesmo intuitivo que se o executado indicar um meio menos gravoso e tão eficaz quanto aquele pedido pelo exequente e/ou determinado pelo juízo será caso de substituição do meio executivo.

Mantendo-se a eficácia é obvio que se prestigia o meio menos oneroso. Por outro lado, não parece correto descartar em absoluto a substituição do meio executivo mesmo quando aquele que se mostra menos oneroso for menos eficaz. Tudo dependerá de quanto menos oneroso e quanto menos efetivo é o meio indicado pelo executado.

Não existe meio mais eficaz para a execução de pagar quantia certa que a penhora de dinheiro, mas nesse caso o próprio legislador, por meio do art. 835, § 2º, do Novo CPC, equiparou o dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial. O fez porque o prejuízo à eficácia da execução, desde que a fiança e o seguro sejam concedidos por instituição idônea, é mínimo, enquanto a menor onerosidade em favor do executado é óbvia.

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Apesar da redação do art. 805 do Novo CPC em seu parágrafo único, cabe ao juiz aplicar as regras da razoabilidade e proporcionalidade na análise da substituição do meio executivo, sendo possível que mesmo menos eficaz seja admitido um meio menos oneroso.

Basta que proporcionalmente perca-se pouco em termos de efetividade e ganhe-se muito em termos de menor onerosidade. Também decorrente do princípio ora analisado, tem-se a vedação da aplicação de medidas executivas que notoriamente são incapazes de gerar qualquer satisfação ao direito do exequente, até porque sua adoção serviria apenas para prejudicar o executado sem contrapartida em favor do exequente, retornando-se ao tempo em que a execução era utilizada como “vingança privada” do exequente.

Nesse sentido, encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de serem inaplicáveis as astreintes quando o cumprimento específico da obrigação é impossível. Realmente, nesse caso, prejudicar-se-ia a situação econômica do executado sem qualquer perspectiva de satisfação do direito do exequente e, por isso, a medida executiva não pode ser admitida.

1.4 Princípio da Disponibilidade da Execução

Assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado.

Não há necessidade de que o devedor aquiescer com eventual desistência integral ou parcial do direito de crédito por parte do credor, pois o crédito é de interesse unicamente do credor.

Há desistência, não irá atingir os atos judiciais já operados no processo. Se houver alguma impugnação em sentido lato, à execução iniciada pelo credor, só será extinta juntamente com a execução, sem necessitar o executado concordar.

1.5 Princípio da Fungibilidade do Meio Executório

Permite a busca do melhor meio para a execução do crédito pelo magistrado, pois não é a providência jurisdicional pleiteada pelo exequente que identifica a demanda executória e sim, a prestação constante do título.

Não se confunde a escolha de melhor  forma de execução pelo magistrado com a violação ao principio da inércia, pois não se trata necessariamente de atuação de oficio do juízo, mas de ato processual de efetividade da prestação jurisdicional praticado pelo juiz sobre o ato anteriormente praticado pelo credor.

 

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese o presente trabalho, mencionamos 05 (cinco) princípios devido à grande extensão da matéria. Dos muitos princípios existentes, uns dos principais que clareiam bem o que vem a ser a nova proposta do novo código de processo civil, estão elencados no presente artigo, que aliás, vale destaque de que neste momento os princípios de uma forma geral são os que abrilhantam e compõe de forma bem categórica e explícita essa nova proposta.

Ressaltando que o princípio da nulla executio sine titulo refere-se que junto com o inadimplemento do devedor, o título executivo é um dos requisitos da execução, exigidos para que o credor possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional.

Bem como, o princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, diz que a execução deve-se realizar apenas no interesse do credor.

Por fim, o princípio da menor onerosidade possível, assevera que o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado.

 

 

3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, A. Manual da Execução. São Paulo: RT, 12ª Ed., RT, 2009. P. 102-104.

DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - vol.1. Salvador: Ed. Podium, 17ª Ed., 2015.

GRECO, L. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999-2001. P. 304-308. V. 1

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 8ª Ed., 2016.

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Sobre os autores
Douglimar Silva e Santos

Estudante de Direito.

ANDREA ANTONIA DE SILVA

Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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