5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto no decorrer do estudo sobre a utilização das algemas pelos Servidores da Área de Segurança Pública, no ordenamento jurídico brasileiro sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, pode-se perceber que até hoje não existe regulamentação do artigo 199, da Lei de Execuções Penais. Ante essa omissão, cabe a análise de outros dispositivos jurídicos, bem como a interpretação doutrinária a respeito dessa temática ainda tão presente nos dias atuais.
Não se pode perder de vista, que mesmo não se tendo uma regulamentação específica que o discipline, é possível obter algumas regras de conduta para que os servidores da área de segurança pública, integrante de cada órgão, possam exercer o seu ofício e, utilizar este instrumento de forma adequada e atual à luz dos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, sobretudo sob o manto dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, uma vez que seu uso encontra respaldo em algumas leis infraconstitucionais como, por exemplo, no Código de Processo Penal. Código este que sofreu uma alteração através da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008 que inovou no ordenamento pátrio para regulamentar o uso das algemas no Tribunal do júri.
É inegável que a utilização das algemas precisa estar em consonância com princípios como, legalidade, dignidade da pessoa humana, entre outros. Entretanto, é no princípio da proporcionalidade que repousa o recurso hábil a resolver a celeuma que o cerca, pois cada caso concreto vai exigir uma forma diferente de encarar o problema.
A finalidade que se depreende da utilização desse instrumento é no intuito de realizar a contenção, sobretudo garantindo que não seja violado o direito de imagem do preso/detido ou como forma de humilhação, castigo ou tortura. Isso demonstra que os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal de 1988 são aplicados indistintamente até para aqueles que violam o ordenamento jurídico.
De todos os regramentos jurídicos que, direta ou indiretamente, norteiam a utilização das algemas pelos servidores da área de segurança pública cabe destacar a Súmula Vinculante nº 11 que buscou por fim a casuística, mas não se teve o sucesso esperado, pois, ao invés de resolver acabou por provocar outros, uma vez que legitimou o uso das algemas nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Com isso, a Súmula Vinculante exigiu que o uso das algemas seja fundamentado por escrito, sob pena de responsabilidade e (ou) de nulidade da prisão.
Após a edição da Súmula, pode-se perceber que seu objetivo foi mitigar as arbitrariedades cometidas por agentes de segurança pública, bem como evitar a análise de recursos sobre a matéria perante o próprio Supremo.
Assim, surgiu a seguinte indagação para que esse estudo se tornasse promissor: no Brasil, o uso das algemas pelos servidores da área de segurança pública está devidamente regulamentado constitucional e infraconstitucionalmente? Pelo que foi exposto, fica claro que o uso das algemas não está amplamente regulamentado, mesmo com a edição da Vinculante nº 11, pois não se coaduna com o espírito dos tempos de hoje no combate à criminalidade que só tende a crescer. Entretanto, há de se concordar que o uso das algemas no Tribunal do júri já se encontra regulamentado.
Ademais, o uso das algemas mesmo não estando devidamente disciplinado não abre azo a práticas desumanas ou degradantes, devendo-se prevalecer o bom senso, a prudência, o equilíbrio e a moderação desse instrumento tão importante tanto para a sociedade, sobretudo para os policiais que estão no fronte para salvaguardar os bens mais importantes, mesmo com o risco da própria vida.
Cabe, por fim, a reflexão entre os estudiosos do direito, bem como de toda sociedade civil organizada a respeito do uso das algemas, isenta de paixões ou parcialidades, em prol de uma sociedade mais justa e solidária na busca de se recuperar o senso ético e moral como fonte basilar de um Estado Democrático de Direito em que os direitos e garantias fundamentais o qual se tem o Princípio da dignidade Humana como célula mater de todo o sistema jurídico.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. ver. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
ALEXY, Robert. Direito, Razão, Discurso: estudos para a filosofia do direito. trad. rev. Luís Afonso Heck. 2. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
BECCARIA, Cesare. Marchese di, 1738-1794 . Dos Delitos e das Penas; Tradução Paulo M. Oliveira. ed. especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
BIDERMAN, Maria Tereza Camargo. Dicionário Didático de Português. 1 ed. 1 impressão. São Paulo: Ática, 1998.
BRENE, Cleyson; LÉPORE, Paulo. Coleção Manuais das Carreiras. Manual do Delegado de Polícia Civil. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador-BA. Juspodivm, 2015.
BROD, Helga da Silva. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-Graduação Ordem Jurídica e Ministério Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) Disponível em: <https://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_helga.pdf>. Acesso em: 15 dez 2015.
BUENO, Francisco da Silveira. Grande dicionário Etimológico – Prosódico da Língua Portuguesa. Vocábulos, Expressões da língua Geral do Tupi-Guarani. 1 vol. São Paulo: Saraiva. 1963.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
CAMARGO, Sebastião Divino Alves Lourival. O uso de algemas: abuso de autoridade ou segurança do policial? Revista Brasileira de Estudos de Segurança Pública, Goiânia, vol. 1, nº 1, jul/dez. 2008, p.5-15. Disponível em:<https://revista.ssp.go.gov.br/index.php/rebesp/article/viewFile/77/32> Acesso em: 15 ago 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20 ed. de acordo com a Lei nº 12.736/2012. São Paulo: Saraiva, 2013.
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias Do Processo Penal. 3 ed. Leme-SP. EDIJUR, 2013.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : Atlas, 2014.
CERQUEIRA, Haynara Alves, Súmula Vinculante nº 11 – o uso das algemas no sistema jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. p.1. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10640> Acesso em: 15 ago 2015.
COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática Policial Sistematizada. Niterói-RJ: Impetus, 2014.
CUNHA JUNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013.
D’AZEVEDO, Regina Ferretto. Direito à imagem . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. p.3. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2306/direito-a-imagem>. Acesso em: 28 mar. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. V. único. 1 ed. Salvador, BA: Jus Podivm, 2014.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projeto de Pesquisa. 4 ed. 12. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 3. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2011.
______. ______. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 3. ed. rev. ampl. e atual. Niterói-RJ: Impetus, 2016.
______. ______. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão Minimalista do Direito Penal. 9 ed. Niterói-RJ: Impetus, 2016.
GOMES, Vinícius Corrêa de Siqueira. Súmula Vinculante nº 11 e legitimidade do uso de algemas . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. p.4. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22092/a-sumula-vinculante-n-11-e-a-legitimidade-do-uso-de-algemas>. Acesso em: 27 fev. 2016.
HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana: fundamentos jurídicos do uso de Algemas. São Paulo: Lex, 2014.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do Trabalho Científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 7 ed. 4. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 2 ed. Salvador- BA: Juspodivm, 2014.
______.______. Legislação Criminal especial Comentada. Volume único. 4 ed. Salvador- BA: Juspodivm, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994. Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil. Disponível em: <https://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/Outros/1994resolu14CNPCP.pdf>. Acesso em: 25 abr 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
NUNES, Adeildo. Da Execução Penal. 3 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
SANNINI NETO, Francisco. STF e o Novo Paradigma da Presunção de Inocência. Guaratinguetá-SP, 26 fev. 2016, p.1, Jusbrasil. Disponível em: <https://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/308567581/stf-e-o-novo-paradigma-da-presuncao-de-inocencia>. Acesso em: 26 mar 2016.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. rev.ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 3 volume. 31 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
Legislação
BRASIL, Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regula a execução da Lei nº 2.033 de 24 de Setembro do corrente ano, que alterou diferentes disposições da Legislação Judiciaria. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM4824.htm>. Acesso em: 15 ago 2015.
BRASIL, Lei Nº 2.033, de 20 de setembro de 1871. Altera diferentes disposições da Legislação Judiciaria. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM2033.htm>. Acesso em: 15 ago 2015.
BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro, 1891. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em: 15 mar 2016.
BRASIL. Decreto- Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 03 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Lei Sobre Abuso de Autoridade. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4898.htm>. Acesso em: 15 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 15 mar 2015.
BRASIL, Lei Nº 5.249, de 9 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5249.htm>. Acesso em: 26 abr 2016.
BRASIL, Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 20 abr. 2016.
BRASIL, Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9537.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 241, de 21 de novembro de 1986. Disciplina o emprego de algemas e da outras providencias. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/30135>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.918, de 25 de setembro de 1991. Disciplina o emprego de Algemas e da outras Providencias. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=197673>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 fev. 2016.
BRASIL, Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível Em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 25 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 2 mar 2015.
BRASIL, Lei Nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm>. Acesso em: 27 abr 2016.
BRASIL, Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9537.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 9.654, de 2 de junho de 1998. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras Providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9654.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.753, de 4 de abril de 2000. Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:GfVRkWnVovsJ:www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D18579+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.287, de 26 de junho de 2000. Dispõe sobre o emprego de algemas. Disponível em: < https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QFKF6PKF6VwJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D19413+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.537, de 24 de abril de 2001. Regula o emprego de algemas na contenção de presos e detidos. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:8vHPve5Nv-IJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D28026+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.494, de 23 de junho de 2005. Altera o art. 199, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:1eWlXiAJ4IIJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D291745+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.858, de 1 de novembro de 2005. Regula o emprego de algemas pelas forças de segurança pública. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=04EC060D9A35ADA2BB110A6B3B8D79F2.proposicoesWeb1?codteor=337603&filename=PL+5858/2005>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.506, de 03 de junho de 2008. Dispõe sobre o uso de algemas. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:exvv88KK6CYJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D398202+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.746, de 16 de julho de 2008. Dispõe sobre o emprego de algemas pelas autoridades policiais. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:l1FL2H3ºQToJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D405053+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.785, de 5 de agosto de 2008. Altera o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal". Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ZDh7C7iYkf8J:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D405796+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.888, de 20 de agosto de 2008. Altera a redação do inciso III do art. 13 e do art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ZmI9GZK-YAUJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D407625+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 853, de 20 de agosto de 2008. Susta a aplicação da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de algemas. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:V315suv4DVgJ:www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D408009+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.889, de 20 de agosto de 2008. Dispõe sobre o emprego de algemas na condução de presos e detidos. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:rRiwXEjXc9YJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D407638+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.938, de 29 de agosto de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:sOGG9inH85AJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D408369+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm>. Acesso em: 10 mar 2016.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 75, de 30 de março de 2012. Altera os arts. 14 e 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer a assistência à saúde integral, promovida pelo Poder Público, à presa gestante, bem como para vedar a utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:CdPbbSa26YMJ:www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/104806+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
BRASIL, Lei Nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Disponível Em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm>. Acesso em: 25 mar 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.164, de 14 de abril de 2015. Altera o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para regulamentar o emprego de algemas ou meio similar, na forma que especifica. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hDZPz5Lc_xsJ:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao%3FidProposicao%3D1212452+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=us>. Acesso em: 20 mar 2016.
SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 447, de 16 de maio de 2007. Dispõe sobre implantação de dispositivo que permite a localização de detentos beneficiados por indulto ou liberdade condicional. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=714659>. Acesso em: 20 mar 2016.
SÃO PAULO, Lei Nº 12.906, de 14 de abril de 2008. Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-12906-14.04.2008.html>. Acesso em: 14 mar 2016.
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220>. Acesso em: 03 de mar 2016.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO nº 8.628-SP. Anulação do Julgamento Proferido pelo Tribunal do Júri em Decorrência de Determinação Judicial do uso de Algemas pelo réu durante a Sessão Plenária – alegado desrespeito ao enunciado constante da Súmula. Relator Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Data da publicação 23/08/2013. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24808281/agreg-na-reclamacao-rcl-8628-sp-stf>. Acesso em: 02 mai 2016.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Emprego de algemas. Sessão de julgamento. Fundamentação do risco. Nulidade não reconhecida. RELATOR MIN. NEFI CORDEIRO. HC nº 97.049 – ES, da 6ª Turma, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Data da publicação 20/06/2014. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1327793&num_registro=200703014292&data=20140620&formato=PDF>. Acesso em: 02 mai 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 126.292/SP – São Paulo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Pesquisa de Jurisprudência, Tribunal Pleno, 17 fev 2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=126292&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 20 abr 2016.