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Utilização das algemas pelos servidores da área de segurança pública

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17/10/2016 às 01:53
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto no decorrer do estudo sobre a utilização das algemas pelos Servidores da Área de Segurança Pública, no ordenamento jurídico brasileiro sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, pode-se perceber que até hoje não existe regulamentação do artigo 199, da Lei de Execuções Penais. Ante essa omissão, cabe a análise de outros dispositivos jurídicos, bem como a interpretação doutrinária a respeito dessa temática ainda tão presente nos dias atuais.

Não se pode perder de vista, que mesmo não se tendo uma regulamentação específica que o discipline, é possível obter algumas regras de conduta para que os servidores da área de segurança pública, integrante de cada órgão, possam exercer o seu ofício e, utilizar este instrumento de forma adequada e atual à luz dos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, sobretudo sob o manto dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, uma vez que seu uso encontra respaldo em algumas leis infraconstitucionais como, por exemplo, no Código de Processo Penal. Código este que sofreu uma alteração através da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008 que inovou no ordenamento pátrio para regulamentar o uso das algemas no Tribunal do júri.

É inegável que a utilização das algemas precisa estar em consonância com princípios como, legalidade, dignidade da pessoa humana, entre outros. Entretanto, é no princípio da proporcionalidade que repousa o recurso hábil a resolver a celeuma que o cerca, pois cada caso concreto vai exigir uma forma diferente de encarar o problema.

A finalidade que se depreende da utilização desse instrumento é no intuito de realizar a contenção, sobretudo garantindo que não seja violado o direito de imagem do preso/detido ou como forma de humilhação, castigo ou tortura. Isso demonstra que os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal de 1988 são aplicados indistintamente até para aqueles que violam o ordenamento jurídico.

De todos os regramentos jurídicos que, direta ou indiretamente, norteiam a utilização das algemas pelos servidores da área de segurança pública cabe destacar a Súmula Vinculante nº 11 que buscou por fim a casuística, mas não se teve o sucesso esperado, pois, ao invés de resolver acabou por provocar outros, uma vez que legitimou o uso das algemas nos casos de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Com isso, a Súmula Vinculante exigiu que o uso das algemas seja fundamentado por escrito, sob pena de responsabilidade e (ou) de nulidade da prisão.

Após a edição da Súmula, pode-se perceber que seu objetivo foi mitigar as arbitrariedades cometidas por agentes de segurança pública, bem como evitar a análise de recursos sobre a matéria perante o próprio Supremo.

Assim, surgiu a seguinte indagação para que esse estudo se tornasse promissor: no Brasil, o uso das algemas pelos servidores da área de segurança pública está devidamente regulamentado constitucional e infraconstitucionalmente? Pelo que foi exposto, fica claro que o uso das algemas não está amplamente regulamentado, mesmo com a edição da Vinculante nº 11, pois não se coaduna com o espírito dos tempos de hoje no combate à criminalidade que só tende a crescer. Entretanto, há de se concordar que o uso das algemas no Tribunal do júri já se encontra regulamentado.

Ademais, o uso das algemas mesmo não estando devidamente disciplinado não abre azo a práticas desumanas ou degradantes, devendo-se prevalecer o bom senso, a prudência, o equilíbrio e a moderação desse instrumento tão importante tanto para a sociedade, sobretudo para os policiais que estão no fronte para salvaguardar os bens mais importantes, mesmo com o risco da própria vida.

Cabe, por fim, a reflexão entre os estudiosos do direito, bem como de toda sociedade civil organizada a respeito do uso das algemas, isenta de paixões ou parcialidades, em prol de uma sociedade mais justa e solidária na busca de se recuperar o senso ético e moral como fonte basilar de um Estado Democrático de Direito em que os direitos e garantias fundamentais o qual se tem o Princípio da dignidade Humana como célula mater de todo o sistema jurídico.


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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 126.292/SP – São Paulo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Pesquisa de Jurisprudência, Tribunal Pleno, 17 fev 2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=126292&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 20 abr 2016.

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Sobre o autor
Otávio Alves Cardoso Neto

formado em Direito pela Faculdade de Direito de Garanhuns-PE.

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