A sigla ITR diz respeito ao chamado Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ele é de competência da União e vem contemplado pelo art. 153, VI e parágrafo 4º, da CF. O primeiro inciso do parágrafo mencionado impõe a adoção da técnica de progressividade ao ITR para fins extrafiscais, visando desestimular a manutenção de propriedades rurais não produtivas, observando-se, assim, a chamada função social da propriedade.
Já o inciso segundo contempla a imunidade das pequenas glebas rurais em relação à tributação imobiliária – coube à lei 9.393/96, em seu art. 2º, definir o que se entende por “pequenas glebas rurais”, todavia, existe a discussão quanto à constitucionalidade desta, tendo em vista não ser lei complementar, não podendo, portanto, limitar o poder constitucional de tributar (art. 146, II, da CF).
O último inciso, por sua vez, trata da possibilidade de os municípios optarem pela fiscalização desse imposto. Trata a hipótese da possibilidade de delegação, pela União, da capacidade tributária ativa referente ao ITR aos Distrito Federal e aos Municípios, condicionada à não redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
O presente imposto encontra-se disciplinado no CTN em seus artigos 29 a 31. O art. 29 dispõe sobre o aspecto material da hipótese de incidência desse imposto, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município.
Para fins de ITR, considera-se propriedade rural o imóvel situado na zona rural do Município, isto é, em área de seu território que não atenda aos requisitos legais necessários para sua caracterização como propriedade urbana.
Já o aspecto material de incidência corresponde ao território nacional (coordenada genérica) e à zona rural do Município (coordenada específica). Quanto ao aspecto temporal, este é o dia 1º de janeiro, coincidindo com o primeiro exercício financeiro.
O sujeito ativo do imposto é a União, enquanto seu sujeito passivo, expressamente disciplinado pelo art. 31 do CTN, é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A sua base de cálculo é o chamado “valor fundiário”, o qual corresponde ao valor da terra nua, não sendo considerado o valor dos bens imóveis por acessão e benfeitorias.
A lei 9.393/96 estabeleceu as alíquotas do ITR em função da área total e do grau de utilização do imóvel, as quais variam de 0,03% a 20%, alíquota esta de caráter evidentemente confiscatório e, portanto, incompatível com o princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da CF).