Nenhum Estado soberano é obrigado a admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja temporariamente. Nesse sentido, o Estatuto do Estrangeiro prevê alguns institutos que regulam a retirada do estrangeiro do País: Deportação, Expulsão e Extradição.
1. DEPORTAÇÃO:
A Deportação, regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e dos artigos 98 e 99, do respectivo Decreto, consiste na retirada do estrangeiro que tenha entrado no país de forma clandestina ou que se encontra em situação irregular no território Brasileiro.
De acordo com o art. 98, do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que se encontra irregular no país deve ser notificado pelo Departamento de Polícia Federal para que se retire do território nacional. Caso não se retire voluntariamente, após a notificação, ocorrerá sua deportação, que far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Portanto, a deportação só acontecerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do território após a notificação. Tal retirada voluntaria é essencial para diferenciar a deportação dos outros institutos de expulsão do estrangeiro do território nacional (expulsão e deportação).
Segundo Rezek, a deportação não deve ser confundida com o impedimento, meio pelo qual o estrangeiro, que não chega a ultrapassar a fronteira, porto ou aeroporto, é impedido de entrar no território brasileiro por não possuir, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro. Nesse caso, não ocorre deportação, e sim sua não admissão no território nacional.
Em casos de deportação, vale ressaltar que o deportado pode retornar ao país, ou seja, tem direito de regresso, desde que sua documentação para o ingresso esteja regular.
2. EXPULSÃO:
Expulsão é a retirada do estrangeiro do país por questões de ordem criminal ou de interesse nacional, mesmo que tenha entrado de forma regular no mesmo. Assim dispõe o Art. 65 da Lei dos Estrangeiros: "É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais".
O estrangeiro casado com brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, por mais de 5 anos, ou o estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, não podem ser expulsos do país, conforme o artigo 75 da Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro).
Vale lembrar que, uma vez expulso o estrangeiro não poderá, em regra, regressar ao país que o expulsou.
3. EXTRADIÇÃO
A extradição é um ato bilateral, de entrega do estrangeiro para outro estado que em seu território deva cumprir uma pena por condenação penal ou responder a um processo criminal.
Para que haja extradição devem-se respeitar alguns requisitos: identidade de crimes, ou seja, a conduta praticada pelo estrangeiro deve ser crime nos dois Estados. Identidade de penas, ou seja, o reconhecimento da pena nos dois países, e por fim, tratado de extradição ou promessa de reciprocidade entre os países.
O tratado entre os dois países envolvidos, que estabelece que em determinadas situações dar-se-á a entrega da pessoa reclamada, é o fundamento jurídico de todo pedido de extradição. Quando não há um tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado em que o estrangeiro se encontra for receptivo a uma promessa de reciprocidade.
4. CONCLUSAO
A deportação, a expulsão e a extradição não são a mesma coisa. São tipos de medidas de saída compulsória do estrangeiro, mas cada uma possui seus elementos diferenciadores.
Acontece a deportação em virtude da entrada ou estada irregular de estrangeiros no território nacional.
Será expulso, ou seja, ocorrerá a expulsão contra o estrangeiro nocivo ou indesejável ao convívio social. Sempre terá caráter público-administrativo de defesa do Estado.
A extradição, por sua vez, definida por a entrega de um infrator da lei penal, refugiado no país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente do país requerente, onde o crime foi cometido.
REFERÊNCIAS
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar 13. ed.