3. DA FASE JUDICIAL
Adolescente internado – prazo de conclusão - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Recebimento da representação e audiência de apresentação - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108. e parágrafo. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
Suspensão do processo - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. No entanto, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando a sua condução coercitiva (art. 187). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
Remissão judicial - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Defensor nomeado - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
Defesa prévia - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
Audiência de continuação (instrução e julgamento) - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Procedência da Representação. Dos critérios de aplicação de Medidas sócio-educativas.
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a. Critério da necessidade pedagógica – A autoridade judiciária deve levar em conta, obrigatoriamente, as necessidade pedagógicas, preferindo aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários (art. 100);
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b. critério da capacidade de cumprimento (§ 1º, art. 112);
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c. critério da proporcionalidade.
A aplicação da medida será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração. Foi essa regra que introduziu nas medidas sócio-educativas o caráter retributivo. Com isso, para o ato infracional grave, medidas severas, para os atos infracionais leves, medidas brandas.
Improcedência da representação - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: a. estar provada a inexistência do fato; b. não haver prova da existência do fato; c. não constituir o fato ato infracional; d. Ser o adolescente, à época do fato, criança; e. não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Nessa hipótese, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Intimação da sentença - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: a. ao adolescente e ao seu defensor; b. quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
CONCLUSÃO
Como se viu no presente trabalho, segundo o próprio ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com o advento desse estatuto, os adolescentes infratores passaram a configurar como sujeitos passivos da ação sócio-educativa proposta exclusivamente pelo Ministério Público, quando da prática de atos infracionais.
Esta ação assegura ao adolescente infrator diversas garantias advindas dos princípios do contraditório e da imparcialidade do Juiz. Entre elas, o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita aos necessitados; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania. Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização - de adultos e jovens.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, 2008, Ministério Público de Santa Catarina.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997.
VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutelar jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1998.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentadores e violentados. São Paulo: Cidade Nova, 1998.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999.
VERONESE, Josiane Rose Petry; RODRIGUES, Walkíria Machado. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Fundação Boiteux: Florianópolis, 2001.
https://jus.com.br/artigos/17373/a-apreensao-em-flagrante-do-adolescente-infrator-na-fase-policial
https://ww4.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/intranet/manuaisProcedimentos/manual-civeis-especiais.pdf