O procedimento do ato infracional

Exibindo página 2 de 2
18/10/2016 às 16:56
Leia nesta página:

3. DA FASE JUDICIAL

Adolescente internado – prazo de conclusão - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Recebimento da representação e audiência de apresentação - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108. e parágrafo. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

Suspensão do processo - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. No entanto, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando a sua condução coercitiva (art. 187). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

Remissão judicial - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Defensor nomeado - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

Defesa prévia - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

Audiência de continuação (instrução e julgamento) - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Procedência da Representação. Dos critérios de aplicação de Medidas sócio-educativas.

  • a. Critério da necessidade pedagógica – A autoridade judiciária deve levar em conta, obrigatoriamente, as necessidade pedagógicas, preferindo aquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários (art. 100);

  • b. critério da capacidade de cumprimento (§ 1º, art. 112);

  • c. critério da proporcionalidade.

A aplicação da medida será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração. Foi essa regra que introduziu nas medidas sócio-educativas o caráter retributivo. Com isso, para o ato infracional grave, medidas severas, para os atos infracionais leves, medidas brandas.

Improcedência da representação - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: a. estar provada a inexistência do fato; b. não haver prova da existência do fato; c. não constituir o fato ato infracional; d. Ser o adolescente, à época do fato, criança; e. não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Nessa hipótese, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Intimação da sentença - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: a. ao adolescente e ao seu defensor; b. quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


CONCLUSÃO

Como se viu no presente trabalho, segundo o próprio ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com o advento desse estatuto, os adolescentes infratores passaram a configurar como sujeitos passivos da ação sócio-educativa proposta exclusivamente pelo Ministério Público, quando da prática de atos infracionais.

Esta ação assegura ao adolescente infrator diversas garantias advindas dos princípios do contraditório e da imparcialidade do Juiz. Entre elas, o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita aos necessitados; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania. Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização - de adultos e jovens.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, 2008, Ministério Público de Santa Catarina.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997.

VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutelar jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1998.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentadores e violentados. São Paulo: Cidade Nova, 1998.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry; RODRIGUES, Walkíria Machado. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Fundação Boiteux: Florianópolis, 2001.

https://jus.com.br/artigos/17373/a-apreensao-em-flagrante-do-adolescente-infrator-na-fase-policial

https://ww4.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/intranet/manuaisProcedimentos/manual-civeis-especiais.pdf

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Amanda Medeiros

Advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, atua na esfera do Direito Previdenciário, presta consultoria para Fundos de Pensão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos