Uma grande notícia para os consumidores.

STJ declara ilegal parte da cobrança de ICMS na conta de energia elétrica em vários Estados do país

19/10/2016 às 15:19
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O Superior Tribunal de Justiça - STJ - tem decidido de forma repetida pela ilegalidade da cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMs - nas contas de luz dos consumidores, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.

Nem só de notícias ruins vive o consumidor brasileiro. A conta de energia elétrica pode reduzir de forma considerável seu valor!

O Superior Tribunal de Justiça - STJ - tem decidido de forma repetida pela ilegalidade da cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMs - nas contas de luz dos consumidores, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.

Entretanto, quase todas as concessionárias de energia elétrica espalhadas por todo Brasil estão calculando o valor do ICMS de forma incorreta, aumentando de forma ilegal a base de cálculo desse tributo.

O imposto deveria ser considerado APENAS sobre o valor da mercadoria (energia elétrica consumida). Todavia, vem sendo cobrado sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUSD), distribuição (TUST), dentre outros, fatos que não gerariam a incidência do imposto, o que torna sua cobrança totalmente ilegal.

Tal cobrança indevida pode representar, dependendo da alíquota de ICMS cobrada em cada Estado, até 50% do ICMS cobrado em cada fatura, o que pode significar uma redução IMEDIATA de até 14% (quatorze por cento) do valor total da fatura de energia elétrica paga pelos consumidores em praticamente todo o país.

Para que se entenda melhor, tomemos como exemplo uma conta de luz em que a base de cálculo do imposto seja de R$ 200,00 (duzentos reais). O valor da conta poderá cair em até R$ 28,00 reais todos os meses, passando para R$ 172,00.

Além disso, os consumidores ainda poderão receber de volta os valores retroativos, indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, o que pode representar, em muitos casos, valores bem elevados.

É importante repetir que essa grande notícia beneficia tanto pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive condomínios.

Os contribuintes devem procurar imediatamente o Poder Judiciário para pleitear a redução no valor da conta, além de reivindicar, também, a devolução do que foi cobrado indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Isso sem contar que este imposto jamais poderá ser cobrado para o titular do respectivo CPF, no caso de pessoas físicas ou CNPJ, se forem pessoas jurídicas, inclusive condomínios.

Um alerta devemos fazer: é indispensável que sejam consultados profissionais especializados em Advocacia Tributária, já que se trata de um ramo muito específico do Direito; e a ação, apesar de aparentemente simples, pode assumir contornos complexos no caso de ser indevidamente conduzida.

Conhecer seus direitos é a melhor forma de protegê-los!

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Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

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