Responsabilidade civil do genitor que não detém a guarda pelos atos cometidos por menor não emancipado

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Considerações Finais

De maneira geral, a proposta do presente trabalho foi perquirir acerca da responsabilidade civil do genitor que não possui a guarda do filho menor não emancipado diante dos atos ilícitos que esse venha a cometer, uma vez que o problema de pesquisa funda-se no ordenamento jurídico tratando da responsabilidade dos pais de forma ampla - conferindo direitos e deveres inerentes ao poder familiar -, enquanto o Código Civil preceitua que a responsabilidade será dos pais que estiverem na companhia de seus filhos menores, constituindo a palavra “companhia” a principal geradora de entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

Assim, analisando detidamente todo o ordenamento jurídico que trata dos direitos e deveres dos pais, concluiu-se que o artigo 932, I do Código Civil não pode ser interpretado de maneira literal, devendo, no caso concreto, serem analisados outros dispositivos pertinentes a matéria, até porque o Direito é um sistema jurídico dinâmico e deve ser pautado em regras e princípios que se complementam, baseando-se também na realidade social.

Bem assim, viu-se que o poder familiar não se altera mesmo com o rompimento das relações, demonstrando que o genitor não guardião continuará envidando cuidados e devendo supervisionar o interesse dos filhos menores, tanto que deverá ser responsabilizado juntamente com o detentor da guarda caso o infante cometa ato ilícito. Ainda que constatada a inclinação do Superior Tribunal de Justiça em atribuir a responsabilização a ambos os pais no caso de rompimento das relações, percebeu-se a falta de julgados recentes nesse sentido, o que abre a possibilidade de continuação do estudo e realização de novas pesquisas na jurisprudência nacional.

Ao arremate, o filósofo Pitágoras, em frase celebre disse: “Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos”, demonstrando, há cerca de 500 (quinhentos) anos a.C. a preocupação com a criação dos infantes e o reflexo que a educação deles possui no futuro. Portanto, a partir do momento em que um casal decide ter um filho e os dois genitores apoderam-se do poder familiar e do zelo para com os menores, é necessário o estímulo no crescimento destes como seres humanos íntegros, de forma que não venham cometer nenhum ato ilícito, sendo que ambos os pais devem ser responsabilizados caso haja omissão no dever de cuidado, independentemente de haver ou não a guarda unilateral em caso de dissoluções de sociedades conjugais.


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Sobre as autoras
Gabriella Baschirotto

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE. Advogada.

Andiara Pickler Cunha

Orientadora. Advogada. Professora do Centro Universitário Barriga Verde- UNIBAVE. Rua Pe. João Leonir Dall’Alba, n. 601, Bairro Murialdo, Orleans-SC. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do UNIBAVE.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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