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Estudo sociojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil:

aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado

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Anexos (Leis, Decretos, Portarias e Sentença Judicial)

LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968.

Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.

§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.

Art 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

DECRETO Nº 63.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.

Regulamenta a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968, que dispõe sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968,

DECRETA:

Art 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidos pela União, reservarão preferencialmente, cada ano, para matrícula na primeira série, 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural; nos estabelecimentos de ensino médio mantidos pela União, 30% (trinta por cento) das vagas restantes serão reservadas, preferencialmente, para os agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

§ 1º As reservas mencionadas neste artigo serão feitas sem prejuízo dos alunos repetentes que venham a renovar sua matrícula, incluindo-se nesse direito os que pretendam transferência de um para outro estabelecimento, obedecido sempre o que sôbre transferência dispuser o respectivo Regimento.

§ 2º Para matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidas pela União, a preferência de que trata êste artigo se estenderá aos candidatos portadores de certificados de conclusão de 2º ciclo expedidos por estabelecimentos de ensino agrícola.

§ 3º Em qualquer caso, os candidatos atenderão as exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou de habilitação.

Art 2º A matrícula nos estabelecimentos citados no artigo anterior deverá atender à capacidade real de cada estabelecimento, calculada esta em função da boa finalidade do ensino e do aproveitamento escolar, tendo em vista ainda suas instalações, equipamento, recursos humanos e disponibilidade financeira.

Art 3º As vagas destinadas aos candidatos agricultores ou filhos dêstes, por serem preferenciais, poderão, em última análise, ser ocupadas por outros candidatos sem ligações com o campo da agropecuária, desde que atendido todos os casos relativos aos primeiros.

Art 4º Organizado o quadro de capacidade de matrícula, com a devida antecedência, deverá a direção do estabelecimento programar a realização das respectivas provas de seleção, sejam de admissão ou habilitação, exigindo dos candidatos às vagas preferenciais, além dos títulos previstos em seu regulamento, prova de sua vinculação à agropecuária nos têrmos do artigo 1º dêste Decreto.

Parágrafo único. As provas de vinculação mencionadas neste artigo serão fornecidas pela Confederação Nacional de Agricultura, através das Associações Rurais, ou pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário ou ainda por entidades filiadas ao sistema da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural.

Art 5º Para a aplicação dêste decreto os Diretores dos estabelecimentos aqui mencionados receberão orientação e assistência da Coordenação Regional do Ministério da Educação e Cultura.

Art 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Raymundo Bruno Marussig

Tarso Dutra

LEI Nº 7.423, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revoga a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968, que "dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola", bem como sua legislação complementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica revogada a Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968, que "dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola", bem como a legislação que a regulamenta.

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Marco Maciel

LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura1, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

Art. 2º A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o Território Nacional, diretamente ou mediante convênios ou contratos com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe:

I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, inclusive visando à integração cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, através do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros.

III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.

- Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-34, de 28 de junho de 2001

Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)

-Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-34, de 28 de junho de 2001

Art. 3º A Fundação Cultural Palmares - FCP terá um Conselho-Curador, que velará pela Fundação, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos, composto de 12 (doze) membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.

Parágrafo Único. Observado o disposto neste artigo, os membros do Conselho-Curador serão nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de 3 (três) anos, renovável uma vez.

Art. 4º A administração da Fundação Cultural Palmares - FCP será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 5º Os servidores da Fundação Cultural Palmares - FCP serão contratados sob o regime da legislação trabalhista2, conforme quadros de cargos e salários, elaborados com observância das normas da Administração Pública Federal e aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 6º O patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos da Fundação Cultural Palmares - FCP, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:

I - de dotações consignadas no Orçamento da União;

II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - de convênios e contratos de prestação de serviços;

IV - da aplicação de seus bens e direitos.

Art. 8º A Fundação Cultural Palmares - FCP adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, que será aprovado por decreto do Presidente da República.3

Art. 9º No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação Cultural Palmares - FCP serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Fundação Cultural Palmares - FCP, à conta de encargos gerais da União, no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para a constituição inicial do patrimônio da Fundação e para as despesas iniciais de instalação e funcionamento.

Parágrafo Único. Do crédito especial aberto na forma deste artigo, a quantia de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) destinar-se-á ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP, nos termos do art. 6º desta Lei, e será aplicada conforme instruções do Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Hugo Napoleão

Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995

Proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º - Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

indução ou instigamento à esterilização genética;

promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema único de Saúde - SUS. Pena: detenção de um a dois anos e multa.

PARÁGRAFO ÚNICO. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;

II - o representante legal do empregador, como definitivo na legislação trabalhista;

III - o dirigente, direto ou delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3° - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento a instituições financeiras oficiais.

Art. 4° - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregador optar entre:

I - a readmissão, ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescidas dos juros legais.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995;

174º da independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

LEI Nº 9.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995.

Institui o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", em homenagem ao tricentenário de sua morte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o ano de 1995 como o "Ano Zumbi dos Palmares", destinado a homenagear o tricentenário de sua morte.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura estabelecer e coordenar a programação nacional do "Ano Zumbi dos Palmares".

Art. 2º É declarado data nacional o dia 20 de novembro de 1995.

Art. 3º É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a emitir selo em homenagem ao tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão computadas no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.

Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho:

I – propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra;

II – elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;

III – estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;

IV – reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;

V – incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;

VI – estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;

VII – estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;

VIII – contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;

IX – estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;

X – examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;

XI – estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População

Negra. 

Art. 3o O Grupo de Trabalho será integrado por:

I – oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;

II – um representante de cada ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) da Cultura;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) do Planejamento e Orçamento;

f) das Relações Exteriores;

g) da Saúde:

h) do Trabalho;

III – um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1o Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.

§ 2o O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado.

§ 3o As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4o O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5o As despesas decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.

Art. 6o O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO), com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 2o Compete ao GTEDEO:

I – definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;

II – propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;

III – sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;

IV – propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.

Art. 3o O Grupo de Trabalho será integrado por:

I – um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) da Saúde;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

II – um representante do Conselho Nacional dos direitos da Mulher (CNDM), do Ministério da Justiça;

III – um representante da Fundação Cultural Palmares;

IV – um representante do Ministério Público do Trabalho;

V – um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:

a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b) Força Sindical (FS);

c) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

VI – um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:

a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);

b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);

c) Confederação Nacional do Transporte (CNT);

d) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).

§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.

§ 2o Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 3o A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.

Art. 4o O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 5o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

DECRETO NO 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996

Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do anexo deste decreto.

Art. 2o O PNDH objetiva:

I – a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos direitos humanos no País;

II – a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

III – a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira relacionados com direitos humanos;

IV – a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

V – a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5o;

VI – a plena realização da cidadania.

Art. 3o As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.

Art. 4o O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.

Art. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.

Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 7o O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutórias à execução do PNDH.

Art. 8o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1996: 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

LEI NO 9.315 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996

Inscreve o nome de Zumbi dos Palmares no Livro dos Heróis da Pátria

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Em comemoração ao tricentenário da morte de Zumbi será inscrito no Livro dos Heróis da Pátria que se encontra no Panteão da Liberdade e da Democracia o nome de Zumbi dos Palmares (Francisco).

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

PORTARIA NO 1.740, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei no 4.923, de dezembro de 1965 e no Decreto no 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de coleta e disponibilização de dados indispensáveis a estudos técnicos de natureza estatística, resolve:

Art. 1o – Determinar a inclusão, nos formulários da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, de dados informativos da raça e cor dos empregados, em campo próprio "raça/cor", adotando-se para essa finalidade a classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a saber:

I – branca;

II – preta;

III – amarela;

IV – parda, e

V – indígena.

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

PORTARIA NO 604, DE 01 DE JUNHO DE 2000

O Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, tendo em via o disposto nas Convenções no 100, no 111 e no 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, considerando o compromisso do Governo brasileiro de implementar uma política que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento no mercado de trabalho considerando que, na execução dessa política, compete às Delegacias Regionais do Trabalho inserir a questão da discriminação nas suas atividades de rotina, visando combater práticas discriminatórias no emprego e na profissão; e considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego vem desenvolvendo, desde setembro de 1995, o Programa para a Implementação da Convenção no 11, resolve:

Art. 1o Instituir no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho, os Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação, encarregados de coordenar ações de combate à discriminação em matéria de emprego e profissão.

Art. 2o Compete aos Núcleos:

I – Instituir programas educativos que garantam a aplicação das políticas de promoção da igualdade de oportunidades, em matéria de emprego e profissão;

II – propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e o tratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho;

III – atuar como centro aglutinador do relacionamento das diversas organizações públicas e privadas que têm como objetivo o combate à discriminação, na busca da convergência de esforços para a eficácia e efetividade social de suas ações;

IV – celebrar parcerias com organizações empresariais, sindicais e não governamentais, objetivando sistematização do fluxo de informações relativas a vagas disponibilizadas e preenchidas por segmentos da população mais vulneráveis à discriminação;

V – manter cadastro, através de banco de dados, da oferta e demanda de emprego para portadores de deficiência, com vistas ao atendimento da cota legal nas empresas; e 

VI – acolher denúncias de práticas discriminatórias no trabalho, buscando solucioná-las de acordo com os dispositivos legais e, quando for o caso, encaminha-las ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 3o – A designação dos membros que comporão os Núcleos de que trata esta Portaria compete ao titular da respectiva Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 4o – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Paulo Jobim Filho

PORTARIA NO 202, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Repressão e Castigo de Crime de Apartheid, III Conferência Mundial das Nações Unidas de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ora em curso na África do Sul, reafirmam o direito inalienável de todas as pessoas viverem em uma sociedade livre de racismo, xenofobia e de toda forma de intolerância e discriminação;

Considerando o dever dos Estados de promover sociedades livres de racismo, xenofobia e toda forma de intolerância e discriminação, compatíveis com a dignidade inerente à pessoa humana;

Considerando os Protocolos de Intenções celebrados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Justiça, que visam a promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento entre servidores e servidoras e beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura familiar em implementação no que se refere à adoção de política progressiva de cotas para assegurar o acesso de servidoras em, no mínimo, 30% (trinta porcento) dos cargos de tomada de decisão no MDA/INCRA;

Considerando a institucionalização do Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA, mediante Portaria no 33 de 08 de março de 2001, resolve: 

Art. 1o Determinar a adoção de medidas compensatórias, especiais e temporárias, que acelerem o processo de construção da igualdade racial no campo.

Art. 2o Determinar que, no âmbito do MDA/INCRA, seja realizada análise do percentual de servidores e servidoras negros e negras na estrutura institucional, e depois seja estabelecida cota de no mínimo 20% em 2001 de acesso dos mesmos aos cargos de direção, progressivamente até 30% em 2003.

Art. 3o Determinar que os setores competentes do MDA/INCRA encaminhem às empresas prestadoras de serviços terceirizados, bem como aos Organismos Internacionais de Cooperação Técnica, contratadoras de serviços de consultoria, orientação para contratar, no mínimo 20%, de funcionários, funcionárias, consultores, consultoras negros e negras.

Art. 4o Determinar que, para o preenchimento destas cotas seja assegurado capacitação específica para negros e negras.

Art. 5o Determinar que se faça incluir nos editais para provimento de cargos de concursos públicos no Ministério do Desenvolvimento Agrário e suas entidades vinculadas, o percentual de 20% das vagas disponíveis para negros e negras.

Art. 6o Determinar que os diversos setores do MDA/INCRA apoiem a implementação do enfoque raça e etnia no Programa de Ações Afirmativas.

Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

DECRETO NO 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, alínea "c", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 2o, inciso III e parágrafo único, da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, DECRETA:

Art. 1o Compete à Fundação Cultural Palmares – FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que:

I – eram ocupadas por quilombos em 1888; e

II – estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.

Art. 2o O processo administrativo para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário de suas terras será iniciado por requerimento da parte interessada.

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§ 1o O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Fundação Cultural Palmares – FCP, que determinará a abertura do processo administrativo respectivo.

§ 2o Com prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura, a Fundação Cultural Palmares – FCP poderá de ofício iniciar o processo administrativo.

Art. 3o Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares – FCP.

§ 1o O relatório técnico conterá: 

I – identificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;

II – estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;

III – levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;

IV – delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;

V – parecer jurídico.

§ 2o As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.

§ 3o Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares – FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:

I – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

II – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

III – Secretaria do Patrimônio da União – SPU;

IV – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

§ 4o Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares – FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.

§ 5o Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares – FCP a apreciará no prazo de trinta dias.

§ 6o Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares – FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.

§ 7o Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4o, o Presidente da Fundação Cultural Palmares – FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.

§ 8o Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:

I – declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;

II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;

III – desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares – FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

§9o Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.

Art. 4o A demarcação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.

Art. 5o Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, a Fundação Cultural Palmares – FCP conferirá a titulação das terras demarcadas e promoverá o respectivo registro no cartório de registro de imóveis correspondente. 

Art. 6o Quando a área sob demarcação envolver terra registrada em nome da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação e o registro imobiliário ocorrerão de acordo com a legislação pertinente.

Art. 7o Este Decreto aplica-se aos processos administrativos em curso. 

Parágrafo único. Serão aproveitados, no que couber, os atos administrativos já praticados que não contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

PORTARIA NO 222, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, 

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Repressão e Castigo de Crime de Apartheid, III Conferência Mundial das Nações Unidas de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ora em curso na África do Sul, reafirmam o direito inalienável de todas as pessoas viverem em uma sociedade livre de racismo, xenofobia e de toda forma de intolerância e discriminação;

Considerando o dever dos Estados de promover sociedades livres de racismo, xenofobia e toda forma de intolerância e discriminação, compatíveis com a dignidade inerente à pessoa humana;

Considerando os Protocolos de Intenções celebrados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Justiça, que visam a promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento entre servidores e servidoras e beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura familiar em implementação no que se refere à adoção de política progressiva de cotas para assegurar o acesso de servidoras em, no mínimo, 30% (trinta porcento) dos cargos de tomada de decisão no MDA/INCRA;

Considerando a institucionalização do Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA, mediante Portaria no 33 de 08 de março de 2001, resolve:

Art. 1o Instituir a vertente de raça e etnia no Programa de Ações Afirmativas do MDA-INCRA;

Art. 2o Caberá à Coordenação do Projeto Raça e Etnia no âmbito do Programa de Ações Afirmativas do MDA-INCRA:

I. formular e implementar políticas sociais, com enfoque de raça e etnia, vinculadas às ações estratégicas da reforma agrária e agricultura familiar;

II. articular com parceiros a estruturação de propostas que promovam o desenvolvimento sustentável de comunidades remanescentes de quilombos.

III. realizar capacitação com enfoque de raça e etnia para acesso à cidadania, liderança transformadora e gestão social;

IV. sensibilizar servidores/as sobre a persistência das desigualdades raciais e étnicas e a necessidade de promoção dos direitos humanos;

V. promover a formação de multiplicadores/as de capacitações, assistência técnica, ações preventivas de saúde, documentação, projetos de geração de renda, comercialização e acesso ao mercado, estimulando sua organização em associações e cooperativas nas comunidades com negras ou aquelas com predominância da raça negra.

VI. trabalhar de forma articulada com os/as empreendedores/as sociais e parceiros locais;

VII. diagnosticar a realidade das comunidades negras, no meio rural, existentes para elaboração de propostas e implementação de ações que promovam a sustentabilidade local e resgate de sua identidade cultural; e 

VIII. sistematizar continuamente os resultados processuais alcançados para disponibilização dessas informações em rede.

Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

PORTARIA/MDA/N.O 224 – 28/09/2001 – ALTERA ARTIGOS 10, 14, 18 E 20 DO REGIMENTO INTERNO DO INCRA.

(Publicação: Diário Oficial no 188, de 1o/10/2001, seção 1, p. 156 – Republicada: Diário Oficial no 192, de 5/10/2001, seção 1, p. 113)

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, 

Considerando os compromissos do Governo Brasileiro junto à comunidade internacional (IV Conferência Mundial Sobre os Direitos da Mulher em 1995 e a III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001) no sentido de promover a democratização das relações entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades e de tratamento;

Considerando a institucionalização do Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA, mediante Portaria no 33, de 08 de março de 2001 e a Portaria no 202, de 04 de setembro de 2001 que visa adoção de medidas compensatórias, especiais e temporárias, que acelerem o processo de construção da igualdade racial e étnica no campo; 

Considerando o dever dos Estados de promover sociedades livres de racismo, xenofobia e toda forma de intolerância e discriminação, compatíveis com a dignidade inerente à pessoa humana; 

Considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos Fóruns Regionais de Mulheres que, na nova estrutura do INCRA, têm contribuído com a implementação descentralizada das políticas públicas previstas com a participação ativa das populações assentadas, permitindo assim a sustentabilidade, a capilaridade do Programa e o empoderamento das populações discriminadas;

Considerando a necessidade de estimular o exercício da cidadania, com capacitações, ações preventivas de saúde, documentação, orientação para aproveitamento das potencialidades específicas das trabalhadoras rurais e comunidades com predominância negra, estimulando sua organização e propiciando assim maior democratização das relações de gênero, raciais e étnicas e a respectiva melhoria da qualidade de vida no campo;

Considerando que estas ações impõem a necessidade de implementar um novo modelo de gestão estratégica, com enfoque de gênero, raça e etnia incorporado, e que proporcione a formulação e o acompanhamento de políticas integradas no âmbito dos programas da reforma agrária, de forma capilarizada, resolve:

Art. 1o Os artigos 10, 14, 18 e 20, do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, aprovado pela Portaria no 164, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10.....................

XIII – autorizar o Presidente a receber em doação imóveis rurais, para fins de reforma agrária.

Art.14...............

§ 3o..............

j) orientar, supervisionar e acompanhar o desempenho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância, sem prejuízo das demais disposições regulamentares internas, no tocante a investigações, forma e conteúdo dos atos processuais, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente à matéria, respeitadas a autonomia e independência dos integrantes da Comissão.

Art. 18........................

§ 3o..............................

g) apoiar, supervisionar e avaliar o Programa de Ações Afirmativas, no âmbito da Sede e de cada Superintendência Regional do INCRA, para formalização institucional desta atividade com metas, cronograma de execução, garantindo assim a legitimidade, continuidade e agilidade das ações com enfoque de gênero, raça e etnia nos estados.

Art. 20.........................

§ 3o.. ......

i) o Programa de Ações Afirmativas, nos moldes seguintes:

I – participar da formulação e implementação de políticas sociais, com enfoque de gênero, raça e etnia, vinculadas às ações estratégicas da reforma agrária e acordadas com a Coordenação do Programa de Ações Afirmativas;

II – articular com parceiros a estruturação de propostas que promovam o desenvolvimento sustentável de comunidades remanescentes de quilombos;

III – participar de momentos de capacitação em gênero, raça e etnia, acesso à cidadania, liderança transformadora e gestão social junto à Coordenação do Programa de Ações Afirmativas;

IV – sensibilizar continuamente servidores/as no local de trabalho sobre as relações desiguais de gênero, raça e etnia e a necessidade de promoção dos direitos humanos;

V – ser multiplicador/a e promotor/a de capacitações, assistência técnica, ações preventivas de saúde, documentação, projetos de geração de renda, comercialização e acesso ao mercado, estimulando sua organização em associações e cooperativas;

VI – trabalhar de forma articulada com os/as empreendedores/as sociais; 

VII – promover a credibilidade do Programa de Ações Afirmativas do MDA–INCRA junto aos parceiros locais;

VIII – diagnosticar a realidade das comunidades negras, no meio rural para elaboração de propostas e implementação de ações que promovam a sustentabilidade local e 

IX – sistematizar continuamente os resultados processuais alcançados para disponibilização dessas informações em rede.

Art. 2o Fica revogado o disposto na letra "h", do § 2o, do Art. 14.

Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

DECRETO NO 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, 

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 2o Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 3o O CNCD tem a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

III – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV – um representante do Ministério da Educação;

V – um representante do Ministério da Saúde;

VI – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII – um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;

IX – um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

X – um representante da Fundação Cultural Palmares;

XI – um representante da Fundação Nacional do Índio; e

XII – onze representantes de movimentos sociais e organizações não governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.

§ 1o Poderão integrar, ainda, o CNCD:

I – um representante do Ministério Público Federal; e

II – um representante do Ministério Público do Trabalho.

§ 2o Haverá um suplente para cada membro do Conselho.

§ 3o Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4o Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

Art. 4o Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no art. 3o.

§ 1o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2o Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

§ 3o O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no art. 3o e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação. 

Art. 5o O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

Art. 6o O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.

Art. 7o Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 8o As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.

Art. 9o O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

PORTARIA PFDC NO 03, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

A PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, do Ministério Público Federal, nos termos do art. 5o, letra h e inciso II, letra e da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 e,

CONSIDERANDO a necessidade de dar seqüência ao Plano de Ação definido no VIII Encontro Nacional dos Procuradores da Cidadania, que definiu a necessidade de constituição de grupo de trabalho composto de Procuradores do Cidadão para cuidar da situação do tema no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de dar seqüência às discussões e conclusões das reuniões preliminares e da reunião final da Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os Procuradores do Cidadão a buscar soluções para promover a inclusão social e econômica dos discriminados por racismo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégia de atuação, a iniciar com a inclusão dos negros (IPEA);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias internas e externas com entidades da sociedade civil para colher subsídios para atuação;

CONSIDERANDO a necessidade de estudar formulação e fazer o acompanhamento de políticas de ação afirmativa destinada a inclusão social de grupos vulneráveis, especialmente os negros;

RESOLVE instituir junto a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sob a coordenação de sua titular, GRUPO TEMÁTICO DE TRABALHO SOBRE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, integrado pelos Membros do Ministério Público Federal, a seguir relacionados, secretariado pelo primeiro, para definir planos de atuação que indiquem parâmetros e metas dos Procuradores da Cidadania em todo o país: Luiza Cristina Fonseca Frischeisen; SP, Ana Lúcia Amaral; SP, Alexandre Amaral Gavronski; MS, André de Carvalho Ramos; SP, Walter Cláudius Rothenburg; SP, Fabiano João Bosco Formiga de Carvalho; AL, Luciano Mariz Maia; DF, Maria Soares Camelo Cordioli; DF, Marco André Seifert; RN, Raquel Elias Ferreira Dodge; DF, Maria Luiza Grabner; SP, Joaquim Benedito Barbosa Gomes; RJ. 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Subprocuradora-Geral da República
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão

PORTARIA NO 1156 DO MJ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, SOBRE AÇÕES AFIRMATIVAS

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que trata da discriminação no emprego e na profissão, e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Considerando as declarações, plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre direitos humanos (Viena, 1993); desenvolvimento social (Copenhague, 1994); direitos da mulher (Pequim, 1995); e de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata (Durban, 2001);

Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos – PNDH – que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação no que se refere a gênero, raça, etnia e condição física ou mental; 

Considerando que a ação afirmativa constitui um dos instrumentos de promoção da cidadania e da inclusão social, possibilitando a garantia a todos os cidadãos brasileiros dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação ordinária, resolve:

Art. 1o Instituir o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Justiça, que tem como objetivo central a incorporação, no cotidiano do Ministério, de um conjunto de medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente as referentes à promoção e proteção dos direitos dos afrodescendentes, das mulheres e das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2o Constituem o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Justiça as seguintes medidas administrativas e de gestão estratégica:

I – Com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades, o Ministério da Justiça – MJ, a contar da publicação da presente Portaria, passará a observar, no preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior – DAS, requisito que garanta, até o final do ano de 2002, a realização das seguintes metas de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência:

a) – afrodescendentes – 20 % (vinte por cento);

b) – mulheres – 20% (vinte por cento);

c) – portadores de deficiência – 5% (cinco por cento).

II – Os termos de convênio ou parceria celebrados pelo Ministério da Justiça, a contar do mês de janeiro de 2002, deverão incorporar cláusula de adesão ao Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às políticas de promoção da igualdade.

III – Nas licitações e concorrências públicas promovidas pelo MJ deverá ser observado, como critério adicional, a ser utilizado nos casos em que a legislação assim o permitir, a preferência por fornecedores que comprovem a adoção de políticas de ação afirmativa.

IV – Nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito dos projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais será exigida a observância das seguintes metas: 

a) – afrodescendentes – 20% (vinte por cento);

b) – mulheres – 20% (vinte por cento);

c) – portadores de deficiência:

– Até 200 empregados – 2% (dois por cento);

– De 201 a 500 – 3% (três por cento);

– De 501 a 1.000 – 4% (quatro por cento);

– De 1.001 em diante – 5% (cinco por cento).

Art. 4o A coordenação do Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Justiça ficará a cargo do Secretário-Executivo do Ministério, com as seguintes atribuições:

I – Submeter à apreciação do Ministro de Estado propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução do Programa; 

II – Estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, a sua incorporação aos Regimentos Internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o;

III – Articular, com parceiros do MJ, a estruturação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;

IV – Estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas da ação afirmativa para a promoção da igualdade e o acesso à cidadania; 

V – Sensibilizar servidores do MJ para a promoção dos direitos humanos, com a conseqüente eliminação das desigualdades de gênero, raciais e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;

VI – Trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos movimentos negros, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;

VII – Sistematizar os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas do MJ e disponibilizá-los através dos meios de comunicação;

VIII – Fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, com vistas à promoção da igualdade de oportunidades; 

Art. 5o Fica constituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas do MJ, assim composta:

I – Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá;

II – Representante da Secretaria Executiva;

III – Representante do Conselho Nacional de Combate a Discriminação – CNCD;

IV – Representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM; e

V – Representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.

Parágrafo Único – A Comissão tem por finalidade apoiar, supervisionar e avaliar a implementação do Programa de Ações Afirmativas do MJ, sugerindo ao Ministro de Estado a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade do Programa, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das metas e do cronograma estabelecido.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA

PORTARIA NO 25, DE 21 DE JANEIRO DE 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87 parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro junto à comunidade internacional (IV Conferência Mundial sobre a Mulher e frente aos preparativos para a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001) no sentido de promover a democratização das relações entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades e de tratamento;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e contra a Mulher, a Convenção Internacional sobre a Repressão e Castigo de Crime de Aparthaeid, III Conferência Mundial das Nações Unidas de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em setembro de 2001 na África do Sul, reafirmam o direito inalienável de todas as pessoas viverem em uma sociedade livre de racismo, xenofobia e de toda forma de intolerância e discriminação;

Considerando os Protocolos de Intenções celebrados entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Justiça, que visam a promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento entre servidores e servidoras e beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura familiar;

Considerando a institucionalização do Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA, mediante Portarias no 33 de 08 de março de 2001, no 202 de 04 de setembro de 2001 e a de no 222 de 26 de setembro de 2001; e 

Considerando a necessidade de estimular empresas públicas e privadas a investirem em seu capital social incorporando e respeitando a diversidade – raça/gênero – entre seus funcionários, funcionárias e entidades parceiras, resolve: 

Art. 1o Determinar a Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração que proceda a comunicação às Empresas e Instituições, por meio de carta e de Edital, com ampla divulgação Nacional, informando que a partir de agosto de 2002 a realização de contratações ou a continuação de serviços ao MDA/INCRA, deverão ser procedidas de comprovação de desenvolvimento de ações de cunho social/afirmativo, de resgate de cidadania, respeitando a diversidade – raça/gênero – em seus quadros funcionais. 

Art. 2o Determinar que conste dos editais de contratação, aquisição de serviços, materiais e “ outras aquisições ” no âmbito do MDA/INCRA, que as empresas licitantes deverão apresentar propostas de adoção de ações afimativas para democratização das relações sociais no âmbito organizacional, independente de sexo, raça, etnia e geração. 

Art. 3o Estimular rede de parcerias com selo afirmativo para aquelas empresas comprometidas em contribuir na erradicação da pobreza e na promoção da justiça social com enfoque de gênero, raça, etnia e geração. 

Art. 4o Atribuir ao Programa de Ações Afirmativas do MDA-INCRA a competência, para em nome do MDA, orientar a criação de Programas de Ações Afirmativas nas organizações e nas empresas que desejarem. 

Art. 5o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE A AÇÃO AFIRMATIVA NO INSTITUTO RIO BRANCO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, POR INTERMÉDIO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO–CNPQ, 

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, O MINISTÉRIO DA CULTURA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO RIO BRANCO, COM VISTAS A FIXAR DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE "BOLSAS-PRÊMIO DE VOCAÇÃO PARA A DIPLOMACIA".

Com vistas a propiciar maior igualdade de oportunidade e diversidade étnica na preparação ao concurso do Instituto Rio Branco para a formação de diplomatas brasileiros, por meio de apoio a candidatos afro-descendentes, e com eqüidade de gênero, o Governo Federal, por intermédio das entidades acima individuadas, por seus respectivos titulares resolvem fixar diretrizes para a criação e concessão de "bolsa-prêmio de vocação para a diplomacia".

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO que será em tudo regido por preceitos de direito público e pelas condições que vão a seguir discriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Protocolo de Cooperação tem por objeto fixar diretrizes para a criação e concessão de "bolsas-prêmio de vocação para a diplomacia" em favor de estudantes afro-descendentes que venham candidatar-se ao Instituto Rio Branco.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A implementação do objeto deste Protocolo dar-se-á mediante a outorga de até 20 (vinte) bolsas de estudo para que candidatos afro-descendentes se preparem adequadamente para o concurso de ingresso na Carreira Diplomática, observando para esse fim condições a serem oportunamente instituídas em atos específicos.

CLÁUSULA SEGUNDA

DA PROGRAMAÇÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente Protocolo de Cooperação serão oportunamente incluídos na programação de gastos para o presente exercício e, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada um dos partícipes, serão alocados na forma pactuada em Termo de Ajuste a ser oportunamente celebrado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Apenas para efeito de programação orçamentária ajustam os partícipes que os recursos a serem alocados corresponderão ao montante mínimo estimado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), distribuídos da seguinte maneira: 

R$ 100.000,00 (cem mil reais) de responsabilidade do Ministério de Justiça.

R$ 100.000,00 (cem mil reais) de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.

R$ 100.000,00 (cem mil reais) de responsabilidade do Ministério da Cultura.

R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A alocação dos recursos dar-se-á mediante a celebração de Termo de Ajuste em que serão fixados os montantes definitivos e a data da transferência, quando então serão disciplinadas as condições básicas de execução a serem observadas pelo CNPq, entidade que será encarregada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia como "agente operador" do presente protocolo.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA COMISSÃO TÉCNICA E DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO

Os partícipes adotarão providências com vistas à constituição de uma Comissão Técnica que será integrada por membros do Conselho Científico e Tecnológico Palmares (C&T Palmares), por representantes da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e do Instituto Rio Branco, a esta incumbindo realizar a seleção de bolsistas dentre os candidatos que atenderem a chamada pública a ser oportunamente realizada.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: Será ainda constituído um Grupo de Acompanhamento do presente Protocolo e de seus ajustes a ser constituído por um representante de cada partícipe, oportunamente indicado mediante a troca de correspondência.

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA

O presente PROTOCOLO, constituindo uma carta de intenções, vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Esta avença poderá, a qualquer tempo, ser denunciada pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretenda sejam encerradas as atividades do presente PROTOCOLO, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, operando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

CLÁUSULA SEXTA

DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente PROTOCOLO no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada até o quinto dia do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei no 8.666/93.

E por estarem assim justos e acordadas, assinam o presente PROTOCOLO em quatro vias de igual forma e teor, para um só efeito legal.

Brasília-DF, 21 de março de 2002.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO OSMAR. V. CHOHFI
Ministro da Justiça Ministro Interino das Relações Exteriores

FRANCISCO CORRÊA WEFFORT RONALDO MOTA SARDENBERG
Ministro da Cultura Ministro da Ciência e Tecnologia

DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2002

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares.

Art. 2o O Grupo será integrado:

I – por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Ministério da Educação;

c) Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

d) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;

e) Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde;

f) Fundação Cultural Palmares;

g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

h) Agência Federal de Controle e Prevenção de Doenças – APEC; e

II – por um representante, titular e suplente, dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1o Os membros referidos no inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho e designados em ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 

§ 2o O representante dos remanescentes das comunidades dos quilombos será designado em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3o As ações de que trata este Decreto serão implementadas mediante a celebração de convênios específicos, firmados pelos órgãos e pelas entidades representados no Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com outros órgãos do Governo Federal, quando necessário, para atingir os objetivos propostos neste Decreto.

Art. 4o Os convênios mencionados no art. 3o terão por objeto ações estratégicas que promovam a integração dos remanescentes das comunidades dos quilombos no processo de desenvolvimento nacional, por meio: 

I – de programas e projetos de saúde e assistência à saúde adequados às suas peculiaridades bio-socioculturais;

II – da educação adequada que valorize e promova a preservação de suas manifestações culturais e tradições;

III – da geração de emprego e renda adequados e adaptados à realidade local;

IV – da implantação de serviços de saneamento básico;

V – da implantação de infra-estrutura e serviços;

VI – do incentivo aos processos de autogestão;

VII – do apoio à produção;

VIII – da preservação do meio ambiente; e

IX – do intercâmbio cultural.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

DECRETO No 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002.

Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. 

Art. 2o O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:

I – observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

II – inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa; 

III – observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e

IV – inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3o Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de: 

I – propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;

II – apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III – propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o;

IV – articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;

V – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;

VI – promover a sensibilização dos serviços públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiências;

VII – articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e pessoas portadoras de deficiência;

VIII – sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e 

IX – promover no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.

Parágrafo Único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 4o O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA,

que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;

III – um representante da Presidência da República;

IV – um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX – um representante do Ministério da Cultura;

X – um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDA;

XI – um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE;

XII – um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; e

XIII – um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.

§ 1o O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 2o Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5o Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Celso Lafer

Paulo Jobim Filho

Guilherme Gomes Dias

Francisco Weffort

Ronaldo Mota Sardenberg

José Abrão

DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 – 1a PARTE.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, instituído pelo Decreto n o 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1o O Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2o O PNDH tem como objetivos: 

I – a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;

II – a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;

III – a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;

IV – a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;

VI – a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5o.

Art. 3o A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 4o O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH.

Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes. 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

PORTARIA NO 484, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe conferem os itens I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho –OIT, que trata da discriminação no emprego e na profissão, e a Convenção lnteramericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; 

Considerando as declarações, plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre direitos humanos (Viena, 1993); desenvolvimento social (Copenhague, 1994); direitos da mulher (Pequim, 1995); e de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata (Durban, 2001);

Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos – PNDH, que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação no que se refere a gênero, raça, etnia e condição física ou mental;

Considerando que a ação afirmativa constitui um dos instrumentos de promoção da cidadania e da inclusão social, possibilitando a garantia de todos os cidadãos brasileiros dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação ordinária, resolve:

Art. 1o Instituir o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura, com alcance às suas entidades vinculadas, objetivando a aplicação de medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente aquelas voltadas aos afro-descendentes, às mulheres e às pessoas portadoras de deficiência.

Art.2o Constituem o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura as seguintes medidas administrativas:

I – no preenchimento de funções de direção e assessoramento superior – DAS, a obrigatoriedade da participação de afro-descendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência, nas seguintes proporções: 

a) afro-descendentes – 20% (vinte por cento);

b) mulheres – 20% (vinte por cento);

c) portadores de deficiência – 5% (cinco por cento);

II – nos termos de convênio ou cooperação técnica, celebrados pelo Ministério da Cultura ou por suas entidades vinculadas, deverão constar cláusula que obrigue expressamente a adesão ao Programa Nacional de Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito à política de promoção da igualdade.

III – nas licitações e concorrências públicas promovidas pelo Ministério da Cultura deverá ser observado, como critério adicional, a preferência por fornecedores que comprovem a adoção de políticas de ações afirmativas, respeitados os preceitos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; 

IV – nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, bem como com técnicos e consultores no âmbito dos projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, será exigida a participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência, nas seguintes proporções:

a)afro-descendentes-20% (vinte por cento);

b)mulheres-20% (vinte por cento);

c)portadores de deficiência;

– até duzentos empregados – 2% (dois por cento);

– de duzentos e um a quinhentos empregados – 3% (três por cento);

– de quinhentos e um a mil empregados – 4% (quatro por cento);

– de mil e um em diante – 5% (cinco por cento).

Parágrafo Único – Em caso da concorrência de uma mesma pessoa a mais de uma das condições previstas nas alíneas a, b e c dos Itens I e IV deste artigo, dar-se-á prioridade à quem pertencer a três, duas e uma categoria, pela ordem decrescente.

Art.3o A coordenação do Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura ficará a cargo do Secretário-Executivo do Ministério, a quem caberá: 

I – estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, a sua incorporação aos Regimentos Internos das entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério e a conseqüente realização das metas estabelecidas;

II – submeter à apreciação do Ministro de Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução do Programa;

III – trabalhar com empreendedores sociais, articulando parcerias com Entidades de defesa e promoção do negro, da mulher e do portador de deficiência;

IV – promover, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas vinculadas, o respeito aos direitos humanos, a fim de sensibilizar seus servidores sobre tópicos atinentes à eliminação de todas as formas de discriminação.

Art.4o Fica constituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura com a finalidade de apoiar, avaliar e supervisionar a implementação do Programa, bem como sugerir ao Secretário-Executivo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações.

§ 1o A Comissão será composta de um representante da Secretaria-Executiva do Ministério e de um representante de cada uma das entidades vinculadas.

§ 2o Os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura deverão ser sistematizados e disponibilizados através de todos os meios de comunicação existentes.

Art.5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO WEFFORT

LEI NO 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências. 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 63, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001, promulgou a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.

Art. 2o O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.

Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.

Art. 3o As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três anos.

Art. 4o Fica autorizada a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2.

Art. 5o Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios serão estabelecidos por decreto.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

LEI Nº 3524, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Lei nº 3708, de 9 de novembro de 2001

Institui cota de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no acesso a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica estabelecida a cota mínima de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação da universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF)

Parágrafo único.

Nesta cota mínima ficam incluídos também os negros e pardos beneficiados pela lei 3524/2000

Art. 2º

O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 09 de novembro de 2001

Governador Anthony Garotinho

Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002

Disciplina o sistema de cota para negros e pardos no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.708, de 09 de novembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo E-26/059/2002.

Decreta:

Art. 1º

Ficam reservadas, para negros e pardos, 40% das vagas relativas aos cursos de graduação oferecidas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro.

Parágrafo único.

Para os fins deste decreto, não se faz distinção entre pessoas negras e pardas.

Art. 2º

Caberá às universidades envolvidas definir os critérios mínimos de qualificação para o acesso às vagas reservadas aos alunos negros e pardos.

Art. 3º

No preenchimento de suas vagas, deverão as universidades observar, sucessivamente, o seguinte:

I -

verificar os candidatos qualificados de acordo com o com os critérios tratados na Lei nº 3.524/2000, selecionando-os para ingresso até o limite das vagas destinadas a tal fim;

II -

identificar, dentre os alunos selecionados para ingresso na instituição na forma do inciso anterior, o percentual que se declarou negro ou pardo em relação ao número total de vagas oferecidas, por curso e turno;

III -

deduzir, da cota de 40%, o percentual de candidatos selecionados na instituição, declarados negros ou pardos, que foram beneficiados pela Lei nº 3.524/2000 (art. 1º, parágrafo único, da Lei 3.708/2001).

IV -

preencher as vagas restantes, da cota de 40%, com os demais candidatos declarados negros ou pardos que tenham sido qualificados para ingresso na instituição, independentemente da origem escolar; e

V -

preencher as demais vagas oferecidas independentemente da cor, raça ou origem escolar do candidato qualificado.

Parágrafo único.

Em caso de reclassificação, deverão as universidades observar o sistema de cotas estabelecidos pelas Leis nºs 3.524/2000 e 3.708/2001.

Art. 4º

Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto poderão ser elas aproveitadas pelos demais estudantes.

Art 5º

A identificação dos alunos negros e pardos se fará através de declaração firmada, sob as penas da Lei, pelo próprio candidato à vaga na universidade.

§1º

A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais de seleção, caso opte por não a firmar.

§2º

Os candidatos beneficiados pelo regime de reserva de vagas tratado na Lei nº 3.524/00 poderão firmar a declaração prevista neste artigo.

Art. 6º

Fica instituído sem o aumento de despesa, o Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, com os seguintes objetivos:

I -

manter a memória de dados capaz de permitir o acompanhamento do perfil de desempenho dos estudantes negros e pardos nos exames seletivos para o ingresso nas instituições de ensino superior em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;

II -

propor medidas que visem estimular a aplicação do sistema de cotas estabelecido neste Decreto a outras instituições de ensino superior;

III -

propor medidas que visem o aprimoramento da legislação que trata do acesso dos negros e pardos ao ensino superior; e

IV -

propor medidas que visem divulgar e orientar a sociedade da importância das ações afirmativas adotadas por força deste Decreto, com vistas à promoção da igualdade de oportunidades entre os diversos grupos étnicos e o combate à discriminação.

Art. 7º

O Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:

I -

um representante da Secretaria de Estado de Educação de Ciência e Tecnologia;

II -

um representante da Secretaria de Estado de Educação;

III -

um representante do Conselho Estadual do Negro;

IV

- um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

V -

um representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense; e

§1º

Será convidado para participar do COPESNEP um representante do movimento estudantil negro organizado indicado pela Coordenação Nacional de Entidades Negras - CONEN, dentre estudantes do ensino médio.

§2º

O COPESNEP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia, contando com voto qualificado, em caso de empate nas votações.

§3º

O exercício das funções de Presidente ou membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público.

Art 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o ingresso nas universidades a partir de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2002-03-22

LEI Nº 4.151, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI NOVA DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PUBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLVE:

Art. 1º - Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:

I - oriundos da rede pública de ensino;

II - negros;

III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas.

§ 1º - Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio-econômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores sócio-econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.

§ 2º - Por aluno oriundo da rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 2º ciclo do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e, ainda, todas as séries do ensino médio em escolas públicas municipais, estaduais ou federais situadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O edital do processo de seleção, atendido o principio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à Universidade criar mecanismos de combate à fraude.

§ 4° - O candidato no ato da inscrição deverá optar por qual reserva de vagas estabelecidas nos incisos I, II e III do presente artigo irá concorrer.

Art. 2º - Cabe às universidades públicas estaduais definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:

I - autonomia universitária;

II - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;

III - unidade do processo seletivo; e

IV – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, prioritariamente, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1°, I a III) seguindo a ordem de classificação.

Parágrafo único - Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de sua origem, admitida, porém, a adoção de critérios diferenciados de qualificação por curso e turno.

Art. 3º - Deverão as Universidades Públicas Estaduais constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:

I - orientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;

II - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição; e

III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao colegiado universitário superior para exame e opinamento e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º - O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelas universidades públicas estaduais, de programa de apoio visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas de graduação dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste artigo, aos estudantes carentes que ingressaram nas universidades públicas estaduais beneficiados pelo disposto nas Leis nºs 3.524, de 28 de dezembro de 2000, 3.708, de 09 de novembro de 2001 e 4.061, de 02 de janeiro de 2003, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cobrir as despesas necessárias à manutenção do programa, inclusive com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos nos incisos I a IV do artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as universidades públicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino;

II - 20% (vinte por cento) para negros; e

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor e integrantes de minorias étnicas.

Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no "caput" do presente artigo qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo.

Art. 6º - Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica superior das universidades, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos, os quais deverão ser publicados no edital de vestibular ou exames similares, sob pena de nulidade.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.524, de 28 de dezembro de 2000, 3.708, de 09 de novembro de 2001 e 4.061, de 02 de janeiro de 2003.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço conclusão destes autos ao MM Juiz Federal da 6ª Vara

Fortaleza, 15, de setembro de 1999

Proc. N.º 990017917-0 - Ação Civil Pública
Autor: Minístério Público Federal
Réu: UFC

CIS.

0 Ministério Público Federal propõe Ação civi1 Pública, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Ceará - UFC, pretendendo a condenação desta na obrigação de reservar 50% das vagas ofertadas pela instituição, em todos os seus cursos, para estudantes oriundos das escolas públicas, advogando: I). o Poder Público tem-se omitido na concretude de valores fundamentais do Estado de Direito, especialmente o de assegurar, aos menos aquinhoados, padrão de qualidade no ensino público, de modo a garantir-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência. na escola, inclusive aos níveis mais elevados de ensino; 2)- o descumprimento, pelo Poder Público, daqueles princípios constitucionais, tornou a universidade pública verdadeiro instrumento de exclusão social, pois a quase totalidade de suas vagas são conquistadas por filhos daqueles que possuem recursos para custear sua educação 3) na tentativa de solucionar questão tão delicada e implementar aquelas garantias constitucionais, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 298/995, estabelecendo reserva de vagas nas universidades públicas para alunos egressos da rede pública de ensino; 4). a idéia é salutar, mas pode não vingar, principalmente se houver veto presidencial, já que o Ministério da Educação mostra-se contrário ao projeto, conforme foi divulgado nos meios de comunicação; 5)- a implementação daquela reserva dispensa a edição de lei formal, podendo ser extraída da interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 6º, 205, 206 e 208) e da vigente LDB (arts. 2º, 3º e 4º). Daí a pretensão vestibular.

Considerando o MPF legitimado para a demanda por força do disposto no art. º, VI1, letras "a" e "d", da LC 75/93, aprecio o pedido de antecipação de tutela.. Num exame superficial, próprio desta. fase de cognição sumária, estou em que a tese esboçada na inicial mostra-se razoável e perfeitamente verossímil. Dos vários argumentos ali expostos, merecem relevo os seguintes:

1) o modelo até então gerenciado pelo Poder Público, deixando de garantir ensino gratuito de qualidade aos alunos carentes é, sim, vetor de desequilíbrio na disputa para o acesso à universidade pública, quebrando a um só tempo os princípios insculpidos nos arts. 206 e 208 da CF/88 e 2º, 3° e 4° da LDB.

2) o atual processo seletivo para. os cursos oferecidos pela UFC quebra o princípio constitucional que garante igualdade de condições para o acesso à escola (art. 206, I, CF/88; art. 3°, I, LDB), na medida em que nivela pessoas sabidamente desiguais, no caso os estudantes das escolas públicas e os estudantes das escolas privadas, os primeiros sabidamente menos preparados em nome da falta de garantia, pelo Poder Público, de escola pública e gratuita de qualidade;

3) aludido processo seletivo, se não fora bastante, quebra o princípio da finalidade, pois termina servindo de instrumento de reserva de mercado apenas para os alunos das escolas privadas, conforme estatisticamente comprovado (v. fl. 28/30v);

Acrescento: embora sendo vero que a regulamentação da matéria por lei solucionaria definitivamente o problema, nada obstaria que a UFC deliberasse, em nome de sua autonomia administrativa e independente de normatização legislativa, no sentido de adotar critério justo e equânime na distribuição das vagas de seus cursos entre os alunos egressos das redes pública e privada de ensino. Ciosa do problema (v, relatório da. CCV às fls. 22/140), bem poderia fazê-lo por ato normativo infra legal de sua própria. edição, dando eficácia aos princípios insculpidos no art. 206, 1, dá CF/88 e art. 30, I, da LDB. Sua omissão, em todo caso, pode ser objeto de controle jurisdicional.

Assim, em nome do princípio da isonomia (art. 206, I, CF/88 c.c, art. 3º, da Lei n.º 9.394/96), defiro a liminar para determinar que a UFC, doravante e até ulterior deliberação, reserve cinqüenta por cento (50%) das vagas de todos os seus cursos para estudantes egressos da rede pública de ensino, de logo fixando em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa penal para caso de transgressão do preceito. Intime-se para imediato cumprimento. Após, cite-se.

Exp.

Fortaleza, 16 de setembro de 1999.

FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Juiz Federal da 6ª Vara/CE

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Sobre o autor
Luiz Fernando Martins da Silva

advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Fernando Martins. Estudo sociojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil:: aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5302. Acesso em: 3 mai. 2024.

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