Com o advento da Carta Constitucional em 1988, houve muitas mudanças no campo das relações conjugais. A introdução do princípio da isonomia entre os sexos foi um marco de toda a evolução feminina no contexto social. A partir de então, tanto homens quanto mulheres precisavam renunciar aos seus alimentos para não serem reclamados posteriormente. A Constituição Federal assegurou o direito adquirido, marco importante no âmbito das relações interpessoais.
Todas essas mudanças tiveram tamanha influência no posicionamento dos Tribunais Superiores. O nosso Superior Tribunal de Justiça integrou um entendimento radical, dito por muitos juristas como equivocado temporalmente. O STJ prima pela acatamento do cláusula de renúncia expressa entre ex-cônjuges, contudo exageradamente quer transmitir segurança jurídica aos divorciandos, pois afirma que a obrigação alimentar se dissolve com o divórcio. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal procurou tomar uma posição mais branda, porém não menos adiantada; diz que a renúncia alimentar é aceita desde que a mulher tenha condições de se manter ou tenha bens suficientes para isso. Não afirma que o divórcio extinga o vínculo de prestar auxílio entre ex-cônjuges, inclusive aceitando a existência de cláusulas abusivas.
Para o futuro, pelo posicionamento que vem sendo tomados pelos tribunais, é possível saber o destino desse assunto controverso. A cláusula de renúncia expressa já é reconhecida por quase todos os Tribunais de Justiça Estaduais, restam apenas alguns da região nordeste e centro-oeste nos quais o papel da mulher na sociedade não evoluiu no mesmo passo que em outros territórios.
Por mais tempo que passe, não se chegará a aceitar a extinção do vínculo alimentar entre cônjuges pelo divórcio, pois é mais do que uma questão de direito, é um princípio humanitário. Entretanto, a fim de acabar com as "pensões-parasitas", aquelas em que o cônjuge fica sendo pensionado pelo outro para o resto de sua vida, como se uma aposentadoria fosse, a tendência será a do estabelecimento, na maioria dos casos, de pensões temporárias regressivas. Trata-se de auxílio financeiro por um tempo preestabelecido suficiente para o cônjuge carecedor se reestruturar no mercado-de-trabalho e manter-se independentemente.
CONCLUSÃO
Das discussões dessa tema pode-se observar que restam muitos pontos controversos no assunto e questões ainda pendentes para serem debatidas em oportunidades futuras.
Durante toda explanação, subjetivamente foi possível constatar que a evolução do Direito de Família não se é estanque; é algo totalmente integrado no contexto social e que se desenvolve no passo das mudanças e comportamentos sociais. O Direito das Pessoas procura estar em constante aprimoramento, sendo um instrumento normatizador eficiente a todo momento.
A renúncia alimentar entre ex-cônjuges caminhou no mesmo ritmo que o papel feminimo na sociedade aprimorou-se. É o fruto de constantes lutas dentro da sociedade que gerou conseqüências benéficas e outras talvez indesejáveis.
Enfim, o Direito sempre procurou regular o convívio em sociedade, sendo necessário, para tanto, impor limites e objetivos aos seus alvos de regulação. Talvez pelo momento histórico de lutas presenciado no final do segundo milênio, coube à Ciência do Direito procurar transmitir a segurança jurídica às pessoas em seus momentos de aflições e inseguranças.
Deste modo, por todos os prismas que se pode evidenciar, as normas jurídicas de natureza alimentares procuraram acompanhar a evolução jurídica do final do século. Chegou-se ao extremo dos Tribunais Superiores se posicionarem de modo radical e extremamente precipitado.
Em síntese, a renúncia à alimentos é possível no âmbito estudado, sendo resguardado a real possibilidade material de exercê-lo. A vínculo alimentar é algo permantente nas relações pessoais. Contudo, fica assegurada a proteção dos direitos das pessoas menos esclarecidas de suas possibilidades.
As expectativas futuras prometem modificações. Na opinião pessoal, acho que as pensões entre ex-cônjuges tendem a desaparecer, não por extinção do vínculo alimentar, mas pelo ritmo em que os sexos se igualaram nas oportunidades de ascensão social. Esperamos que algum dia todos possam viver suas vidas da maneira desejada, com seus próprios rendimentos e sem depender de auxílio de ninguém. Entretanto, enquanto isso não ocorre, devem os operadores do Direito agirem de forma a amenizar as diferenças e garantir a paz e a segurança desejada por todos.
NOTAS
- Na sua obra: Direito de Família Aspectos Polêmicos. Editora
Livraria do Advogado, págs. 49/50. Porto Alegre, 1998.
- O estabelecido no artigo 19 da Lei 6515/77 (Lei do Divórcio) obriga o cônjuge
culpado à pensionar o outro, norma essa já encontra-se em estado de decadência, não
sendo mais utilizada pelos aplicadores do Direito.
- "Os pactos devem ser cumpridos", obrigatoriedade essa no sentido mais
kelsiano de imperatividade incondicional.
- O nosso Código Civil procurou corrigir esse problema com o instituído no seu
artigo 85, onde prevalece a intenção do declarante à linguagem utilizada por ele.
- Vide nota n.º 3.
- A jurisprudência se firmou no sentido de que, caso seja utilizada a expressão
"dispensa" visando-se passar a idéia de renúncia definitiva, a cláusula
torna-se ineficaz.
- Definição essa de justiça extraída do dicionário Aurélio da língua
portuguesa e fortemente influenciada pela cultura romana.
- Posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados mais
clássicos do assunto.
- Na Lei 6515/77, em seus arts. 19 e 40, II, a previsão de que se um dos cônjuges
necessitar pensionamento ele deverá especificar no acordo alimentar.
- Proteção regulada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
- Pontes de Miranda, na obra Tratado de Direito Privado, dividiu o Direito em
três planos: existência, validade e eficácia.
BIBLIOGRAFIA
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Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, 1999.