Falha no Código Penal em virtude da omissão de socorro no crime de suicídio

24/10/2016 às 12:37
Leia nesta página:

Este artigo tem por objetivo, concisamente, asseverar a onda de “brechas” que atualmente ainda existe na nossa extensa legislação, especialmente sobre o crime de omissão no suicídio, exibindo uma leitura de acesso fácil e rápido.

I- Considerações iniciais:

Avistamos na sociedade uma "explosão" de crime de suicídio no país, em 2015 foram registrados mais de 800 mil casos, o Brasil com 12 mil casos por ano e ocupando a 8ª posição no ranking mundial segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

A incompetência na formação de leis é notória, os profissionais responsáveis pela segurança pública têm dever de acertar, pois, um equívoco que ocorrer pode ser insanável. A sociedade precisa de proteção atuante para poder fazer jus aos seus direitos e garantias individuais tão satisfatoriamente resguardados pela Carta Magna.

Vizinho, mas também crime doloso contra a vida, evidentemente o art. 135, que apesar de não ser considerado hediondo, possui traços de grande valor para sociedade, principalmente no que toca às suas modalidades e gêneros.

Apreciando as circunstâncias de suicídio, vemos que este é um segredo que atinge a sociedade em favor de diversos fatores, sejam psicológicos, sociais, e familiares.

A legislação do Brasil tem por intento e por política criminal não punir o suicida, demonstrando afeto aquele individuo, que pensa em findar com a própria vida.

Entretanto, o Código Penal é evidente na tarefa de aplicar a punição penal para aqueles que induzem, instigam e prestam auxílio para a vítima (suicida).

Assim evidencia o art. 122 do Código Penal:

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Assim também como dispõe o art. 135 do Código Penal:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

II- Verbos Penais:

Observemos adiante o significado das condutas tipificadas no artigo. 122 CP acima:

Induzimento: é considerado como despertar, dar, criar a ideia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. “Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).”

Instigação: Significa reforçar, encorajar uma ideia já existente. “Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula)”.

Auxiliar:  É dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. “Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide)”.

Omissão: É a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições. “Ex: (Ver uma pessoa subindo uma janela do prédio para se jogar e tiver a possibilidade de segurá-la para evitar que a vitima se suicide e não o fazer)”.

II- Breve análise doutrinária sobre a conduta "OMISSÃO":

 O  art. 122 do CP diz:

"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça".

Porém, o art. 135 do CP enreda:

Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

A omissão de socorro, falado acima, obriga segundo a lei todo individuo da sociedade o dever de prestar socorro as pessoas que delam necessitam, desde que não ponha o indivíduo sobre risco. É uma solidariedade imposta a todos.

Magalhães de Noronha que representa a corrente minoritária explica que essa solidariedade que traz no art. 135 traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. É perceptível que esse entendimento leva a conclusão que o tipo de omissão de socorro é, na verdade um dever predominantemente moral, mas imposto a todos por força da lei.

Duas são as formas de se praticar o crime:

a) O agente não presta o auxílio pessoal à vítima;

b) Não solicita socorro à autoridade pública. O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente, sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima em perigo.

Encontramos uma falha na definição do tipo legal que o compromete em seu intimo. Vamos explanar o seguinte exemplo: Maria que estava seguindo em sua casa e Carlos assistindo TV no sofá, ao olhar para janela da sala, Carlos ver Maria subindo-a, falando que vai se jogar e se suicidar, porém, Carlos, continua no sofá e nada o faz para evitar, Maria se joga e morre, somente, logo em seguida, Carlos liga para a autoridade competente e narra os fatos, como se acabara de chegar em casa.

E o dever jurídico de evitar o resultado, é simplesmente o dever de evitar que o fato (suicídio) ocorra, ou mesmo, estar na posição de vigilância. Se o agente não mantém a vigilância sobre a vítima, estará ele praticando o crime de omissão no suicídio.

A corrente majoritária defende que a omissão de socorro é crime formal, ou seja, ao não se fazer nada, já se tem o nexo causal. É, portanto crime comum, formal, e, assim sendo, não admite tentativa. É, evidentemente, omissivo. Não temos este crime na modalidade culposa. É também crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

III- Considerações finais:

Em uma sociedade que é exercida a democracia, podemos afirmar que o referido artigo buscou abordar algumas questões acerca da omissão no suicídio, tema este, se demonstrado apagado para debates e pesquisas.

Enfatizamos, de forma clara, as condutas típicas elencadas no art. 122, primeiramente explanando as maneiras de participação moral, induzir e instigar, conceituando os mesmos e discorrendo suas diferenças para o sistema penal e logo depois conceituando a “omissão” para deixar com clareza que ainda existe falha na nossa legislação, no que diz o referido artigo em relação à omissão no crime de suicídio.

Resumidamente, foram expostas as falhas na legislação sobre a omissão ao suicídio, relatando mais sobre a omissão, expandindo a importância do assunto aos estudiosos e profissionais do Direito para que possam debater e tomar apontamentos sobre os pontos trazidos neste artigo.

Bibliografia:

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.

MAGALHÃES Noronha - Direito Penal - Volume I - Introdução e Parte Geral - 39º Edição - Ano 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 20º. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.


 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos