I- Considerações iniciais:
Avistamos na sociedade uma "explosão" de crime de suicídio no país, em 2015 foram registrados mais de 800 mil casos, o Brasil com 12 mil casos por ano e ocupando a 8ª posição no ranking mundial segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
A incompetência na formação de leis é notória, os profissionais responsáveis pela segurança pública têm dever de acertar, pois, um equívoco que ocorrer pode ser insanável. A sociedade precisa de proteção atuante para poder fazer jus aos seus direitos e garantias individuais tão satisfatoriamente resguardados pela Carta Magna.
Vizinho, mas também crime doloso contra a vida, evidentemente o art. 135, que apesar de não ser considerado hediondo, possui traços de grande valor para sociedade, principalmente no que toca às suas modalidades e gêneros.
Apreciando as circunstâncias de suicídio, vemos que este é um segredo que atinge a sociedade em favor de diversos fatores, sejam psicológicos, sociais, e familiares.
A legislação do Brasil tem por intento e por política criminal não punir o suicida, demonstrando afeto aquele individuo, que pensa em findar com a própria vida.
Entretanto, o Código Penal é evidente na tarefa de aplicar a punição penal para aqueles que induzem, instigam e prestam auxílio para a vítima (suicida).
Assim evidencia o art. 122 do Código Penal:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Assim também como dispõe o art. 135 do Código Penal:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
II- Verbos Penais:
Observemos adiante o significado das condutas tipificadas no artigo. 122 CP acima:
Induzimento: é considerado como despertar, dar, criar a ideia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. “Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).”
Instigação: Significa reforçar, encorajar uma ideia já existente. “Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula)”.
Auxiliar: É dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. “Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide)”.
Omissão: É a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições. “Ex: (Ver uma pessoa subindo uma janela do prédio para se jogar e tiver a possibilidade de segurá-la para evitar que a vitima se suicide e não o fazer)”.
II- Breve análise doutrinária sobre a conduta "OMISSÃO":
O art. 122 do CP diz:
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça".
Porém, o art. 135 do CP enreda:
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
A omissão de socorro, falado acima, obriga segundo a lei todo individuo da sociedade o dever de prestar socorro as pessoas que delam necessitam, desde que não ponha o indivíduo sobre risco. É uma solidariedade imposta a todos.
Magalhães de Noronha que representa a corrente minoritária explica que essa solidariedade que traz no art. 135 traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. É perceptível que esse entendimento leva a conclusão que o tipo de omissão de socorro é, na verdade um dever predominantemente moral, mas imposto a todos por força da lei.
Duas são as formas de se praticar o crime:
a) O agente não presta o auxílio pessoal à vítima;
b) Não solicita socorro à autoridade pública. O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente, sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima em perigo.
Encontramos uma falha na definição do tipo legal que o compromete em seu intimo. Vamos explanar o seguinte exemplo: Maria que estava seguindo em sua casa e Carlos assistindo TV no sofá, ao olhar para janela da sala, Carlos ver Maria subindo-a, falando que vai se jogar e se suicidar, porém, Carlos, continua no sofá e nada o faz para evitar, Maria se joga e morre, somente, logo em seguida, Carlos liga para a autoridade competente e narra os fatos, como se acabara de chegar em casa.
E o dever jurídico de evitar o resultado, é simplesmente o dever de evitar que o fato (suicídio) ocorra, ou mesmo, estar na posição de vigilância. Se o agente não mantém a vigilância sobre a vítima, estará ele praticando o crime de omissão no suicídio.
A corrente majoritária defende que a omissão de socorro é crime formal, ou seja, ao não se fazer nada, já se tem o nexo causal. É, portanto crime comum, formal, e, assim sendo, não admite tentativa. É, evidentemente, omissivo. Não temos este crime na modalidade culposa. É também crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio.
III- Considerações finais:
Em uma sociedade que é exercida a democracia, podemos afirmar que o referido artigo buscou abordar algumas questões acerca da omissão no suicídio, tema este, se demonstrado apagado para debates e pesquisas.
Enfatizamos, de forma clara, as condutas típicas elencadas no art. 122, primeiramente explanando as maneiras de participação moral, induzir e instigar, conceituando os mesmos e discorrendo suas diferenças para o sistema penal e logo depois conceituando a “omissão” para deixar com clareza que ainda existe falha na nossa legislação, no que diz o referido artigo em relação à omissão no crime de suicídio.
Resumidamente, foram expostas as falhas na legislação sobre a omissão ao suicídio, relatando mais sobre a omissão, expandindo a importância do assunto aos estudiosos e profissionais do Direito para que possam debater e tomar apontamentos sobre os pontos trazidos neste artigo.
Bibliografia:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2007.
MAGALHÃES Noronha - Direito Penal - Volume I - Introdução e Parte Geral - 39º Edição - Ano 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 20º. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.