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Erro médico e consentimento informado

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09/06/2004 às 00:00

Resumo:


  • O consentimento informado é um processo essencial que requer a concordância documentada do paciente com o tratamento médico, visando garantir a autonomia e os direitos fundamentais do indivíduo.

  • A obtenção do consentimento informado é respaldada legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Ética Médica, que estabelecem a necessidade de informar o paciente sobre procedimentos médicos e obter seu consentimento prévio.

  • O consentimento informado não é uma cláusula de não-indenização, mas sim um documento ético-jurídico que formaliza a informação prestada pelo médico ao paciente, sendo fundamental para comprovar a lisura dos procedimentos médicos e a responsabilidade do profissional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 "O CONSENTIMENTO INFORMADO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003, disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3809/o-consentimento-informado-e-a-responsabilidade-civil-do-medico>. Acesso em: 25 abr. 2004

2 Antonio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza, em seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR (Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001), abordam e consta no sumário do livro como: DO DEVER DE INFORMAR (p. 50). No seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO (Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 1998), Felício Zamprogna Matielo, aborda como: AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E ACEITAÇÃO DE RISCOS (p. 105); Jerônimo Romanello Neto, em seu livro: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS (São Paulo: Editora Jurídica Brasileira), fala em: O CONSENTIMENTO (p. 68); em sua publicação denominada PROGRAMA DE CONTROLE DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (São Paulo: Editora Atheneu, 2001), a Associação Médica de São Paulo e o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, citam o consentimento entre os DIREITOS DOS PACIENTES (p. 145), como os tópicos: CONSENTIMENTO e RECUSA AO TRATAMENTO; Irany Novah Moraes, em sua obra ERRO MÉDICO E A JUSTIÇA (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5. ed., 2002), aborda o tema no ítem: PRONTUÁRIO MÉDICO E CONSENTIMENTO DO PACIENTE (p. 527); Hildegard Taggesell Giostri, no livro ERRO MÉDICO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA COMENTADA (Curitiba: Editora Juruá, 1998), se refere ao assunto em: O RISCO. A NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO (p. 131); Philippe Meyer em seu livro A IRRESPONSABILIDADE MÉDICA (São Paulo: Editora UNESP, 2000), traduzido por Maria Leonor Loureiro, trata do consentimento informado como: OS NOVOS DEVERES DO MÉDICO: A INFORMAÇÃO DO DOENTE (p. 113); o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em sua publicação GUIA DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE (São Paulo, Impressão: CLY – Companhia Litográfica Ypiranga, 2001) se refere como CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (p. 17); Miguel Kfouri Neto em seu livro RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO (3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998), trata como INFORMAÇÕES E CONSENTIMENTO: BREVES OBSERVAÇÕES (p. 164); Hildegard Taggesell Giostri, em sua outra obra RESPONSABILIDADE MÉDICA – AS OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO: AVALIAÇÃO, USO E ADEQUAÇÃO (Pensamento Jurídico – Vol. V, Curitiba: Editora Juruá, 2002), menciona como: SOBRE O CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO (p.79) – PRESSUPOSTOS, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONSENTIMENTO (p. 80), O CONSENTIMENTO INFORMADO. OS PROTOCOLOS (p. 82) – O VALOR DO CONSENTIMENTO INFORMADO (p. 84), A PROBLEMÁTICA DO PACIENTE QUE DISSENTE (p. 85) – A PROVIDÊNCIA JUDICIÁRIA PERANTE O DISSENSO DO TITULAR DO DIREITO (p. 87) - O CONSENTIMENTO DO MENOR – POSSIBILIDADE (p. 89) e, eu, em meu livro RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO MÉDICO (Campinas: LZN Editora, 2. ed., 2003), também me reporto ao assunto no capítulo: O CONSENTIMENTO INFORMADO E A AUTONOMIA DO PACIENTE NA ATIVIDADE MÉDICA (p. 63).

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 10. ed. v. 1, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 256

4 capturado na Internet, em 25 de abril de 2004, no site https://www.bioetica.ufrgs.br/consinf.htm

5 O CONSENTIMENTO INFORMADO: UMA QUESTÃO DO INTERESSE DE TODOS. Jornal MEDICINA do Conselho Federal, out/nov, 2000, p. 9

6 CAPACIDADE JURÍDICA E CONSENTIMENTO INFORMADO. Revista BIOÉTICA, nº 8, v. 2, 2000, p. 285-98

7 RESPONSABILIDADE MÉDICA. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Pensamento Jurídico – Vol. V, Curitiba: Editora Juruá, 2001, p.83

8 FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO: PROTEÇÃO OU COAÇÃO? capturado na Internet, em 25 de abril de 2004, no site www.tj.sc.br/cejur/doutrina/bioetico_autonomia1510.rtf

9 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR – A importância da informação segundo os direitos brasileiro e alemão, capturado em 25 de abril de 2004, no site www.ahmg.com.br

10 ERRO MÉDICO. Revista Consulex, ano III, nº36, dezembro, 1999, p. 21

11 TEORIA DO FATO JURÍDICO (Plano da Existência). São Paulo: Saraiva, 1995, p. 78

12 Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, abril de 2001, página 7.

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Sobre o autor
Neri Tadeu Camara Souza

advogado e médico em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Médico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro médico e consentimento informado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 343, 9 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5311. Acesso em: 5 dez. 2025.

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